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Aviso 6360/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Vieira do Minho

Texto do documento

Aviso 6360/2012

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada do passado dia 18 de abril, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de prestação de Serviços do Concelho de Vieira do Minho.

30 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.

Preâmbulo

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento zero».

Este diploma visa a desregulamentação e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades, com a consequente redução dos respetivos encargos administrativos. São eliminadas licenças, autorizações, validações, autenticações, comunicações, registos e outros atos relativos a diversas atividades No que respeita as formalidades referentes aos horários dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, também são introduzidas alterações, tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vieira do Minho. Assim, nos termos do artigo 4.º Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, procede-se à presente revisão.

Artigo 1.º

Alterações regulamentares ao regulamento sobre venda ambulante

Os artigos 5.º e 6.º do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vieira do Minho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

Mapa de horário

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 6.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento municipal, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal de Vieira do Minho.

5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal de Vieira do Minho.

6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos."

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vieira do Minho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente revisão ao Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vieira do Minho

Artigo 1.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1. a 4. do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, situados neste concelho, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

A Câmara Municipal de Vieira do Minho, por razões de segurança, tranquilidade e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, fixou o seguinte regime geral de funcionamento, tendo em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades envolvidas. Assim:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento (estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais) podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snak-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana. O conceito de loja de conveniência é o constante da Portaria 154/96 de 15 de maio.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (bares e "pubs") poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana, expecto às sextas, sábados e vésperas de feriado em que poderão estar abertos até às 4 horas.

5 - O período de funcionamento poderá ser interrompido para almoço.

6 - Excetuam-se dos limites fixados nos n.º 1 e 2 os estabelecimentos que a seguir se indicam:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários;

b) Os postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente e estações de serviço;

c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Os estabelecimentos que se localizem em áreas de serviço;

e) Farmácias devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável;

f) Os centros médicos ou de enfermagem;

g) Os parques de estacionamento;

h) As agências funerárias e

i) Estabelecimentos de acolhimento de crianças.

Artigo 3.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no artigo 2.º do presente Regulamento desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afetarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitarem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, caso a caso, e desde que se verifique alteração da ordem pública e tranquilidade dos moradores de determinada zona, ordenar a redução do período de funcionamento, até que a situação se altere.

4 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, enquanto durarem as festividades.

Artigo 4.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º do presente Regulamento envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81 de 22 de agosto;

b) As associações sindicais que representam os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

c) As associações patronais do setor que representem os interesses do setor do estabelecimento em causa.

d) As Juntas de Freguesia e

e) A Guarda Nacional Republicana.

Artigo 5.º

Mapa de horário

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 6.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento municipal, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal de Vieira do Minho.

5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal de Vieira do Minho.

6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 7.º

O disposto no presente regulamento não prejudica o regime da duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho.

Artigo 8.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o atualmente em vigor e aprovado em reunião de Câmara de 23 de maio de 1984.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

206038148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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