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Regulamento 152/2012, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Cursos de Especialização Tecnológica

Texto do documento

Regulamento 152/2012

Na sequência da homologação por parte do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, de 13 de abril de 2012, após aprovação no Conselho Superior de Coordenação do IPG, em 11 de abril de 2012, torna-se público o Regulamento dos Cursos de Especialização Tecnológica, que se publica em anexo, o qual revoga e substitui o regulamento anterior, homologado em 11 de junho de 2010.

17 de abril de 2012. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

Anexo

Regulamento dos Cursos de Especialização Tecnológica

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) ministrados ou que venham a ser ministrados pelas unidades orgânicas do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

Artigo 2.º

Tipologia da formação

1 - O Curso de Especialização Tecnológica (CET) é uma formação pós-secundária não superior que visa conferir qualificação do nível 5, de acordo com a Portaria 782/2009, de 23 de julho, que define os níveis de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

2 - Com a aprovação num CET será atribuído um Diploma de Especialização Tecnológica (DET), nos termos do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

Artigo 3.º

Certificado de Aptidão Profissional

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o Diploma de Especialização Tecnológica dá acesso a um certificado de aptidão profissional.

Artigo 4.º

Caracterização dos cursos

1 - O plano de formação de um CET integra as componentes de formação geral e científica, de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da área de formação;

b) A componente de formação tecnológica integra domínios de natureza tecnológica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços e pode adotar diferentes modalidades de formação prática em situação real de trabalho, designadamente estágio.

2 - Para assegurar a integração no mercado de emprego e a formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do ponto anterior, o IPG ou as suas escolas, desenvolvem parcerias nos termos do artigo 12.º

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - De acordo com o Decreto-Lei 88/2006, têm acesso aos CET ministrados pelo IPG:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, conferente do nível 3 de qualificação;

b) Os indivíduos que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;

d) Os indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos a quem o IPG reconheça, com base na sua experiência, capacidades e competências para ingressarem no CET em questão;

e) Os titulares de cursos do ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional;

f) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET) que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - Para os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a), b) e c) do ponto anterior, o ingresso em cada CET pode ser condicionado, se tal se revelar necessário, à aprovação em unidades curriculares das habilitações em causa que integrem as áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do CET fixadas como referencial de competências de ingresso, nos termos previstos nos despachos de registo de criação dos cursos.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O número de vagas aberto para cada admissão de novos formandos é fixado pelo Presidente do IPG, depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica, dentro dos limites constante dos despachos dos registos de criação dos CET a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o IPG fixa como condição para o funcionamento dos CET a inscrição de um número mínimo de 15 formandos por cada CET.

Artigo 7.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada em requerimento próprio de acordo com as informações e prazos constantes do(s) edital(is) de abertura do(s) concurso(s).

2 - Os candidatos podem apresentar candidatura a um ou mais CET ministrados pelo IPG (até ao máximo de 3), devendo no entanto ser identificadas no boletim de candidatura as respetivas prioridades.

3 - Caso se justifique, poderá realizar-se uma 2.ª fase e uma 3.ª fase de candidatura, sendo colocadas a "concurso", em cada fase, as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Certificados de habilitações;

d) Cópia do documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal.

Artigo 8.º

Critérios de Seriação e Seleção

1 - A seleção e seriação será efetuada por um júri, constituído por 3 docentes, nomeados pelo Presidente do IPG.

2 - No processo de seleção o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam.

3 - Se o número de candidatos admitidos em cada curso e em primeira prioridade ultrapassar o número de vagas, o júri procederá à seriação, respeitando as prioridades indicadas pelos candidatos, e segundo a sequência e os critérios descritos nos números seguintes.

4 - Um candidato não colocado em primeira (ou segunda) opção num dado CET é colocado ou seriado, se necessário, no CET indicado como segunda (ou terceira) opção, no respetivo contingente, em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos.

5 - Cada candidato apenas pode ser "colocado" num único curso.

6 - Em cada curso, no processo de seriação, os candidatos serão ordenados sequencialmente pelos seguintes contingentes:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Titulares de uma qualificação profissional de nível 4 na área do CET;

c) Candidatos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e do 11.º ano e, tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não o tenham concluído;

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional;

e) Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos aos quais, com base na experiência, a quem o júri reconheça capacidades e competências que os qualifiquem para o ingresso no CET em causa.

7 - Os candidatos dos contingentes A, B e D, são seriados, segundo:

a) Maior média final de curso;

b) Candidato mais jovem;

8 - Os candidatos do contingente C, são seriados segundo:

a) Menor número de disciplinas em falta para concluir o ensino secundário;

b) Candidato mais jovem.

9 - Os candidatos do contingente E são seriados pelo júri através de avaliação curricular de acordo com as seguintes ponderações: habilitações académicas, 50 %; experiência profissional relacionada com a formação a que se candidata, 30 %; outros elementos, 20 %;

10 - Na ausência de informação quantitativa relativa à média final de curso de algum dos candidatos, estes serão seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos, por aplicação do critério da idade (mais jovem);

11 - Em caso de empate, o júri decidirá em função da avaliação curricular dos candidatos.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não admitidos podem reclamar da decisão para o Presidente do Instituto nos prazos fixados no edital de candidatura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - Ouvido o júri, o Presidente decidirá da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de candidatura.

3 - Se, em resultado da reclamação, o candidato passar a ocupar na lista seriada uma posição inferior à do número de vagas, o mesmo será admitido, criando-se para o efeito uma vaga adicional.

Artigo 10.º

Dispensa de Unidades de Formação

1 - Por decisão dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas do IPG, podem ser dispensados da frequência de unidades de formação dos CET os formandos que tenham obtido:

a) Uma qualificação profissional do nível 4 na mesma área;

b) Aprovação em unidades de formação de um CET;

c) Aprovação em unidades curriculares de um curso superior;

d) Creditação de competências profissionais.

2 - Para o efeito, os formandos deverão efetuar o requerimento correspondente instruído nos termos do Regulamento de Creditação de Competências em vigor.

Artigo 11.º

Calendário Escolar

O calendário escolar será afixado, em cada ano letivo, em lugar adequado, com indicação do calendário letivo, do calendário da avaliação, do calendário das atividades e procedimentos relativos à componente de formação em contexto de trabalho.

Artigo 12.º

Parcerias com o Mercado de Trabalho

1 - Para assegurar a formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, o IPG ou as suas unidades orgânicas celebram acordos, ou outras formas de parceria, com empresas, com associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que melhor se adeqúem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho.

2 - As condições de realização de formação em contexto de trabalho constarão do acordo, ou outra forma de parceria, estabelecido entre as partes.

3 - O modelo de protocolo será o da Convenção de Estágio dos CET.

Artigo 13.º

Avaliação das Componentes de Formação Geral e Científica e de Formação Tecnológica

1 - O sistema de avaliação das componentes de formação geral e científica e de formação tecnológica tem por referência os objetivos e conteúdos fixados no plano de formação, compreendendo modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa, devendo ser valorizada a presença e assiduidade dos formandos.

2 - Relativamente a cada unidade de formação, cabe ao docente estabelecer os critérios de avaliação, bem como o regime de presenças, sob orientação do Diretor de curso do CET.

3 - A avaliação formativa incide em todas as unidades de formação, possui um caráter sistemático e contínuo e é objeto de notação descritiva e qualitativa.

4 - A avaliação sumativa deve adotar, predominantemente, provas de natureza prática, e expressa-se na escala inteira de 0 a 20 valores.

5 - No início das atividades letivas, o docente ou formador deve entregar aos formandos o programa letivo, no qual devem constar, entre outros, os objetivos e conteúdos do programa; indicação da bibliografia adotada e regras de avaliação da unidade de formação.

6 - A época normal de avaliação é realizada durante o decorrer da unidade de formação. As provas de avaliação (teóricas e ou práticas) têm uma duração máxima de 3 horas.

7 - Considera-se aprovado numa unidade de formação o formando que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

8 - Considera-se aprovado numa componente de formação, o formando que tenha obtido aprovação em todas as unidades de formação que a integram.

9 - Todas as classificações devem constar de pauta própria, por unidade de formação, datada, assinada pelo docente/formador e entregue nos Serviços Académicos, devendo ser previamente afixadas nos placards (ou outros meios) disponíveis para o efeito.

10 - Os formandos têm o direito de consultar as suas provas escritas, em horário a indicar pelo formador, aquando da afixação das notas.

11 - A época de recurso e melhoria de classificação é realizada nos prazos a fixar no calendário escolar.

12 - Tendo em vista a conclusão do CET, para aqueles a quem faltem no máximo três unidades de formação, terá lugar uma época especial em data a fixar pela Direção da Escola, ouvido o Diretor de Curso.

13 - Só são admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho os formandos que, à data do seu início, tenham obtido aprovação a, pelo menos, n-4 unidades de formação, sendo n o número total de unidades de formação geral e científica e de formação tecnológica.

14 - Às reclamações e recursos aplica-se o disposto no Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º ciclo.

Artigo 14.º

Acompanhamento da Componente de Formação em Contexto de Trabalho

O acompanhamento da componente de formação em contexto de trabalho cabe às unidades orgânicas do IPG, através do Diretor de curso e dos Orientadores na Escola, e à Entidade de Acolhimento, através de um Supervisor por si designado.

Artigo 15.º

Avaliação da Componente de Formação em Contexto de Trabalho

1 - O sistema de avaliação da componente de formação em contexto de trabalho tem por referência os objetivos e conteúdos fixados no respetivo plano de trabalho definido.

2 - Com as necessárias adaptações, e para efeitos de apresentação e avaliação, devem os alunos elaborar um relatório do trabalho desenvolvido na Entidade de Acolhimento de acordo com as indicações na adenda a este Regulamento.

Artigo 16.º

Classificação Final

1 - A classificação final do CET é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5), obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,10 x CFGC) + (0,55 x CFT) + (0,35 x CFCTb)

em que:

CFGC - classificação da componente de formação geral e científica;

CFT - classificação da componente de formação tecnológica;

CFCTb - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.

2 - A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades de formação que integram cada uma delas.

3 - Considera-se aprovado no CET o formando que tenha obtido aprovação em todas as suas unidades de formação.

Artigo 17.º

Atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica através de Avaliação de Competências

1 - Os indivíduos com idade superior a 25 anos e, pelo menos, cinco anos de atividade profissional comprovada na área de um CET podem requerer a uma instituição de formação a atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica com base na avaliação das suas competências profissionais.

2 - Compete aos respetivos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPG, com base no respetivo referencial de competências a adquirir, proceder, através de Comissões de Creditação de Competências, à avaliação a que se refere o número anterior, tendo em vista verificar se os candidatos dispõem das competências que o Diploma de Especialização Tecnológica em causa certifica.

3 - O IPG, através das suas unidades orgânicas, é competente para conferir o Diploma de Especialização Tecnológica nos termos do presente artigo, desde que tenha o registo válido para os CET conducentes à atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica em causa.

4 - A classificação final do Diploma de Especialização Tecnológica, atribuído nos termos do presente artigo, é fixada pelo Conselho Técnico-Científico das unidades orgânicas do IPG com base na apreciação realizada, tendo em consideração os princípios gerais decorrentes do artigo 16.º

Artigo 18.º

Direitos e Deveres dos Formandos

1 - O formando tem direito a:

a) Participar na formação em harmonia com os programas, metodologias e processos de trabalho definidos;

b) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização;

c) Apresentar, ao Diretor de curso, críticas e sugestões relativas ao funcionamento do CET;

d) Eleger um representante do Curso;

e) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação;.

2 - O formando deve:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares relativas ao CET;

b) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas;

c) Participar ativamente nas sessões teóricas e práticas durante a frequência da componente de formação geral e científica e tecnológica e executar as tarefas de que seja incumbido pelo Orientador na Escola da componente de formação em contexto de trabalho ou pela Entidade de Acolhimento;

d) Seguir as orientações do Diretor do curso e formadores, relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem;

e) Respeitar as instruções dos formadores e do pessoal não docente;

f) Abster-se da prática de qualquer ato do qual possa resultar prejuízo ou descrédito para o CET e ou para a Escola;

g) Zelar pela preservação, conservação e higiene do espaço letivo, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didático, mobiliário e espaços, fazendo uso adequado dos mesmos;

h) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que usar na ação de formação, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente negligente;

i) Cumprir integralmente a componente de formação em contexto de trabalho;

j) Respeitar as regras internas de funcionamento da Entidade de Acolhimento;

k) Não fazer uso das informações, contactos, relações, trabalhos e estudos de que tome conhecimento durante a frequência da componente de formação em contexto de trabalho, sem que para tal obtenha autorização expressa.

l) Proceder ao pagamento do seguro e taxa de matrícula/inscrição em vigor bem como ao pagamento integral das propinas fixadas.

Artigo 19.º

Competências do Orientador na Escola

Ao Orientador na Escola da componente de formação em contexto de trabalho compete-lhe:

a) Participar ativamente no seu planeamento e acompanhamento;

b) Estabelecer a articulação necessária com o responsável da Entidade de Acolhimento;

c) Informar o Diretor de curso de quaisquer ocorrências;

d) Elaborar um parecer qualitativo sobre o relatório final;

e) Participar no júri de avaliação do relatório final.

Artigo 20.º

Competências da Entidade de Acolhimento

No âmbito da realização da componente de formação em contexto de trabalho, compete à Entidade de Acolhimento:

a) Nomear o supervisor que vai acompanhar o formando;

b) Definir com o formando o modo de concretização da formação;

c) Proporcionar condições para a sua realização;

d) Garantir a integração do formando na respetiva organização;

e) Informar o Orientador na Escola de problemas que surjam durante a formação;

f) Assegurar o registo da assiduidade do formando, quando tal estiver previsto;

g) Emitir um parecer sobre o desempenho do formando.

Artigo 21.º

Competências do Diretor do CET

1 - O Diretor de curso do CET é designado pelo Diretor da Escola.

2 - Ao Diretor de curso compete:

a) Zelar pelo bom funcionamento das atividades pedagógicas do curso, bem como apoiar os formandos em todo o processo de integração e prosseguimento de estudos e outras atividades desenvolvidas no âmbito do curso;

b) Colaborar na elaboração dos horários e do calendário escolar do curso;

c) Convocar e promover reuniões de curso para auscultação de problemas e propostas por parte dos formandos;

d) Convocar, individualmente ou em plenário, os docentes/formadores para elaborar e debater propostas e atividades a desenvolver no âmbito do curso, promovendo também a atuação integrada de todos;

e) Definir os critérios orientadores do processo de ensino/aprendizagem que, seguindo as orientações gerais, traduzam a especificidade do curso;

f) Promover a ligação entre o curso e o tecido empresarial e institucional da região;

g) Representar o curso junto dos diferentes órgãos de gestão da Escola, sempre que solicitado por estes ou a seu pedido;

h) Contactar a Entidade de Acolhimento, podendo delegar esta função no Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais (GESP), tendo em vista negociar as condições de realização da componente de formação em contexto de trabalho;

i) Resolver com o Orientador na Escola, com o formando e a Entidade de Acolhimento questões que se coloquem no decurso da componente de formação em contexto de trabalho;

Artigo 22.º

Prosseguimento de Estudos

1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 88/2006, os titulares de DET podem candidatar-se, via Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, aos cursos das unidades orgânicas do IPG nos termos a definir, em cada ano, pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.

2 - Aos detentores de DET das unidades orgânicas do IPG que ingressem num dos cursos de licenciatura é conferida a creditação das competências adquiridas, de acordo com tabela de equivalências em vigor, pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.

Artigo 23.º

Taxa de candidatura

1 - Pela candidatura aos CET é devida uma taxa de candidatura a fixar pelo órgão legalmente competente;

2 - A taxa de candidatura não é passível de devolução, exceto se o curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar, nomeadamente por falta do número mínimo de candidatos.

Artigo 24.º

Propinas

1 - Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, pela frequência dos CET são devidas propinas.

2 - O valor das propinas e os respetivos prazos de pagamento, são fixados anualmente pelo órgão legalmente competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o "Regulamento de Propinas" em vigor.

Artigo 25.º

Ação Social Escolar

1 - O formando inscrito no CET é abrangido pela Ação Social Escolar no Ensino Superior.

2 - O formando pode requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de CET, sempre que não seja titular de grau académico superior ou de um diploma de especialização tecnológica, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho 12780-B/2011, de 23 de setembro.

Artigo 26.º

Estudante Com Estatuto de Regime Especial

O estudante de um CET poderá usufruir do estatuto de regime especial que esteja definido e regulamentado no Regulamento dos Estatutos Especiais do IPG em vigor, considerando as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Consequências da não Aprovação no CET

1 - Os formandos que, regularmente inscritos numa dada edição do CET, não o concluam, mas pretendam concluí-lo, deverão inscrever-se na edição imediata, do mesmo CET, se existir, quer ela se realize no ano letivo imediato, quer haja um intervalo temporal entre as duas edições.

2 - A inscrição em duas edições consecutivas do CET, respeitado o número máximo de formandos inscritos definido no diploma de registo do curso, é efetuada sem qualquer outra formalidade para além da entrega do boletim de inscrição e pagamento das correspondentes taxas e seguro escolar.

3 - O IPG não garante, porém, a realização de uma nova edição do CET, a qual depende, nomeadamente, de serem, ou não, satisfeitas as condições referidas no artigo 6.º

4 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao formando a realização de apenas a componente da formação em contexto de trabalho, poderá ser aceite a inscrição no ano letivo imediato, independentemente do funcionamento ou não de nova edição do CET, desde que seja possível:

a) Assegurar a aceitação por uma entidade de acolhimento;

b) Disponibilizar um orientador na escola.

5 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao formando obter aproveitamento a 5, ou menos, unidades de formação, não se iniciando no ano letivo imediato nova edição do CET, poderá ser aceite a inscrição do formando, no ano letivo imediato, sendo-lhe, porém, exclusivamente aplicável o regime em vigor para as unidades curriculares de cursos em processo de extinção, sem prejuízo da frequência de unidades de formação que se encontrem em funcionamento em outros cursos.

Artigo 28.º

Edital de Abertura

1 - O Edital de Abertura é aprovado pelo Presidente do IPG, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas eletrónicas das Escolas e no portal do IPG com, pelo menos, 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 29.º

Notificações

1 - A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos candidatos ou pelos formandos considera-se efetuada por afixação nos locais próprios, ou por divulgação na Intranet/Internet.

2 - Quando o aluno desejar ser informado pessoalmente do teor do despacho deverá juntar ao requerimento um envelope (taxa correspondente ao correio com aviso de receção) pré-endereçado e pré-selado e o talão respetivo relativo ao aviso de receção devidamente preenchido.

Artigo 29.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.

Adenda

Regras para a elaboração do relatório do trabalho desenvolvido na entidade de acolhimento

1 - O Relatório deverá permitir uma avaliação correta do trabalho desenvolvido na Entidade de Acolhimento, efetuar a ligação entre a prática e os conhecimentos adquiridos na unidade orgânica do IPG e relacionar os objetivos, meios e ações da atividade desenvolvida com os resultados obtidos.

2 - O Relatório deverá ser acompanhado do requerimento, de acordo com o modelo próprio em vigor, contendo uma apreciação global do desempenho do estagiário por parte do supervisor na entidade de acolhimento e do orientador da escola.

3 - O relatório deverá ter a seguinte estrutura:

a) Ficha de identificação onde figure o nome do estudante, o nome da Instituição, moradas, localidades, telefones/fax, datas de início e fim de Estágio curricular, nome e grau académico do Supervisor responsável pelo acompanhamento na Entidade de Acolhimento e nome do Orientador na Escola;

b) Plano de Estágio curricular;

c) Resumo do trabalho desenvolvido no Estágio curricular;

d) Índice;

e) Caracterização sumária da Instituição (setor de atividade, sede, sucursais, número de trabalhadores no local onde realizou o Estágio curricular, organização interna, datas e factos relevantes para conhecimento da vida da Instituição);

f) Objetivos do trabalho;

g) Metodologia utilizada;

h) Trabalho desenvolvido (com indicação das aprendizagens efetuadas e as dificuldades encontradas e superadas);

i) Conclusões (autoavaliação do estagiário contendo elementos que possam perspetivar a melhoria da qualidade da formação, quer na Escola, quer em futuros momentos de formação nas Instituições; abordagem à relação entre o plano do curso e o trabalho desenvolvido; referência a eventuais sugestões para a organização de futuros estágios);

j) Referências bibliográficas quando necessário;

k) Anexos.

4 - Como fatores de avaliação deverão ser tomadas em conta as seguintes recomendações na apresentação do Relatório

a) O Relatório de Trabalho deverá ser redigido de forma clara e objetiva, sem rasuras ou erros de ortografia;

b) Terá de ser obrigatoriamente datilografado a espaço e meio, com letra do tipo Times New Roman e tamanho 11;

c) Deverão ser utilizadas folhas opacas de formato A4, preferencialmente brancas, escritas, se possível frente e verso;

d) A capa do relatório de Trabalho deverá observar, obrigatoriamente, o modelo existente para o efeito, disponível no GESP e respetivo portal da Internet;

e) Nas páginas seguintes deverão ser apresentados os elementos pela ordem mencionada:

Resumo em português com espaço e meio, com o máximo de duzentas palavras e três centímetros de margem para cada lado.

Agradecimentos

Índice do texto

Índice de figuras

Índice de quadros

f) O conjunto dos elementos atrás referidos deverá ser numerado no canto inferior direito em algarismos romanos;

g) No índice de texto, os títulos e subtítulos deverão ser destacados e numerados;

h) As figuras e quadros também deverão ser numerados de forma individualizada;

i) O corpo de texto principal deverá ser organizado em diversos parágrafos com separação de uma linha;

j) Após o texto deverão ser mencionadas as referências bibliográficas;

k) No final deverão ser agrupados os anexos de forma individualizada e corretamente referenciados por uma folha de rosto;

l) Todas as páginas referentes ao texto do Relatório de trabalho e referências bibliográficas deverão ser numeradas, preferencialmente, no canto inferior direito;

m) O texto deve ser justificado nas páginas A4, abrangendo um espaço de 15x24 cm, não devendo ultrapassar as cem páginas, incluindo figuras, quadros e tabelas;

n) Os diversos exemplares do Relatório de Trabalho deverão ser brochados ou encadernados;

o) Caso o Relatório possua folhas com as dimensões A3, estas deverão ser dobradas em três partes de modo a ficar com o formato A4;

p) Folhas com dimensões superiores (mapas, peças desenhadas de projectões, etc.) deverão ser introduzidas em carteiras plásticas, as quais serão encadernadas conjuntamente com o texto do relatório de trabalho.

205991111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1326213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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