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Edital 526/2012, de 30 de Maio

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Sumário

Terceira alteração ao código regulamentar do Município de Amarante

Texto do documento

Edital 526/2012

Dr. Armindo José da Cunha Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 30/04/2012, por proposta da Câmara Municipal de 20/02/2012, deliberou, para entrar em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, aprovar em definitivo, a terceira alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante, objeto de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Para constar, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

22 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Armindo José da Cunha Abreu.

Terceira alteração ao código regulamentar do Município de Amarante

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 6.º, 12.º, 14.º, 15.º, 25.º, 28.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 54.º, 90.º, 92.º, 124.º, 163.º, 177.º, 178.º, 181.º, 185.º, 188.º, 194.º, 198.º, 201.º, 202.º, 206.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 220.º, 228.º, 229.º, 237.º, 323.º, 328.º, 329.º, 333.º, 334.º, 336.º, 359.º, 412.º, 413.º, 414.º, 415.º, 435.º, 436.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º, 514.º, 515.º, 516.º, 517.º, 518.º, 519.º, 520.º, 521.º, 522.º, 523.º, 524.º, 525.º, 526.º, 527.º, 528.º, 529.º, 530.º, 531.º, 559.º, 575.º, 582.º, 583.º, 589.º, 599.º, 610.º, 612.º, 613.º, 614.º, 615.º, 623.º, 653.º e 661.º do Código Regulamentar do Município de Amarante, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Legislação habilitante

d) Título IV: Espaço público

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos deste Código Regulamentar, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Área total de construção - o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território. Quando referido, a área total de construção é desagregada em função dos usos, distinguindo-se nomeadamente: habitação (Ac hab), comércio (Ac com), serviços (Ac serv), estacionamento (Ac est), arrecadação (Ac arr), indústria (Ac ind) e logística e armazéns (Ac log);

h) ...

i) ...

Artigo 12.º

Consulta pública

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) (revogada)

d) ...

5 - ...

6 - ...

7 - A notificação para pronúncia prevista no artigo 27.º, n.º 3 do RJUE, poderá efetuar-se por edital, em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 14.º

Impacte relevante

1 - São consideradas como de impacte relevante as obras de edificação, em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, que tenham algum dos seguintes resultados:

a) Área total de construção para habitação (Ac hab), comércio (Ac com) ou serviços (Ac serv), superior a 1200 m2, ou que contenha mais do que 10 frações ou unidades autónomas de utilização;

b) Área total de construção para indústria (Ac ind) ou logística e armazéns (Ac log) superior a 3000 m2.

2 - Para o cômputo das áreas referidas no número anterior, incluem-se ainda as áreas de construção destinadas a estacionamento (Ac est) ou a arrecadação (Ac arr), quando excedam 35 % da área total de construção.

3 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar às obras referidas no número anterior fica sujeito às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, nos termos do capítulo VIII do presente Título.

Artigo 15.º

Isenções e reduções

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Sempre que entenda justificável e de interesse para o Município, nomeadamente no âmbito do número de postos de trabalho a criar, do tipo de atividade a desenvolver, do impacto na economia local ou de outros aspetos considerados relevantes, a Câmara Municipal pode isentar os empreendimentos industriais, de armazenagem, turísticos ou outros, do pagamento, no todo ou em parte, das taxas e compensações devidas.

5 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando se trate de:

a) Obras de conservação do património classificado ou em área abrangida pela respetiva servidão administrativa;

b) Obras de conservação em edificações localizadas em áreas patrimoniais estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal ou por outro instrumento de gestão territorial vigente;

c) Operações urbanísticas localizadas em área de reabilitação urbana ou relativas à reabilitação de edifícios, como tal definidas no regime jurídico da reabilitação urbana.

6 - O disposto nos dois números anteriores é ainda aplicável quando se trate da realização de obras de construção ou reconstrução impostas por decisão judicial, administrativa ou outra.

7 - (anterior n.º 6)

8 - (anterior n.º 7)

9 - (anterior n.º 8)

10 - (anterior n.º 9)

11 - (anterior n.º 10)

Artigo 25.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no artigo 23.º, n.º 7 do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.

2 - Está também sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar o deferimento do pedido de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, previsto no artigo 81.º, n.º 1 do RJUE.

Artigo 28.º

Prorrogações

1 - ...

2 - ...

3 - A extensão excecional do prazo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos dois números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 46.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - ...

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode, em regra, exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

Artigo 47.º

Vistorias

A realização de vistorias para receção de obras de urbanização ou redução da respetiva caução, bem como as relativas à utilização ou conservação das edificações, ou ainda para efeitos de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar, que será calculado, consoante o caso, em função do valor das obras ou da área a vistoriar.

Artigo 48.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa, bem como outros serviços a prestar pelo município no âmbito das operações urbanísticas, ou com elas relacionados, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.

Título III

Ambiente

Capítulo I

Limpeza pública

Artigo 50.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal, através dos Serviços Municipais competentes, a limpeza, a remoção e o destino final dos resíduos sólidos, domésticos ou equiparados em todo o concelho de Amarante.

2 - ...

3 - ...

Resíduos sólidos urbanos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 54.º

Objeto

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no número anterior os prédios devolutos e que não possuam condições mínimas de habitabilidade, a comprovar pelos serviços municipais.

Subsecção III

Fornecimento de água

Artigo 90.º

Forma de fornecimento

1 -...

2 -...

3 - (eliminado)

Artigo 92.º

Encargos de instalação

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento até 12 prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros, à taxa legal, dos encargos referidos na alínea a) do número anterior, em casos de comprovada insuficiência económica e sempre que o rendimento per capita do agregado familiar do requerente seja inferior a 6 Unidades de Conta (UCs).

3 -...

4 -...

Artigo 124.º

Ramais de ligação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento até 12 prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros, à taxa legal, em casos de comprovada insuficiência económica e sempre que o rendimento per capita do agregado familiar do requerente seja inferior a 6 Unidades de Conta (UCs).

9 - ...

10 - ...

Artigo 163.º

Contratos de fornecimento

1 - ...

2 - ...

3 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal e desde que comprovadamente se verifique que a referida ligação já não é necessária.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Título IV

Espaço público

Capítulo I

Estacionamento e circulação de residentes

Artigo 177.º

Estacionamento e circulação de residentes

1 - É gratuito o estacionamento de veículos dos residentes das 8h às 9h, das 12h às 14h e das 18h às 20h, num raio de 100 m medidos a partir da residência, quando devidamente identificados.

2 - ...

3 - É ainda permitida a circulação de residentes nos locais expressamente referidos no Regulamento de trânsito da cidade de Amarante quando os mesmos sejam detentores do cartão de residente e nas mesmas condições referidas no número anterior.

4 - O cartão de residente será emitido pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento, a instruir com os seguintes elementos:

a) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia a comprovar o nome da rua e respetivo número de polícia;

b) Título de registo de propriedade do veículo ou documento único automóvel ou fotocópias autenticadas dos mesmos;

c) Último recibo de água ou eletricidade;

d) Bilhete de identidade ou outro documento equivalente.

5 - Do cartão de residente deverá constar expressamente a zona a que se refere, a matrícula do veículo, o prazo de validade e bem assim o nome do seu titular.

6 - O cartão de residente será concedido pelo período de um ano, caducando no fim do ano, salvo se houver pedido de renovação.

7 - O pedido de renovação deverá ser feito nos mesmos moldes do pedido inicial.

8 - O desrespeito pelo prescrito no n.º 2 e n.º 3 deste artigo sujeita o proprietário ao cumprimento de todas as outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

9 - (anterior n.º 7).

Artigo 178.º

Do estacionamento condicionado e de duração limitada

1 - ...

a) De segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados, entre as 8 horas e as 20 horas;

Artigo 181.º

Taxas

Pelo bloqueamento, remoção e depósito de um veículo, efetuado nos termos do artigo anterior, são devidas as taxas legalmente previstas.

Artigo 185.º

Obras de caráter urgente

1 - ...

2 - A realização de qualquer obra nestas condições tem de ser previamente comunicada pela entidade ou serviço interveniente ou, quando tal não for de todo possível, no prazo máximo de 24 horas após a sua realização.

Artigo 188.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro de área abrangida por classificação patrimonial ou na respetiva zona de proteção, carecem de parecer prévio do IGESPAR, I. P., nos termos legais.

2 - ...

Artigo 194.º

Caução

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - A caução é válida pelo período de dois anos, salvo estipulação em contrário.

6 - (anterior n.º 5).

Subsecção II

Ocupação com esplanadas, estrados, guarda-ventos, toldos, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, contentores para resíduos e equipamentos similares

Artigo 198.º

Esplanadas

1 - A ocupação do espaço público com esplanada aberta, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do respetivo estabelecimento e não exceder a largura dessa fachada, está sujeita a mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor» e ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - No caso de as características e a localização da esplanada não respeitarem os limites referidos no n.º 1, aplica-se à pretensão de ocupação do espaço público o regime da comunicação prévia com prazo.

4 - A comunicação prévia com prazo referida no número anterior, a efetuar no «Balcão do empreendedor», consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.

5 - A cessação da ocupação do espaço público deve igualmente ser comunicada através do «Balcão do empreendedor», salvo se resultar do encerramento do estabelecimento.

6 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

e) Não ocupar mais de 2/3 da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

7 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 m.

8 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

9 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Secção III

Utilizações do subsolo

Artigo 201.º

Infra-estruturas destinadas a telecomunicações, eletricidade, gás e outras

A presente Secção estabelece as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infra-estruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações, de eletricidade e de redes de gás, e outras na área do Município.

Artigo 202.º

Obrigações das prestadoras de serviços

1 - As empresas prestadoras de serviços que pretendam instalar as suas infra-estruturas na área do Município, devem apresentar um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.

2 - (revogado).

3 - ...

4 - A instalação de tubagens na via pública, está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar, sem prejuízo das isenções legais ou regulamentares.

5 - Até ao final do dia 31 de dezembro de cada ano devem as empresas referidas apresentar à Câmara Municipal o cadastro da rede instalada no Município, devidamente atualizado.

Artigo 206.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante do presente capítulo sem prévio licenciamento da Câmara Municipal, salvo o disposto no n.º 3.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou comunicação prévia, tem esta que ser requerida cumulativamente.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

4 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

5 - Na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3, aplicam-se os princípios referidos nos artigos 213.º a 215.º

Secção III

Deveres do titular

Artigo 212.º

Obrigações do titular da licença

Para além dos deveres comuns que se lhe impõem, o titular da licença de publicidade fica vinculado às seguintes obrigações:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 213.º

Conservação e manutenção dos suportes publicitários

1 - O titular do suporte publicitário deve conservar os suportes e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular do suporte publicitário deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos seus suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

Secção IV

Critério a observar na afixação e inscrição de mensagens publicitárias

Artigo 214.º

Princípios gerais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

2 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 215.º

Afixação de publicidade em áreas classificadas e de valor patrimonial

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - Não é permitida a colocação de publicidade em área abrangida por classificação patrimonial ou na respetiva zona de proteção, que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos e cantarias de granito.

Artigo 220.º

Atribuição do espaço de venda

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os terrados serão atribuídos mensal ou diariamente, sendo a atribuição mensal feita mediante despacho do Presidente da Câmara, ou Vereador com o pelouro respetivo, a requerimento dos interessados.

Artigo 228.º

Direitos dos comerciantes e feirantes

1 - ...

a) ...

b) ...

c) À emissão de um cartão de identificação a emitir pelo Município e que permite o acesso à feira ou mercado.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - Pela emissão do cartão de identificação é devida a taxa prevista na tabela anexa ao Código Regulamentar.

Artigo 229.º

Deveres dos comerciantes e feirantes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os comerciantes e feirantes são obrigados a conservar em seu poder e a exibir às autoridades e aos funcionários da Câmara Municipal, no exercício de funções de fiscalização, o cartão de identificação respetivo (no caso dos feirantes, cartão de feirante atualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março e bem assim o cartão referido no artigo anterior).

6 - ...

7 - ...

Artigo 237.º

Horário de Funcionamento

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que coincidirem com dia feriado, poderão realizar-se no dia anterior mediante prévia deliberação municipal.

4 - Será concedida uma tolerância de 2 horas para a montagem e de 1 hora para a desmontagem, para além do horário fixado.

Artigo 323.º

Transferência do cemitério

Título V

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

Capítulo I

Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Artigo 328.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que explorarem os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo podem escolher para os mesmos os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - (revogado).

3 - ...

4 - (revogado).

5 - Excetuam-se dos limites fixados no n.º 1 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente, e as farmácias indispensáveis ao serviço público que funcionarão conforme escala de abertura.

6 - O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas em legislação própria, é o previsto no n.º 1 do presente artigo.

7 - Durante os 30 dias que antecedem o dia de Páscoa, durante o mês de dezembro e nos meses de Verão poderá ser autorizado horário diferente do previsto, a pedido devidamente fundamentado do interessado e mediante o pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.

Artigo 329.º

Regime excecional

1 - Tendo em atenção os locais em que os estabelecimentos se situam, os interesses das atividades profissionais ligadas ao turismo, as características sócio-culturais ambientais da zona, as condições de circulação e estacionamento, os interesses dos consumidores, a defesa da qualidade de vida dos cidadãos, as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob jurisdição da autarquia e o direito de petição dos administrados, estabelece-se o seguinte regime excecional para as seguintes atividades:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares; estabelecimentos de frutas e legumes; talhos, peixarias e charcutarias; drogarias e perfumarias; lojas de vestuário e calçado; ourivesarias e relojoarias; lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas; mobiliário, decorações e utilidades; stands de exposição de automóveis; lavandarias e tinturarias; agências de viagens e aluguer de automóveis e venda de produtos artesanais;

b) Estabelecimentos de restauração e /ou bebidas;

c) (eliminado).

d) (eliminado).

e) ...

f) ...

g) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com espaços destinados a dança;

h) (eliminado)

2 - Os horários e períodos de abertura estão estabelecidos no Anexo 3 do presente Código Regulamentar

3 - Para os estabelecimentos integrados em locais de especial interesse público, designadamente os de relevância para o turismo ou de intenso tráfego automobilístico, poderá ser autorizado horário de funcionamento diferente dos previstos no referido Anexo ao Código Regulamentar, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que reúnam as condições mínimas de segurança e de estacionamento, e após consulta às autoridades policiais e da Junta de Freguesia em que se situarem.

4 - Pela certificação do horário a praticar e emissão do horário excecional previsto no número anterior é devido o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Código Regulamentar.

Artigo 333.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

2 - (eliminado)

3 - (eliminado)

4 - A apreciação do pedido de autorização do regime excecional previsto no artigo 329 é anual e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Anexa ao presente Código Regulamentar, tendo em consideração o número de horas solicitadas.

Artigo 334.º

Omissões

A tudo quanto não estiver previsto na presente secção aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.

Secção II

Disposições gerais

Artigo 336.º

Pedido de informação prévia

1 - ...

2 - ...

3 - O presente pedido está sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao Código Regulamentar.

Artigo 359.º

Âmbito e objeto

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (revogada)

h) ...

i) ...

j) ...

Secção VIII

(revogada)

Artigo 412.º

(revogado)

Artigo 413.º

(revogado)

Artigo 414.º

(revogado)

Artigo 415.º

(revogado)

Artigo 435.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Amarante são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento fixo - os veículos são obrigados a estacionar nos locais constantes da respetiva licença.

Estacionamento fixo - nas freguesias de:

Aboadela - 1;

Candemil - 1;

Carneiro - 1;

Figueiró - Santa Cristina - 1;

Figueiró - Santiago - 1;

Freixo de Cima - 2;

Gondar - 1;

Lomba - 1;

Louredo - 1;

Lufrei - 1;

Padronelo - 1;

Telões - 1;

Vila Caiz - 2;

Vila Chã do Marão - 1;

Vila Garcia - 1.

Artigo 436.º

Fixação de contingentes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É fixado em 60 veículos o contingente de veículos ligeiros de passageiros afetos ao transporte de aluguer, no município de Amarante:

a) Amarante - área urbana - 35 veículos;

b) Aboadela - 1 veículo;

c) Ataíde - 2 veículos;

d) (revogada)

e) Candemil - 1 veículo;

f) Carneiro - 1 veículo;

g) Figueiró (Santa Cristina) - 1 veículo;

h) Figueiró (Santiago) - 1 veículo;

i) Freixo de Cima - 2 veículos;

j) Gondar - 1 veículo;

k) Lomba - 1 veículo;

l) Louredo - 1 veículo;

m) Lufrei - 1 veículo;

n) Mancelos - 2 veículos;

o) Oliveira - 1 veículo;

p) Padronelo - 1 veículo;

q) Real - 2 veículos;

r) Telões - 1 veículo;

s) Travanca - 1 veículo;

t) Vila Caiz - 2 veículos;

u) Vila Chã do Marão - 1 veículo;

v) Vila Garcia - 1 veículo.

Título VIII

Ação Social

Capítulo I

Do arrendamento social

Artigo 510.º

Objeto

O presente capítulo tem por objeto o estabelecimento de regras de determinação, gestão e aplicação das rendas das habitações sociais do Município de Amarante, no âmbito e nos limites da legislação vigente aplicáveis, quer aos atuais, quer aos futuros arrendatários.

Artigo 511.º

Condições de Acesso

Podem apresentar candidaturas para acesso à habitação social os agregados familiares que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Não terem habitação própria ou a mesma não reunir condições de habitabilidade e segurança;

b) Não terem beneficiado, nos últimos 5 anos, de habitação social;

c) Não possuírem bens, nem rendimentos, que permitam a aquisição de habitação própria ou sua beneficiação, ou de arrendamento no regime de renda livre;

d) Terem um rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional;

e) Residirem no Município de Amarante há mais de 5 anos;

f) Não beneficiarem de apoios, municipais ou nacionais, ao arrendamento.

Artigo 512.º

Atribuição da habitação

A atribuição de habitação social obedecerá à seguinte ordem de prioridades:

a) Rendimento per capita;

b) Condições de habitabilidade e segurança da habitação ocupada;

c) Existência de crianças e ou de deficientes no agregado familiar;

d) Situações de carência comprovadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e outros serviços sociais.

Artigo 513.º

Uso das habitações sociais

1 - A habitação arrendada destina-se exclusivamente à habitação do arrendatário e do seu agregado familiar constante da ficha do processo familiar.

2 - Não é permitido o uso das habitações sociais para o exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou serviços.

3 - É proibida a hospedagem permanente, a sublocação total ou parcial, ou a cedência do arrendado a terceiros, mesmo que familiares.

Secção II

Arrendamento

Artigo 514.º

Titularidade dos Fogos

A atribuição dos fogos sociais será feita de acordo com artigo 512.º, mediante celebração de contrato de arrendamento, segundo o regime de renda apoiada, nos termos da lei vigente.

Artigo 515.º

Transmissão do direito ao arrendamento

1 - Por morte do arrendatário, a habitação será transmitida por direito:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou de facto;

b) Aos descendentes que com ele coabitem há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;

c) Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;

d) Ao fim na linha reta que com ele coabite há mais de um ano;

e) Ao indivíduo que com ele viva há mais de dois aos, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges.

2 - Para todas as situações descritas no número anterior será necessária prova documental da condição invocada.

Artigo 516.º

Troca de Habitação

Desde que as circunstâncias o permitam, poderá a Câmara Municipal de Amarante, mediante requerimento do interessado, autorizar a troca para outra habitação, nos seguintes casos:

a) Troca para fogos de tipologia idêntica: em casos de doença grave, dificuldades de locomoção e deficiências, devidamente comprovadas;

b) Trocas para fogos de tipologia diferente: nos casos de subocupação ou sobre-ocupação do arrendado.

Artigo 517.º

Adequação das Tipologias

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas características, não podendo, em caso algum, ser atribuído a cada família mais do que um fogo.

2 - Considera-se adequada a satisfação das necessidades do agregado familiar de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação, a seguinte distribuição:

(ver documento original)

Artigo 518.º

Coabitações

As coabitações serão autorizadas, desde que o arrendatário comunique, por escrito, à Câmara Municipal, a situação e nos casos em que o coabitante seja:

a) Cônjuge ou equiparado;

b) Descendente em 1.º grau ou equiparado;

c) Outros, desde que os motivos o justifiquem e que a tipologia do fogo o comporte.

Artigo 519.º

Definições

Para efeitos do cálculo da renda apoiada, entende -se por:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a Câmara Municipal autorize a coabitação com o arrendatário;

b) «Dependente», elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

c) «Rendimento mensal bruto», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Para este efeito, fazem parte do «rendimento bruto»: o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e as prestações complementares;

d) «Rendimento mensal corrigido», rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente;

e) «Salário Mínimo Nacional», o fixado pelo Governo da República, para todo o âmbito nacional.

Artigo 520.º

Determinação do valor da renda

1 - O regime de renda das habitações assenta no preço técnico e na taxa de esforço a exigir aos seus moradores.

2 - O valor da renda mensal devida pelo arrendatário é determinada pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar e não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a um por cento do salário mínimo nacional.

3 - O valor do preço técnico da habitação é calculado nos termos do disposto na lei em vigor.

Artigo 521.º

Presunção de rendimentos

1 - Quando os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável, e caso não seja feita prova bastaste que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;

b) Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;

c) Realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.

2 - As presunções referidas no número anterior são elidíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.

3 - No ato da presunção referida no n.º 1 do presente artigo, compete à Câmara Municipal de Amarante estabelecer o montante do rendimento mensal bruto do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.

Artigo 522.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita.

2 - O pagamento da renda é efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal ou por Multibanco ou transferência bancária, desde que o programa de gestão de rendas o permita.

3 - Constituindo-se o arrendatário em mora, além das rendas em atraso, o arrendatário fica sujeito ao pagamento de uma indemnização igual a quinze por cento (15 %) do que for devido nos primeiros quinze dias e uma indemnização igual a cinquenta por cento (50 %) também do que for devido, após decurso deste prazo, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

4 - Cessa a obrigação da indemnização ou da resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.

Artigo 523.º

Valor da renda apoiada e sua atualização

1 - O montante mensal da renda devida pelo arrendatário é atualizado anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

2 - O preço técnico é atualizado anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

3 - O montante mensal da renda pode ainda ser reajustado, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração de rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante de morte, invalidez permanente, ou desemprego de um dos seus membros familiares.

4 - Até ao dia 31 de outubro de cada ano, o arrendatário deverá declarar, junto da Câmara Municipal, os rendimentos do seu agregado familiar, para efeitos de atualização da renda.

5 - O incumprimento injustificado, pelo arrendatário, do disposto no ponto anterior dá lugar ao pagamento por inteiro do respetivo preço técnico.

6 - A Câmara Municipal deve, com antecedência mínima de 30 dias, comunicar, por escrito, ao arrendatário, qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respetiva renda.

Artigo 524.º

Obras

1 - O arrendatário não pode efetuar quaisquer obras nem, de qualquer forma, alterar as características do locado sem consentimento escrito da Câmara Municipal.

2 - As obras de conservação no interior do locado ficam a cargo do arrendatário, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - Todas as benfeitorias realizadas pelo arrendatário ficam a fazer parte integrante do arrendado, não havendo, por isso, direito a indemnização ou retenção, seja a que título for.

4 - Sem prejuízo do recurso à resolução do contrato, em caso de infração ao disposto no n.º 1, a Câmara Municipal poderá notificar o arrendatário para repor o locado, no prazo de 30 dias, no estado imediatamente anterior à execução das obras.

Artigo 525.º

Deveres dos Arrendatários

Constituem deveres do arrendatário e respetivo agregado familiar, além de outros que resultem da lei:

a) Conservar em bom estado o sistema de canalização e rede de abastecimento de água e esgotos que sirvam exclusivamente o arrendado, suportando os encargos com as respetivas reparações;

b) Conservar em bom estado o esquentador, exaustor, mobiliário de cozinha e loiça das instalações sanitárias do locado, suportando os encargos com as respetivas reparações e substituindo-as sempre que necessário;

c) Manter em bom estado de conservação as paredes, vidros e demais partes componentes da habitação;

d) Não conservar no arrendado animais que incomodem os vizinhos ou causem danos;

e) Promover a instalação e legalização de contadores de água e energia elétrica, cujas despesas, bem como os respetivos consumos, ficam a seu cargo;

f) Pagar a renda no quantitativo e no prazo devido;

g) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos, especialmente no período compreendido entre as 22 horas e as 7 horas;

h) Não depositar lixo senão nos locais para isso destinados;

i) Não abandonar ou deixar a habitação desabitada por período superior a 30 dias em cada ano civil;

j) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, sem autorização prévia.

Artigo 526.º

Resolução do Contrato de Arrendamento e Ação de Despejo

1 - Sem prejuízo dos casos já contemplados e dos previstos na lei geral, pode a Câmara Municipal resolver o contrato de arrendamento com os seguintes fundamentos:

a) Alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo;

b) Prestação, pelo ocupante, de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;

c) Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses;

d) Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

e) Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses;

f) Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar;

g) Não efetuar as comunicações nem prestar as informações à Câmara Municipal relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

h) Utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

i) Realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação;

j) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou associação de moradores, quando existir;

k) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

l) Permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.

2 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo ocupante for por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional.

Artigo 527.º

Restituição do locado

No fim do arrendamento, o arrendatário restituirá o arrendado limpo, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal, bem como os encargos liquidados.

Secção III

Gestão dos Espaços Comuns

Artigo 528.º

Partes Comuns

Consideram-se comuns as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais inquilinos;

b) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;

c) Instalações gerais de água, eletricidade, gás, comunicações e semelhantes;

d) Outras não especificadas, equiparadas às anteriores.

Artigo 529.º

Uso das partes comuns

1 - Quanto às partes comuns, é especialmente vedado aos moradores:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;

c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, garrafas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular sozinhos animais domésticos pelas partes comuns;

e) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo;

f) Estender roupas na parte exterior do prédio;

2 - Quanto às partes comuns, devem os moradores:

a) Manter as escadas e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;

b) Não depositar lixo, salvo nos locais destinados para o efeito;

c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

d) Manter a porta de entrada fechada e zelar pela sua conservação, bem como da fechadura;

e) Não violar nem danificar caixas elétricas, de água, gás, comunicações e correio;

f) Não ocupar os espaços comuns com objetos pessoais ou familiares, admitindo-se a colocação de vasos de plantas, desde que não interfira com a circulação das pessoas;

3 - As obras de conservação dos espaços comuns dos edifícios propriedade do Município serão da responsabilidade da Câmara Municipal, excetuando-se as reparações resultantes de comportamentos indevidos ou negligentes.

Artigo 530.º

Associação de Moradores

1 - A associação de moradores é um instrumento organizativo que os moradores, coletivamente, podem estruturar para obterem, junto da autarquia e demais autoridades, a satisfação de necessidades e a resolução de problemas comuns.

É um instrumento de solidariedade e de cooperação de vizinhança em prol da qualidade e bem-estar da urbanização onde reside.

2 - Com o objetivo de promover a cidadania, a autonomia e a participação da população residente, cada urbanização procederá à constituição de uma associação de moradores.

3 - A associação de moradores referida no n.º 1 poderá ser constituída por comissões de moradores, compostas pelos moradores de cada uma das entradas.

4 - Cada associação ou comissão de moradores reger-se-á por um regulamento interno próprio, em conformidade com o presente regulamento.

Capítulo II

Subsídio ao Arrendamento

Artigo 531.º

Objeto

1 - O presente capítulo tem por objeto determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, por períodos máximos de dois anos.

2 - A limitação temporal referida no número anterior só se aplica aos agregados em que existam elementos em idade ativa e aptidão para o exercício de uma profissão.

Título IX

Das taxas e preços

Secção II

Isenções de taxa e preços

Artigo 559.º

Das isenções

1 - ...

2 - A Câmara Municipal de Amarante pode isentar do pagamento total ou parcial de taxas, preços e outras receitas municipais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) As pessoas singulares, quando se destinem a fins académicos.

Artigo 575.º

Extinção do procedimento

1 - ...

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo. Neste caso, não há lugar ao pagamento da coima prevista no artigo 669.º do presente Código.

Artigo 582.º

Loteamentos, obras de urbanização e edificação, trabalhos de remodelação de terrenos e outros

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - Certidões de dispensa de licença de habitabilidade e outras relacionadas com operações urbanísticas.

Artigo 583.º

Propriedade horizontal

1 - ...

2 - Nos casos de aumento ou redução do número de frações, depois de registada a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 será aplicável a todas as frações do prédio.

3 - Em caso de alteração à propriedade horizontal, ainda não registada, é devido o pagamento da taxa que incide apenas sobre a parte alterada.

Artigo 589.º

Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicabilidade das normas legais e regulamentares que determinam a isenção e ou redução de taxas a determinadas entidades.

Artigo 599.º

Princípio geral

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as taxas previstas nesta Secção são devidas sempre que o espaço público seja aproveitado para difusão da mensagem publicitária, por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou percetível para o público a que ela se destina, independentemente da existência ou não de ocupação de espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário.

Artigo 610.º

Licenças especiais de ruído

1 - É devido o pagamento de taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas temporárias nos termos do Regulamento Geral do Ruído, variando o valor das taxas em função do horário a praticar, da atividade ruidosa a desenvolver e bem assim da sua duração.

2 - Pela emissão da licença especial de ruído para a realização de obras de construção civil fixa-se uma taxa máxima mensal.

Artigo 612.º

Renovação de licenças

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (revogado)

Artigo 613.º

Disposições gerais

1 - As disposições constantes deste artigo são aplicáveis a todos os estabelecimentos previstos nesta subsecção.

2 - É devido o pagamento de taxas nas seguintes situações:

a) Pedido de informação prévia, independentemente do tipo de estabelecimento a licenciar;

b) Pela apreciação do pedido de autorização do regime excecional previsto no artigo 329.º do Código Regulamentar.

Artigo 614.º

Estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

1 - É devido o pagamento de taxas pela emissão de autorização de utilização e pela apresentação da declaração prévia de instalação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos esses tipificados na portaria que regula especificamente a matéria.

2 - Também são devidas taxas pela emissão de autorização de alteração de utilização ou da apresentação da declaração prévia à modificação dos estabelecimentos identificados no número anterior.

Artigo 615.º

Estabelecimentos de restauração e ou bebidas

1 - É devido o pagamento de taxas pela concessão de autorização de utilização para estabelecimento de restauração e ou de bebidas e pela apresentação de declaração prévia.

2 - ...

Artigo 623.º

Licenciamento de atividades diversas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (eliminada)

e) (eliminada)

f) ...

Artigo 653.º

Trânsito, circulação e estacionamento

1 - ...

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a c) e f) a n) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 250.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 661.º

Horários de funcionamento de estabelecimentos

1 -

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada entre (euro) 150 e (euro) 450, para pessoas singulares e entre (euro) 450 e (euro) 1.500, para pessoas coletivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas.

Artigo 2.º

São aditados ao Código Regulamentar do Município de Amarante os artigos 198.º-A, 198.º-B, 198.º-C, 198.º-D, 198.º-E, 198.º-F, 198.º-G, 198.º-H, 198.º-I, 198.º-J, 202.º-A, 202.º-B, 202.º-C, 202.º-D, 215.º-A e 611.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 198.º-A

Estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do artigo 2.º do anexo IV do mesmo diploma, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 198.º-B

Guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 1,5 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 198.º-C

Toldos

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal, bem como nos imóveis contemplados com prémios de arquitetura, não se fixar diretamente na respetiva fachada nem de molde a que os suportes utilizados possam causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior ou prejudicar a estética do local.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 198.º-D

Floreiras

1 - Podem ser instaladas floreiras junto à fachada do respetivo estabelecimento, desde que deixem livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

2 - As floreiras não poderão exceder 0,60 m de altura contados a partir do solo.

3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 198.º-E

Vitrinas

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 198.º-F

Expositores

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 198.º-G

Arcas e máquinas de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 198.º-H

Brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 198.º-I

Contentores para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

5 - Não é permitida a instalação ou permanência no espaço público de contentores ou recetáculos improvisados, tais como sacos ou embalagens vazias, nem de caixas ou grades de vasilhame.

Artigo 198.º-J

Procedimentos aplicáveis

1 - Às ocupações do espaço público previstas nos artigos 198.º-A a 198.º-I aplica-se o disposto nos números 1 a 5 do artigo 198.º em matéria de comunicação prévia, de comunicação prévia com prazo e de comunicação da cessação da ocupação do espaço público.

2 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos dos artigos anteriores, a mera comunicação prévia ou o deferimento da comunicação prévia com prazo, efetuadas nos termos do artigo 198.º, dispensam a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

3 - O disposto no número anterior não impede o município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Secção III

Utilizações do subsolo

Artigo 202.º-A

Obrigações das empresas prestadoras de serviço de eletricidade

1 - A realização de obras na via pública, designadamente para implementação, desenvolvimento e funcionamento da distribuição de energia elétrica está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento é instruído com os elementos referidos no artigo 187.º do presente Código Regulamentar.

3 - A EDP está apenas sujeita ao pagamento das taxas devidas pelo licenciamento referido no n.º 1, estando também isenta de apresentar caução, nos termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 202.º-B

Obrigações das empresas de serviços de gás

1 - A realização de obras na via pública, designadamente para implementação, desenvolvimento e funcionamento da rede de gás está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento é instruído com os elementos referidos no artigo 187.º do presente Código regulamentar.

3 - A realização das obras referidas no n.º 1 está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo VIII, Secção I da tabela anexa ao Código Regulamentar.

Artigo 202.º-C

Obrigações das empresas prestadoras de serviço de telecomunicações

1 - A realização de obras na via pública, designadamente para implementação, desenvolvimento e funcionamento das redes de telecomunicações está sujeita ao procedimento de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável.

2 - O pedido de comunicação prévia é instruído com os elementos referidos no artigo 187.º do presente Código Regulamentar.

3 - A admissão da comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Código regulamentar.

Artigo 202.º-D

Regime excecional

As taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Código Regulamentar são reduzidas a metade quando devidas pelas concessionárias de serviços públicos, tais como gás, eletricidade, telecomunicações, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 215.º-A

Critérios adicionais definidos pela Estradas de Portugal

Tendo em vista a promoção da proteção da estrada assim como a melhoria das condições de segurança rodoviária e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, bem como dos critérios subsidiários do Anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverão obedecer aos seguintes critérios adicionais.

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

Artigo 611-Aº

Pagamento das taxas e licenças

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as taxas devem ser pagas nas datas fixadas nos respetivos documentos de liquidação.

2 - O pedido de renovação e o pagamento de taxas e licenças anuais constantes da tabela, se outros prazos não estiverem fixados em lei ou regulamento, serão efetuados durante o mês de janeiro.

3 - As taxas pela utilização de solo, subsolo, ou espaço aéreo são devidas a partir do dia seguinte à data da conclusão das obras ou da data da entrada em utilização da respetiva rede, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

Artigo 3.º

São republicados os Anexos 3, 4 e 9 do Código Regulamentar, bem como as alterações ao Anexo 5.

ANEXO 3

Horários e períodos de abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares; estabelecimentos de frutas e legumes; talhos, peixarias e charcutarias; drogarias e perfumarias; lojas de vestuário e calçado; ourivesarias e relojoarias; lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas; mobiliário, decorações e utilidades; stands de exposição de automóveis; lavandarias e tinturarias; agências de viagens e aluguer de automóveis e venda de produtos artesanais:

i) De segunda-feira a domingo

Abertura às 8 horas;

Encerramento às 21 horas.

ii) (eliminada)

b) Estabelecimentos de restauração e /ou bebidas

b.1) Situados em zonas residenciais:

i) No período de 1 de maio a 30 de setembro:

Abertura - às 6 horas;

Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.

ii) No período de 1 de outubro a 30 de abril:

De segunda-feira a quinta-feira:

Abertura - às 7 horas;

Encerramento - às 24 horas.

iii) De sexta-feira a domingo, vésperas de feriados e de dias santos:

Abertura - às 7 horas;

Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.

b.2) Situados em zonas não residenciais e de fácil policiamento:

i) No período de 1 de maio a 30 de setembro:

Abertura - às 6 horas;

Encerramento - às 4 horas do dia seguinte.

ii) No período de 1 de outubro a 30 de abril:

De segunda-feira a quinta-feira:

Abertura - às 6 horas;

Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.

iii) De sexta-feira a domingo, vésperas de feriados e de dias santos:

Abertura - às 6 horas;

Encerramento - às 4 horas do dia seguinte.

b.3) Situados no Mercado Municipal:

De segunda-feira a domingo:

Abertura - às 6 horas;

Encerramento - às 23 horas.

c) (eliminado)

d) (eliminado)

e) Casas de jogos de cartas, dominó, xadrez e damas, máquinas mecânicas e eletrónicas:

e.1) Situadas em zonas residenciais:

De segunda-feira a domingo:

Abertura - às 10 horas;

Encerramento - às 22 horas.

e.2) Situados em zonas não residenciais e de fácil policiamento:

De segunda-feira a domingo:

Abertura - às 10 horas;

Encerramento - às 24 horas.

e.3) Nos estabelecimentos onde esteja autorizado o funcionamento de jogos mas cuja atividade principal para a qual foram licenciados seja diferente não poderão funcionar quaisquer tipos de jogos antes ou depois dos horários atrás descritos.

f) Salas de bingo:

i) De segunda-feira a quinta-feira:

Abertura - às 20 horas;

Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.

ii) De sexta-feira a domingo, vésperas de feriados e de dias santos:

Abertura - às 20 horas;

Encerramento - às 4 horas do dia seguinte.

g) Estabelecimentos de restauração e /ou bebidas com espaço destinando a dança:

g.1) Situados em zonas residenciais;

i) De segunda-feira a quinta-feira:

Abertura - às 21 horas;

Encerramento - às 2 horas do dia seguinte.

ii) De sexta-feira a domingo, vésperas de feriados e de dias santos:

Abertura - às 21 horas;

Encerramento - às 4 horas do dia seguinte.

g.2) Situados em zonas não residenciais e de fácil policiamento:

De segunda-feira a domingo:

Abertura - às 21 horas;

Encerramento - às 4 horas do dia seguinte.

Aos domingos e feriados poderão abrir às 14h.

h) (eliminada)

ANEXO 4

Relação do contingente de licenças de aluguer por freguesias do concelho de Amarante

(ver documento original)

Estacionamento condicionado

Amarante - área urbana

Santa Luzia (Rua de Francisco Sá Carneiro) -10 Lugares

Santa Luzia (Rua de João Pinto Ribeiro) - 5 Lugares

Largo do Conselheiro António Cândido - 6 Lugares

Largo de Sertório Carvalho (Hospital) - 5 Lugares

Avenida do 1.º de Maio (Edifício Mirante) - 2 Lugares

Telões (Ramos) - 1 Lugar

Estação Rodoviária do Queimado - 6 Lugares

Total - 35 Lugares

Vila Meã - Ataíde, Mancelos, Oliveira, Real e Travanca

Ataíde - 2 lugar

Mancelos - 2 Lugar

Oliveira - 1 Lugar

Real - 2 Lugar

Travanca - 1 Lugar

Total - 8 Lugares

ANEXO 9

Tabela 1 - Valor máximo de rendimento ilíquido do agregado familiar

(ver documento original)

Tabela 2 - Bonificação para elementos dependentes estudantes

(ver documento original)

Tabela 3 - Valor da Comparticipação

(ver documento original)

Alterações ao Anexo 5

(ver documento original)

306124331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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