Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 217/2001, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o plano de estudos do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico da Escola Superior de Educação de Leiria, criado pela Portaria n.º 281-B/99, de 24 de Abril.

Texto do documento

Portaria 217/2001
de 16 de Março
Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);

Considerando o disposto na Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria 281-B/99, de 24 de Abril;
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico, criado pela Portaria 281-B/99, de 24 de Abril, da Escola Superior de Educação de Leiria, nos termos do anexo à presente portaria.

2.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 7 de Fevereiro de 2001.


ANEXO
Instituto Politécnico de Leiria
Escola Superior de Educação
Curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico

Domínios de especialização: Expressão e Educação Físico-Motora, Musical, Dramática e Plástica; Educação de Adultos e Animação Comunitária; Educação Especial e Apoios Educativos

Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-14 - Portaria 760-A/98 - Ministério da Educação

    Cria os tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciados pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Portaria 281-B/99 - Ministério da Educação

    Autoriza, no âmbito do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, o funcionamento de um conjunto de cursos de complemento de formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas em escolas superiores de educação pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda