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Regulamento 187/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento de Espaços Verdes do Município de Vizela

Texto do documento

Regulamento 187/2012

Para os devidos efeitos se torna público que o Regulamento de Espaços Verdes do Município de Vizela, aprovado em Reunião de Câmara de 26 de janeiro de 2012 e na sessão de Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2012.

23 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento de Espaços Verdes do Município de Vizela

Preâmbulo

Os espaços verdes, em meio urbano, constituem elementos-chave na gestão ambiental do Município e assumem uma relevância fundamental na qualidade de vida das populações e equilíbrio ecológico municipal.

Estes espaços assumem especificidades próprias que determinam que seja necessário assegurar a sua preservação e conservação em condições que reflitam, não só, as atuais preocupações com a natureza e o meio ambiente, mas também a máxima utilidade para a comunidade.

Este regulamento reafirma que as zonas verdes, enquanto espaços de lazer, têm uma importância capital no bem-estar e qualidade de vida da população. Por outro lado, assumem um papel fundamental na valorização ambiental, paisagística e do património natural do espaço urbano.

Para tal, é necessário impor regras que assegurem uma correta utilização dos espaços verdes por parte dos utentes, devidamente articuladas com a necessidade da sua conservação e preservação, bem como da fauna e flora que o integram.

Dada a inexistência de regulamentação adequada, e respondendo aos objetivos enunciados, impõe-se a necessidade de elaborar um regulamento sobre as condições de construção, utilização e recuperação dos espaços verdes do Município de Vizela.

O presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro na sua redação atual, é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e respetivos anexos estabelecem as normas de utilização, construção, recuperação e manutenção de todos os espaços verdes do Município de Vizela.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços verdes integrados, a qualquer título, no património do Município de Vizela, bem como aos elementos naturais e equipamentos que deles fazem parte.

2 - Sem prejuízo, o presente Regulamento é aplicável às árvores e demais vegetação e equipamentos públicos situados em arruamentos, praças e logradouros públicos.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, o procedimento para classificação de interesse público municipal de espécies vegetais, de natureza pública ou privada, bem como o respetivo regime de proteção e salvaguarda.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

«Espaços verdes» - Áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, assumindo, tradicionalmente, no solo urbano, as características de parque ou jardim público;

«Árvore» - É formada por um caule simples, geralmente desprovido de ramos até uma certa altura e de uma copa composta pelo conjunto de ramos, podendo ultrapassar os 7/8 metros de altura;

«Arbusto» - É ramificado desde a base ou a pouca distância do solo, em geral não ultrapassa os 4/5 metros;

«Copa» - Conjunto de ramagem de uma árvore;

«Caldeira» - Pequeno canteiro, em geral nos passeios e baias de estacionamento de diferentes secções destinadas à plantação de árvores;

«Poda» - Termo genérico usado para designar um grande conjunto de cortes diferentes efetuados nas espécies vegetais;

«Manutenção» - Conjunto de operações destinadas a assegurar a conservação do equipamento, do espaço ou da espécie, incluindo a necessária limpeza.

«Serviço Competente» - O serviço, integrado na orgânica municipal, com competência específica de proceder à gestão dos espaços verdes públicos, atualmente a Sub-Unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde.

CAPÍTULO II

Utilização, Construção, Recuperação e Manutenção de Espaços Verdes

Artigo 5.º

Princípio Geral de Intervenção

A utilização e conservação dos espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, deverá efetuar-se em concordância com as normas previstas neste Regulamento, e de acordo com os seguintes princípios gerais de intervenção:

a) Manutenção do equilíbrio ecológico das paisagens urbanas;

b) Criação e preservação de zonas de lazer e recreio, adequados ao desenvolvimento socioeconómico do Concelho, visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

c) Estabelecimento do equilíbrio entre a livre utilização dos espaços verdes pelos cidadãos e a necessidade de proteção e conservação dos espaços, nomeadamente a proibição de ações que tenham por efeito a sua degradação e danificação.

Artigo 6.º

Proibições

Nos espaços verdes, não são permitidas quaisquer ações que tenham por efeito a sua degradação ou danificação, nomeadamente:

a) Despejar clandestinamente todo e qualquer tipo de resíduos;

b) Alimentar ou abandonar animais;

c) Preparar ou cozinhar alimentos;

d) Efetuar piqueniques fora dos espaços devidamente assinalados para o efeito;

e) Acender fogueiras, salvo nos locais expressamente previstos para o efeito;

f) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo, à exceção de equipamentos destinados ao transporte de crianças ou deficientes motores, salvo nas zonas devidamente assinaladas para o efeito;

g) Passear com quaisquer animais sem que os mesmos estejam devidamente presos por trelas e equipados de açaime, nos termos previstos em legislação especial, ou permitir, que os mesmos dejetem ou urinem em qualquer daquelas zonas;

h) Colher, retirar ou danificar quaisquer sementes ou plantas existentes em canteiros e bordaduras;

i) Retirar, destruir ou danificar a fauna e flora existentes nos lagos e outros pontos de água;

j) Utilizar os equipamentos públicos, nomeadamente equipamentos lúdicos, de lazer ou desportivos, existentes para fins diferentes daqueles a que, expressamente, se destinam;

k) Destruir ou danificar quaisquer infraestruturas públicas existentes, nomeadamente sistemas de rega, águas e saneamento, iluminação e recolha de resíduos;

l) Retirar, alterar ou mudar placas de sinalização;

m) Desenvolver a prática de atividades desportivas, lúdicas ou culturais, fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos.

Artigo 7.º

Preservação e Condicionantes

1 - O Município de Vizela, através dos serviços competentes, poderá autorizar a realização de intervenções ou ocupações de caráter temporário por parte de terceiros, desde que as mesmas não coloquem em causa a integridade do espaço verde ou que colidam com a sua preservação ou conservação.

2 - Sem prejuízo do dever de ressarcir os danos causados nos espaços verdes públicos, o Município de Vizela pode impor condicionantes à realização da intervenção ou ocupação, nomeadamente:

a) A obrigação de adoção de medidas preventivas para assegurar a preservação do espaço verde;

b) A obrigação da adoção de medidas destinadas ao restabelecimento do espaço verde nas condições iniciais;

3 - O Município de Vizela poderá, ainda, impor a prestação de caução, mediante depósito em dinheiro ou garantia bancária, destinada a garantir o ressarcimento de quaisquer danos ou o restabelecimento do espaço verde nas condições iniciais.

Artigo 8.º

Procedimento de Autorização

1 - O pedido de autorização de intervenção ou ocupação em espaços verdes é dirigido ao Presidente de Câmara, sob a forma de requerimento, devendo o mesmo ser acompanhado de:

a) Planta de localização;

b) Memória descritiva da intervenção, que deverá conter o prazo e a forma prevista para a intervenção ou ocupação, pormenorização dos trabalhos eventualmente a desenvolver e proposta das medidas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O Presidente de Câmara, mediante parecer dos serviços competentes, decide no prazo máximo de 30 dias, fixando, na respetiva decisão, todas as condições para a realização da respetiva ocupação ou intervenção no espaço verde.

3 - O interessado só poderá iniciar a intervenção ou ocupação nos espaços verdes, após a concessão da respetiva autorização, e o pagamento das taxas devidas, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 9.º

Proibições Relativas ao Património Natural

Nas árvores e outras plantas, que se encontram plantadas ou semeadas nos espaços verdes ou nos arruamentos ou outros lugares públicos, bem como os respetivos resguardos e suportes, não são permitidas quaisquer ações que tenham por efeitos a sua danificação ou destruição, nomeadamente:

a) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;

b) Abater ou podar sem prévia autorização do Município de Vizela;

c) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções existentes;

d) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores quaisquer resíduos;

e) Encostar ou apoiar veículos;

f) Colocar publicidade;

g) Destruir a fauna respetiva.

Artigo 10.º

Espécies Arbóreas de Interesse Público

1 - São consideradas árvores de interesse público municipal as árvores que, pelo seu porte, desenho, idade e raridade se distinguem dos outros exemplares ou quando estejam em causa motivos históricos ou culturais a elas associados e como tal sejam classificadas mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - O Município de Vizela, por intermédio dos serviços competentes, deverá promover a classificação de "interesse público" junto da Autoridade Florestal Nacional, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 28468, de 15 de fevereiro de 1938.

3 - Qualquer intervenção nas árvores classificadas de "interesse público municipal", nomeadamente o seu corte ou poda, depende de prévia autorização do Município de Vizela que fixará as condições da intervenção.

4 - O Município de Vizela, no caso de árvores situadas em propriedade privada, poderá prestar todo o apoio técnico necessário a assegurar a conservação e manutenção das árvores classificadas de interesse público.

Artigo 11.º

Espaços Verdes Integrados em Obras de Urbanização

1 - Os projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística, no âmbito de obras de urbanização, estão sujeitos a parecer favorável dos Serviços Competentes.

2 - Os aspetos construtivos devem obedecer às disposições técnicas para a construção de espaços verdes constantes do Anexo I ao presente Regulamento, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pelo Município de Vizela.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, o Município de Vizela pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.

4 - Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente regulamento, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços competentes.

Artigo 12.º

Receção dos Espaços Verdes

1 - A receção provisória e definitiva dos espaços verdes, integrados em obras de urbanização, é feita, nos termos da legislação aplicável, mediante parecer favorável, por parte da Sub-Unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde da Câmara Municipal.

2 - Compete, ao titular das obras de urbanização, assegurar a substituição de todo o material vegetal "morto" ou "doente", bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento, identificados pelos Serviços Municipais competentes, durante o período de apreciação dos trabalhos para efeitos de receção.

Artigo 13.º

Acordos de Cooperação e Contratos de Concessão

Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, mediante a celebração, com o Município, de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade de qualquer ação com as disposições constantes no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização compete ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do auxílio prestado por funcionários municipais com competências de fiscalização.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:

a) A realização de usos ou ações interditas nos termos dos artigos 6.º e 8.º, as quais são puníveis com a coima graduada entre o montante mínimo de um décimo e do máximo de cinco vezes da retribuição mínima mensal garantida;

b) A realização de intervenções ou ocupações de espaços verdes, sem autorização do Município de Vizela, bem como o incumprimento ou cumprimento deficientes dos condicionamentos impostos para a ocupação nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, as quais são puníveis com a coima graduada entre o montante mínimo de um e o máximo de cinco vezes da retribuição mínima mensal garantida;

c) A realização de qualquer intervenção em árvores classificadas de interesse público municipal, sem prévia autorização, bem como o incumprimento das respetivas condições de intervenção, nos termos do artigo 9.º, as quais são puníveis com a coima graduada entre o montante mínimo de um e o máximo de cinco vezes da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Sempre que a contraordenação seja praticada por uma pessoa coletiva, o montante máximo da coima aplicável é elevado para o dobro.

Artigo 16.º

Competência

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar, as coimas, pertence ao Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos, omissões ou dúvidas na aplicação e interpretação das disposições do presente Regulamento, é competente a Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 18.º

Delegação de Competências

1 - Os atos previstos no presente Regulamento, que sejam competência da Câmara Municipal, são passíveis de delegação no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara, no âmbito do presente Regulamento, podem ser objeto de delegação nos Vereadores.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam automaticamente revogadas todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente Regulamento, que sejam com ele incompatíveis.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

ANEXOS

ANEXO I

Disposições técnicas para a construção de espaços verdes

1 - Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Análise sumária do solo - análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, pH, teor de Fósforo e de Potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;

b) Anual - planta que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;

c) Arbusto - planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;

d) Árvore - planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

e) Colo - corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;

f) Decapagem - remoção da camada superficial do solo;

g) Despedrega - remoção de pedras da camada superficial do solo;

h) Escarificação - mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;

i) Flecha - parte terminal do caule principal da árvore;

j) Fuste - parte do tronco da árvore livre de ramos;

k) Herbácea - planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

l) Mobiliário urbano - todo o equipamento que se situa no espaço exterior, desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil;

m) "Mulch" - camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);

n) P.A.P. - perímetro à altura do peito, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1.30 m de altura da superfície do solo;

o) Parga - pilha de terra vegetal não compactada;

p) Subarbusto - planta semilenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;

q) Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;

r) Trepadeira - planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;

s) Vivaz - planta que possui um período de vida superior a dois anos;

t) Xerófita - planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem;

2 - Procedimento para Proteção de Terra Vegetal

2.1 - A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.

2.2 - Na execução da decapagem, devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0.10 metros que permite a extração de infestantes, lixos ou entulhos e, a segunda, corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.

2.3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.

2.4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços competentes do Município de Vizela.

3 - Procedimento para Proteção da Vegetação Existente

3.1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, será protegida, de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais ou instalações de pessoal e movimentos de máquinas ou viaturas.

3.2 - De modo a proteger a vegetação, deve-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção (área circular de proteção com raio de 2 metros a contar do tronco da árvore) e com uma altura ajustável ao fuste da árvore. Estas proteções podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto no caso de existirem maciços arbóreos.

3.3 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas, deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante, ficando, este, a cargo do dono da obra, segundo instruções dos serviços competentes do Município de Vizela.

4 - Modelação de Terreno

4.1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

4.2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas, de modo a apresentarem uma inclinação entre 1.5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.

5 - Aterros

5.1 - Na colocação de solos, para execução de aterros, deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.

5.2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado, de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0.10 metros, a menos de 0.30 metros de profundidade.

5.3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0.30 metros sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

6 - Preparação do Terreno para Plantações e Sementeiras

6.1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.

6.2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0.25 metros, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida, adicionando terra vegetal, quando necessário e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.

6.3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida, de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.

7 - Áreas Verdes sobre Lajes de Coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1.00 metro para plantas arbóreas e de 0.60 metros para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas.

8 - Sistema de Rega

8.1 - Em áreas verdes, superiores a 250 m2, é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município de Vizela, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, com exceção de energia elétrica da rede pública.

8.2 - Excetua-se, do disposto no n.º 1, os canteiros de plantas xerófitas e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automática é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 metros entre elas.

8.3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos, para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

8.4 - Quando se observem alterações ao projeto inicial, o promotor deve apresentar aos serviços competentes do Município de Vizela o cadastro da rede de rega, indicando, obrigatoriamente, o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

8.5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, independente do sistema de distribuição de água às populações. Sempre que possível, deve privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas e redes de drenagem.

8.6 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro, nos seguintes termos:

a) A caixa referida no ponto anterior deve apresentar medidas interiores mínimas de 1.00 metro de largura, 1.00 metro de comprimento e 0.80 metros de profundidade, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, de forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0.10 metros;

b) A tampa de visita deve ter as dimensões de 0.80 metros x 0.80 metros, em aço galvanizado, fixa a um dos lados, com duas dobradiças do mesmo material e dotada de um sistema de fecho de aloquete no lado oposto.

8.7 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e ou edifícios.

a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço entre 6 a 10 kgf/cm2, conforme definido no projeto, em função da pressão da rede de abastecimento de água local;

b) O interior dos tubos deve ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;

c) As tubagens e respetivos acessórios devem obedecer ao projeto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.

8.8 - Abertura e fecho de valas:

a) As valas, para a implantação da tubagem, devem ter uma dimensão de 0.40 metros de largura por uma profundidade mínima de 0.40 metros em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima será de 0.50 metros;

b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0.10 metros, sinalizada com uma fita de cor azul;

c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;

d) No tapamento das valas, devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e ou areia e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0.20 metros de terra vegetal.

8.9 - Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro e envolvido com massame de betão.

8.10 - Nos espaços verdes, devem sempre existir bocas de rega para eventuais limpezas ou, como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 30 metros entre elas.

8.11 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega:

a) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem.

b) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega.

c) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0.20 metros desses limites.

d) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.

8.12 - Instalação de eletroválvulas e válvulas:

a) As eletroválvulas e as válvulas devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0.10 metros;

b) As eletroválvulas e as válvulas não podem ficar a uma profundidade superior a 0.50 metros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção.

8.13 - Caixas de proteção:

a) As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas;

b) As tampas das caixas devem ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

9 - Sistema de Drenagem

9.1 - Sempre que necessário os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.

9.2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal de Vizela.

10 - Iluminação

10.1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto.

10.2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora, e ainda, de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

11 - Mobiliário Urbano

11.1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projeto de pormenor, sujeito a aprovação dos serviços competentes do Município de Vizela.

11.2 - Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável.

12 - Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

12.1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e ou trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.

12.2 - As árvores não devem ser plantadas demasiado próximas de candeeiros de iluminação pública, principalmente as de pequeno porte, nem em locais que prejudiquem a circulação e a segurança de pessoas e ainda nos locais cujas infraestruturas já colocadas possam ser danificadas.

12.3 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie.

12.4 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e ou trepadeiras só é aceite quando se encontra devidamente envasado, com exceção de alguma indicação contrária por parte dos serviços competentes.

12.5 - O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste.

12.6 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:

Árvores de grande porte: altura entre 4.00 metros e os 5.00 metros e um P.A.P. entre os 16 cm e 18 cm;

Árvores de médio porte: altura entre 3.00 metros e os 4.00 metros e um P.A.P. entre os 14 cm e 16 cm;

Árvores de pequeno porte: altura entre 2.00 metros e os 3.00 metros e um P.A.P. entre os 12 cm e 14 cm;

Arbustos de porte arbóreo: altura entre 1.00 metros e os 1.50 metros e um P.A.P. entre os 8 cm e 10 cm;

Poderão ser fornecidas árvores e arbustos com outras dimensões, quando devidamente justificado e autorizado pelos serviços competentes do Município de Vizela.

12.7 - As árvores de folha persistente, nomeadamente as coníferas, poderão apresentar um P.A.P. inferior ao referido no número anterior.

12.8 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0.60 metros, devendo estar ramificados desde a base. Os arbustos de porte prostrado poderão apresentar altura mínima inferior.

12.9 - Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0.20 metros, devendo estar ramificados desde a base.

12.10 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos bem enraizados e bem configurados de acordo com a forma natural da espécie.

12.11 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.

12.12 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam e com amarrações em borracha com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões nos troncos ou caules.

12.13 - Após a plantação deve efetuar-se sempre uma rega.

12.14 - Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e ou trepadeiras devem ser revestidos com "mulch", distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.

12.15 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços competentes do Município de Vizela.

13 - Plantações de Árvores e Arbustos de Porte Arbóreo

13.1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1.0 metro de diâmetro ou de lado e 1.0 metro de profundidade.

13.2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0.10 metros para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

13.3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade, deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.

13.4 - A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0.10 metros de espessura de brita no fundo da cova.

13.5 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico ou orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efetuada.

13.6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

13.7 - O tutoramento das árvores é feito com tutores duplos (bipé) ou triplos (tripé), com 3 metros de comprimento e diâmetro compreendido entre os 4 cm e os 8 cm, travados com duas ripas horizontais, que devem ser cravados a 0.50 metros abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela. A fixação das árvores aos tutores deve ser realizada através de cinta elástica.

14 - Arborização de Arruamentos e Estacionamentos

14.1 - Na arborização de ruas e avenidas, não deve ser utilizada mais do que uma espécie, à exceção de situações devidamente justificadas e autorizadas pelos serviços competentes do Município de Vizela.

14.2 - Sempre que possível, os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objeto de um estudo prévio, aprovado pelos serviços competentes do Município de Vizela.

14.3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 m2,no caso de árvores de pequeno e médio porte e de 2 m2 no caso de árvores de grande porte, podendo, em alternativa à caldeira, o promotor apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 m, que deve contemplar rede de rega.

14.4 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, só se devem plantar árvores de médio ou pequeno porte, ou de copa estreita.

14.5 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, distando, no mínimo, 5 metros entre si.

14.6 - A arborização de parques de estacionamento deve ter caldeiras de dimensão mínima de 2 m2, limitadas por guias à mesma cota do passeio.

14.7 - Sobre redes de infraestruturas (redes de água, gás, eletricidade, telefone, etc.), não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

14.8 - Não é permitida a colocação em caldeira do seguinte grupo de plantas: Populus sp.; Salix sp. e Eucalyptus sp..

15 - Plantações de Arbustos

15.1 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação, desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno.

15.2 - Aquando do enchimento das covas, deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

15.3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as caraterísticas da planta assim o exijam.

16 - Plantações de Subarbustos e Herbáceas

16.1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes, adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

16.2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.

16.3 - Na plantação, deve-se atender aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.

16.4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.

17 - Sementeiras

17.1 - Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes, sem autorização dos serviços competentes do Município de Vizela.

17.2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno e correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente desempenada.

17.3 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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