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Regulamento 184/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Alteração/retificação ao regulamento municipal das zonas de estacionamento de duração limitada para a vila de Grândola

Texto do documento

Regulamento 184/2012

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público que, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião no dia 12 de abril de 2012, e a aprovação da Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 27 de abril de 2012, deliberou por maioria aprovar a alteração/retificação ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola, que se encontra anexo ao presente edital.

Informa-se que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

4 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Alteração/retificação ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola

É alterado o artigo 19.º, anexo i, anexo ii e anexo iv, do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola, que passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO III

SECÇÃO III

Taxas

Artigo 19.º

Falta de pagamento da taxa de utilização das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Em caso de incumprimento ao disposto no n.º 1 alínea a) do artigo anterior, pode o infrator, no prazo máximo de 48 horas, a contar da data da verificação da infração pela autoridade fiscalizadora, proceder ao pagamento voluntário correspondente a 20 horas de estacionamento (tendo por base de cálculo a unidade de contagem de 2 horas e 30 minutos), conforme previsto na tabela anexa - anexo i - do presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

ANEXO I

Tabela

(ver documento original)

ANEXO II

Zonas de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de aviso para efeitos do artigo 19.º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola

"Pelo presente informa-se que nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola, pode o infrator, no prazo de 48 horas a contar hora aposta no respetivo auto de notícia, proceder ao pagamento voluntário do montante equivalente a 20 horas de estacionamento naquela zona, correspondendo a (euro) 16,00, determinados no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola, em vigor neste Município - anexo I.

Em caso de incumprimento no prazo fixado, será instaurado procedimento contraordenacional nos moldes determinados no supra mencionado regulamento."

Republicação

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola

Preâmbulo/nota justificativa

Considerando o artigo 64.º, n.º 1, alínea u) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que atribui à Câmara Municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;

Considerando que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por Regulamento Municipal;

Considerando o artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Considerando que as autarquias poderão prever nos seus regulamentos coimas para o caso de incumprimento das respetivas regras, nos termos do artigo 10.º, alínea f) e 55.º da Lei das Finanças Locais.

Considerando que o Código da Estrada prevê que são competências dos Municípios, regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duração limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infrações nelas ocorridas.

Considerando que, no caso concreto da disciplina do estacionamento, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia-a-dia, irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida.

Considerando que este Regulamento Municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Grândola tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 13.º, n.º 1, alínea c) e 18.º, n.º 1, alínea a) da lei 159/99, de 14 de setembro, no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e no artigo 64.º, n.º 1, alínea u) e n.º 7, alínea a), todos da lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e alterado pelos Decretos-Lei 214/96, de 20 de novembro, n.º 2/98, de 3 de janeiro, n.º 162/2001, de 22 de maio, n.º 265-A/2001, de 28 de setembro e n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, assim como pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, artigos 17.º, 34.º e 39.º da Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro e ainda da Lei 53-E/2006, também de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários onde são criados espaços de estacionamento de duração limitada, para a freguesia de Grândola, de acordo com o anexo II do presente Regulamento.

2 - Entende-se por zonas de estacionamento de duração limitada, aquelas em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respetivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico ou eletrónico dotado de relógio (parquímetros), prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, não podendo exceder determinado período de tempo.

3 - Entende-se por parquímetro o contador destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos e que inicia o seu funcionamento pela inserção de meios de pagamento autorizados.

4 - As deliberações camarárias que vierem a definir novas zonas de estacionamento de duração limitada estão sujeitas a publicitação por edital, a colocar nos locais habituais.

Artigo 3.º

Período de estacionamento

1 - O limite horário, dentro do qual o estacionamento fica sujeito ao pagamento de Taxas é de segunda-feira a sexta-feira das 09h00 m às 19h00 m.

2 - Fora do limite horário fixado no número anterior e aos domingos, sábados e feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

3 - O Município de Grândola reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 4.º

Zonas de utilização

1 - Para cada zona de utilização é definido um período máximo de estacionamento de duas (2) horas e trinta (30) minutos.

2 - O estacionamento referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa por cada 15 minutos de utilização, nos termos previstos pela tabela anexa ao presente Regulamento (anexo I), sendo que a soma mínima por utilização do estacionamento é de quinze cêntimos (0,15(euro)), que corresponde aos primeiros 15 minutos de utilização.

3 - O preço a pagar pelo estacionamento é fracionado em períodos de 15 minutos, devendo o utente apenas pagar a fração ou frações utilizadas, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento, conforme previsto no anexo I do presente regulamento.

4 - Os valores das taxas referidas na tabela anexa (anexo I) poderão ser atualizados anualmente, mediante proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Grândola, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes;

d) Lugares destinados a deficientes motores.

Artigo 6.º

Classe de veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg, para operações de carga e descarga, nos locais sinalizados para esse efeito;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

SECÇÃO I

Título de estacionamento

Artigo 7.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse fim.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, na zona de estacionamento a que diz respeito.

4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes e legível do exterior.

5 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento da taxa de estacionamento.

Artigo 8.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

Artigo 9.º

Recibo

Pelo pagamento devido pelo estacionamento nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, deverá ser emitido recibo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.

Artigo 10.º

Zonas de carga e descargas e outros

1 - Estão criados espaços gratuitos reservados às operações de carga e descarga. A duração máxima permitida é regulamentada pela sinalização existente no local.

2 - Estas zonas de carga e descarga devem permanecer para esse fim durante o período regulamentado pela sinalização existente no local.

3 - O Município de Grândola poderá ainda conceder lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento previstas no presente Regulamento a deficientes motores, bombeiros, ambulâncias e outras entidades equiparadas, também mediante requerimento e após apreciação das razões justificativas da pretensão.

SECÇÃO II

Cartões

Artigo 11.º

Cartão de residente

1 - Compete à Câmara Municipal emitir o "Cartão de Residente" de acordo com as condições de atribuição do distintivo especial "Cartão de Residente", aprovadas pela Câmara Municipal, e que faz parte integrante do presente regulamento, conforme consta no anexo III.

2 - O "Cartão de Residente" atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo em qualquer lugar da sua zona conforme fixado no respetivo cartão.

3 - Deverá constar do referido cartão as seguintes menções:

a) Identificação do titular;

b) Zona de estacionamento de duração limitada respetiva, para o cartão de residente;

c) Prazo de validade;

d) Matrícula do veículo.

Artigo 12.º

Cartão de estacionamento autorizado

1 - O Município de Grândola poderá conceder a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública "Cartões de Estacionamento Autorizado", mediante requerimento, no qual deverão ser indicadas as razões justificativas da pretensão, de entre as quais a necessidade imperativa e absoluta da utilização dos veículos no exercício de funções.

2 - No caso referido no número anterior compete às entidades garantir que os cartões são colocados nos respetivos veículos e utilizados no exercício de funções ou atividades afetas às mesmas.

3 - Compete à Câmara Municipal emitir o "Cartão de Estacionamento Autorizado", mediante apresentação de requerimento, devidamente justificado, pelas entidades referidas no n.º 1, do presente artigo.

2 - O "Cartão de Estacionamento Autorizado" atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, desde que aí se encontrem lugares vagos.

Artigo 13.º

Utilização dos cartões

1 - Os titulares dos cartões devem colocá los no interior dos veículos, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis as menções neles contidas e com o selo ou marca do ano correspondente, se for o caso.

2 - Em caso de falsificação, e para além da responsabilidade criminal do infrator, serão anulados os cartões previstos nos artigos 11.º e 12.º deste Regulamento, perdendo ainda o seu titular o direito de requerer nova emissão dos mesmos.

Artigo 14.º

Aquisição

1 - O cartão de residente deve ser requerido à Câmara Municipal de Grândola de acordo com as condições de atribuição do distintivo especial de "Cartão de Residente", conforme estabelecido no anexo III do presente regulamento.

2 - Os cartões de residente têm validade de um ano, caducando no último dia do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

3 - O cartão de estacionamento autorizado deve ser requerido à Câmara Municipal de Grândola, com indicação expressa dos fundamentos que justificam tal pretensão.

SECÇÃO III

Taxas

Artigo 15.º

Fundamentação da taxa

Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a fixação da taxa de utilização prevista no artigo anterior tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa onerar esse mesmo estacionamento, por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares; por isso, a taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido.

Relativamente aos lugares pagos deve se dizer que foram calculados os custos de desgaste do piso, de manutenção com os mesmos, custos com mão-de-obra, custos da amortização dos parquímetros e ainda os gastos com os consumíveis para os mesmos.

Artigo 16.º

Veículos isentos

Estão isentos de pagamento e de limite máximo de duração de estacionamento:

a) Os veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos limites de duração e lugares destinados a esse fim;

c) Os veículos de deficientes motores quando estacionados em locais próprios e devidamente identificados;

d) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim.

e) Mediante deliberação camarária fundamentada, poderá ser autorizado o estacionamento gratuito de veículos propriedade do Estado ou das Autarquias Locais.

Artigo 17.º

Delimitação e sinalização de todas as zonas

Os lugares de estacionamento deverão ser convenientemente sinalizados, nos termos previstos na legislação aplicável, devendo os condutores estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.

CAPÍTULO III

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 18.º

Estacionamento proibido e outras proibições

1 - É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Sem o prévio pagamento da taxa devida;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

c) De veículos por período superior ao permitido no presente Regulamento;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Grândola;

e) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Grândola.

2 - É ainda proibido:

a) Introduzir nos parquímetros objetos estranho com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas.

b) Exercer a atividade de arrumador de automóveis nas zonas de estacionamento de duração limitada.

c) Estacionar o veículo de modo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 19.º

Falta de pagamento da taxa de utilização das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Em caso de incumprimento ao disposto no n.º 1 alínea a) do artigo anterior, pode o infrator, no prazo máximo de 48 horas, a contar da data da verificação da infração pela autoridade fiscalizadora, proceder ao pagamento voluntário correspondente a 20 horas de estacionamento (tendo por base de cálculo a unidade de contagem de 2 horas e 30 minutos), conforme previsto na tabela anexa - anexo I - do presente Regulamento.

2 - Em caso de incumprimento, será instaurado procedimento de contraordenação nos termos determinados no presente Regulamento.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1, os agentes de fiscalização utilizarão o modelo de aviso, anexo ao presente regulamento conforme - anexo IV.

Artigo 20.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 21.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Artigo 22.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 23.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, conjugado com o artigo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Grândola, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.

Artigo 24.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes das autoridades policiais as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) O estacionamento proibido.

c) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada;

d) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código da Estrada;

e) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa prevista no artigo 4.º deste Regulamento e tabela - anexo I, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.

g) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada.

h) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) (euro) 30,00 a (euro) 150,00, se se tratar do disposto nas alíneas a) a f);

b) (euro) 60,00 a (euro) 300,00, se se tratar do disposto na alíneas g) e h);

Artigo 26.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo conforme previsto no artigo 20.º, poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - Os procedimentos e as taxas a adotar no caso de bloqueamento e remoção serão os previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Grândola e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Casos Omissos e interpretação e lacunas

1 - Em todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e legislação complementar.

2 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Grândola, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 55, n.º 4 da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).

ANEXO I

Tabela

(ver documento original)

ANEXO II

Zonas de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO III

Condições de atribuição do dístico especial "Cartão de Residente"

De acordo com o artigo 11.º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola, é estabelecido o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O "cartão de residente" - é um dístico ou dispositivo intransmissível que titula a possibilidade de determinado veículo estacionar nos lugares assinalados na sua Zona de acordo com o anexo ii do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola.

2 - O cartão de residente identificará a Zona a que está afeto, o respetivo prazo de validade e a matrícula da viatura e o seu titular conforme previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento.

3 - A cada cartão de residente respeita a um só veículo, (uma matrícula) e os direitos que confere respeitam a uma só zona - a zona de residência do seu titular.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos do artigo 11.º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola são considerados residentes com direito a cartão de residente as pessoas singulares (cidadãos) que tenham residência habitual numa das zonas de estacionamento e que possuam para seu uso e da sua família um ou mais veículos automóveis desde que não disponham de parque próprio na sua habitação.

2 - Considera-se como possuidores de um ou mais veículos quem:

a) Detenha a propriedade plena de veículo automóvel;

b) Haja adquirido veículo automóvel, com reserva de propriedade;

c) Tenha contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração (ALD) de veículo automóvel;

d ) Utilize regularmente veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 3.º

Os residentes que reúnam as condições de atribuição de cartão de residente nos termos do artigo anterior, devem requerer a emissão de cartão de residente junto da Câmara Municipal, devendo apresente os seguintes documentos:

a) Comprovativos de residência:

i) Carta de condução, ou

ii) Título de eleitor ou de residência, ou,

iii) Documento comprovativo de domicílio fiscal.

b) Comprovativos de propriedade:

i) Título de registo de propriedade, ou

ii) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, ou

iii) O contrato de locação financeira (leasing) ou de aluguer de longa duração (ALD), ou

iv) Declaração da entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respetivo vínculo laboral.

c) Habilitação de circulação:

i) Certificado de seguro;

ii) Imposto Único de Circulação, quando exigível;

iii) Inspeção do veículo, quando exigível.

Artigo 4.º

Verificada na Câmara Municipal de que o requerente satisfaz as condições de acesso, o dístico especial de "Cartão de Residente" será emitido.

ANEXO IV

Modelo de aviso para efeitos do artigo 19.º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola

"Pelo presente informa-se que nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola, pode o infrator, no prazo de 48 horas a contar hora aposta no respetivo auto de notícia, proceder ao pagamento voluntário do montante equivalente a 20 horas de estacionamento naquela zona, correspondendo a (euro)16,00, determinados no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para a Vila de Grândola, em vigor neste Município - anexo i.

Em caso de incumprimento no prazo fixado, será instaurado procedimento contraordenacional nos moldes determinados no supra mencionado regulamento."

306074039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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