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Edital 600/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Mercado do Agricultor

Texto do documento

Edital 600/2012

Projeto de Regulamento do Mercado do Agricultor

José Manuel Velhinho Amarelinho, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur Torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 12 de junho de 2012 e em cumprimento do Art.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, do Projeto de Regulamento supra indicado.

O Projeto de Regulamento encontra-se patente ao público no Edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na respetiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Projeto de Regulamento do Mercado do Agricultor

Nota preambular

A importância estratégica da proteção, promoção e divulgação dos produtos agrícolas da região de Aljezur, a educação do gosto e consequente valorização comercial, bem como a origem e modos particulares de produção, distinguem-nos dos produtos similares correntes no mercado.

Pretende-se dar a conhecer à população que é possível encontrar nos produtos agrícolas tradicionais, os sabores de antigamente, que mais do que uma lembrança, fazem parte do nosso património cultural como elemento diferenciador.

Esses sabores têm uma identidade particular e única que lhes permite apostar na riqueza da qualidade tradicional, incentivando a pequena produção de índole familiar.

As boas práticas agrícolas e a recuperação da tradição na produção dos produtos agrícolas, garantem aos consumidores que a qualidade e características dos produtos que se faziam antigamente, se perpetuam nos dias de hoje, salvaguardando os parâmetros da segurança alimentar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina a atividade da venda direta ao público de produtos agro-pecuários e de artesanato no Mercado do Agricultor, produzidos por agricultores e artesãos.

2 - Os agricultores e artesãos com atividade no concelho de Aljezur, têm prioridade na ocupação dos lugares no Mercado do Agricultor.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

1 - Agricultor - pessoa singular que comercializa artigos agrícolas de produção própria.

2 - Atividade artesanal - a atividade económica de reconhecido valor cultural e artesanal, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea ou na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.

3 - Artesão - o trabalhador que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserida em unidade produtiva artesanal reconhecida.

Artigo 4.º

Local de realização

O Mercado do Agricultor realiza-se no Espaço Multiusos de Aljezur (EMA) ou noutro lugar designado para o efeito, pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Dia e horário do Mercado

1 - O Mercado do Agricultor realiza-se todos os sábados entre as 08.00 e as 13.00 horas, sendo concedida uma hora de tolerância a estes limites para efeitos de exposição, recolha das mercadorias e limpeza do local de mercado.

2 - A Câmara Municipal pode fixar um horário diferente do referido no número anterior.

CAPÍTULO II

Cartão de produtor

Artigo 6.º

Cartão de Produtor

1 - O cartão de produtor é atribuído a todo e qualquer agricultor ou artesão, que exerça a atividade a título individual, condicionado à existência de lugares disponíveis no Mercado.

2 - Nenhum agricultor ou artesão poderá realizar o Mercado do Agricultor sem estar para tal autorizado e munido do respetivo cartão, devidamente válido.

3 - O cartão de produtor será emitido pela Câmara Municipal para o comércio de produtos agro-pecuários, agro-alimentares ou de artesanato, produzidos pelo próprio, sendo proibido a comercialização de produtos adquiridos a terceiros.

4 - O pedido de emissão de cartão referido no número anterior deverá ser efetuado em modelo de requerimento próprio (anexo I), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do requerente sob compromisso de honra relativamente à sua situação de agricultor a título individual ou cópia do cartão de agricultor;

b) Atestado de residência ou exibição do cartão de eleitor;

c) Duas fotografias;

d) Ficha de aptidão médica, no caso de venda de produtos alimentares;

e) Certificado de Registo de Cidadãos da União Europeia ou passaporte;

f) Carta de artesão, no caso de venda de produtos de artesanato.

5 - O cartão é pessoal e intransmissível, de apresentação obrigatória para acesso ao recinto do Mercado.

6 - A emissão de cartão para a venda de produtos de origem animal ficará condicionada a prévio parecer favorável do veterinário municipal.

7 - A emissão do cartão e sua renovação é anual, estando sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur.

8 - A emissão do cartão e sua renovação, para além dos requisitos exigidos, está condicionada à existência de lugar vago no setor correspondente do mercado.

9 - A renovação do cartão deverá ser requerida nos 60 dias anteriores à sua caducidade.

10 - É competente para autorizar a emissão do cartão o Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada nos termos legais.

Artigo 7.º

Critérios na atribuição de cartão

1 - Para atribuição de cartão serão respeitados os seguintes critérios de prioridade, tendo em conta a ordem indicada:

a) Existência de vaga no respetivo setor de atividade;

b) Residência no Concelho de Aljezur;

c) Ordem de entrada do pedido de emissão de atribuição de lugar/emissão de cartão, na Câmara Municipal;

d) Requerentes com residência fora do Município de Aljezur.

2 - O cartão será conforme modelo constante no anexo II.

CAPÍTULO III

Direito ao lugar

Artigo 8.º

Atribuição do lugar

1 - Os lugares são numerados sequencialmente.

2 - Os lugares são atribuídos por sorteio, entre os interessados, e desde que reúnam os requisitos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Os possuidores de cartão de produtores já emitidos pela Câmara Municipal têm prioridade na atribuição de lugar, desde que reúnam os requisitos previstos no artigo 6.º do Regulamento.

4 - Para os novos pedidos, a atribuição dos lugares é feita pela ordem do pedido do respetivo cartão, e serão ocupados os lugares livres, por ordem sequencial.

5 - À Câmara Municipal compete definir, por produtos, o número de lugares a atribuir no Mercado do Agricultor.

Artigo 9.º

Proibição de cedência de direitos

1 - A Câmara Municipal de Aljezur pode autorizar a permuta de lugares no mercado, mediante solicitação dos interessados.

2 - É proibida a cedência de lugares a terceiros.

Artigo 10.º

Perda de direito ao lugar

1 - Os lugares atribuídos serão considerados vagos desde que, sem motivo considerado válido pela Câmara Municipal, não sejam ocupados com as mercadorias objeto de venda, nos seguintes termos:

a) 2 Mercados semanais consecutivos;

b) 5 Mercados interpolados.

2 - As faltas deverão, sempre que possível, ser comunicadas à Câmara, por escrito, com a antecedência de cinco dias úteis.

CAPÍTULO IV

Deveres, direitos e obrigações

Artigo 11.º

Dos Deveres

Todos os possuidores de cartão de produtor ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir por si, ou pelos seus colaboradores, as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

b) Apresentarem-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à atividade exercida;

c) Deixar devidamente limpos os lugares ocupados no Mercado e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua atividade;

d) Dispor a mercadoria de forma tão ordenada quanto possível;

e) Usar de correção e urbanidade para com os utentes, trabalhadores do Município e de detentores de cargos políticos no Município;

f) Não expor ou proceder à venda de géneros ou artigos, fora dos lugares que lhe tenham sido destinados;

g) Vender somente produtos produzidos ou manufaturados pelo próprio;

h) Acatar as diretrizes emanadas dos trabalhadores do Município responsáveis pelo Mercado, dos respetivos superiores e todas as demais autoridades e com eles colaborar na resolução de problemas que dificultem o bom e regular funcionamento do mercado.

Artigo 12.º

Dos Direitos

São direitos dos possuidores de cartão de produtor:

a) A exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Expor de forma correta as suas pretensões junto dos responsáveis pela coordenação e gestão do Mercado.

Artigo 13.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção e boa organização do recinto do Mercado;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos produtos comercializados e dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Assegurar a organização e funcionamento do mercado, fazendo cumprir as disposições do presente Regulamento e quaisquer outras disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

Exercício da atividade

Artigo 14.º

Exercício do Comércio

1 - A atividade só pode ser exercida dentro do mercado e no lugar atribuído.

2 - Os lugares do mercado serão organizados e arrumados por setores, conforme a natureza dos produtos a comercializar.

3 - Nos espaços de venda deverão estar afixados, de forma visível, os preços dos produtos.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam alterar as características do produto ou colocar em risco a saúde dos consumidores.

5 - É expressamente proibido matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação.

6 - É expressamente proibido a venda de géneros sujeitos a peso ou medida, sem que estejam munidas das respetivas balanças, pesos e medidas, legalmente autorizadas e devidamente aferidas.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 15.º

Taxas

Pela emissão e renovação de cartão de produtor são devidas as taxas constantes no n.º 1 do artigo 40.º da Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Câmara Municipal, bem como à ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), no que respeita ao exercício da atividade económica, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 17.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 4 euros a 1000 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) Infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

b) Infração ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º;

c) Infração ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

d) Infração ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

e) Infração ao disposto no artigo 11.º;

f) Infração ao disposto no artigo 14.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em caso de negligência o montante da coima será reduzido a metade.

Artigo 18.º

Aplicação de Sanções Acessórias

1 - Poderá ser aplicada a pena de suspensão aos ocupantes que pratiquem distúrbios, atos de violência ou indecorosos.

2 - Poderá ser aplicada a pena de cessação compulsiva do direito de ocupação aos ocupantes que tenham sido condenados pela atividade no Mercado, com trânsito em julgado, por delitos anti-económicos ou outros crimes de saúde pública.

Artigo 19.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da atividade;

b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até 2 anos;

c) Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator, no jornal de expansão local ou nacional, ou por edital.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Omissões

Cabe à Câmara Municipal decidir sobre as situações não contempladas no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação legal.

(ver documento original)

206195678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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