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Despacho 9188/2012, de 9 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo do IPDJ, I. P., na vogal Dr.ª Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça

Texto do documento

Despacho 9188/2012

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 4, do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 21.º, alínea a), da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e dos artigos 35.º e 36.º, do Código do Procedimento Administrativo, e do Despacho 7727/2012, de Subdelegação de Competências de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Desporto e Juventude, de 25 de maio, publicado no DR, 2.ª série n.º 109, de 5 de junho, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. deliberou em reunião realizada em 30 de maio, delegar e subdelegar na vogal Dra. Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Despachar todos os assuntos correntes ou de mero expediente e assinar a respetiva correspondência, bem como a correspondência necessária à mera instrução de processos e à execução de decisões proferidas nos mesmos;

2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos serviços e autenticar fotocópias de documentos, a partir dos originais existentes nos processos e a pedido dos interessados;

3 - No âmbito da Área da Informação e Comunicação do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais:

a) Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do IPDJ, I. P., com exceção das alíneas f), g) e i), aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro.

4 - No âmbito da Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:

a) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes;

b) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o artigo 9.º da Portaria 83-A2009, de 22 de janeiro;

c) Nomear o júri para acompanhamento e avaliação final do período experimental decorrente do recrutamento;

d) Celebrar, renovar e rescindir os contratos de trabalho em funções públicas;

e) Celebrar acordos de cedência pública;

f) Autorizar as situações de mobilidade geral, especial e comissões de serviço e praticar todos os atos subsequentes;

g) Decidir a consolidação definitiva da mobilidade na carreira, de acordo com o artigo 64.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

h) Proceder à negociação sobre o posicionamento do trabalhador recrutado nos termos descritos no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

i) Autorizar a realização de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, de descanso complementar e em feriados do pessoal dirigente e de chefia, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 33.º, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto.

j) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e noturno;

k) Aprovar o plano de mapa de férias e autorizar as alterações;

l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

m) Autorizar as deslocações de serviço em território nacional e no estrangeiro bem como autorizar a equiparação à tabela única remuneratória dos trabalhadores em funções públicas, aquando de deslocações em serviço, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 106/98, de 14 de abril;

n) Autorizar a passagem ao regime de prestação de trabalho de semana de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei 325/99, de 18 de agosto;

o) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do disposto no Decreto-Lei 324/99, de 18 de agosto;

p) Praticar todos os atos sob responsabilidade da entidade empregadora no âmbito do regime de proteção social nos termos e limites definidos através da Lei 4/2009, de 29 de janeiro, com exceção da autorização de pagamento;

q) Conceder a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro a pessoal em atividade nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;

r) Proceder à instrução dos processos de reconhecimento do estatuto de objetores de consciência, incluindo todas as diligências junto dos cidadãos que solicitarem aquele estatuto, antes e após a tomada de decisão da Comissão Nacional de Objetores de Consciência;

s) Integrar a Comissão Nacional de Objeção de Consciência;

t) Qualificar, como acidentes em serviço, os acidentes sofridos pelo pessoal em exercício de funções;

u) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

v) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho;

w) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

x) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, elaborar o respetivo Plano de Formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento efetuado;

y) Autorizar a atribuição de horários específicos nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

z) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante nos termos do artigo 88.º, e seguintes do Regulamento do CTFP, bem como assegurar o cumprimento dos direitos e deveres daí decorrentes;

aa) Conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso ao serviço;

bb) Dar posse ao pessoal dirigente e assinar os termos de posse;

cc) Conceder, quanto aos cargos de direção intermédia, licenças por períodos até 30 dias, bem como justificar faltas e autorizar o início de férias, o seu gozo interpolado e acumulação por interesse do serviço;

dd) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores e dirigentes em, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional;

ee) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, salvo nos casos de aposentação compulsiva;

ff) Autorizar os pedidos de reposição de vencimento de exercício perdido;

gg) Assegurar a preparação do mapa de pessoal anual;

hh) Definir as condições que justificam a prestação de trabalho extraordinário nos termos e limites dos artigos 160.º, e 161.º, do Regime do CTFP, em dias úteis, de descanso semanal e feriados, bem como a execução do registo a que se refere o artigo 165.º, do mesmo diploma, efetuado de acordo com o modelo aprovado ela portaria 609/2009, de 5 de junho;

ii) Autorizar a utilização de viaturas afetas ao Serviço em deslocações em território nacional;

jj) Determinar a instauração dos processos de inquérito previstos no artigo 14, do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto.

5 - No âmbito do Departamento Jurídico e de Auditoria:

a) Praticar todos os atos necessários à prossecução das atribuições enunciadas no artigo 5.º dos Estatutos do IPDJ, I. P.;

b) Acompanhar processos de infração e contencioso que envolvam as áreas do desporto e da juventude;

c) Instruir os processos e aplicar as coimas no âmbito do regime das contraordenações;

d) Ordenar o arquivamento de processos.

6 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2, do artigo 36.º, do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação dentro dos limites previstos na lei.

7 - O presente despacho produz efeitos desde 5 de abril de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados, desde aquela data, no âmbito das competências ora delegadas.

8 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos atos praticados pelo delegado, sem que isso implique a sua derrogação, ainda que parcial.

25 de junho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Augusto Fontes Baganha.

206223395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Portaria 609/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o modelo de registo de trabalho extraordinário e os elementos que deve conter.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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