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Regulamento 238/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Propinas dos Cursos de Licenciatura, Mestrados, Cursos de Especialização Tecnológica e Pós-Graduações

Texto do documento

Regulamento 238/2012

Foi aprovada em reunião do Conselho Geral de 27/02/2012 a alteração ao Regulamento de Propinas dos cursos de Licenciatura, Mestrados, Cursos de Especialização Tecnológica e Pós-Graduações do Instituto Politécnico de Viseu, nos seguintes termos:

Alterações ao Regulamento de Propinas dos cursos de Licenciatura, Mestrados, Cursos de Especialização Tecnológica e Pós-Graduações do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Regulamento de Propinas dos Cursos de Licenciatura, Mestrados, Cursos de Especialização Tecnológica e Pós-Graduações do Instituto Politécnico de Viseu é alterado, sendo-lhe igualmente aditado um ponto n.º 3, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

1 - Licenciatura/Mestrado previsto no n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento:

1.1 - A propina pode ser paga, sem prejuízo do disposto para os alunos bolseiros:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em cinco prestações iguais:

A primeira no ato da inscrição;

A segunda até 30 de novembro;

A terceira até 31 de janeiro;

A quarta até 31 de março;

A quinta até 31 de maio.

1.2 - Os alunos bolseiros e os estudantes que fazem a sua entrada para início do curso no 2.º semestre poderão pagar a propina em cinco prestações iguais de acordo com os seguintes prazos:

A primeira, para os alunos bolseiros, até 31 de janeiro. Para os alunos que fazem a sua entrada para início do curso no 2.º semestre, no ato da matrícula/inscrição;

A segunda até 31 de março;

A terceira até 31 de maio;

A quarta até 30 de junho;

A quinta até 31 de julho.

2 - Mestrados previstos nos n.º 1 e n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento, Cursos de Especialização Tecnológica e Pós-Graduações e outros cursos com funcionamento aperiódico a propina é paga, de acordo com o definido no edital de abertura do concurso.

3 - Em caso de comprovada carência económica e financeira, o Presidente da Escola pode, em casos justificados, autorizar excecionalmente o pagamento da propina em prestações mensais, não podendo a última ser efetuada após 31 de julho»

Artigo 2.º

É republicado em anexo o Regulamento de Propinas dos cursos de Licenciatura, Mestrados, Cursos de Especialização Tecnológica e Pós-Graduações do Instituto Politécnico de Viseu, publicado em D.R., 2.ª série, n.º 133 de 13 de julho.

Artigo 3.º

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de junho de 2012. - O Presidente do Instituto, Eng.º Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

ANEXO

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do artigo 27 n.º 2 do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março na redação que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, é devida, por força da lei, uma taxa uniforme designada por propina.

2 - O valor da propina será anualmente fixado nos termos do artigo 16.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto.

3 - Pela frequência dos cursos de mestrado não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo e dos cursos de especialização tecnológica e de pós-graduação é igualmente devida uma propina, a fixar pelo Conselho Geral.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

1 - Licenciatura/Mestrado previsto no n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento:

1.1 - A propina pode ser paga, sem prejuízo do disposto para os alunos bolseiros:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em cinco prestações iguais:

A primeira no ato da inscrição;

A segunda até 30 de novembro;

A terceira até 31 de janeiro;

A quarta até 31 de março;

A quinta até 31 de maio.

1.2 - Os alunos bolseiros e os estudantes que fazem a sua entrada para início do curso no 2.º semestre poderão pagar a propina em cinco prestações iguais de acordo com os seguintes prazos:

A primeira, para os alunos bolseiros, até 31 de janeiro. Para os alunos que fazem a sua entrada para início do curso no 2.º semestre, no ato da matrícula/inscrição;

A segunda até 31 de março;

A terceira até 31 de maio;

A quarta até 30 de junho;

A quinta até 31 de julho.

2 - Mestrados previstos nos n.º 1 e n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento, Cursos de Especialização Tecnológica e Pós-Graduações e outros cursos com funcionamento aperiódico a propina é paga, de acordo com o definido no edital de abertura do concurso.

3 - Em caso de comprovada carência económica e financeira, o Presidente da Escola pode, em casos justificados, autorizar excecionalmente o pagamento da propina em prestações mensais, não podendo a última ser efetuada após 31 de julho

Artigo 3.º

Consequências do incumprimento do pagamento da propina

1 - Nos termos do artigo 29.º alínea a) da Lei 37/2003 de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica a anulação de todos os atos curriculares relativos ao ano letivo em questão, pelo que não serão passadas certidões relativas ao ano letivo a que respeita o não pagamento da propina, nem certidões de conclusão do curso.

2 - A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade dos serviços académicos.

Artigo 4.º

Pagamento fora de prazo

O não pagamento das propinas ou de cada uma das suas prestações, nos prazos fixados, implica o pagamento dos respetivos juros nos termos da lei em vigor.

Artigo 5.º

Matrícula e ou inscrição

1 - Com exceção do disposto no artigo seguinte, a aceitação da matrícula/ inscrição implica a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das propinas no(s) ano(s) letivo(s) anteriores.

2 - Os alunos que optem por efetuar o pagamento em cinco prestações iguais deverão, no ato da matrícula/inscrição, fazer prova do pagamento da 1.ª prestação da propina.

Artigo 6.º

Anulação da matrícula/inscrição

Nos casos em que o aluno requeira a anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar será o seguinte:

a) Anulação até ao final do mês de janeiro ou até 30 dias após a data de inscrição - 50 % do valor da propina;

b) Anulação posterior aos prazos fixados na alínea anterior - total da propina.

Artigo 7.º

Comportamento Fraudulento

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no art.º 23.º da Lei 37/2003 ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) Nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que respeita tal comportamento;

b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efetuar nova matricula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;

c) Privação do direito de acesso aos apoios de ação social escolar e ao empréstimo previsto na Lei 37/2003 por um período de um a dois anos.

Artigo 8.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos devem entregar, no ato da matrícula/inscrição, declaração sob compromisso de honra, devidamente preenchida e assinada, conforme modelo anexo ao presente regulamento.

2 - A matrícula/inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno mas só se tornará efetiva depois da regularização definitiva da situação.

3 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efetuar o pagamento da primeira prestação no prazo de sete dias consecutivos a contar da data de publicação do indeferimento.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno não apresente a candidatura a bolsa de estudos, a matrícula/inscrição só se torna efetiva com o pagamento, para além da propina devida, dos juros fixados no artigo 4.º deste Regulamento.

5 - Os Serviços de Ação Social do Instituto remetem aos serviços académicos das escolas a lista referente aos candidatos a bolsa de estudo cujo pedido foi indeferido e a lista dos alunos bolseiros.

Artigo 9.º

Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003

1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003 aplica-se o protocolo 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa.

2 - Da instrução do processo:

2.1 - Os estudantes devem entregar no ato da matrícula/inscrição, conforme o caso:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

2.2 - Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

2.3 - O processo será remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de conformidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo de subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria 445/71, de 20 de agosto;

2.4 - Os documentos, a que se referem os números anteriores, são entregues anualmente devendo, quando entregues pela 1.ª vez, ser documentos originais.

3 - De acordo com deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do «bom comportamento escolar» - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho - é a transição de ano curricular pelo que, não são abrangidos pelo subsídio do pagamento da propina os alunos que não transitam de ano.

4 - Os Serviços Académicos elaboram uma lista nominativa dos estudantes abrangidos pelos números anteriores e do montante da taxa de frequência a pagar por cada um e remetem-na, conforme o ramo das forças armadas em causa, ao respetivo Chefe do Estado-Maior.

5 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa.

Artigo 10.º

Agentes de ensino

1 - São considerados agentes de ensino os alunos abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2000.

2 - Da instrução do processo:

2.1 - No ato da matrícula/inscrição, os alunos deverão apresentar a declaração passada pela Direção Regional de Educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.

2.2 - Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 30 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

2.3 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98, alterado pelo despacho conjunto 320/2000.

3 - Os Serviços Académicos elaboram a lista dos agentes de ensino inscritos para envio à Direção Geral Ensino Superior.

4 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 31 de dezembro do ano a que respeita a matrícula. Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efetuar o pagamento integral da propina.

5 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação.

Artigo 11.º

Outros casos

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 9.º e 10.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso de propinas, os alunos deverão efetuar o pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável.

Artigo 12.º

Procedimentos para declaração de nulidade dos atos curriculares

1 - Trinta dias após o início de cada ano letivo, os serviços académicos das escolas procedem ao levantamento das situações de incumprimento do ano letivo anterior.

2 - As situações de incumprimento são comunicadas ao Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

3 - Na sequência do despacho referido no número anterior, os serviços académicos das escolas darão cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Terminado o prazo de audiência prévia, o Presidente do Instituto declara, com caráter definitivo e sob proposta das escolas, a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa.

5 - O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pelos serviços académicos das escolas.

Artigo 13.º

Transferência ou mudança de curso

Aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso, só será enviado o processo individual se o estudante tiver a situação regularizada.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo de 2009/2010, inclusive.

2 - É revogado o regulamento de propinas dos cursos de Bacharelato e Licenciatura publicado em D.R n.º 153, 2.ª série de 10 de agosto de 2005 e respetivas alterações.

206195401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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