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Despacho 7379/2012, de 29 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências no coordenador da UACI: João José Bastos Loureiro

Texto do documento

Despacho 7379/2012

Nos termos do preceituado nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e do Despacho ICNB n.º 21/PRES/2012, de 23 de abril, subdelego no Coordenador da Unidade de Aplicação de Convenções Internacionais, Dr. João Loureiro, sem a faculdade de subdelegar, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Emitir as licenças, declarações, certificados, registos e os demais atos similares previstos no Decreto-Lei 211/2009, de 03 de setembro, e respetiva regulamentação;

b) Emitir as licenças previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro.

1 - Subdelego a assinatura de mero expediente e apenas para os ofícios ou telecópias seguintes:

a) Envio de recibos;

b) Envio de licenças, declarações, certificados e registos;

c) Pedido de documentos para completar a instrução de processos:

No Coordenador da Unidade de Aplicação de Convenções Internacionais, Dr. João Loureiro e nos seguintes técnicos superiores afetos à UACI: Engª. Ana Zúquete, Dra. Fernanda Gordo e Eng. Paulo Carmo.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, sendo ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

03/05/2012. - O Diretor DCGB, Mário Silva.

206120751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 211/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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