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Regulamento 263/2012, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Viaturas da Via Pública

Texto do documento

Regulamento 263/2012

Arlindo Pinto Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 27 de junho de 2012, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações, aprovou o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos da Via Pública, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 30 de março e 08 de junho de 2012, respetivamente.

Nos termos do artigo 130.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento municipal de remoção e recolha de veículos da via pública

Preâmbulo

O Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada), com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, estabelece normas relativas ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas.

Não dispondo o Município de qualquer instrumento regulamentar de atuação nesta matéria, visa o presente regulamento colmatar essa lacuna através da definição de regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo no concelho, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes; e, por outro lado, o estabelecimento das regras e os mecanismos que disciplinam e garantem o seu cumprimento no âmbito dos veículos abandonados ou mal estacionados para além dos limites permitidos, disciplinando os procedimentos necessários à sua remoção e recolha.

A Câmara Municipal de Câmara de Lobos, no âmbito da defesa do ambiente e como forma de proteger a paisagem, pretende dotar o Município de Câmara de Lobos de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados, em estacionamento indevido ou abusivo em todas as vias públicas da sua jurisdição.

O presente regulamento tem como objetivo criar condições efetivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes no Código da Estrada e demais legislação em vigor. Esta preocupação ambiental conjuga-se com a melhoria do estacionamento, segurança e circulação de peões e automobilistas.

Pretendendo-se, assim, responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos, seja possível a melhoria da qualidade de vida e a defesa do meio ambiente do Município.

Foram consultadas a Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) e a Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), de acordo com o disposto nos artigos 117.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo.

Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, o regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar aos municípios, o preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do n.1.º do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, tem como leis habilitantes, a Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro e o disposto nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, e respetivas alterações, foi elaborado o presente regulamento, o qual, em projeto aprovado pela Câmara Municipal em 30 de março de 2012 foi, para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e respetivas alterações, submetido à apreciação pública no período que decorreu entre 17 de abril e 30 de maio de 2012, mediante a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2012, e aprovado como documento final em sessão da Assembleia Municipal em 27 de junho de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de 8 de junho de 2012.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município de Câmara de Lobos, assim como a sua recolha e remoção considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

O ordenamento do trânsito é da competência da Câmara Municipal nas vias públicas sob a sua jurisdição, designadamente, estradas, ruas e caminhos municipais, conforme determina a alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para efeitos do presente regulamento, e nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago ou permitido;

c) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

d) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

f) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento ou via pública sob a jurisdição da Câmara Municipal;

g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Artigo 4.º

Da notificação

1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado indevidamente ou abusivamente, a fiscalização municipal procede à colocação no veículo de um aviso, conforme modelo constante do Anexo I ao presente regulamento, intimando o proprietário ou detentor para proceder à sua remoção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o mesmo ser removido.

2 - No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado, os serviços procedem à sua remoção para depósito, após o que se segue a tramitação prevista nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Documento fotográfico

Deve ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 6.º

Remoção do veículo

1 - Os serviços municipais podem promover a remoção de veículos para um local destinado para o efeito, depósito ou parque municipal, não se responsabilizando por eventuais danos causados aos mesmos durante o seu transporte e armazenamento, quando:

a) Notificado o proprietário ou detentor do veículo estacionado indevida ou abusivamente nos termos do artigo 4.º, este não for retirado no prazo fixado;

b) O veículo estiver estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) O veículo se encontre estacionado ou imobilizado em local que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, se justifique a sua remoção;

d) O veículo não contiver chapa de matrícula ou a chapa, embora existente, não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

b) Em passagem de peões sinalizada;

c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

g) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação e permanecendo assim até que se possa proceder à sua remoção para local apropriado onde fica depositado ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.

Artigo 7.º

Da ficha de registo do veículo recolhido

Logo que um veículo dê entrada no parque municipal deve ser aberta uma ficha de registo, conforme modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura.

Artigo 8.º

Da reclamação ou do abandono de veículos

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 6.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - No caso de não se saber quem é o proprietário do veículo, é elaborado e enviado ofício à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.

4 - Após receção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efetuada notificação de acordo com o estipulado no n.º 1, através de carta registada com aviso de receção.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada através de edital na Câmara Municipal e Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado.

6 - Da notificação referida nos números anteriores constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve levantar dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

7 - Da notificação referida nos números anteriores constará, ainda, minuta da declaração de abandono, conforme Anexo III ao presente regulamento, a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 10.

8 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou do último edital afixado.

9 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Câmara de Lobos.

10 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, pelo seu proprietário, através do preenchimento e assinatura da declaração de abandono referida no n.º 7, obrigatoriamente acompanhada dos documentos do veículo.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos definidos no n.º 5 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, o Município, quando proceder à remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 11.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 8.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida no artigo 8.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 8.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

4 - As notificações do presente artigo podem ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de receção.

Artigo 12.º

Do procedimento em caso de abandono do veículo

1 - A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais à Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direção Regional dos Assuntos Fiscais e à Guarda Nacional Republicana (GNR) para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.

2 - Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer informação em relação ao veículo.

Artigo 13.º

Arrematação de veículos em hasta pública

Após cumprimento do determinado nos artigos anteriores, será apresentada proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de veículos abandonados, na qual devem ser indicadas as condições da mesma.

Artigo 14.º

Dos veículos em fim de vida

Os veículos em fim de vida devem ser encaminhados, sob proposta da Câmara Municipal, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto nos n.º 3 do artigo 5.º e n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de abril.

CAPÍTULO III

Taxas e fiscalização

Artigo 15.º

Taxas devidas pela remoção e recolha de veículos

1 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículo, bem como pela abertura de processo de viatura abandonada na via pública são as fixadas na respetiva Portaria em vigor.

2 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fração é contada a partir da entrada/depósito do veículo no parque municipal.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços municipais.

2 - Compete aos serviços municipais:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

29 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º)

(ver documento original)

306227964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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