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Aviso 7007/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Código de Posturas e Regulamentos Municipais

Texto do documento

Aviso 7007/2012

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada do passado dia 18 de abril, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Código de Posturas e Regulamentos Municipais.

11 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.

Preâmbulo

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento zero».

Este diploma visa a desregulamentação e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades, com a consequente redução dos respetivos encargos administrativos. São eliminadas licenças, autorizações, validações, autenticações, comunicações, registos e outros atos relativos a diversas atividades, designadamente, as relativas à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e à ocupação do espaço público com afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial. Deste modo, torna-se necessário proceder à revisão do Código de Posturas e Regulamentos Municipais. Assim, nos termos do artigo 4.º Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e da alínea a) d n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, procede-se à presente revisão.

Código de Posturas e Regulamentos Municipais

Artigo 1.º

Alterações regulamentares ao regulamento sobre venda ambulante

Os artigos 61.º e 75.º do Código de Posturas e Regulamentos municipais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

1 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes fora dos mercados municipais;

2 - Não são considerados vendedores ambulantes, os que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela câmara municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, e cuja atividade está apenas sujeita a uma comunicação prévia com prazo, submetida no Balcão do Empreendedor, nas seguintes situações:

a) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis em feiras localizadas em feiras ou espaços públicos autorizados para o exercício de venda ambulante;

b) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis em espaços públicos ou privados de acesso ao público;

c) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais."

Artigo 75.º

A violação ao disposto no presente capítulo, que não esteja prevista em lei especial, constitui contraordenação punível com a seguinte coima:

a) De (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, para pessoas singulares;

b) De (euro) 200,00 a (euro) 4.000,00, para pessoas coletivas.»

Artigo 2.º

Alterações regulamentares ao regulamento de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

Os artigos 159.º, 160.º e 184.º do Código de Posturas e Regulamentos municipais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Princípios gerais de inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram -se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

4 - Compete ao município de Vieira do Minho, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 160.º

Balcão do empreendedor

O interessado deve utilizar o "Balcão do empreendedor" para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia local, com suporte publicitário, assim como, para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para o mesmo fim.

Artigo 184.º

Contraordenações

A violação ao disposto no presente capítulo, que não esteja previsto em lei especial, constitui contraordenação punível com a seguinte coima:

a) De (euro) 50,00 a (euro) 250,00, para pessoas singulares;

b) De (euro) 200,00 a (euro) 4.000,00, para pessoas coletivas.»

Artigo 3.º

Aditamentos regulamentares ao regulamento de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

São aditados ao Código de Posturas e Regulamentos municipais os artigos 159.º-A, 159.º-B e 159.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 159.º-A

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, obedece ainda aos seguintes critérios:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento de águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não poderá ser inferior a 1,5 m.

6 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

7 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

8 - O disposto no presente artigo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, com suportes publicitários, em toda a área do município ou apenas em parte dela.

Artigo 159.º-B

Regime aplicável à ocupação do espaço público

Sem prejuízo dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à declaração referida no artigo 160.º se as características e localização do suporte publicitário respeitarem os seguintes limites:

a) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

b) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou no seguinte mobiliário urbano:

i) Toldos e das respetivas sanefas, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores para resíduos, guarda-ventos e estrados.

Artigo 159.º-C

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Regulamento da concessão de licenças para anúncios e reclames

É alterada a epígrafe do capítulo XII, que contém os artigos 159.º a 184-A.º, que passa a designar -se "Regulamento de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial".

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 161.º a 183.º do Código de Posturas e Regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Código de Posturas e Regulamentos municipais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente revisão entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Código de Posturas e Regulamentos Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Código constitui uma coleção de posturas de natureza genérica e execução permanente da Autarquia e vigora em todo o município de Vieira do Minho.

Artigo 2.º

As infrações a este Código serão punidas com as coimas nele fixadas, acrescidas de 1/3 quando o agente seja reincidente, salvo nos casos em que disposição especial preveja maior agravamento.

§ único. Verifica-se a reincidência quando o agente que foi condenado ou pagou voluntariamente a coima por contraordenação, cometer nova infração da mesma natureza antes de decorridos 6 meses sobre a condenação ou pagamentos referidos.

Artigo 3.º

Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste código e para elaborar as respetivas participações:

a) Os agentes da Polícia Municipal,

b) Os Técnicos Auxiliares de Construção Civil (TAC),

c) Os Fiscais Municipais,

d) Os agentes da Autarquia a quem a lei confira os necessários poderes,

e) As autoridades policiais, designadamente a GNR.

Artigo 4.º

O presente Código entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação nos termos legais.

CAPÍTULO II

Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 5.º

Em terrenos do domínio público ou destinados ao logradouro comum, não é permitido, sem licença da Câmara Municipal:

1.º Apascentar gado;

2.º Queimar cal, nem preparar outros materiais ou ingredientes;

3.º Aluir covas ou fossas;

4.º Cortar plantas ou árvores, desbastá-las ou danificá-las;

5.º Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua proveniência;

6.º Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para carga ou descarga;

7.º Proceder à reparação de veículos automóveis, motorizadas, bicicletas ou veículos de tração animal, salvo se se tratar de reparação de avarias absolutamente necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 6.º

Nos bens a que se refere o presente capítulo, é proibido:

1.º Lançar ou abandonar latas, frascos ou garrafas, vidros, objetos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas;

2.º Efetuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

3.º Colocar ou abandonar animais;

4.º Acender fogueiras ou fazer lume;

5.º Transportar cargas na via pública, seja qual for o sistema, com desprendimento de líquidos, poeiras, terras, papeis, palhas ou outros detritos que conspurquem.

§ único. Será responsável pelo não cumprimento desta norma o proprietário dos objetos, animais e ou veículo transportador.

Artigo 7.º

Sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, a violação do disposto nos dois artigos anteriores será sancionada;

a) Números 1 a 5 e 7 do artigo 5.º, com coima de 12,50 (euro) a 25,00 (euro).

b) Número 6 do artigo 5.º, com coima de 0,50 (euro) a 2,50 (euro) por m2 ou fração, não podendo, todavia, daí resultar valor inferior a 15,00 (euro).

c) Artigo 6.º com a coima de 15,00 (euro) a 45,00 (euro).

CAPÍTULO III

Dos jardins, parques e passeios

Artigo 8.º

Nos jardins, parques públicos e passeios da vila, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibido:

1.º Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

2.º Fazer-se acompanhar de animais, com exceção de cães açaimados e presos com correntes ou trelas;

3.º Pisar canteiros e bordaduras;

4.º Colher flores, plantas e arbustos ou danificá-las;

5.º Praticar jogos ou divertimentos fora dos locais fixados e que possam prejudicar os utentes destas áreas;

6.º Transitar com carregos ou volumes de grande porte ou que possam molestar terceiros;

7.º Sujar ou deitar-se nos bancos;

8.º Prender às grades e vedações, animais ou quaisquer objetos;

9.º Destruir, arrancar, danificar ou deslocar bancos, grades, vedações ou outros objetos;

10.º Urinar ou defecar fora das zonas a isso destinadas.

§ único. Excetua-se do disposto no n.º 1 deste artigo, as crianças até aos 10 anos e as pessoas com deficiência, com bicicletas, triciclos ou veículos congéneres.

Artigo 9.º

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

1.º Encostar ou apoiar quaisquer veículos;

2.º Prender animais ou segurar quaisquer objetos;

3.º Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

4.º Praticar quaisquer atos que lhes provoquem danos.

Artigo 10.º

A violação ao disposto nos dois artigos do presente capítulo será sancionada:

a) Número 1, 2, 9 e 10 do artigo 8.º, com coima de 15,00 (euro) a 112,00 (euro).

b) Número 3 a 8 do artigo 8.º e artigo 9.º, com coima de 13,00 (euro) a 60,00 (euro).

CAPÍTULO IV

Da higiene dos lugares públicos

Artigo 11.º

Nas ruas, largos e demais lugares públicos, é proibido:

1.º Colocar ou abandonar quaisquer objetos, papéis ou detritos, fora dos locais destinados pela Câmara Municipal, ou sem se respeitarem os termos por esta fixados para o efeito;

2.º Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafa, vidros, objetos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

3.º Efetuar despejos ou deitar imundices, detritos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

4.º Lançar nas sarjetas, imundices, objetos ou detritos;

5.º Colocar ou abandonar animais;

6.º Enxaguar roupas, panos, tapetes, peles ou quaisquer objetos;

7.º Limpar ou vazar barris, vasilhas ou outros recipientes;

8.º Matar, esfolar, depenar ou chamuscar animais;

9.º Acender fogueiras, exceto nas festas populares em que seja costume;

10.º Levantar, apanhar ou remexer estrumes e lixos;

11.º Pintar ou reparar, lavar ou limpar quaisquer veículos;

12.º Conduzir à vista objetos repugnantes que exalem mau cheiro;

13.º Fazer estrumeiras;

14.º Abandonar resíduos de quaisquer espécies;

15.º Conservar estrumes, borras de vinho, vinagre ou engaço;

16.º Urinar ou defecar.

§ único. A remoção dos resíduos sólidos referidos nos artigos anteriores deve fazer-se diretamente dos lugares onde se encontram para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo mínimo para aquela operação.

Artigo 12.º

Não é permitido:

1.º Sacudir para a via pública tapetes, passadeiras, carpetes, toalhas ou quaisquer outros utensílios;

2.º Regar vasos e plantas em varandas ou escadas, de forma a que as águas caiam na via pública.

Artigo 13.º

A violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente Código será sancionada com coima de 15,00 (euro) a 125,00 (euro).

CAPÍTULO V

Da divagação de animais

Artigo 14.º

É proibido a divagação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não estejam atrelados ou conduzidos por pessoas.

§ 1.º Quando o autuante não souber a quem pertencem os animais encontrados, deverá apreendê-los.

§ 2.º Os animais apreendidos nos termos do parágrafo anterior serão guardados em local determinado pela Câmara Municipal, podendo ser procurados durante 15 dias, excecionalmente prorrogáveis até 20 dias a contar da data da apreensão, sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagas as despesas inerentes à captura e manutenção, acrescida de 50 %, e liquidada a coima aplicada nos termos do artigo seguinte.

§ 3.º Se os animais não forem procurados dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

A violação do disposto no artigo anterior punir-se-á da forma seguinte:

a) Aves de capoeira, com coima de 15,00 (euro) a 125,00 (euro) por unidade;

b) Cães e gatos, com coima de 5,00 (euro) a 20,00 (euro) por unidade;

c) Animais de espécie lanígera, caprina ou suína, com coima de 25,00 (euro) a 125,00 (euro) por cada unidade;

d) Gado bovino, cavalar, muar e asinino, com coima de 50,00 (euro) a 500,00 (euro) por cabeça.

CAPÍTULO VI

Da apascentação e trânsito de gados

Artigo 16.º

Carece de licença da Câmara Municipal, a apascentação de gados em terrenos do domínio Municipal ou destinados ao logradouro comum.

Artigo 17.º

Não é permitido apascentar gados em terrenos baldios, onde houver plantações ou abacelamento, sem licença passada pela entidade administrativa.

Artigo 18.º

O pastor deverá fazer-se acompanhar da licença e ou autorização a que se referem os artigos 16.º e 17.º, que exibirá aos agentes da fiscalização sempre que for solicitado.

Artigo 19.º

Só é permitido o trânsito e apascentação de gado caprino e ovino, desde o nascer ao pôr do sol.

Artigo 20.º

É proibida a apascentação de gado sem respetivo pastor.

Artigo 21.º

É proibido apascentar quaisquer animais sobre taludes ou valetas.

Artigo 22.º

É proibido demorar o gado, de qualquer espécie, nas estradas ou caminhos públicos, mais do que o tempo necessário para a sua passagem.

Artigo 23.º

As infrações ao disposto no presente capítulo são punidas da seguinte forma:

a) Com coima de 10,00 (euro) a 50,00 (euro) (por cabeça), as do artigo 16.º a 17.º

b) Com coima de 5,00 (euro) a 15,00 (euro), a do artigo 18.º

c) Com coima de 10,00 (euro) a 25,00 (euro), as dos artigos 19.º e 20.º

d) Com coima de 15,00 a (euro) 45,00 (euro), as dos artigos 21.º e 22.º

CAPÍTULO VII

Da remoção de lixos

Artigos 24.º a 31.º

[Revogados pelo Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Vieira do Minho (RRS R0), publicado no Diário da República, 2.ª série, apêndice 233, de 09/10/2000.]

CAPÍTULO VIII

Regulamento da feira semanal

Artigos 32.º a 59.º

[Revogados pelo Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Concelho de Vieira do Minho (RMF R3), aprovado em 1990 e alterado em 1999 (R1), 2001(R2) e 2003 (R3).]

CAPÍTULO IX

Regulamento sobre a venda ambulante

Artigo 60.º

O exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho de Vieira do Minho, sem prejuízo do disposto nos diplomas legais em vigor sobre esta matéria, regular-se-á pelas disposições do presente regulamento.

Artigo 61.º

1 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes fora dos mercados municipais;

2 - Não são considerados vendedores ambulantes, os que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela câmara municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, e cuja atividade está apenas sujeita a uma comunicação prévia com prazo, submetida no Balcão do Empreendedor, nas seguintes situações:

a) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis em feiras localizadas em feiras ou espaços públicos autorizados para o exercício de venda ambulante;

b) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis em espaços públicos ou privados de acesso ao público;

c) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

Artigo 62.º

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo, ainda, ser praticada por interposta pessoa.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento, a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 63.º

Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiro de dimensões não superiores a 1,00 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

Artigo 64.º

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado, em lugar bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

Artigo 65.º

1 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor, ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se às autoridades sanitárias competentes, para inspeção

3 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo, nas relações com público.

Artigo 66.º

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos, é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, entre estes, separar os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições sanitárias que os protejam de poeiras ou contaminações que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesma.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenho, pinturas ou dizeres impressos ou escritos.

Artigo 67.º

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidades ou utilidade de produtos expostos à venda.

Artigo 68.º

1 - Os preços a praticar terão de o ser em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a aplicação, de forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas, indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 69.º

O período de exercício da atividade da venda ambulante será fixado de harmonia com o prescrito quanto ao período de abertura dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 70.º

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado e em bom estado de conservação, para apresentação às autoridades competentes para a fiscalização, sempre que lhe seja solicitado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, ainda, das faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de séries.

Artigo 71.º

A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, fica sujeita às disposições do presente regulamento, com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 72.º

1 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação anual, será dirigido à Câmara Municipal que o deverá deferir ou indeferir no prazo de 30 dias contados da data de entrega do requerimento, sendo válido apenas para a área do concelho e pelo período de um ano a contar da data de emissão ou renovação.

2 - Sempre que os interessados desejarem continuar a exercer a atividade de vendedor ambulante, deverão requerer a renovação do cartão de vendedor ambulante que, terá de ser requerido até 30 dias antes de terminar a respetiva validade.

3 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo, interrompe-se pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de receção na Câmara dos elementos requeridos.

4 - Para concessão e renovação do cartão de vendedor ambulante devem os interessados apresentar requerimento elaborado em impresso próprio, declaração de início de atividade, e exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações tributárias.

c) Outros documentos que, por natureza do seu comércio, sejam necessários;

Artigo 73.º

O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 74.º

É interdito ao vendedor ambulante:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como, o acesso às montras ou expositores dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) A venda em locais situados a menos de 50 metros de igrejas, hospital, casa de saúde, estabelecimentos de ensino, monumentos nacionais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

e) A venda dos produtos referidos na seguinte lista:

1.º Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2.º Bebidas e comidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados com água à base de xaropes e, ainda, no caso daqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

3.º Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4.º Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5.º Sementes, plantas e ervas medicinais e os respetivos preparados.

6.º Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7.º Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8.º Aparelhagem rádio elétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, acessórios ou partes separadas e materiais para instalações elétricas

9.º Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, acessórios e partes separadas.

10.º Materiais de construção, metais e ferragens.

11.º Veículos automóveis e reboques, velocípedes, com ou sem motor e acessórios.

12.º Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13.º Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14.º Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios.

15.º Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16.º Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17.º Moedas e notas de banco.

Artigo 75.º

A violação ao disposto no presente capítulo, que não esteja prevista em lei especial, constitui contraordenação punível com a seguinte coima:

a) De (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, para pessoas singulares;

b) De (euro) 200,00 a (euro) 4.000,00, para pessoas coletivas.

CAPÍTULO X

Regulamento sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços

Artigos 76.º a 94.º

[Revogados pelo Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vieira do Minho (RHE R0), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17/01/1997.]

CAPÍTULO XI

Regulamento do Cemitério Municipal de Vieira do Minho

Artigos 95.º a 156.º

[Revogados pelo Regulamento do Cemitério Municipal (RCM R0), publicado no Diário da República, 2.ª série, apêndice 120, n.º 190, de 18/08/2000.]

CAPÍTULO XII

Regulamento de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial

Disposições gerais

Artigos n.º 157.º, 158.º, 168.º e 181.º

[Revogados pela Lei 97/88, de 17/08/1998 (regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda), pelo Decreto-Lei 105/98, de 24/04/1998 (regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos), pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18/12/2002 (regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas), pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17/01/2007 (aprova o regulamento geral do ruído) e pelo Regulamento Municipal de Urbanismo e Arquitetura (RMUA R0), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 112/03/1996.]

Artigo 159.º

Princípios gerais de inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram -se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

4 - Compete ao município de Vieira do Minho, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 159.º-A

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, obedece ainda aos seguintes critérios:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento de águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não poderá ser inferior a 1,5 m.

6 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

7 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

8 - O disposto no presente artigo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, com suportes publicitários, em toda a área do município ou apenas em parte dela.

Artigo 159.º-B

Regime aplicável à ocupação do espaço público

Sem prejuízo dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à declaração referida no artigo 160.º se as características e localização do suporte publicitário respeitarem os seguintes limites:

a) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

b) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou no seguinte mobiliário urbano:

i) Toldos e das respetivas sanefas, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores para resíduos, guarda-ventos e estrados.

Artigo 159.º-C

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 160.º

Balcão do empreendedor

O interessado deve utilizar o "Balcão do empreendedor" para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia local, com suporte publicitário, assim como, para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para o mesmo fim.

Artigos 161.º a 183.º

(Revogados.)

SECÇÃO III

Das coimas e sanções acessórias

Artigo 184.º

Contraordenações

A violação ao disposto no presente capítulo, que não esteja previsto em lei especial, constitui contraordenação punível com a seguinte coima:

a) De (euro) 50,00 a (euro) 250,00, para pessoas singulares;

b) De (euro) 200,00 a (euro) 4.000,00, para pessoas coletivas.

CAPÍTULO XIII

Da verificação periódica de instrumentos de medição

Artigo 185.º

1 - As firmas que utilizem instrumentos de medição no exercício do comércio e indústria, devem proceder à verificação dos instrumentos de 1 de janeiro a 30 de novembro de cada ano, na oficina de aferição que se encontra aberta às segundas feiras, nas horas normais de expediente.

2 - Os utilizadores que prefiram a verificação feita nos seus estabelecimentos ficarão sujeitos ao pagamento dos adicionais e ajudas de custo e deslocação.

Artigo 186.º

A verificação periódica será requerida através de impresso próprio, ou requerimento, nos seguintes casos excecionais:

a) Início de atividade;

b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;

c) Instrumentos cuja verificação tenha caducado;

d) Instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas;

e) Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de novembro;

f) Excecionalmente, quando regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos assim o determinem.

Artigo 187.º

1 - Os utilizadores de instrumentos de medição devem por à disposição das entidades competentes os meios materiais e humanos indispensáveis ao controlo metrológico dos mesmos, sempre que tal seja solicitado.

2 - Os utilizadores deverão conservar os instrumentos de medição em bom estado de funcionamento e manter os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos respetivos instrumentos.

Artigo 188.º

1 - Pela verificação periódica são devidas taxas pagas contra recibo, mediante guias, no prazo de 30 dias, qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada.

2 - O montante das taxas será fixada por despacho ministerial.

Artigo 189.º

Todos os utilizadores que não submetam a verificação periódica os instrumentos, incorrem em contraordenação que poderá levar ao impedimento de funcionamento e, até, à apreensão dos instrumentos respetivos perdidos a favor do Estado.

§ 1.º A aplicação da coima será de montante entre 5,00 (euro) a 5.000,00 (euro).

§ 2.º A negligência é punível.

CAPÍTULO XIV

Das águas

Artigo 190.º

(Revogado pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro e Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março.)

Artigo 191.º

Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas seguintes condições:

1) Dentro do perímetro urbano da sede do concelho, mas somente nas zonas servidas pelas redes de água e saneamento, em instalações existentes nos prédios ou logradouros e que não se divisem da via pública.

2) Fora daquelas zonas, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.

Artigo 192.º

É proibido:

1) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei.

2) Utilizar as águas de fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos, animais, viaturas ou ainda conspurcá-las por outra forma, designadamente bebendo-a com a aplicação da boca nos respetivos bicos ou torneiras.

3) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos.

4) Aproveitar águas públicas para fins distintos daqueles a que se destinam.

5) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhas de capacidade superior a um almude.

6) Tirar água dos tanques públicos destinados a dar de beber aos animais.

7) Extrair areia, terra ou pedras do leito ou das margens das correntes de águas públicas municipais.

8) Plantar árvores a menos de 10 m das nascentes e fontes públicas ou a menos de um das canalizações de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais ou especiais.

9) Efetuar a apropriação de água fora dos dias e horas correspondentes ao direito à água comum.

§ 1.º Nos lavadouros públicos é proibido:

a) Dar vazão às águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banho ou proceder a lavagens corporais;

c) Lavar animais;

d) Lavar viaturas;

e) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

f) Conspurcar as águas por qualquer forma;

g) Lavar, sem prévia classificação, roupa de pessoas portadoras de doença contagiosa.

§ 2.º De um modo geral, é proibida a utilização dos lavadouros públicos para fins diferentes daquele a que são destinados.

§ 3.º Aos utentes dos lavadouros públicos não é permitido:

a) Alterar a ordem de chegada;

b) Marcar lugares com antecedência;

c) Demorar sem necessidade ou por acinte a sua ocupação;

d) Incomodar ou prejudicar os utentes;

e) Proferir obscenidades ou, de qualquer outro modo, provocar escândalo público.

Artigo 193.º

As infrações ao preceituado nos artigos 191.º a 193.º serão punidas com as seguintes coimas:

a) 7,50 (euro) a 50,00 (euro) - artigo 191.º

b) 15,00 (euro) a 90,00 (euro) - artigo 192.º

c) 5,00 (euro) a 75,00 (euro) - artigo 193.º

§ 1.º Todo aquele que, fora dos casos específicos anteriormente previstos e regulados, impedir ou dificultar o normal aproveitamento de água, incorrerá na coima de 2,50 (euro) a 25,00 (euro).

§ 2.º A aplicação de coima ao infrator não inibe a Câmara de exigir indemnização pelos prejuízos que sejam causados aos bens do domínio público municipal.

206083743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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