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Aviso 6340/2012, de 9 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de ocupação de espaço público

Texto do documento

Aviso 6340/2012

Projeto de regulamento municipal de ocupação de espaço público

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o projeto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, aprovado pelo Executivo na sua reunião ordinária de 29/03/2012, conforme deliberação 2012/0187/DAG/DOT, e que a seguir se transcreve.

4 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de estabelecer regras claras e inequívocas que disciplinem a ocupação do espaço público municipal e que permitam um maior controlo e respeito pelo seu enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, em harmonia com as disposições legais em vigor sobre a matéria.

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - "Licenciamento Zero", veio tornar premente a necessidade de criar um regulamento específico sobre a ocupação do espaço público, necessidade essa já sentida aquando da publicação do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que veio estabelecer os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;

Considerando que se pretende dotar o Município de Batalha de um instrumento capaz de regulamentar não só o regime da ocupação do espaço público decorrente do diploma do "Licenciamento Zero", que tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades expressamente incluídas, mas também o regime tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contemplados nesse diploma ou que dele sejam subtraídos;

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Batalha, a submeter a audiência dos interessados e apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a regulamentação das condições de ocupação e utilização privativa do espaço público aéreo, de superfície e subsolo ou espaço afeto ao domínio público municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os interessados na ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, no Município de Batalha.

2 - As disposições do presente regulamento aplicam-se ainda a outras atividades, sempre que o seu exercício implique a ocupação ou utilização privativa de espaços públicos, com a consequente cobrança de taxas pela ocupação, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Batalha em vigor, nomeadamente às atividades de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e às atividades previstas nos regulamentos de publicidade e de venda ambulante do Município de Batalha.

3 - Considera-se ocupação do espaço público para os efeitos do presente regulamento, a instalação de esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (tendas de mercado e veículos para venda ambulante), mupis, totens, cabines, telefones públicos, contentores de recolha de material diverso, postos de abastecimento para veículos elétricos, antenas, condutas subterrâneas, depósitos subterrâneos de combustível, rampas de acesso a garagens ou outras edificações, caixas elétricas, de gás e telefone, suportes publicitários, caixas de alimentação para suportes publicitários, abrigos de transportes públicos, dissuasores, coletores de resíduos, coletores de material a reciclar, marcos e caixas de correio, máquinas de venda automática, papeleiras, sanitários móveis, palas, toldos, sanefas, alpendres, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, guarda-sóis, bancos, floreiras, coberturas terminais, pilaretes, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos e publicitários, abrigos, corrimões, gradeamentos de proteção, equipamentos diversos de espetáculo ou de recreio, ações promocionais de natureza comercial, social ou desportiva entre outros elementos análogos, sempre que ocupem, pendam ou balancem para o espaço público e independentemente da aplicação de outras normas legais ou regulamentares.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Alpendre e pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

b) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

c) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

d) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores.

e) Espaço público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;

f) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

g) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos através de estrutura envolvente ou cobertura amovíveis, que poderão ser rebatíveis ou extensíveis;

h) Estabelecimento - a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

i) Estabelecimento comercial - a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

j) Estabelecimentos de bebidas - os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

k) Estabelecimentos de restauração - os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo- -se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;

l) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

m) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

n) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

o) Mobiliário urbano - todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado a uso público, que presta um serviço coletivo ou que complementa uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

p) Ocupação periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

q) Padieira - Verga superior de porta ou janela;

r) Pendão - o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

s) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

t) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

u) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário - a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

v) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, com definição de espaço interior, constituído por base, corpo, cobertura, balcão, toldo e expositores;

w) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos;

x) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

y) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios;

z) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, fixado por uma estrutura amovível nas fachadas;

aa) Venda automática - o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;

bb) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

cc) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento - corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1 m, medidos perpendicularmente à fachada, salvaguardando uma faixa de forma a garantir um espaço de circulação contínua com o mínimo de 1,50 m de largura (contabilizado com as cadeiras em utilização);

2 - Para efeitos de ocupação do espaço público, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 1 m, devendo permanecer disponível uma faixa de 1,2 m medido a partir do lancil para circulação pedonal;

3 - Para efeitos do disposto na subalínea anterior, em praças e zonas pedonais onde permaneça disponível, no ponto mais desfavorável, uma zona de circulação com 3 metros de largura.

Artigo 5.º

Critérios de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano deve respeitar os seguintes critérios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos património da humanidade, monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas e objetos, nomeadamente no que se refere à circulação rodoviária, ferroviária e pedonal;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;

g) Não afetar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

h) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

i) Não embaraçar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

j) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

k) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

l) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;

m) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

n) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

o) Não diminuir o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, que assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.

3 - No âmbito do n.º 2 do Artigo 11 do Decreto-Lei 48/2011, de a de abril, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estadas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do Artigo 1 da Lei 97/88, de 17 de agosto, a Estradas de Portugal, SA, define ainda os seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

4 - Sempre que exista interesse relevante, podem ainda ser definidos critérios adicionais por outras entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, nomeadamente:

a) O Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P.;

b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

c) O Turismo de Portugal, I. P.;

d) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

e) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 6.º

Reserva de espaço público para o Município

Para a ocupação do espaço público com elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários poderá ser determinada a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para o Município, sem prejuízo da cobrança de taxas a que haja lugar excluindo o espaço reservado ao Município.

Artigo 7.º

Concessões

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o Município.

Artigo 8.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público, adquirido nos termos previstos no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por se esgotar o prazo para o qual concedido; ou ainda por violação reiterada das normas prescritas no presente regulamento.

Artigo 9.º

Renovação

1 - As licenças de ocupação do espaço público são concedidas pelo período de um ano ou fração, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Batalha.

2 - A licença é renovada automática e sucessivamente por período igual ou inferior àquele pelo qual foi concedida desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação, até ao termo do prazo de vigência desta, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular de decisão contrária, com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respetivo; ou

b) O titular comunique expressamente e por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação da licença, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do prazo respetivo.

Artigo 10.º

Revogação da licença

A licença de ocupação do espaço público será revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não proceda ao levantamento da licença no prazo de 15 dias contados da notificação do deferimento do pedido;

c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

d) Sempre que imperativos de interesse público assim o imponham.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviço e de armazenagem, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Para efeitos do presente regulamento, os conceitos relativos a atividades e estabelecimentos de restauração e de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são os definidos no Anexo II ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O regime simplificado de ocupação do espaço público aplica-se ainda aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.

4 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial (dispositivos fixos ou móveis);

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

5 - A utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, fica sujeita ao regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os critérios e limites identificados no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

6 - As ocupações mencionadas no n.º 4 deste artigo, quando não cumpram os limites estabelecidos no Anexo I, ficam sujeiras ao regime de comunicação prévia com prazo.

7 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 4 do presente artigo está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na secção II do presente capítulo.

8 - A ocupação do espaço público para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário com unidades móveis, amovíveis ou instalações fixas nas quais ocorrem menos de 10 eventos anuais, fica sujeita a comunicação prévia com prazo, sem prejuízo do disposto em outras normas ou regulamentos.

9 - A instalação de unidades móveis ou amovíveis em espaços privados de acesso público fica sujeita a comunicação prévia com prazo.

Artigo 12.º

Aplicabilidade

1 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no «Balcão do Empreendedor» e deverão conter os elementos identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho e demais legislação aplicável.

2 - O pedido de licenciamento, renovações de alvarás ou mudanças de titularidade são entregues na Câmara Municipal ou enviadas por correio ou email (geral@cm-batalha.pt), mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 13.º

Regime especial

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com o artigo 30.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho relativamente às atividades abrangidas pelo diploma, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano ou com fundamento em imperiosas razões de interesse público, a ocupação do espaço público municipal em determinadas zonas do Concelho de Batalha está sujeita ao regime especial, devidamente assinaladas na planta que se junta como Anexo III e que fazem parte integrante do presente regulamento.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 14.º

Aplicabilidade

Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril ("Licenciamento Zero"), não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 15.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número, data de emissão e arquivo de identificação de bilhete de identidade ou data de validade de cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente de registo comercial, no caso de pessoas coletivas;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;

c) O ramo da atividade exercido;

d) Local exato que pretende ocupar;

e) O período da ocupação;

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Planta de localização fornecida pelo Município, com identificação do local previsto;

b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

d) Desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão e materiais;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal;

f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato;

g) Sem prejuízo da junção de outros documentos pertinentes para a correta instrução do procedimento.

Artigo 16.º

Condições de indeferimento

1 - Se devidamente notificado pela Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, suprir deficiências ou proceder à junção de elementos em falta mencionados no artigo anterior, o requerente não o fizer dentro do prazo concedido para o efeito a sua pretensão será indeferida, sem prejuízo da possibilidade de apresentar novo requerimento.

2 - O pedido de licenciamento é igualmente indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, no presente regulamento;

b) Não respeitar as características gerais e regras estabelecidas para o efeito.

3 - A Câmara Municipal deverá proferir decisão final no prazo de 30 dias contados da entrada do requerimento ou do suprimento das deficiências verificadas, que deverá ser notificada ao requerente nos 10 dias seguintes.

4 - Sempre que a decisão final depender de pareceres, autorização ou aprovação emitidas por entidades externas consultadas, o prazo previsto no número anterior considera-se suspenso até à data da sua receção.

5 - A falta de resposta da Câmara Municipal no prazo de 90 dias contados da data de entrada do requerimento ou da prestação dos esclarecimentos confere ao interessado a faculdade de presumir deferida a sua pretensão.

Artigo 17.º

Alvará de licença

No caso de ter sido proferida a decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença.

Artigo 18.º

Utilização da licença

A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) As taxas devidas se encontrarem pagas;

b) Não existirem quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - O pedido de mudança de titularidade deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento.

3 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, a proceder à ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

5 - À mudança de titularidade aplicam-se, com as necessárias adaptações, as exigências prescritas nos números 1 e 2 do artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 21.º

Valor e pagamento das taxas

1 - As taxas devidas são as estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Batalha, para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município e nos casos aplicáveis no «Balcão do Empreendedor», para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo, conforme estipulado no artigo 9.º do presente regulamento.

3 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de cobrança coerciva dos valores em dívida.

4 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

5 - As esplanadas que sejam instaladas em cumprimentos dos artigos 1.º a 3.º ao Anexo I e que, cumulativamente, tenham o mobiliário de madeira ou metal, isento de publicidade, bem como guarda-sol de tecido branco, igualmente isento de publicidade, não sejam assentes em estrado e nem possuam guarda-ventos, independentemente da zona onde se situam, não devem quaisquer taxas pela ocupação de espaço público.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras relativas às competências próprias dos municípios no âmbito da tutela do espaço público compete à Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação no seu presidente e deste nos vereadores.

Artigo 23.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - Em caso de ocupação ilícita do espaço público em desrespeito das normas previstas no presente regulamento, e sem prejuízo do regime contraordenacional, a Câmara Municipal deverá notificar o infrator para, no prazo de oito dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano identificado.

2 - Em caso de não acatamento da ordem de remoção, a Câmara Municipal poderá ainda determinar a posse administrativa dos bens do domínio privado instalados em espaços públicos ou, ainda que instalados em domínio privado, sobre aquele pendam ou balancem.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do equipamento urbano ou demais titulares de direitos reais identificados, através de carta registada com aviso de receção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de licenciamentos, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o equipamento a remover e o local do espaço público onde este se encontra instalado.

5 - Em casos devidamente justificados e com fundamento na sua perigosidade ou por condicionarem o espaço público, o presidente da Câmara Municipal poderá ordenar a remoção do equipamento urbano em causa, a expensas do infrator, podendo solicitar a colaboração das autoridades policiais ou administrativas para o efeito, disso notificando o infrator.

6 - Tratando-se de execução coerciva de uma ordem de remoção, esta deve ser executada no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.

Artigo 24.º

Custos da remoção

Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público são suportados pela entidade responsável por tal facto, conforme os custos incorridos pelo Município de Batalha nas operações de remoção.

SECÇÃO II

No âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento zero)

Artigo 25.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º do diploma, que não corresponda à verdade;

b) A não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º do diploma;

c) A falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do diploma;

d) A violação da obrigação de manter atualizados todos os dados comunicados, conforme disposto no n.º 7 do artigo 12.º do diploma;

e) O não cumprimento da obrigação de manutenção dos dados comunicados fora do prazo de 60 dias contados da ocorrência da modificação, conforme prevê o n.º 7 do artigo 12.º do diploma;

f) A ocupação do espaço público sem o comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" ou sem o comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas.

g) A prática dos factos previstos no número anterior, conforme previsto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima nos seguintes termos:

i) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

ii) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

iii) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

iv) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

v) A violação do disposto na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

vi) A violação do disposto na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva

h) A negligência é sempre punível nos termos gerais.

i) O produto das coimas dos processos de contraordenação reverte na totalidade para o Município de Batalha.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

SECÇÃO III

Ocupação do espaço público

Artigo 27.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, de outro tipo de ilícito e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A ocupação do espaço público sem alvará de licença, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e seguintes do presente regulamento;

b) A ocupação do espaço público com esplanada, quiosques, toldos, sanefas, alpendres, palas ou outro mobiliário urbano, em desrespeito dos critérios estabelecidos no Anexo I, ou do Anexo II ou fora dos limites e condições previstas nos artigos 21.º a 24.º ao presente regulamento

c) O incumprimento das obrigações prescritas no artigo 20.º do presente regulamento;

d) A ocupação do espaço público com roulottes sem a necessária licença ou fora das áreas permitidas para o efeito;

e) A falta de higiene e limpeza nos espaços públicos ocupados e zonas circundantes.

2 - A prática dos factos previstos no número anterior, é punível com coima nos seguintes termos:

a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de (euro)500 a (euro)3.500, tratando-se de uma pessoa coletiva, ou de (euro)1 500 a (euro)25.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro)500 a (euro)3.500, tratando-se de uma pessoa coletiva, ou de (euro)1.500 a (euro)25.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro)500 a (euro)3.500, tratando-se de uma pessoa coletiva, ou de (euro)1.500 a (euro)25.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1, é punível com coima de (euro)500 a (euro)3.500, tratando-se de uma pessoa coletiva, ou de (euro)1.500 a (euro)25.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) A violação do disposto na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa coletiva, ou de (euro)400 a (euro)2.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

4 - O produto das coimas dos processos de contraordenação reverte na totalidade para o Município de Batalha.

Artigo 28.º

Reincidência

a) É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado em processo de contraordenação com fundamento nos mesmos factos.

b) Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente regulamento, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação de licença de ocupação do espaço público, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) O agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ou

b) A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento.

2 - A revogação do direito de ocupação do espaço público implica a não-aceitação de novo pedido pelo mesmo requerente e para o mesmo fim e local durante o período de seis meses.

SECÇÃO IV

Competência

Artigo 30.º

Competência

A competência para determinar a instrução, a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento é do presidente da Câmara Municipal de Batalha, com a faculdade de delegação nos vereadores.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal de Batalha pode delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos trabalhadores dos serviços municipais, as competências que lhe são cometidas no presente regulamento.

Artigo 32.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 33.º

Regime transitório

Os equipamentos ou quaisquer elementos que se encontrem instalados em espaço público, que não estejam em conformidade com as disposições do presente regulamento devem, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, ser removidos pelos seus proprietários ou, se for esse o caso, requerida a sua legalização.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, no entanto as disposições do presente regulamento que pressupõem a existência do "Balcão do empreendedor" só produzem efeitos à data da sua entrada em funcionamento no Município da Batalha.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Disposições de ocupação de espaço público

SECÇÃO I

Esplanadas e respetivo mobiliário

Artigo 1.º

Ocupação de espaço público com Esplanadas e respetivo mobiliário

1 - Não é permitida a instalação, no espaço público, de esplanadas fechadas.

2 - Apenas são admitidas esplanadas sem proteção frontal e anterior, mesmo que elas sejam feitas com elementos retrácteis ou móveis que, e ainda que façam a vedação de forma temporária.

3 - Nos passeios com paragens de veículos de transporte coletivo de passageiros, é salvaguardada uma faixa de 5,00 metros nos dois sentidos do passeio, na qual não é permitida a instalação de esplanadas.

Artigo 2.º

Condições para o Licenciamento de Esplanadas

1 - São condições gerais para o Licenciamento de Esplanadas:

a) Apenas é permitida a instalação de esplanadas em locais cujo passeio tenha, no ponto mais desfavorável, 2,25 metros, salvo o disposto no número seguinte.

b) A largura da esplanada não pode superior à largura da fachada do estabelecimento a que dá apoio.

c) A instalação da Esplanada não pode alterar o passeio onde é instalada.

d) Caso se verifiquem duas ou mais esplanadas contíguas, deverá ser deixado liberto entre ambas um corredor de 1,20 metros, cedendo cada esplanada metade deste valor.

e) Os proprietários ou concessionários das esplanadas são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.

f) Não é permitido o encobrimento, total ou parcial, de tomadas de águas pluviais com estrados ou outros.

g) Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização dos demais representantes legais.

2 - Esplanadas em passeios com 2,00 metros no ponto mais desfavorável:

a) Nos casos em que o passeio tem 2,00 metros no ponto mais desfavorável, é permitida a instalação de esplanadas adjacentes à fachada, desde que permaneça livre uma faixa de 0,90 metros entre o término da esplanada e o lancil.

b) Esplanadas em passeios com esta dimensão não admitem guarda-vento nem estrados.

Artigo 3.º

Condicionantes ao Licenciamento de Esplanadas

Havendo zonas do concelho que importa proteger, quer pelo significado turístico, quer patrimonial que possuem, definem-se as seguintes condicionantes, a acrescentar às anteriores, no que concerne a zonas específicas do concelho:

1 - Espaço cultural da Batalha (Anexo II)

a) Apenas é permitida a instalação de esplanadas em zonas destinadas exclusivamente a peões.

b) O mobiliário deve ser de madeira ou metal, isento de publicidade.

c) Os guarda-sóis devem ser de cor branca, de tecido e isentos de publicidade.

d) Não é permitida a instalação de guarda-vento ou estrados.

e) Deve ser garantido um espaço de circulação de 1,20 metros.

2 - Outras Zonas exclusivamente pedonais

a) O mobiliário deve ser de madeira ou metal, isento de publicidade.

b) Os guarda-sóis devem ser de cor branca, de tecido e isentos de publicidade.

c) Deve ser garantido um espaço de circulação entre a fachada do estabelecimento e a esplanada de 1,20 metros.

d) Deve permanecer liberto, desde o término da Esplanada até ao eixo do passeio, uma faixa com, pelo menos, 1,50 metros, de modo a que permaneça desimpedida uma via com, pelo menos, 3,00 metros de largura.

e) Em esplanadas contíguas, não é permitida a instalação de guarda ventos.

3 - Esplanadas em espaços ajardinados:

a) Os guarda-sóis devem ser de cor clara.

b) A instalação de guarda-vento ou estrados, só serão autorizados se não prejudicarem a acessibilidade pedonal.

c) Deve ser garantido um espaço de circulação de 1,20 metros, em redor da esplanada.

Artigo 4.º

Restrições à instalação de esplanadas abertas

O mobiliário urbano a utilizar na esplanada ou como seu componente deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área de esplanada.

b) Ser adequado ao uso exterior e, caso seja elétrico e ou de funcionamento a gás, ser certificado para tal e ser usado em cumprimento das respetivas instruções.

c) Guarda-sóis e guarda-ventos, a existir, devem ter uma base que garanta a segurança dos utentes.

d) Caso a esplanada não esteja apoiada em estrado, cadeiras, guarda-sóis e mesas devem ser recolhidos durante o seu horário de encerramento, em espaço adjacente à fachada do estabelecimento.

SUBSECÇÃO I

Publicidade em mobiliário urbano afeto a esplanadas

Artigo 5.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano afeto a esplanadas

1 - Nas situações previstas nos termos do Artigo 2.º deste Anexo, consente-se a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano afeto à esplanada.

2 - Nas situações mencionadas no Artigo 3.º deste Anexo, não é permitida a instalação de publicidade no material afeto às esplanadas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada, nos casos que é permitida, deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.

SUBSECÇÃO II

Estrados

Artigo 6.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, define-se estrado como a base que sustenta a esplanada aberta, seu mobiliário, guarda-sóis, tapetes, aquecedores verticais e floreiras.

Artigo 7.º

Condições à instalação de estrados

a) É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

b) Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

c) Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

d) Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

SUBSECÇÃO III

Guarda-Ventos

Artigo 8.º

Condições à instalação de Guarda-Ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2,0 metros de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, acrílicos ou equivalentes, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

SECÇÃO II

Floreiras

Artigo 9.º

Condições à instalação de floreiras

a) A altura total de uma floreira, incluindo vaso e planta, não pode ultrapassar 1,5 metros de altura, nem ocupar, no espaço público, um quadrado superior a 30 x 30 cm.

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

c) O vaso da floreira deverá ser de metal, de pedra ou de barro.

d) O vaso da floreira não pode conter publicidade.

e) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

SECÇÃO III

Expositores em espaço público

Artigo 10.º

Ocupação de Espaço Público com Expositores

Nos passeios com paragens de veículos de transporte coletivo de passageiros, é salvaguardada uma faixa de 5,00 metros nos dois sentidos do passeio, na qual não é permitida a instalação de expositores.

Artigo 11.º

Condições para a instalação de Expositores

1 - São condições gerais para a instalação de Expositores:

a) Apenas é permitida a instalação de Expositores em locais cujo passeio tenha, no ponto mais desfavorável, 2,00 metros de largura.

b) Apenas é permitida a instalação de Expositores junto à fachada do estabelecimento.

c) Apenas é permitida a instalação de um expositor por estabelecimento comercial.

d) O Expositor não pode ser elétrico ou eletrificado, seja com iluminação, motores, ou qualquer outro tipo de dispositivo.

e) O Expositor tem que deixar um espaço de 0,50 metros livre junto à entrada do estabelecimento.

f) O Expositor não pode ultrapassar o limite da fachada do estabelecimento.

g) O Expositor não pode ter mais que 0,50 metros de profundidade, no ponto mais largo.

h) O Expositor não pode passar o limite inferior da montra, caso exista, ou, caso não exista, ter mais que 0,80 metros de altura.

i) O Expositor, caso tenha vidros, eles devem ser inquebráveis, lisos e transparentes.

j) O Expositor pode ter uma prateleira a meio da sua altura, bem como uma inferior e outra superior.

2 - São condições gerais para a instalação de Expositores de botijas de gás:

a) À instalação de expositores de botijas de gás aplica-se o disposto nas alíneas a) a e) do número anterior.

Artigo 12.º

Exceções

1 - Não são considerados Expositores, os seguintes suportes:

a) Cartas de gelados;

b) Expositores de postais;

c) Expositores de Jornais, Revistas ou outras publicações periódicas;

d) Outros expositores de igual índole.

2 - Os Expositores considerados neste Artigo, salvo a alínea c) do ponto anterior, não podem ocupar mais de 0,50 metros de passeio, devendo ser colocados junto à fachada e à entrada do estabelecimento.

3 - Os Expositores indicados na alínea c) do ponto 1 deste Artigo, podem ser fixos à parede, desde que:

a) Sejam removíveis;

b) Sejam removidos fora do horário de funcionamento do estabelecimento;

c) Sejam em material adequado ao exterior;

d) Não tenham mais de 15 centímetros de espessura;

e) Não tenham mais de 1,00 metro de altura;

f) Tenha o seu limite inferior a 0,90 metros do pavimento;

g) Não tenham arestas vivas;

h) O seu suporte na parede não fique saliente mais de 2 centímetros, quando o Expositor não está aplicado;

i) Não sirvam de suporte ou apoio a outro tipo de produto.

4 - Os Expositores considerados no ponto 1 deste artigo, à exceção da alínea c) :

a) Podem ter até 2,0 metros de altura;

b) Não podem ser eletrificados, salvo se para tal efeito estiverem certificados;

c) Não podem servir para outro propósito que não o seu principal;

d) Não podem servir de suporte a outro tipo de produtos ou à publicitação de outro tipo de serviços.

Artigo 13.º

Restrições à instalação de Expositores

a) Os Expositores devem ser retirados fora do horário de funcionamento do estabelecimento, salvo os referidos na alínea c) do ponto 1. do artigo anterior.

b) Não podem ser instalados Expositores em passeios com menos de 2,00 metros de largura, no ponto mais desfavorável.

c) Os Expositores devem ser de metal inoxidável, sem arestas vivas, e pintados de branco ou à cor natural.

d) Os Expositores não podem danificar o pavimento ou a fachada do edifício à qual estão encostados.

e) Os Expositores não podem servir de suporte ou de apoio à exposição de outras coisas.

f) Não são admitidos Expositores em fachadas de edifícios em regime de propriedade horizontal, salvo se para o efeito dispuserem de autorização do condomínio.

Artigo 14.º

Condicionantes ao Licenciamento de Expositores

1 - Havendo zonas do concelho que importa proteger, quer pelo significado turístico, quer patrimonial que possuem, definem-se as seguintes condicionantes, a acrescentar às anteriores, no que concerne a zonas específicas do concelho:

2 - A instalação de expositores no Espaço cultural de Batalha (Anexo II), só será autorizada se não afetar a estética, não prejudicar a paisagem, a beleza ou o enquadramento de monumentos que importe preservar.

SECÇÃO IV

Toldos e Sanefas

Artigo 15.º

Condições para o Licenciamento de Toldos e Sanefas

1 - São condições gerais para o Licenciamento de Toldos e Sanefas:

a) A largura do toldo, incluindo sanefa e mecanismos de recolha, não pode exceder a largura da fachada do estabelecimento onde é inserido;

b) Em passeios, deve ser deixada, no ponto mais desfavorável, um espaço livre de 0,80 metros até ao limite do passeio;

c) Não exceder 3 metros de avanço;

d) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - As cores usadas no toldo e sanefa devem ser adequadas à envolvente e à fachada onde é afixado, salvo na zona do Espaço cultural de Batalha (Anexo II), cuja cor do toldo deve ser o branco ou o creme claro.

3 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

4 - Em casos de propriedade horizontal, é necessária a autorização dos restantes proprietários para a instalação em causa.

5 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

6 - Não é permitida a instalação de Toldos e Sanefas em quaisquer outras circunstâncias.

SUBSECÇÃO I

Publicidade em Toldos e Sanefas

Artigo 16.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de natureza comercial em Toldos e Sanefas

a) Permite-se a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em Toldos, mas não em Sanefas, nem na caixa de mecanismo do Toldo.

b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no Toldo deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.

c) Apenas é permitido a afixação ou inscrição de menção ao tipo de estabelecimento que conste no Alvará de Licenciamento do Estabelecimento, ou cujo uso seja admissível, nos termos das normas legais aplicáveis.

SECÇÃO V

Máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo 17.º

Condições de instalação de máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) As costas do equipamento devem estar voltadas para a fachada do estabelecimento;

c) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

d) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

2 - É obrigatório que equipamento mencione:

a) O valor a pagar por cada bem ou serviço;

b) As formas de pagamento aceites, detalhando as moedas aceites ou não;

c) O responsável pela sua exploração;

d) O responsável pela sua manutenção.

e) O equipamento deve ter inscrito, caso se aplique:

i) A sua lotação máxima;

ii) A idade mínima de utilização;

iii) A altura mínima de utilização.

Artigo 18.º

Restrições na instalação de máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - As máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

2 - Os equipamentos devem estar certificados pelas entidades competentes para uso no exterior, devendo ser ligados com cablagem adequada e resistente aos elementos, e suficientemente protegida para que não possa ser manuseada por crianças ou acidentalmente.

3 - É da responsabilidade civil e criminal do requerente danos que possam ocorrer ou ser causados, em todo ou em parte, pelos seus (ou a seu cargo) equipamentos, e necessárias ligações.

SUBSECÇÃO I

Publicidade

Artigo 19.º

Publicidade e mensagens de natureza comercial em máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

a) Apenas é permitida a inscrição de mensagens relacionadas com o produto ou serviços prestados pelo equipamento em questão.

b) Não é permitida a inscrição de mensagens relacionadas com o estabelecimento a que a Máquina, Brinquedo ou equipamento similar preste apoio ou esteja associado.

SECÇÃO VI

Vitrinas

Artigo 20.º

Condições o licenciamento de Vitrinas

a) Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 metros;

d) Não exceder 0,15 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

e) Deve ser deixada uma faixa livre de, pelo menos, 0,50 metros em relação aos limites da fachada do estabelecimento, portas ou janelas.

f) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,00 metros.

g) As Vitrinas, caso sejam eletrificadas, devem estar convenientemente adaptadas ao uso exterior.

h) As vitrinas, caso sejam salientes, não devem possuir arestas vivas ou, caso as tenham, devem estar protegidas de impactos acidentais.

i) Não podem ser afixadas mensagens comerciais ou publicitárias nas vitrinas.

SECÇÃO VII

Arcas de Gelados e Máquinas de Gelados

Artigo 21.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Arcas de Gelados os equipamentos refrigerados destinados exclusivamente a Gelados, colocados em espaço público, que servem de apoio ao estabelecimento.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Máquinas de Gelados as máquinas que permitem a venda de Gelados, combinando o seu suporte com o Gelado em si.

Artigo 22.º

Condições de instalação de uma Arca de Gelados ou Máquina de Gelados

1 - Na instalação de uma Arca de Gelados ou Máquina de Gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) As costas da máquina devem estar voltadas para a fachada do estabelecimento;

c) Não podem ser colocados de encontro a janelas, portas ou outros vãos;

d) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

e) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

2 - Cada estabelecimento pode apenas possuir, em espaço público, até ao total de dois dos equipamentos referidos no ponto anterior.

3 - Os equipamentos referidos neste artigo devem ser removidos do espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

4 - Os equipamentos referidos neste artigo devem ser adequados e certificados para uso no exterior.

5 - As Máquinas de Gelados e Arcas de Gelados apenas podem conter menção publicitária ou comercial aos produtos e respetiva marca que estão no seu interior.

6 - As Máquinas de Gelados e Arcas de Gelados não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto, excetuando-se a respetiva tabela de preços.

7 - Caso os equipamentos referidos neste artigo sirvam de apoio a uma Esplanada, deve ser respeitado um corredor de circulação de 1,20 metros, entre os equipamentos e o início da Esplanada.

SECÇÃO VIII

Contentores para Resíduos

Artigo 23.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Contentores para Resíduos os recipientes para resíduos colocados em espaço público, como apoio ao estabelecimento.

Artigo 24.º

Condições de instalação de um Contentor para Resíduos

a) O Contentor para Resíduos deve ter a dimensão máxima de 0,50 metros de largura, por 0,50 metros de profundidade, por 0,90 metros de altura.

b) Apenas é permitida a instalação de um Contentor para Resíduos por estabelecimento, salvo quando se efetuar a triagem de matérias tendo em vista a sua reciclagem ou reaproveitamento.

c) O Contentor para Resíduos deve ser instalado encostado à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

d) O Contentor para Resíduos não pode ser fixo ao pavimento ou à fachada, e deve ter tampa de fecho automático.

e) Sempre que o Contentor para Resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

f) A instalação de um Contentor para Resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

g) O Contentor para Resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

h) O Contentor para Resíduos deve ser removido do espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

i) O Contentor para Resíduos só pode ser instalado caso deixe livre uma faixa de passeio com, pelo menos 1,20 metros.

j) O Contentor para Resíduos não pode ser utilizado para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

SECÇÃO IX

Quiosques, alpendres e palas

Artigo 25.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Por deliberação da Câmara Municipal podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.

2 - Quanto se trate de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para o Município, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

4 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

5 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 0,80 metros do lancil do passeio ou do plano marginal das edificações, devendo, em qualquer caso, ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,25 metros, exceto no caso de muros ou outro tipo de elemento construído e desde que não seja posto em causa o enquadramento visual desse elemento.

6 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente licenciada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.

7 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, fora da área titulada.

8 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.

9 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba, sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.

Artigo 26.º

Alpendres e Palas

A instalação de alpendres e palas deve respeitar as seguintes condições:

a) A instalação apenas é permitida ao nível do rés-do-chão;

b) A ocupação deverá assegurar um espaço livre mínimo de circulação com 2,00 metros, ao limite externo do passeio sem caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento ou mobiliário urbano, em toda a sua extensão;

c) Observarem uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento ou unidade a que pertença, sem prejuízo das regras estabelecidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, diploma que instituiu o regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos que recebam público, via pública e edifícios habitacionais;

d) Não excederem um avanço superior a 3,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade;

e) Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

f) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;

g) Não é permitida a colocação de toldos e sanefas, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo, em arcadas, galerias ou passagens inferiores cobertas.

h) O alpendre e pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

i) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do alpendre e da pala.

SECÇÃO X

Roulottes

Artigo 27.º

Licenciamento e localização

1 - É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes, em zonas de estacionamento definidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo das zonas definidas por deliberação da Câmara Municipal, poderá, excecionalmente, ser permitida a instalação noutras zonas do Município, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a apreciar caso a caso.

Artigo 28.º

Limites e obrigações

1 - A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço ocupado pela roulotte e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Poderá ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada, com área igual à da roulotte e apenas durante o período de funcionamento permitido.

3 - O espaço público onde a roulotte e a esplanada é instalada, bem como o espaço circundante, deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.

SECÇÃO XI

Unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaço privado de acesso público

Artigo 29.º

Licenciamento

1 - A instalação de unidades móveis ou amovíveis em espaços privados de acesso público, está sujeita ao cumprimento dos afastamentos estipulados nos Instrumentos de Gestão Territorial em Vigor para o espaço.

2 - Para além do disposto no número anterior, o afastamento ao eixo da via, no ponto mais desfavorável, deve ser acrescido em 2,00 metros.

3 - Os afastamentos referidos nos números anteriores contam-se incluindo todas as ocupações de espaço público, no seu ponto mais desfavorável.

4 - Aplicam-se os limites e obrigações definidos no artigo 29.º deste Anexo.

CAPÍTULO II

Disposições de ocupação do espaço público em Zonas de Proteção a Monumentos Património da Humanidade, Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público.

Artigo 30.º

Zonas de proteção a monumentos Património da Humanidade, monumentos nacionais e imóveis de interesse público e municipal

Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se por zonas de proteção a monumentos património da humanidade, monumentos nacionais e imóveis de interesse público as zonas de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de proteção já fixadas ou a fixar por portaria, nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 31.º

Consulta à DGPC

O licenciamento da ocupação do espaço público em zonas de proteção a património da Humanidade, monumentos nacionais e imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta à DGPC - Direção Geral Património Cultural ou outra entidade que o venha a substituir na administração do património cultural.

(ver documento original)

206037695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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