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Aviso 5985/2012, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (alterações)

Texto do documento

Aviso 5985/2012

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as alterações ao Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 51 de 14/03/2011 (Regulamento 185/2011), alterações essas que foram aprovadas pelo Executivo na sua reunião ordinária de 29/03/2012, conforme deliberação 2012/0187/DAG/DOT, e que a seguir se transcrevem.

4 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas

Nota justificativa

Considerando que o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas do Município da Batalha e respetivas taxas e compensações, havia sido elaborado à luz do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante RJUE) estabelecido pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro.

Considerando que a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e as portarias a ele associadas vieram introduzir alterações relevantes ao nível da simplificação de diversos procedimentos, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

Considerando que a adoção de medidas no âmbito do procedimento de comunicação prévia e da autorização de utilização, entre outras matérias, tem consequências diretas na aplicação do presente regulamento, que importa acautelar.

Considerando que, com as presentes alterações, se salvaguarda a aplicação nas novas regras do «Licenciamento Zero», sem prejuízo de alterações posteriores de conformação com demais legislação.

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Projeto de Alterações ao Regulamento de Operações Urbanísticas do Município da Batalha, a submeter a audiência dos interessados e apreciação pública.

Título I

Operações urbanísticas

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - ...

2 - O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis na área do concelho da Batalha às operações urbanísticas previstas no RJUE e a outros procedimentos de licenciamento, de comunicação prévia e de autorização, aos quais seja aplicável também, nos termos da respetiva legislação, o RJUE, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetiva legislação complementar.

3 - O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis, às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efetuar ao Município.

...

Capítulo II

Procedimentos

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - ...

2 - ...

3 - A instrução dos pedidos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero») deve cumprir com as normas disponibilizadas no Portal da Empresa e os pedidos devem ser entregues através do portal do licenciamento zero ou através do atendimento presencial na Câmara Municipal da Batalha.

...

Capítulo III

Edificação

...

Artigo 15.º- A

Operações Urbanísticas, abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011

1 - O procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, relativo à instalação de um estabelecimento poderá ser tramitado através do «Balcão do Empreendedor», conforme previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nos termos definidos pela Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas previstas no número anterior nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.

3 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

...

Secção II

Instrução

...

Artigo 20.º-A

Instrução de Operações Urbanísticas, abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011

1 - Os elementos instrutórios referentes às meras comunicações prévias e às comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a entregar no «Balcão do Empreendedor» encontram-se definidos na Portaria 239/2011, de 21 de Junho.

2 - Os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização e a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e, salvo em situações especiais previstas noutros diplomas legais, nomeadamente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, e portarias complementares, serão instruídos com os elementos exigidos pelas Portarias e 216-E/2008, de 3 de março.º 232/2008, de 11 de março.

...

Artigo 25.º

Instrução do pedido de autorização de utilização

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser acompanhado com os certificados de conformidade relativos a cada especialidade, nos casos previstos na lei.

2 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao Município da Batalha no «Balcão do Empreendedor», nos termos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.

Artigo 25.º- A

Instrução do pedido de alteração de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), o pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com a portaria regulamentar devendo ser apresentados, adicionalmente, os seguintes elementos:

a) Planta com a representação dos equipamentos à escala adequada 1:100 ou 1.200, quando o pedido respeite a atividades económicas;

b) Memória descritiva que caracterize devidamente o uso proposto, com a indicação do número de trabalhadores e sexo, o número de CAE, as características construtivas, de acordo com as normas regulamentares da atividade proposta;

c) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, podem ser entregues os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.

2 - Os pedidos efetuados através do Portal da Empresa devem cumprir com as normas definidas no portal e regulamentos municipais em vigor.

Artigo 25.º- B

Pedido de dispensa de requisitos

Os pedidos de dispensa de requisitos, relativo a atividades abrangidas pelo licenciamento zero, serão apreciados caso a caso, salvaguardando as condições de segurança contra incêndios, ambiente e normas alimentares.

...

Artigo 115.º- A

Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:

a) Projetistas:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - 250.000 (euro)

ii) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (igual ou menor que) 100m3 - 300.000 (euro)

iii) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 - 500.000 (euro)

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - 100.000 (euro)

ii) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (igual ou menor que) 100m3 - 500.000 (euro)

iii) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 - 750.000 (euro)

c) Titulares da licença de exploração:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5m3 - 100.000 (euro)

ii) Instalações com capacidade (maior que) 5m3 e (igual ou menor que) 15m3 - 350.000 (euro)

iii) Instalações com capacidade (maior que) 15m3 e (igual ou menor que) 30m3 - 750.000 (euro)

iv) Instalações com capacidade (maior que) 30m3 e (igual ou menor que) 50m3 - 1.000.000 (euro)

v) Instalações com capacidade (maior que) 50m3 = 1.350.000 (euro)

2 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

3 - São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 m de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente os localizados nas proximidades de linhas de água.

...

Título II

Taxas por operações urbanísticas

Capítulo I

Taxas

...

Secção IV

Utilização das edificações

Artigo 122.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão de autorização de utilização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em função do uso.

Artigo 122.º- A

Autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão de títulos, documentos, declarações, comprovativos de admissão de comunicação prévia relativos a pedidos abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em função do pedido e do uso.

Artigo 123.º

Emissão de alvará de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de alvará de utilização ou respetivas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços sujeitos a legislação específica, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, variando esta em função do número de unidades de ocupação.

2 - A emissão de documento, certidão ou declaração, com vista a detalhar o uso específico previsto numa autorização de utilização está sujeito ao pagamento de taxa.

...

Artigo 148.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 149.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, no entanto as disposições do presente regulamento que pressupõem a existência do «Balcão do Empreendedor» só produzem efeitos à data da sua entrada em funcionamento no Município da Batalha.

206004646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1327053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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