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Regulamento 271/2012, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas - Gestão de Tráfego e de Áreas de Estacionamento

Texto do documento

Regulamento 271/2012

Regulamento de Taxas e Outras Receitas - Gestão de Tráfego e de Áreas de Estacionamento

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, torna público o Regulamento - Segunda Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas - Gestão de Tráfego e de Áreas de Estacionamento:

Nota justificativa

Como aquando das revisões parciais dos regulamentos é relevante que neles constem as normas legais vigentes, alterou-se a redação dos artigos 197.º e 200.º

Dado que o Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, publicado como Regulamento 117/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março, estabelece um novo horário, alterou-se a redação do n.º 1 do artigo 201.º para a harmonizar com aquele normativo regulamentar.

Na medida em que o estudo económico-financeiro do valor das receitas municipais publicado em anexo ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas não contemplava o imposto sobre o valor acrescentado, é retificado esse erro constante em várias normas.

Porque é indispensável estabelecer o modo de pagamento e as incidências objetiva e subjetiva das taxas, como decorre das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aditaram-se normas que disciplinam esta matéria.

Uma vez que importa quantificar, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do preceito legal anteriormente referido, os preços públicos que são devidos quer pela ocupação de lugares de estacionamento na Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, nos regimes diurno e noturno, quer pela ocupação sem reserva de lugar na zona de estacionamento de duração limitada do residente, ambos previstos no Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, publicado como Regulamento 117/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março, organizou-se a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que consta no Anexo I ao presente Regulamento.

Por fim, dada a exigência legal da fundamentação das isenções de taxas, aditou-se o Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas.

A Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 09-04-2012, deliberou submeter o projeto de regulamento a apreciação publica, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no n.º 81 do Diário da República, 2.ª série, como Aviso 5806/2012, de 24 de abril, e sido feitas as consultas à PSP e à GNR.

Assim, ao abrigo ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nas alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todas da Lei 169/99, de 18 de setembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, doravante designada por lei das Autarquias Locais), no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (que foi alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio (revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho, 113/2009, de 18 de maio e 82/2011, de 20 de junho e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, doravante designado por Código da Estrada), no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento e revogou o Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de março, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro (alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007 de 31 de dezembro e 3-B/2010 de 28 de abril, doravante designada por Lei das Finanças Locais), no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto que estabelece o estabelece o regime jurídico do património imobiliário público e nas demais normas habilitantes indicadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicado como Regulamento 430/2010, no Diário da República, n.º 92, de 12 de maio (na redação que lhe foi dada pela Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicada como Aviso 21092/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro), nas deliberações tomadas na reunião de 18 de junho de 2012 e na sessão de 27 de junho do mesmo ano, o Município da Guarda regulamenta o seguinte:

Regulamento - Segunda Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas - Gestão de Tráfego e de Áreas de Estacionamento

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 92, como Regulamento 430/2010, de 12 de maio, na redação da Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicada como Aviso 21092/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Os artigos 16.º, 197.º, 200.º, 201.º e 202.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto de Selo

Para efeitos do disposto no artigo 216.º, aos valores expressamente previstos no presente Regulamento acrescem os dos impostos que sejam devidos ao Estado.

Artigo 197.º

Fundamento Legal

Constituem fundamento legal para o estabelecimento das taxas do presente Capítulo, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, as alíneas j) e u) do n.º 1 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, bem como o Código da Estrada.

Artigo 200.º

Fundamento Legal

Constituem fundamento legal para o estabelecimento das taxas da presente Secção, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, a alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto e o Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, publicado como Regulamento 117/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março.

Artigo 201.º

Preços públicos de estacionamento

1 - Pela ocupação de um lugar de estacionamento localizado em domínio público municipal, numa zona de estacionamento de duração limitada que seja controlada por parcómetros, é devido o preço público de 0,60 (euro) por 60 minutos, no cumprimento dos seguintes limites:

a) Pelo período mínimo de 10 minutos - 0,10 (euro);

b) Pelo período máximo de 200 minutos - 2,00 (euro).

2 - O preço semestral do cartão de residente é de 59,86 (euro).

3 - Em caso de perda, deterioração ou extravio do cartão de residente, pela emissão de uma segunda via, desse cartão, é devido o preço de 0,78 (euro).

Artigo 202.º

Pagamento

1 - A obrigação de pagar o preço previsto no n.º 1 do artigo anterior nasce cada vez que se estaciona dentro dos limites horários regulamentarmente estipulados para a zona de estacionamento de duração limitada.

2 - A obrigação de pagar o preço, que é devido pelo cartão de residente, é exigível de uma única vez, no início do período temporal abrangido, e antes da emissão do título de estacionamento sem reserva de lugar.

3 - A arrecadação do preço público previsto no n.º 1 é efetuada através de parcómetros que estão instalados nos locais próprios e devidamente assinalados e, os preços devidos pelo cartão de residente e, pela segunda via desse cartão, são pagos na secretaria da câmara.»

Artigo 3.º

Alteração e aditamento à organização sistemática ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

1 - A «Subsecção I», que contém os artigos 200.º a 202.º, passa a designar-se «Secção I» e mantém a mesma epígrafe.

2 - É aditada a «Secção II», com a epígrafe «Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço», ao Capítulo IX do Regulamento de Taxas e Outras Receitas, que contém os artigos 203.º-A, 203.º-B, 203.º-C e 203.º-D.

Artigo 4.º

Aditamentos ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

São aditados ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas os artigos 200.º-A, 200.º-B, 200.º-C, 203.º-A, 203.º-B e 203.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 200.º-A

Incidência objetiva

1 - Os preços públicos previstos na presente Secção incidem sobre o estacionamento de veículos de tração mecânica, com mais de duas rodas, nas vias públicas que estão sujeitas ao regime de zona de estacionamento de duração limitada, durante os horários regulamentares.

2 - Considera-se estacionamento, para efeitos dos preços públicos previstos nesta Secção, qualquer imobilização de um veículo por um período superior a dois minutos.

Artigo 200.º-B

Incidência subjetiva

Estão obrigados ao pagamento dos preços públicos previstos na presente Secção os condutores que estacionem os veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 200.º-C

Não sujeições e isenções específicas

1 - Não estão sujeitos ao pagamento dos preços públicos previstos nesta Secção, os seguintes veículos:

a) As ambulâncias e veículos similares de pessoas coletivas, quando estejam a prestar serviço público;

b) Os veículos destinados ao combate aos fogos e similares que pertençam aos Bombeiros, quando estejam a prestar esses serviços;

c) Os veículos dos condutores que sejam detentores de cartão de residente e que cumpram os demais requisitos regulamentares, quando estejam estacionados na zona de residência.

2 - As não sujeições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior apenas se aplicam aos veículos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O registo de propriedade esteja em nome dessas pessoas coletivas, ou a elas pertençam;

b) Destinem-se, direta e exclusivamente, à prestação de serviços públicos, pertencentes à esfera de fins públicos postos a cargo da instituição proprietária do veículo;

c) Quando estejam, instrumentalmente, a prestar esses serviços.

3 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas na presente Secção os seguintes veículos:

a) Os veículos, que sejam propriedade de detentores do cartão de estacionamento, de modelo comunitário, para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro;

b) Os veículos elétricos.

4 - Os titulares de veículos elétricos, residentes no município, devem apresentar, na secretaria do município, a ficha técnica do veículo, que comprove essas características e, ser-lhes-á facultado um cartão de veículo elétrico, que deve ser aposto no para-brisas, em local visível do exterior.

Artigo 203.º-A

Fundamento Legal

Constituem fundamento legal para o estabelecimento dos preços da presente Secção, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, a alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e o Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, publicado como Regulamento 117/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março.

Artigo 203.º-B

Preços públicos de estacionamento

1 - Pela ocupação de um lugar de estacionamento no Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, durante o horário diurno, são devidos os montantes previstos no n.º 1 do artigo 201.º

2 - Pelo título de cartão de avençado do Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, durante o período noturno, é devido o preço mensal de 36,91 (euro).

3 - Em caso de perda, deterioração ou extravio do cartão de avençado do Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, pela emissão de uma segunda via, desse cartão, é devido o preço de 1,73 (euro).

Artigo 203.º-C

Pagamento

1 - Os utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço efetuam o pagamento no balcão de receção da biblioteca mediante a apresentação do bilhete retirado do respetivo posto de emissão.

2 - A adesão ao cartão de avençado e o respetivo pagamento são feitos, antes da emissão do título de estacionamento, na secretaria da câmara municipal.»

Artigo 5.º

Alteração ao Anexo I do Regulamento de Taxas e Outras Receitas

É aditado ao Anexo I do Regulamento de Taxas e Outras Receitas o texto constante no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Alteração ao Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas

É aditado ao Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas, o seguinte texto:

«As não sujeições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 200.º-C fundamentam-se nos fins e interesses públicos que são estatutariamente prosseguidos pelas instituições, porquanto no cumprimento dessas tarefas são, frequentemente, utilizados veículos.

A isenção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 200.º-C, contribui para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, garantindo a sua maior participação na vida social, económica e cultural e constitui uma forma de promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro.

A isenção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 200.º-C visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida na cidade, através da redução da poluição atmosférica e, em particular, das emissões de dióxido de carbono, bem como da redução dos níveis de ruído.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes normas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas: n.º 3 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 121.º, artigo 126.º, parte final do n.º 3 do artigo 131.º, parte final do n.º 2 do artigo 132.º, n.º 3 do artigo 138.º, n.º 3 do artigo 139.º, n.º 2 do artigo 140.º, n.º 3 do artigo 141.º, artigo 147.º, n.º 2 do artigo 156.º, artigo 158.º, artigo 166.º, n.º 4 do artigo 199.º e artigo 203.º

Artigo 8.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil contado desta publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, publicita-se a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, nos seguintes termos:

1 - Metodologia

Do ponto de vista económico, seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos. Tendo em consideração o referido e com base nos valores do exercício de 2011, apuraram-se os valores totais anuais dos custos diretos, reduzindo-os, através indicadores de utilização, até à unidade de medida que foi aplicada na taxa.

2 - Fundamentação económico-financeira comum

Partiu-se de abordagens metodológicas idênticas para fundamentar económico-financeiramente dois tipos de taxas: a primeira, respeitante ao cartão de avençado do Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço e, a segunda, relativa ao cartão de residente, que são receitas locais.

Na ausência de elementos de contabilidade de custos, adotou-se uma abordagem de determinação dos valores das taxas, partindo dos seguintes procedimentos:

a) Elaboração de fluxogramas de procedimentos contemplando os períodos de tempo e os recursos despendidos, determinando-se, deste modo, o custo médio da realização de um processo tipo (i. e. com prazos e dimensões médias, definidos com base no histórico de processos) e, em seguida, apurando-se o custo por taxa de acordo com os indicadores e unidades de medida médios;

b) Assunção de um lugar de estacionamento como referencial de custeio;

c) Estabelecimento de critérios de valorização dos custos diretos;

d) No cálculo do custo da atividade pública municipal foi assumido o princípio de eficiência organizacional (sendo certo que, no caso dos equipamentos de utilização coletiva acresce o pressuposto de ocupação total, na sua capacidade máxima), em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, segundo o qual, para efeito do apuramento dos custos, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva".

2.1 - Método de cálculo do custo total e do custo direto anual

O custo parcial de cada etapa do processo foi determinado com base no tempo padrão dos vários intervenientes no mesmo; assim, partindo dos fluxogramas, determinou-se o contributo, em minutos, de cada interveniente, utilizando os custos com os recursos humanos das correspondentes estruturas operacionais e estimando-se o respetivo custo por minuto de trabalho. Com base nestes valores, calculou-se o custo da mão-de-obra direta ao qual se adicionaram os demais custos diretos.

Deste modo, utilizou-se a seguinte fórmula económico-financeira para o cálculo do Custo Total (CT) dos processos administrativo e operacional de cada uma das duas taxas:

CT = CD / nl / fp

em que:

CD - Custo Direto anual;

nl - numero de lugares;

fp - fracionamento do pagamento (12 = mensal e 2 = semestral).

A fórmula económico-financeira para o cálculo do custo direto anual, de cada uma das duas taxas, é:

CD = Cmod + Cab + Cocd

em que:

Cmod - Custo de mão de obra, a partir do custo de cada recurso e do tempo de utilização do mesmo (nos diferentes níveis de remuneração);

Cab - Custo de amortização de bens envolvidos no processo em função do horário de funcionamento respetivo e da unidade de custo;

Cocd - Custo com outros custos diretos, em função da utilização e manutenção de cada unidade de custo.

2.2 - Método de cálculo do Custo da mão-de-obra (Cmod)

No que diz respeito aos custos da mão-de-obra foi calculado o somatório dos custos por minutos médios associados a cada tarefa/função, tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data, para a realização de cada fase do processo. O custo de mão-de-obra por tarefa/função foi determinado com base na seguinte fórmula económico-financeira:

(ver documento original)

O número de horas trabalhadas por ano (Th) foi calculado com base no total de dias úteis trabalhados no ano de 2011, que foram de 226. Foi ainda pressuposto que cada trabalhador usufruiu dos 25 dias de férias e que cada funcionário trabalhou as 7 horas diárias estabelecidas por lei.

Concluindo, o custo da mão-de-obra (Cmod) obtém-se com a soma dos custos de mão-de-obra parciais concernentes a cada uma das diferentes tarefas e funções que compõem o procedimento de cada uma das taxas.

2.3 - Método de cálculo do custo da amortização de bens (Cab)

O custo anual com a amortização de bens móveis e imóveis foi determinado a partir dos dados referentes à inventariação dos investimentos realizados por equipamento, que foram fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal da Guarda, aos quais se aplicou a taxa de amortização praticada pelo Município.

2.4 - Método de cálculo do custo de outros custos diretos (Cocd)

Os outros custos diretos são constituídos por custos diretos, afetos às respetivas prestações de serviço, que não se incluem nos custos diretos de mão-de-obra e nas amortizações de bens, nomeadamente, os custos com eletricidade, consumíveis e policiamento por entidades externas ao Município.

3 - Fundamentação económico-financeira específica do cartão de avençado do Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço (BMEL)

Partindo da determinação quer dos custos totais relativos à amortização de bens quer dos outros custos diretos e considerando os regimes e horários de utilização previstos para o Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço (BMEL) no Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, publicado como Regulamento 117/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março, bem como do número de lugares afetos ao cartão de avençado determinou-se o seguinte:

TABELA 1

(ver documento original)

Determinaram-se os custos totais relativos a amortização de bens, estimados com base nos elementos de cadastro de património, e os outros custos diretos inerentes à utilização e manutenção do mesmo. Após o respetivo apuramento os mesmos foram imputados com base na distribuição horária acima referida. Subsequentemente, para converter o custo total de cada equipamento na unidade de medida da taxa considerou-se a capacidade instalada, definida normalmente por número máximo de utentes.

Os custos apresentados nas tabelas finais do presente Estudo Económico-Financeiro relativo ao valor das taxas refletem a proporção de 11 lugares disponíveis para o cartão de avençado num universo de 22 lugares de estacionamento do Parque de Estacionamento da BMEL.

Foi determinado o custo de emissão de uma segunda do cartão de avençado da BMEL com base nos custos diretos com a sua emissão, que se expõe na tabela final do presente Estudo Económico-Financeiro relativo ao valor das taxas.

4 - Fundamentação económico-financeira específica do cartão de residente

Para o cálculo de taxa devida pelo título de cartão de residente, consideraram-se os custos totais relativos a amortização de bens, estimados com base nos elementos de cadastro de património e os outros custos diretos inerentes à utilização e funcionamento do mesmo, nomeadamente os inerentes ao policiamento.

Após o apuramento dos custos totais relativos a amortização de bens e dos outros custos diretos, foram os mesmos imputados com base no total de parcómetros e no número total de lugares de estacionamento de duração limitada - dados estes que foram fornecidos pelos competentes serviços municipais -, nos seguintes termos:

TABELA 2

(ver documento original)

Foi ainda apurado o custo de emissão de uma segunda via do cartão de residente com base nos custos diretos necessários à sua emissão, que se expõe na tabela final do presente Estudo Económico-Financeiro relativo ao valor das taxas.

TABELA 3

Cartão de avençado do parque de estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço (BMEL) - Mensal

(ver documento original)

TABELA 4

Segunda via do cartão de avençado do parque de estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço (BMEL)

(ver documento original)

TABELA 5

Cartão de residente de zona de estacionamento de duração limitada - Semestral

(ver documento original)

TABELA 6

Segunda via do cartão de residente de zona de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

6 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Joaquim Carlos Dias Valente.

306236355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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