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Aviso 6342/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (alterações)

Texto do documento

Aviso 6342/2012

Regulamento Municipal de Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro (alterações).

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as alterações efetuadas ao Regulamento Municipal de Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, em vigor no Município da Batalha, alterações essas que foram aprovadas pelo Executivo na sua reunião ordinária de 29/03/2012, conforme deliberação 2012/0187/DAG/DOT, e que a seguir se transcrevem.

4 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento Municipal de Licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Nota justificativa

Considerando que o Decreto-Lei 254/2002, de 25 de Novembro, transfere para as Câmaras Municipais as competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que respeita às competências para o licenciamento da venda ambulante de lotarias, das atividades de arrumador de automóveis, para a realização de acampamentos ocasionais, para a realização de fogueiras e queimadas e para a realização de leilões o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas. Eliminou-se o licenciamento da venda de Bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da atividade de realização de leilões em lugares públicos. Por força desta alteração legal, urge proceder à atualização e adaptação das normas regulamentares existentes à nova legislação.

Assim, a Câmara Municipal da Batalha elaborou este projeto de regulamento, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

Nesse sentido serão ouvidos a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP), Inspeção-Geral de Jogos, a Associação Comercial e Industrial de Leiria (ACILlS)e a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP),a Comissão Municipal de Proteção Civil.

O presente projeto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal da Batalha, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

[...]

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 20.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, é proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Artigo 21.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Artigo 22.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras tais como a efetivação das tradicionais fogueiras de natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara municipal, nos termos dos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, no que respeita ao fogo técnico, às queimadas, às queimas de sobrantes, nos foguetes e outras formas de fogo.

[...]

Artigo 24.º-A

Realização de Queima

A realização de queima definida no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, obedece à comunicação de realização, efetuada a esta Câmara Municipal, mediante requerimento em vigor na mesma.

[...]

CAPÍTULO VI

Exercício da atividade de realização de leilões

Artigo 25.º

Regime

A realização de leilões em lugares públicos não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo nem à mera comunicação prévia, à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que eliminou o regime de licenciamento dessa atividade.

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 27.º

(Revogado.)

Artigo 28.º

Comunicação às forças de segurança

Os promotores da iniciativa de realização de leilões em lugares públicos devem dar conhecimento, para os efeitos convenientes, do facto às forças policiais que superintendam no território.

[...]

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as previstas no artigo 47.º e 48.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Aplicam-se igualmente as disposições contidas no n.º 2, 3 e 4 do referido artigo.

3 - O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo vii do presente Regulamento, punida com a coima de 80 (euro) a 250 (euro).

4 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às Câmara Municipais.

5 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.

6 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

7 - As licenças concedidas nos termos deste regulamento podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

[...]

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 39.º

Taxas

Pela autorização do pedido de alargamento de horário de funcionamento é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município da Batalha.

Artigo 40.º

Casos omissos

1 - Em tudo que não estiver expressamente previsto neste regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara, havendo recurso do mesmo para a Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações os novos preceitos.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, no entanto as disposições do presente regulamento que pressupõem a existência do "Balcão do empreendedor" só produzem efeitos à data da sua entrada em funcionamento no Município da Batalha.

206038431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 254/2002 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1999/103/CE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro de 2000, e altera o Decreto-Lei nº 238/94, de 19 de Setembro (define o sistema de unidades de medida legais).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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