Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e artigo 27.º do Decreto -Lei 135/99, de 2 de abril, nos termos e para os efeitos previstos na legislação supra referida, delego a competência para a prática dos atos próprios da chefia que exerço, relacionados com a 2.ª Secção, no adjunto chefe de finanças, em regime de substituição, Manuel Luís Lopes Morais, TAT nível 2:
I - Competências gerais:
Ao chefe da secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo pedidos de certidão a passar pelos funcionários das respetivas secções, controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;
2 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
3 - Decidir e controlar os procedimentos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
4 - Assinar mandados de notificação e de citação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;
5 - Assinar a correspondência dirigida aos serviços locais de finanças, bem como aos sujeitos passivos;
6 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
7 - Promover a distribuição de instruções administrativas pelos funcionários das respetivas secções;
8 - Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades;
9 - Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministro n.º 189/86, de 31 de outubro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES;
10 - Despachar sobre o registo e autuação de processos relativos ao serviço de cada secção;
11 - Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço das secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;
13 - Verificar e controlar a execução e o estado dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;
15 - Adotar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante a realização de quaisquer campanhas;
16 - Providenciar pelo cumprimento dos objetivos previstos no plano de atividades em relação ao serviço da respetiva secção;
17 - Controlar a assiduidade dos funcionários da secção, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias; e
18 - Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção.
II - Competências específicas:
1 - Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC):
1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, promover todos os procedimentos, praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao SF, por determinação Superior;
1.2 - Orientar a receção, visualização, loteamento e remessa ao centro de recolha de dados da Direção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;
1.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
1.4 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de "controlo de benefícios fiscais" relacionados com os impostos sobre o rendimento;
1.5 - Controlar e instruir os pedidos de restituição dos pagamentos especiais por conta (PEC).
2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):
2.1 - Coordenar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente receção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos, bem como a fiscalização relativa aos contribuintes enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas.
2.2 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;
2.3 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;
2.4 - Verificar as notas de apuramento modelos 382 e 383;
2.5 - Promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;
2.6 - Controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento; e
2.7 - Promover a elaboração de BAO com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais.
3 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
4 - Mandar autuar e instruir os processos de reclamação graciosa, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a sua competência não pertencer ao chefe do Serviço de Finanças, relativamente a IRS, IRC e IVA;
5 - Processos de contra -ordenação:
5.1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes:
a) Direção da instrução e investigação
b) Inquirição de testemunhas em audiência contraditória
c) Aplicação de coimas;
d) Pedidos de dispensa e atenuação especial de coimas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; e
e) Pedidos de diferimento no pagamento de coimas ou pagamento prestacional das mesmas, nos termos, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
5.2 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da aplicação de coimas e arquivamento dos autos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 17.º do mesmo diploma legal;
6 - Instruir os recursos hierárquicos respeitantes a IRS, IRC e IVA, de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
7 - Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições nos serviços locais", relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação;
8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos "NIF de pessoas singulares" e "identificação do cadastro único" referente às atividades comerciais e industriais das pessoas singulares e das pessoas coletivas; e
9 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respetiva legislação, reuniões com os funcionários da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo.
III - Substituições:
Na ausência ou impedimento legal o chefe do Serviço de Finanças será substituído, nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17/12, pelo Adjunto Afonso Alberto Rodrigues e na ausência ou impedimento deste pelo Chefe de Finanças Adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do mesmo diploma, lhe suceda.
Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respetiva secção.
IV - Observações:
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.
2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.
VI - Produção de efeitos:
Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando ratificados, por este meio, todos os despachos entretanto proferidos, a partir de 2012-03-01, sobre as matérias objeto da presente delegação de competências.
9 de março de 2012. - A Chefe do Serviço de Finanças de Bragança, em regime de substituição, Anilda Augusta Santos Patrocínio.
206086862