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Aviso 7778/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta contra a Pobreza

Texto do documento

Aviso 7778/2012

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, informa que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e no que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 23 de maio de 2012, se encontra em apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta contra a Pobreza, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo no Diário da República, podendo sobre ele ser formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na referida Câmara Municipal.

29 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Projeto de Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta contra a Pobreza

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 7/99, de 8 de janeiro, criou o programa designado por SOLARH, que tem por objeto a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, de modo a permitir-lhes a realização de obras nas habitações de que são proprietários e que constituem a sua residência permanente.

Temos a certeza que, não obstante a bondade do atrás enunciado, existe um elevado número de agregados familiares que não têm capacidade económica para recorrerem ao apoio financeiro, consubstanciado no Decreto-Lei 7/99, de 8 de janeiro.

Por tal motivo, entendeu a Câmara Municipal de Ponte de Sor ir mais além e, de acordo com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, elaborar o Regulamento Municipal de Luta contra a Pobreza e Inserção Social, que foi publicado no Diário da República, a 31 de julho de 2002. Por sua vez, tal regulamento foi objeto de alterações.

Porém, e considerando a atual situação socioeconómica do país, com um acréscimo do desemprego, em que são mais evidentes as desigualdades sociais subjacentes à problemática da pobreza e exclusão social, e em que é notória a dificuldade das entidades da administração central em atender a muitas das situações de carência económico-financeira que lhe são encaminhadas, tornou-se necessária uma profunda revisão do referido Regulamento Municipal. Tudo isto porque, por um lado, surge como premente alargar o âmbito dos apoios, de forma a contemplar as necessidades básicas no que diz respeito à saúde, habitação, educação, bem como ao bem-estar social das famílias. Por outro lado, há que atender às necessidades dos estratos mais desfavorecidos, em razão da sua idade (idosos), assim como as pessoas portadoras de deficiência e as que possuem mobilidade reduzida.

Verificando-se que as alterações a introduzir são substanciais, torna-se necessário e adequado proceder à revogação do Regulamento ainda em vigor, com a consequente aprovação de outro Regulamento que verse sobre a mesma matéria, denominando-se Regulamento Municipal de Inserção Social e Luta contra a Pobreza, cujo projeto é objeto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º/8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, assim como do preceituado na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos, residentes no concelho de Ponte de Sor, assim comos dos idosos e indivíduos portadores de deficiência e ou com mobilidade reduzida, estabelecendo as normas reguladoras da concessão aos mesmos das diversas formas de apoio.

CAPÍTULO II

Conceitos e Regime Geral

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:

a) Obras de conservação ordinária - as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato, no caso de arrendamento, e existentes à data da sua celebração. Incluem-se a reparação, limpeza geral do prédio e suas dependências, assim como as obras que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização.

b) Obras de conservação extraordinária - as obras ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior que não sejam imputáveis a ações ou omissões ilícitas perpetradas pelo agregado familiar, ou pelo senhorio, no caso de prédios arrendados.

c) Obras de beneficiação - as que resultam necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para concessão de licença de habitação.

d) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

e) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior, designadamente remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e outras prestações sociais, os valores provenientes de outras fontes de rendimento (rendimento de capitais, rendimentos prediais, bolsas de formação), com exceção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio; Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho.

Artigo 4.º

Limites de rendimento

1 - Podem candidatar-se às ajudas consignadas no presente Regulamento os agregados familiares que possuam um rendimento mensal per capita não superior a 275 (euro) (duzentos e setenta e cinco euros).

2 - Para averiguação dos rendimentos auferidos pelos agregados familiares candidatos, o requerente deverá apresentar:

a) IRS referente aos vários elementos que constituem o agregado familiar e relativo ao ano civil imediatamente anterior ao do pedido de ajuda formulado;

b) Cópia da folha de salário auferido por cada um dos elementos do agregado familiar e respeitante ao mês imediatamente anterior ao do pedido de ajuda efetuado;

c) No caso do requerente ou de mais elementos do agregado familiar estarem desempregados, deverá ser apresentada cópia do subsídio auferido e ou de outra qualquer situação referente a alguma atividade desenvolvida que permita a obtenção de proventos financeiros.

3 - Sempre que se disponha de rendimentos atualizados, poderá a Câmara Municipal ter os mesmos em conta para a tomada de decisão.

4 - O apuramento do rendimento será feito de acordo com a seguinte fórmula:

RC = R/12 (N)

RC = Rendimento per capita;

R = Rendimento bruto do agregado familiar;

N= Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

5 - Em casos excecionais, e após uma análise cuidada, pode o Município apoiar uma candidatura cujo agregado familiar aufira rendimento que ultrapasse o referido no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente se houver no agregado familiar e totalmente dependente deste, alguém que sofra de deficiência com incapacidade para desenvolver a sua normal atividade física e ou psíquica sem ajuda permanente de terceira pessoa ou alguém que sofre de doença crónica e da qual resulte comprovado esforço financeiro para o agregado familiar.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que, habitando em casa própria, ou arrendada, pretendam fazer obras de recuperação, de acordo com as normas de candidatura, que fazem parte do presente Regulamento.

2 - O agregado familiar, do qual faça parte um proprietário de mais que um prédio urbano não pode candidatar-se.

3 - Em caso de agregado familiar do qual faça parte um proprietário de prédio rústico será este considerado para avaliação da candidatura e decisão sobre a mesma.

4 - Não serão admitidas candidaturas para efetuar obras em anexos sempre que a casa em questão tenha as condições de habitabilidade necessárias.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que residam na área do concelho de Ponte de Sor há pelo menos três anos, devendo instruir o processo com os elementos constantes no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Em caso de ser cidadão estrangeiro, deverá possuir título de residência há pelo menos três anos ininterruptos.

3 - Em situações excecionais, pode o Município decidir aceitar uma candidatura de agregado familiar que não cumpra as exigências temporais da residência.

Artigo 7.º

Elementos de ponderação

1 - Para ponderação da candidatura, importa avaliar se algum dos descendentes diretos do agregado familiar - filhos - desenvolve atividade profissional, ou outra, da qual, auferindo proventos consideráveis, pode ajudar de forma efetiva os progenitores.

CAPÍTULO III

Tipos de Apoios e Análise de Processos

Artigo 8.º

Apoios concedidos

No âmbito do presente Regulamento os apoios concedidos ao agregado familiar são da seguinte natureza:

1 - Materiais de construção civil:

a) Telhas;

b) Cimento;

c) Areia;

d) Tijolos;

e) Ferro;

f) Telhões;

g) Tamancos;

h) Cimento cola;

i) Ripão;

j) Vigas;

k) Tijoleiras;

l) Barrotes de madeira;

m) Forro, pregos, grampos e ripas;

n) Torneiras;

o) Lava Loiça;

p) Tinta branca;

q) Portas;

r) Janelas.

2 - Materiais usados em revestimento:

a) Mosaicos;

b) Azulejos.

3 - Loiças sanitárias:

a) Sanita;

b) Bidé;

c) Lavatório;

d) Banheira;

e) Poliban;

f) Autoclismo.

4 - Equipamento doméstico, considerado essencial:

a) Frigorífico;

b) Fogão;

c) Máquina de lavar roupa;

d) Esquentador;

e) Aquecedor.

5 - Mobiliário considerado essencial:

a) Camas;

b) Mesas;

c) Cadeiras;

d) Roupeiros;

e) Armários de cozinha;

f) Mesas de cabeceira.

6 - Todos os materiais e equipamentos referidos nos números anteriores são adquiridos pelo Município através de procedimento de aquisição legalmente aplicável e disponibilizados junto dos interessados.

7 - Apoios a agregados familiares em situação de desemprego ou que comprovem que se encontram em situação de indigência:

a) Comparticipação na aquisição de bens alimentares - carne, peixe, leite, iogurtes, ovos, açúcar, arroz, massa, batatas, fruta, azeite, óleo alimentar, manteiga, legumes e hortaliça;

b) Comparticipação no pagamento de despesas de água, luz e gás;

c) Pagamento de renda de casa em situações que fique claramente comprovado que o munícipe não a pode pagar na totalidade ou em parte.

8 - Os apoios referidos no número anterior são pontuais, durando o tempo necessário para a atribuição do subsídio de desemprego, podendo em alguns casos vigorar durante o tempo em que os agregados familiares vivam em situação de carência económica extrema.

9 - Nos casos de comprovada indigência os apoios constantes do n.º 7 poderão continuar a verificar-se e desde que a capacidade financeira do Município assim o permita.

10 - Apoios concedidos aos agregados familiares com crianças abrangidas pelo Projeto Integrado de Saúde, Bem-Estar Social, Desenvolvimento Harmonioso e Sustentável do Concelho de Ponte de Sor:

a) Avaliações psicológicas;

b) Acompanhamentos psicológicos;

c) Consultas de especialidade;

d) Deslocações para consultas de especialidade;

e) Medicamentos;

f) Aquisição de bens de saúde nomeadamente próteses, óculos, botas ortopédicas entre outros, desde que não exista forma de a criança obter estes recursos junto das entidades com competência para cedência dos mesmos e mediante a apresentação de comprovativo médico, acompanhado sempre que possível de três orçamentos;

g) Os apoios referidos nas alíneas precedentes, com exceção do previsto na alínea a), ficam condicionados à avaliação socioeconómica dos agregados familiares, efetuada nos termos do artigo 4.º

11 - Apoios concedidos a pessoas idosas, deficientes e ou com mobilidade reduzida residentes no concelho de Ponte de Sor há pelo menos 3 anos, consubstanciados em:

a) Pequenas reparações elétricas;

b) Pequenos serviços de carpintaria;

c) Pequenas obras e ou recuperações no interior da habitação;

d) Os apoios referidos nas alíneas precedentes ficam apenas condicionados ao preenchimento do requerimento referido no n.º 1 do artigo 12.º (Anexo I).

12 - O apoio referido no número anterior é prestado pelos serviços municipais, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.

Artigo 9.º

Análise dos processos

1 - Os processos serão analisados pelos serviços de ação social da autarquia e no caso de atribuição dos materiais previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 8.º, pelo fiscal de obras particulares da Câmara Municipal de Ponte de Sor. Em todas as situações, será efetuada pelo menos uma visita domiciliária sem marcação prévia. Após três tentativas sem sucesso para efetuar essa visita, o processo será arquivado.

2 - Em data posterior poderão os técnicos atrás referidos e sem aviso prévio visitar a habitação e verificar do bom uso dado aos materiais e ou equipamentos atribuídos pelo Município.

3 - A Câmara Municipal aprovará as candidaturas, de acordo com a informação emitida pelos funcionários/serviços referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Do parecer por estes emitido, terá que constar informação sobre o estado da habitação e situação de carência económica do requerente.

5 - Os sinais exteriores de riqueza condicionarão em definitivo a informação dada para análise dos processos.

6 - Pode a Câmara Municipal sempre que o entender, solicitar esclarecimentos sobre a candidatura.

7 - Os apoios referidos na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior, considerados de resolução urgente, serão atribuídos ao munícipe logo que este entregue os documentos necessários à análise da situação e um técnico da área da Ação Social do Município conclua que o pedido está de acordo com o presente regulamento, efetuando a requisição dos mesmos, sem haver dispensa da visita domiciliária.

8 - Os restantes apoios só serão concedidos após deliberação da Câmara Municipal, excetuando os previstos no n.º 11 do artigo 8.º, que serão concedidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

9 - Sempre que circunstâncias supervenientes assim o exijam, nomeadamente através de denúncia e ou entendimento tido, pode a Câmara Municipal por sugestão do seu serviço de ação social requerer aos potenciais beneficiários, cópia de eventuais depósitos bancários.

CAPÍTULO IV

Obrigações do Munícipe

Artigo 10.º

Obrigações do Munícipe

1 - Não prestar falsas declarações.

2 - Cumprir o regulamento em vigor no respeitante às disposições que lhe são aplicáveis.

3 - Executar a obra responsabilizando-se pelo pagamento da mão de obra necessária para a execução da mesma.

4 - 180 dias após a notificação da deliberação de atribuição dos materiais por parte do Município de Ponte de Sor a obra tem que ser executada.

5 - Autorizar os serviços competentes do Município a obterem diretamente junto de outras entidades informações que estes considerem relevantes para a análise do processo.

6 - Autorizar os serviços competentes do Município de Ponte de Sor a fazer um acompanhamento do caso, com vista à integração social da família.

7 - Se após os 180 dias referidos no n.º 4 do presente artigo os materiais não forem utilizados para o fim solicitado, deverão de imediato ser devolvidos ao Município, tendo este o direito à indemnização resultante do mau uso ou danificação dos materiais cedidos.

8 - Nos apoios previstos no n.º 11 do artigo 8.º, os beneficiários pagarão os custos dos materiais utilizados nas reparações.

Artigo 11.º

Cumprimento de prazos

Excecionalmente e nos casos de atribuição de materiais pode a Câmara Municipal atender à justificação sobre o não cumprimento dos prazos, mediante pedido fundamentado.

CAPÍTULO V

Processo de atribuição de apoio

Artigo 12.º

Elementos para constituição do processo:

1 - Requerimento a fornecer pelos serviços do Município (anexo I).

2 - Juntar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da caderneta da casa (só no caso de pedido de materiais de construção);

b) Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

c) Cópia do número de contribuinte;

d) Cópia do cartão da segurança social;

e) Comprovativo do grau de incapacidade ou deficiência;

f) Listagem dos materiais necessários e respetivas quantidades;

g) Documento(s) comprovativo(s) do(s) rendimento(s) do agregado familiar;

h) Documento passado pela repartição de finanças que refira os bens/rendimentos constantes nos registos destes serviços;

i) Informação sobre o número de filhos, respetivas profissões e local onde residem;

j) Atestado emitido pela Junta de Freguesia que confirme a residência no concelho há pelo menos 3 anos e a composição do agregado familiar;

k) Comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional como desempregado, sempre que o apoio em questão se refira ao n.º 7 do artigo 8.º;

l) Declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária;

m) Documento da Segurança Social comprovativo de que o agregado familiar lhe solicitou as ajudas que agora requer à Câmara Municipal e da mesma não obteve qualquer apoio.

3 - Parecer do fiscal de obras, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º

4 - Parecer de técnica superior da área da ação social.

5 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda úteis e necessários para uma melhor análise ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação socioeconómica.

Artigo 13.º

Critérios de seleção

Os critérios de seleção a adotar para atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são:

1 - Residir no concelho de Ponte de Sor há pelo menos três anos.

2 - Apresentar toda a documentação referida no artigo anterior.

3 - Rendimento per capita do agregado familiar - até 275 euros.

4 - O indivíduo maior que não apresente rendimentos e não seja incapacitado para o trabalho ou reformado, assume-se que aufere um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo.

5 - No caso de arrendamento terá que ser apresentada uma declaração do proprietário da habitação, conforme modelo anexo II.

6 - Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio ou fração destinado à habitação ou receber rendimentos de bens imóveis.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 14.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final de atribuição do apoio solicitado, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal.

O não preenchimento da declaração referida no n.º 4 do requerimento de candidatura (Anexo I) dará lugar ao arquivamento do processo.

CAPÍTULO VII

Omissões e Revisão do Regulamento

Artigo 15.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor e parecer dado pelo serviço de ação social do Município.

Artigo 16.º

Revisão do Regulamento

Este Regulamento será revisto sempre que se revele necessário por força da legislação de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento Municipal de Luta contra a Pobreza e Inserção Social, publicado no Diário da República, Série II, a 31 de julho de 2002.

CAPÍTULO VIII

Vigência

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

206142687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1335272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 7/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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