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Despacho 9059/2012, de 5 de Julho

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Almada 3, Maria da Conceição Gouveia Dias

Texto do documento

Despacho 9059/2012

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, delego nos adjuntos colocados neste Serviço de Finanças de Almada 3 (3409), relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto - António Joaquim de Almeida Gonçalves, TAT 2;

2.º Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto - Joaquim Luís Trindade de Alvarez Cortes, TAT 2

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta - Maria José Ferreira Gonçalves Almeida, TAT 2;

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta - Laurinda Ascensão do Canto, TAT 2.

II - Atribuição de Competências:

Aos chefes de finanças adjuntos, e em relação aos serviços afetos a cada secção, a competência para a prática dos atos incluídos na sua esfera de atribuições, como a seguir se discriminam, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a se atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob sua orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do C.P.P.T., controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

4 - Assinar os mandados de notificação e ou citação, de notificações a efetuar por via postal e de ordens de serviço a cumprir pelos Serviços de Inspeção Tributária;

5 - Promover o atendimento célere e de qualidade bem como a resposta atempada das informações solicitadas;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições ou reclamações para apreciação do CSF ou entidades Superiores;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

8 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

9 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

10 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade;

13 - Controlo da assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção;

14 - Controlo da eficácia dos equipamentos informáticos existentes na secção;

15 - Providenciar a adequada substituição dos funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31º do mesmo diploma;

17 - Instaurar os procedimentos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é dos Serviços de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

18 - Levantar autos de notícia por infrações verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea I) do artigo 59.º do RGIT;

19 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

20 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da respetiva secção;

21 - Acompanhar e controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, bem como, desencadear as ações necessárias ao seu bem funcionamento e ainda, proceder ao levantamento da formação necessária;

22 - Promover a atualização dos registos na base de dados de cada aplicação informática, da respetiva secção, para que as mesmas se mostrem fidedignas;

23 - Verificação do andamento e controlo e todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades.

IV - De caráter específico:

Ao técnico de administração tributária do nível 2, António Joaquim de Almeida Gonçalves, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante aos impostos municipal sobre imóveis (I.M.I.), municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (I.M.T.) do imposto de selo (I.S.), contribuição especial e correspondentes impostos extintos, designadamente contribuição autárquica (C.A.), imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações e neste âmbito, praticar todos os atos com os mesmos relacionados, excetuando os referentes a garantias;

2 - Promover a avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do I.M.I. (C.I.M.I.), efetuadas nos termos da lei do inquilinato e artigo 36.º do regime de arrendamento urbano (R.A.U.) ou outras no âmbito da tributação do património;

3 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

4 - Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédio urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, à exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de Iouvados ou peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações cadastrais rústicas;

5 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 32.º do código da C.C.A. e artigo 130.º do C.I.M.I., bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos;

6 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (I.M.I. e I.M.T.), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas, controlando ainda, o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede daqueles impostos por força do disposto no artigo 11.º-A e no artigo 12.º do E.B.F.;

7 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

8 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático, quer relativamente aos funcionários que já pertencem ao quadro deste serviço, quer quanto aos funcionários que no futuro venham a fazer parte, no âmbito das atribuições específicas e necessárias;

9 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

10 - Promover a elaboração do mapas PA 10 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado do bom pagamento efetuado na Secção de Cobrança;

12 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, fax remetidos e arquivamento;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

14 - Coordenar o serviço de correios e telecomunicações;

15 - Controlo de todo o serviço de pessoal, excluindo a justificação de faltas e concessão de férias;

16 - Outros serviços administrativos.

V - De caráter específico:

Ao técnico de administração tributária do nível 2, Joaquim Luís Trindade de Alvarez Cortes, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (I.R.S.) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (I.R.C.) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;

2 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (I.V.A.) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;

3 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja a ele respeitante ou com ele relacionado, incluindo as liquidações efetuadas pelo serviço de finanças;

4 - Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de atividade;

5 - Coordenar e promover a notificação e subsequentes procedimentos respeitantes as receitas do estado cuja liquidação não é da competência da área tributária, incluindo as reposições;

6 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do serviço local de finanças, bem como, praticar todos os atos a eles respeitantes;

7 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Impostos sobre a despesa (artigo11.º-A e artigo 1.º, ambos do E.B.F.);

8 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

9 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

10 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos.

VI - De caráter específico:

À técnica de administração tributária do nível 2, Maria José Ferreira Gonçalves Almeida, que chefia a Secção de Justiça Fiscal, competirá:

1 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, de reclamação graciosa e de contraordenação, e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;

2 - Proferir despachos e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, devidamente fundamentada;

3 - Promover o registo e a autuação dos processos de contra ordenação fiscal, bem como proferir despachos no âmbito da instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintivo do procedimento e inquirição de testemunhas;

4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

5 - Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;

Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;

Decidir da marcação e da venda de bens;

Decidir no âmbito do pagamento em prestações;

Decidir no âmbito das garantias e;

Decidir da suspensão do processo executivo.

6 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

7 - Promover o registo, a autuação e a informação dos incidentes de embargos de terceiro e oposições e correspondente remessa aos competentes tribunais;

8 - Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º C.P.P.T.;

9 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados nas Aplicações Informáticas da Justiça Tributária e EASEF.;

10 - Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

11 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

12 - Promover o registo de bens penhorados;

13 - Mandar expedir cartas precatórias;

14 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

15 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. Artigo 81.º do CPPT);

16 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G/1, EF, PAJUT;

17 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

18 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na secção de cobrança;

19 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e de coimas nos processos de contraordenação;

20 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão d e Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos, e SISCO - anulação de compensações.

VII - De caráter específico:

À técnica de administração tributária do nível 2 Laurinda Ascensão do Canto, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no S.L.C. e atribuição do fundo de maneio;

2 - Efetuar o encerramento informático do dia no S.L.C;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela I.G.C.P;

4 - Conferir quitação aos funcionários que exerçam funções de caixa (artigo 51.º alínea III - sub - alínea d) e n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de dezembro);

5 - Efetuar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda, e proceder aos respetivos registos no S.L.C;

6 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional:

7 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

8 - Conferência dos valores entrados e saídos na secção de cobrança;

9 - Realização dos balanços previstos na lei;

10 - Notificação dos autores materiais de alcance;

11 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

12 - Proceder à anulação de documentos motivados pela má cobrança;

13 - A remessa de suportes sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

14 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar o respetivo mapa de conciliação, e comunicar à Direção de Finanças e ao I.G.C.P., respetivamente, se for caso disso;

15 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no S.L.C;

16 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no S.L.C motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

17 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controle de Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

18 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

19 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99-2.ª Secção do Tribunal de Contas;

20 - Gerir e promover todos os atos no âmbito do imposto único de circulação (I.U.C.) designadamente entre outros, promover a passagem de certidões, apreciar e decidir os pedidos de isenção;

VIII - Notas Comuns - delego ainda em cada chefe de finanças adjunto:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;

c) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostrar necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos funcionários;

d) Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, conforme determina o artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo, utilizando a expressão "Por delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

IX - Substitutos legais

Nas minhas ausências ou impedimentos, a substituição será efetuada pela seguinte ordem: António Joaquim de Almeida Gonçalves, Laurinda Ascensão do Canto, Joaquim Luís Trindade de Alvarez Cortes e Maria José Ferreira Gonçalves Almeida.

X - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

XI - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de março de 2012, ficando por este meio ratificados todos atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

21 de maio de 2012. - A Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3, Maria da Conceição Gouveia Dias.

206218665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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