Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 543/2012, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Retifica o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 543/2012

Por enfermar de lapsos de redação procede-se à republicação integral do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal de Loures n.º 19/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2012.

28 de fevereiro de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, João Pedro Domingues.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Preâmbulo

O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) encontra-se atualmente consagrado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro.

O artigo 3.º deste último diploma legal implica a revisão dos regulamentos municipais inerentes à urbanização, edificação e liquidação de taxas devidas pelas operações urbanísticas, face à sua desadequação dos diplomas referidos.

Com a aprovação do RJUE, a elaboração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) visa uma eficaz operacionalização da gestão urbanística, uniformizando conceitos e metodologias de atuação e clarificando procedimentos e orientações.

É de salientar a importância primordial em estabelecer uma articulação efetiva entre o RMEU e os planos municipais de ordenamento do território, quaisquer sejam os níveis destes, dado que só o RMEU poderá assegurar uma regulamentação urbanística detalhada na aplicação dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) no território do concelho de Loures.

A uniformização de conceitos é essencial para alcançar um verdadeiro rigor na interpretação destes, que deverá ser unívoca independentemente do normativo em que se insere o processo.

O RMEU pretende também enquadrar na legislação específica atual os diversos regulamentos municipais dispersos e normativos avulsos, identificando-se neste todos os que os órgãos deliberativos camarários aprovaram e que se encontram em vigor, definindo e remetendo para estes a sua aplicação sempre que seja exigido o seu cumprimento, evitando duplicações desnecessárias de normas legais municipais.

O RJUE estabelece um sistema processual mais simplificado, contudo mais exigente no que diz respeito aos prazos de execução das diferentes etapas administrativas e técnicas, assim como uma renovação no sistema de controlo destes, quer pelos particulares que por quaisquer outras entidades.

O RMEU deve por isto definir com exatidão as normas e formas de procedimento assim como todas estas devem assentar numa clara e rápida rede de informação urbana que permita um eficaz controlo dos procedimentos, tanto para consulta dos processos pelos serviços como para permitir a estes uma resposta às pretensões no mais curto espaço de tempo, garantindo um pleno respeito dos interesses públicos urbanísticos e ambientais em tempo real.

Da situação decorrente da gestão urbanística territorial feita quotidianamente surgiram questões a que o RMEU pretende dar resposta, visando este esclarecer e sanar dúvidas não só na clarificação de conceitos como espaço público ou mobilidade assim como na criação de normas supletivas e mais específicas do que as existentes com vista à qualificação da imagem da cidade, da sua valorização ambiental e patrimonial resultando um crescente conforto urbano.

As alterações ao Regulamento Jurídico de Urbanização de Edificação (RJUE) ou Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures (RPDML) resultam diretamente em alterações ao presente RMEU.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 1772001, de 4 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da cidade e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitetura.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho de Loures, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

3 - Para efeitos de ordenamento do território, considera-se a área do concelho de Loures dividida em duas zonas que compreendem as seguintes freguesias:

a) Zona Norte - Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, São Julião e Santo António dos Cavaleiros;

b) Zona Oriental - Apelação, Camarate, Moscavide, Portela, Santa Iria da Azoia, São João da Talha, Unhos, Bobadela, Prior Velho e Sacavém.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:

a) «Alinhamento» - a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

b) «Anexo» - o edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

c) «Área bruta de construção (Abc)» - o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:

1) Terraços descobertos e varandas;

2) Galerias exteriores de utilização pública;

3) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

4) Arrecadações em cave ou sótão afetas aos fogos ou atividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;

5) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

6) As áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso;

7) As áreas afetas ao funcionamento das salas da administração do condomínio.

Esta definição só é aplicável para efeitos de contabilização de índices;

d) «Área de implantação do edifício (A(índice i))» - a área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

e) «Área de impermeabilização (Aim)» - a soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;

f) «Áreas comuns do edifício» - as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados, correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

g) «Cércea» - a dimensão vertical da edificação, medida desde a cota da soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

h) «Corpo balançado» - o elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;

i) «Cota de soleira» - a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

j) «Edificabilidade» a quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;

k) «Edificação» - a atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

l) «Equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal» - a edificação não coberta que se incorpore no solo com caráter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer dos residentes ou utilizadores da edificação principal;

m) «Equipamentos de utilização coletiva» - os equipamentos de utilização coletiva são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;

n) «Espaços verdes de utilização coletiva» - os espaços verdes de utilização coletiva são as áreas do solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

o) «Espaço e via privada de uso público» - as áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e ou veículos;

p) «Espaço e via públicos» - a área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos;

q) «Fachada» - cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;

r) «Forma da fachada» - o conjunto de fatores caracterizadores da leitura arquitetónica da fachada e que incluem designadamente o seu desenho, composição, revestimento, cor e textura;

s) «Frente urbana» - a superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

t) «Infraestruturas urbanas» - os sistemas de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;

u) «Infraestruturas locais» - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;

v) «Infraestruturas gerais» - as que, tendo um caráter estruturante ou estejam previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir mais de uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;

w) «Logradouro» - um espaço ao ar livre, destinado a funções de estada, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

x) «Lote» - um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

y) «Parcela» - uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

z) «Polígono de implantação» - a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

aa) «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

bb) «Volume de construção (V)» - o espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, excetuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos;

cc) «Conjunto comercial (CC)» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

ii) Seja objeto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no RJUE e na restante legislação aplicável.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

Ao presente Regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto no RJUE.

CAPÍTULO II

Edificabilidade e desenho urbano

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 5.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reúna as condições da legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de construções que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados;

Artigo 6.º

Compatibilidade de usos e atividades

São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização, ou rejeição de comunicação prévia, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, nomeadamente as constantes nos demais regimes jurídicos específicos, tais como, Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios, Regime de Exercício da Atividade Industrial, Regime Jurídico para a Instalação, Modificação, Exploração e Funcionamento de Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, Regime Jurídico para a Instalação, Modificação Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio ou de Armazenagem de Produtos Alimentares, bem como dos Estabelecimentos de Comércio de Produtos não Alimentares e de Prestação de Serviços cujo Funcionamento pode Envolver Riscos para a Saúde e Segurança de Pessoas, Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, Regime Legal sobre a Poluição Sonora ou Requisitos Acústicos de Edifícios, outros.

Artigo 7.º

Condições estéticas das edificações/empenas e fachadas

1 - Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existentes, deverá manter-se uma harmonia arquitetónica entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um caráter arquitetónico que não convenha perpetuar, os novos projetos não devem submeter-se às suas características conceptuais.

2 - Os paramentos das empenas, não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética e arquitetónica.

3 - Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas) em condições que valorizem a imagem urbana.

4 - Nos edifícios que possuam valor arquitetónico, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitetura, nem contribuam para a sua descaracterização parcial.

Artigo 8.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspeto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do concelho de Loures no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.

3 - As obras de demolição, totais ou parciais, só serão deferidas nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por ações no âmbito da higiene e salubridade autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir devem ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Desenho urbano

1 - Os projetos das novas urbanizações e das intervenções que visam alterar o tecido urbano consolidado devem pautar-se pela necessidade de coesão do contínuo edificado e das infraestruturas, sendo de evitar o recurso a impasses e a criação de espaços sobrantes e de soluções de continuidade, por razões de cadastro ou outras.

2 - Em todas as operações urbanísticas é imperativo o tratamento cuidado dos espaços intersticiais situados entre os prédios que são objeto das referidas operações e os terrenos limítrofes, devendo dar-se particular ênfase à vitalização das zonas de ligação aos conjuntos urbanos preexistentes.

3 - As operações urbanísticas devem contribuir para a criação de espaços públicos e de malhas viárias que propiciem ambientes calmos e seguros, não sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptidão, nomeadamente dos que apresentam grandes taludes naturais ou dos que são uma consequência da prática de atividades extrativas, quando não sejam sujeitos à recuperação e reconformação topográfica e paisagística, com base em projeto a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - Os acessos aos prédios devem, na medida do possível, associar-se dois a dois, sendo de evitar o recurso a ligações diretas a partir de estradas nacionais ou municipais.

SECÇÃO II

Edifícios em geral

Artigo 10.º

Profundidade das construções

1 - No caso de os edifícios encostarem a preexistências a manter, possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação.

2 - Na existência de logradouro, este deverá, sempre que possível, considerar uma área de pelo menos 50 % permeável.

Artigo 11.º

Andar recuado

1 - Nos casos em que os novos edifícios confinam com construções preexistentes, a manter, a criação de andares recuados só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.

2 - No caso referido no numero anterior o recuo deverá alinhar pelo já existente.

3 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.

4 - Outros casos poderão vir a ser aceites devidamente justificados e enquadrados no alçado de conjunto.

Artigo 12.º

Anexo

As condições de edificação e características dos anexos devem visar a sua integração na construção principal de modo a diminuir a dispersão de construções no logradouro e respeitar critérios de inserção urbana que evitem grandes impactes visuais, ficando ainda cumulativamente sujeitos às seguintes condições:

a) A implantação destas construções deve garantir o encontro das empenas com os dos anexos dos lotes contíguos, quando existam, garantindo as condições de salubridade, iluminação e ventilação das construções e espaços adjacentes;

b) A área máxima admitida para os anexos é de 25 m2 em lotes com dimensão inferior a 500 m2. Quando o lote tem dimensão igual ou superior a 500 m2 a área máxima admitida para os anexos é de 50 m2;

c) Não confrontar com arruamentos ou espaços de utilização coletiva;

d) Não ter mais de um piso, não podendo igualmente exceder o pé-direito de 2,40 m;

e) Na solução de cobertura plana, ter uma cércea não superior a 3 m;

f) Na solução de cobertura inclinada, o ponto mais alto da cobertura não deve exceder os 3,60 m.

Artigo 13.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, devem ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior têm de possuir pé-direito regulamentar, ventilação e iluminação natural adequadas, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de, pelo menos, uma sanita, bem como obedecerem às seguintes condições:

a) Área útil mínima de 1,50 m2/fogo para edifícios até 20 fogos, inclusive;

b) Área útil mínima de 40 m2 para edifícios com um número superior a 20 fogos.

Artigo 14.º

Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a atividades económicas

1 - Em edifícios destinados a atividades económicas admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, em consequência da colocação de tetos falsos e ou de pavimentos técnicos.

2 - Sempre que a introdução de tetos falsos e ou de pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 2,70 m deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projeto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.

3 - Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2,40 m, exceto se para arrumos.

SECÇÃO III

Composição das fachadas

Artigo 15.º

Corpos balançados

1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 m, podendo a Câmara Municipal aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.

2 - Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública, não se aplica o disposto no número anterior, quanto à altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.

Artigo 16.º

Corpos balançados fechados

1 - Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 m, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio existente.

3 - Os corpos balançados fechados devem respeitar a linha dos 45º traçada a partir do cunhal da fachada do edifício que os contenham, salvo as exceções devidamente justificadas pela apresentação de um estudo de conjunto sujeito a parecer favorável da Câmara Municipal.

(ver documento original)

4 - Excetuam-se dos n.os 1 e 2 as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

Artigo 17.º

Corpos balançados abertos

1 - Os corpos balançados abertos serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 m, podendo a Câmara Municipal aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correta integração na envolvente.

2 - Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio existente, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.

3 - Os corpos balançados abertos devem respeitar a linha dos 45º traçada a partir do cunhal da fachada do edifício que os contenham, salvo as exceções devidamente justificadas pela apresentação de um estudo de conjunto sujeito a parecer favorável da Câmara Municipal.

(ver documento original)

4 - Excetuam-se dos n.os 1 e 2 as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidas varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

5 - Os corpos balançados abertos não podem ser envidraçados, exceto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;

b) Todas as frações envolvidas nessa reformulação apresentem compromisso quanto à execução da mesma;

c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

Artigo 18.º

Guardas

As componentes das guardas devem respeitar uma distância máxima de 10 cm entre si e uma altura mínima de 90 cm.

Artigo 19.º

Elementos adicionais fixos - Alpendres, ornamentos e quebra-luzes

1 - Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

2 - A saliência dos alpendres não pode ser superior a 50 % da largura do passeio confrontante, devendo afastar-se do eixo do arruamento, no mínimo, de 3 m.

3 - Os ornamentos e quebra-luzes, quando situados 3 m acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2 % da largura da rua, com um máximo de 0,60 m, contudo, a saliência não pode exceder 0,20 m quando se situar abaixo dos 3 m de cota.

4 - As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, nomeadamente as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer da autarquia que contemple os aspetos formais, urbanísticos e de segurança.

Artigo 20.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3 m de altura do passeio não podem ultrapassar o plano das guardas das varandas, devendo ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2 - Excetuam-se da obrigatoriedade estatuída no número anterior os elementos amovíveis considerados como toldos, devendo ser colocados por forma a não prejudicarem a segurança e conforto de terceiros.

3 - Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados por forma a não constituir elemento dissonante ou que altere a forma da fachada, nos termos definidos na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento e não visível da via pública, sendo obrigatório a entrega de um estudo sujeito a apreciação pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Estendais

1 - Os projetos de habitação devem prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.

2 - Não são admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.

3 - Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior.

4 - As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento poderão ser excecionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.

SECÇÃO IV

Delimitação do prédio

Artigo 22.º

Vedações

1 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3 m se forem enquadrados por eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado, na apreciação.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior são contadas a partir da cota mais elevada.

3 - Os muros de vedação confinantes com o espaço público não podem exceder a altura máxima de 1 m quando edificados com material de construção opaco.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros confinantes com a via pública podem ser encimados por gradeamento ou superfície similar, atingindo a altura máxima de 2,50 m na totalidade.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.

SECÇÃO V

Infraestruturas

Artigo 23.º

Mobilidade em espaços públicos

1 - Os projetos dos arruamentos e dos espaços públicos, a construir ou a remodelar, devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:

a) A montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;

b) A colocação de obstáculos, assim como a abertura de valas na via pública, será limitada sobretudo em passadeiras e passagens de peões, devendo ser rigorosamente controladas; o período de tempo em que os mesmos poderão permanecer, as condições de sinalização e de proteção contra quedas, sem prejuízo da aplicação das normativas em vigor para a ocupação de via pública;

c) Os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura, devendo ainda garantir em todo o seu desenvolvimento um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com largura não inferior a 1,50 m.

3 - Devem incluir-se nas obstruções referidas no número anterior o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas-de-incêndio, as caldeiras sobrelevadas, as caixas de eletricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas. Acresce referir que:

a) As caldeiras das árvores, com amplitude mínima de 1,20 m, devem ser revestidas por grelhas de proteção ou devem estar assinaladas com um separador com uma altura não inferior a 0,30 m que permita a sua identificação por pessoas com deficiência visual;

b) A localização de armários ou quadros técnicos nunca poderá constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local;

c) Sempre que a localização se situe em espaços públicos ou outros espaços do público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devem ser apresentados para análise urbanística e arquitetónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

4 - Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantida em toda a sua extensão um corredor livre de qualquer barreira arquitetónica de largura mínima de 1,50 m.

5 - Poderá ser admitida dimensão inferior ao referido nos n.os 2 e 4, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana.

Artigo 24.º

Postos de transformação

Enquanto não existir por parte dos Serviços Municipais projeto tipo a aplicar devem apresentar-se para análise urbanística e arquitetónica os elementos escritos e gráficos que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a definição dos materiais de revestimento e cores a utilizar.

Artigo 25.º

Antenas emissoras de radiação eletromagnéticas

1 - A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de pedido de autorização municipal, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 1 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde;

b) Apresentar para análise urbanística e arquitetónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

2 - Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da Câmara Municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.

Artigo 26.º

Projeto de deposição de resíduos sólidos

1 - Nas operações de loteamento é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU), mediante parecer dos SMAS.

2 - No caso de projetos de urbanizações, deverá ser comprovado pelo urbanizador a existência de um percurso rodoviário constituído pelo menos por uma faixa de rodagem de largura não inferior a 2 m e com diâmetros de viragem não inferiores a 16 m que abranja todos os pontos do sistema de deposição de RSU.

3 - Os projetos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos SMAS.

4 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Loures devem prever obrigatoriamente, e independentemente do sistema de deposição de RSU definido pelos SMAS, um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos elaborados de acordo com as seguintes especificações:

a) Este compartimento deverá ser instalado em local próprio, exclusivo e coberto, livre de pilares, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos e protegido contra a intrusão de animais;

b) Este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:

O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao teto, com material que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste e antiderrapante;

Deverá ser devidamente ventilado de modo a salvaguardar a acumulação de gases ou a disseminação de cheiros;

O pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;

O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o coletor de águas residuais domésticas;

Deverá possuir ponto de água e ponto de luz com interruptor;

c) O compartimento deverá ser dimensionado na proporção de 0,6 m2 por fogo e por cada 50 m2 de área destinada a atividades económicas, com um mínimo de 5 m2;

d) Este compartimento deverá ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m, e na restante área de 2,20 m;

e) A porta de acesso ao compartimento deverá ter uma largura mínima de 0,90 m, com respiração na parte inferior e superior;

f) O compartimento deverá ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 m, de forma que a retirada e colocação de cada contentor dentro do compartimento se faça sem necessidade de movimentar os outros;

g) A zona de lavagem dos contentores no interior do compartimento deverá ter uma dimensão mínima de 2 m2 e uma largura mínima de 1,20 m.

5 - Sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Loures poderá aceitar e ou exigir a apresentação de projeto específico de deposição e recolha de resíduos sólidos, devendo a execução deste projeto ser acompanhada e aprovada pelos SMAS.

6 - Ficam excluídos da obrigatoriedade de aplicação do disposto no n.º 4 deste artigo os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de moradias unifamiliares ou bifamiliares na área do município de Loures, que apresentem edificação de garagens, anexos ou logradouros, que permita o armazenamento dos contentores de resíduos sólidos.

7 - O acesso dos utilizadores ao compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos tem de ser efetuado a partir de espaços comuns do edifício ou situar-se a menos de 10 m da entrada do mesmo. O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública. Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 %. A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão.

8 - Excecionalmente poderá ser admitida a localização do compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos, em cave, justificado pelas características particulares da parcela, sujeito, contudo, a parecer favorável dos SMAS.

Artigo 27.º

Papeleiras e dispensadores

1 - É da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de papeleiras para deposição de resíduos e dispensadores de sacos de dejetos de canídeos recorrendo ao uso de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços.

2 - A proposta de localização deste mobiliário urbano carece também de aprovação por parte da Câmara Municipal.

3 - Em zonas de arruamentos urbanos a colocação deste tipo de mobiliário deverá ter em consideração o seguinte:

3.1 - Papeleiras

a) Espaçamento máximo de 50 m;

b) Junto às passadeiras devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;

c) Junto a áreas destinadas a atividade comercial;

d) Em situações de mudança de direção ou existência de escadas ou rampas, sempre que se justifique.

4 - Em zonas de espaços verdes, a colocação deste tipo de mobiliário deverá ter em consideração o seguinte:

4.1 - Papeleiras

a) Multifluxo (papel, embalagens e indiferenciado), em número a definir de acordo com as características da zona;

b) Unifluxo, com ou sem dispositivo associado para o controlo de pragas urbanas, em número a definir de acordo com as características da zona;

4.2 - Dispensador de sacos de dejetos de canídeos:

a) Proximidade de parque infantil;

b) Colocação no(s) acesso(s) à zona;

c) Em número a definir de acordo com as características da zona.

5 - Em complemento à colocação de dispensadores de sacos de dejetos de canídeos pode o urbanizado apresentar, com a devida aprovação por parte dos serviços da Câmara Municipal e de acordo com o artigo 52.º, proposta de criação de espaço destinado exclusivamente para canídeos, caso se justifique.

Artigo 28.º

Limpeza de terrenos urbanos

1 - Em todas as áreas urbanas do município de Loures, os terrenos não ocupados por construções não podem ter vegetação cuja densidade ou volume constitua perigo de incêndio, devem ser mantidos livres de matos, arbustos ou quaisquer plantas invasoras e limpos de resíduos, de materiais combustíveis ou que possam favorecer a proliferação de pragas urbanas.

2 - Independentemente da origem dos resíduos depositados nos terrenos, o proprietário é responsável pela sua limpeza.

3 - Os proprietários, ou detentores a qualquer título, de logradouros ou quintinhas integrados em zonas urbanas devem proceder à respetiva gestão de combustível, isto é, o corte ou remoção, total ou parcial, da vegetação ou biomassa de origem vegetal quando esta cubra mais de 30 % do solo e apresente mais de 30 cm de altura, e mantê-los limpos de resíduos, materiais combustíveis ou que favoreçam a proliferação de pragas e proceder à respetiva desmatação.

4 - O responsável pela manutenção e limpeza do terreno, quando notificado pela Câmara Municipal para o limpar e ou desmatar, deverá proceder em conformidade no prazo fixado.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos de limpeza e manutenção, a Câmara Municipal pode proceder à execução dos trabalhos necessários notificando os responsáveis faltosos para proceder ao pagamento de todas as despesas nos termos da legislação aplicável.

6 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal procederá à execução da quantia em dívida, nos termos da lei.

7 - A infração ao disposto no presente artigo será punida nos termos da lei.

8 - A negligência é sempre punível.

Artigo 29.º

Rede viária

1 - A conceção da rede viária obedece ao cumprimento dos valores fixados no PMOT, da portaria aplicável em vigor e ou da demais legislação específica.

2 - As vias e arruamentos existentes confinantes ou que estejam abrangidos por operação de loteamento devem ser alargados para o perfil estabelecido em cumprimento com o referido no número anterior.

3 - O raio mínimo de curvatura entre arruamentos é de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, não devendo ser inferior a 6 m, e é medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva.

4 - Acresce ao referido no número anterior que, no caso de se prever a circulação frequente de veículos pesados, os raios mínimos de curvatura entre arruamentos devem comportar dimensões adequadas que garantam a manobrabilidade dos referidos veículos.

5 - No caso de impasses, quer em arruamentos, quer em estacionamentos exteriores, as dimensões mínimas a respeitar são as indicadas na figura 1:

(ver documento original)

6 - Acresce referir ao constante da figura 1 que os valores mínimos no caso de passagem frequente de veículos pesados são os seguintes: R1 = 14 m, R2 = 6,50 m e R3 = 10 m.

Artigo 30.º

Estudos de tráfego

1 - Ficam sujeitas a estudo de tráfego:

a) As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) Todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2 - No estudo de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e coletivo;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos aos prédios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária.

CAPÍTULO III

Dotação de estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais e de projeto

Artigo 31.º

Âmbito e objetivo

1 - O presente capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento e aparcamento a exigir no licenciamento de operações urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas atividades a instalar.

2 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, podem ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.

Artigo 32.º

Dotação de estacionamento

1 - Os edifícios a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar devem ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, em cumprimento dos valores fixados pela portaria aplicável e ou de acordo com o definido na secção ii do capítulo iii, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º

2 - Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.

Artigo 33.º

Exceções

1 - A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservadas;

b) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos.

2 - Podem ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3 - As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15 % dos lugares ou espaços, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas no licenciamento de obras deve condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 m da operação em licenciamento.

5 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6 - Pode a Câmara Municipal aceitar exceções às capacidades de estacionamento previstas nos artigos 41.º a 50.º, desde que devidamente justificadas, nomeadamente nos casos de legalização de construções, ou de impossibilidade técnica de localizar os lugares necessários.

Artigo 34.º

Qualificação do espaço público

1 - Os lugares de estacionamento exigidos devem agrupar-se em áreas específicas, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - Nas áreas de estacionamento localizadas no espaço e via públicos, não é permitida qualquer tipo de atividades relacionadas com a reparação, manutenção ou limpeza de veículos.

Artigo 35.º

Condições de concretização

1 - Cada lugar de estacionamento deverá ter o comprimento de 5 m e a largura de 2,50 m, podendo em situações excecionais, desde que justificadas, ter as dimensões de 4,60 m por 2,30 m respetivamente, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

2 - Para além das condicionantes previstas no artigo anterior, as dimensões dos lugares de estacionamento devem obedecer às seguintes regras:

a) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento e de circulação são as indicadas na figura 2:

(ver documento original)

b) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento e de circulação, para veículos pesados, são as indicadas na figura 3:

(ver documento original)

3 - O dimensionamento de áreas para aparcamento privado deverá ser feito por forma que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.

4 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares, devem verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5,50 m para o caso de dois sentidos de circulação e a 3,50 m para o de um só sentido; esta largura pode incluir a faixa de rodagem e guias laterais de proteção e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente, pelo menos, nos 5 m iniciais a partir da entrada;

a) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 m.

5 - No caso de aparcamento ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, desde que garantida uma boa drenagem para as águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

6 - A arborização, a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de médio e grande porte, em caldeira com área útil compreendida entre 1 m2 e 2 m2 e com um lado mínimo de 60 cm, tendo em conta as características das espécies a utilizar.

Artigo 36.º

Impasses

1 - As dimensões mínimas para a conceção dos impasses em áreas de estacionamento para veículos ligeiros são as constantes da figura 4:

(ver documento original)

2 - Para a conceção de impasses que se desenvolvam em via pública, devem ser respeitadas as dimensões constantes do artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Situações particulares de dimensionamento em estacionamentos públicos

1 - Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.

2 - Os edifícios que constituam garagens públicas de aparcamento devem contemplar, no mínimo:

a) 1 lugar de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento não for superior a 10 lugares;

b) 2 lugares de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 11 e os 25 lugares;

c) 3 lugares de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 26 e os 100 lugares;

d) 4 lugares de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento se situar entre os 101 e os 500 lugares;

e) 1 lugar de estacionamento destinado a veículos condutores deficientes por cada 100 lugares de estacionamento, quando a capacidade total do aparcamento for superior a 500 lugares.

Artigo 38.º

Materialização do estacionamento e exploração

1 - Sem prejuízo das exceções consignadas no artigo 31.º, a dotação de estacionamento deverá ser satisfeita no interior dos prédios objeto de construção, alteração ou dos lotes resultantes de operações de loteamento.

2 - Os espaços de estacionamento dimensionados e nas quantidades previstas pela portaria aplicável e ou de acordo com o definido na secção ii, com a distribuição obrigatória de afetação mínima de um lugar de estacionamento a cada fogo, unidade de utilização ou fração, podendo os restantes ser constituídos em frações autónomas.

3 - O uso dos aparcamentos resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados no interior dos lotes poderá não ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.

SECÇÃO II

Dimensionamento do estacionamento interno

Artigo 39.º

Características do estacionamento

1 - As dimensões mínimas permitidas para o lugar de estacionamento e acesso são as constantes da figura 5:

(ver documento original)

2 - Sempre que a via de circulação viária interna não disponha de retorno terá de ser salvaguardado um espaço livre (com a largura mínima de 3 m), que permita a adequada manobra de inversão de marcha.

3 - O espaço livre para a manobra de inversão de marcha, indicado no número anterior, deverá ser devidamente identificado através de sinalização horizontal.

Artigo 40.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2 - As rampas referidas no número anterior devem ter uma inclinação máxima de 17 %, podendo excecionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante, atingir os 20 %.

3 - As rampas de acesso a estacionamento no exterior dos prédios podem atingir uma inclinação máxima de 30 % revestidas com material antiderrapante, devendo salvaguardar-se um tramo de extensão mínima 2 m de inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público e localizado no interior do prédio.

4 - Compete ao projetista assegurar a correta transição dos vários planos da inclinação da respetiva rampa.

5 - A tipologia a adotar em função da utilização do edifício deve obedecer aos valores mínimos definidos no quadro seguinte:

(ver documento original)

6 - Em função das tipologias acima indicadas, a largura e concordância das rampas e zonas de espera são conformes às seguintes figuras:

a) Rampas retilíneas:

(ver documento original)

b) Rampas em curvatura:

(ver documento original)

c) Nas grandes áreas comerciais e silos automóveis de grandes dimensões, as rampas podem ser projetadas em função da especificidade de cada projeto, podendo ser admitidos desvios às figuras acima exemplificadas, sujeito a avaliação por parte da Câmara Municipal.

7 - Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5 m, e com uma inclinação máxima de 3 %.

Artigo 41.º

Unidades comerciais com área superior a 500 m2 e conjuntos comerciais

1 - Em unidades comerciais com área superior a 500 m2 e conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto na alínea cc) do artigo 3.º e no artigo 37.º, deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, e ainda o equivalente a um lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 4000 m2.

2 - Nos casos em que a Abc seja superior a 4000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deverá ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.

3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização desse estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, forma de execução dos acessos, rampas e afetação de passeios públicos e ainda quanto ao funcionamento interno da circulação e localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.

Artigo 42.º

Salas de uso público

1 - Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

2 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espetáculos, de congressos, de conferências, com mais de 250 lugares, será obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, não podendo a sua dotação ser inferior ao estipulado no número seguinte.

3 - Para recintos de diversão noturna de Abc superior a 100 m2, nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de cinco lugares para 100 m2 de Abc.

Artigo 43.º

Salas de culto e atividades religiosas

1 - Em edifícios que incluam este tipo de usos com a capacidade inferior a 50 lugares, deverá ser criado o aparcamento de 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

2 - Em edifícios que incluam este tipo de usos com a capacidade superior a 50 e inferior a 250 lugares, deverá ser criado o aparcamento de 4 lugares de estacionamento por cada 50 lugares sentados.

3 - Em edifícios que incluam este tipo de usos com a capacidade superior a 250 lugares, deverá ser criado o aparcamento de 10 lugares de estacionamento por cada 100 lugares sentados.

Artigo 44.º

Hotéis, residenciais e similares

1 - Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado, no mínimo, aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente a:

a) Em hotéis com 4 ou mais estrelas, um lugar por cada três quartos ou fração desse valor;

b) Em hotéis com menos de 4 estrelas, um lugar por cada quatro quartos ou fração desse valor;

c) Nos restantes casos, um lugar por cada seis quartos.

2 - Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no prédio uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada 50 quartos.

3 - As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.

Artigo 45.º

Estabelecimentos de saúde

1 - Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 0,85 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada cama, acrescido do número de lugares necessários a funcionários e utentes calculados com base nos valores fixados na portaria aplicável, referente ao uso de serviços.

2 - Devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes e de circulação de veículos de emergência, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 46.º

Lares de idosos e centros de dia

1 - Em edifícios que incluam o uso de lar para idosos deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 30 m2 de Abc.

2 - Em edifícios que incluam o uso de centro de dia deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes e de circulação de veículos de emergência, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 47.º

Ginásios, piscinas e clubes de saúde

Por cada unidade deste tipo deverá ser criado aparcamento, no prédio, equivalente a 2,5 lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

Artigo 48.º

Estabelecimentos de ensino

1 - Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,8 lugares por sala de aula;

b) 0,9 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais;

c) 0,3 lugares por cada aluno.

2 - Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1,5 lugares por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

3 - Em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário e equiparados, deverá ser criado aparcamento para veículos ligeiros no prédio, equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 0,5 lugares por sala de aula;

b) 1 lugar por cada 100 m2 de Abc destinada a serviços gerais.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, as entradas dos estabelecimentos de ensino devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.

Artigo 49.º

Bibliotecas, museus e análogos

1 - Em edifícios que incluam este tipo de usos deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

2 - Estes estabelecimentos devem garantir, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas por veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, conforme a área a servir.

Artigo 50.º

Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

1 - Em edifícios que incluam este tipo de usos, deverá ser criado aparcamento no prédio para o número de veículos licenciados, para além dos necessários resultantes da aplicação dos valores fixados na portaria aplicável, referente ao uso de serviços.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 devem considerar-se como mínimo:

a) Escolas de condução - 5 lugares;

b) Restantes casos - 10 lugares.

3 - A Câmara Municipal procede, caso a caso, à verificação da existência de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das atividades referidas no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo 51.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela portaria em vigor.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações, entendendo-se como tal apenas as áreas das parcelas objeto dessa alteração;

b) As obras de edificação que, nos termos da legislação em vigor, determinem impactes urbanísticos relevantes.

3 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva poderão ser afetas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal devem sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além do referido, devem possuir uma área igual ou superior a 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência de 10 m de diâmetro.

Artigo 52.º

Execução e manutenção

1 - A preparação, o arranjo e a manutenção dos espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos a integrar no domínio público municipal é da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas até à sua receção provisória pela Câmara Municipal.

2 - Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos às condições impostas pelos serviços técnicos camarários, conforme projetos específicos apresentados.

3 - A manutenção e conservação dessas áreas até à sua receção definitiva pela Câmara Municipal, após a sua receção provisória, é da responsabilidade da Câmara Municipal, salvo as anomalias detetadas que decorram de deficiência da construção, cuja responsabilidade será imputada ao promotor da operação urbanística.

4 - A manutenção e conservação dessas áreas, após a receção definitiva, poderá ser realizada pelo proprietário do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do(s) prédio(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condomínio que consta da propriedade horizontal aprovada pelo município.

5 - As áreas para equipamentos a integrar no domínio público municipal devem ser vedadas, permitindo, contudo, a entrada e saída de equipamento de limpeza, nomeadamente máquinas e viaturas. Para este efeito, deverá ser colocado portão com largura mínima de 3 m, composto por duas folhas, com abertura para o interior da propriedade, devendo ainda ter acesso direto ao arruamento com melhores condições de circulação para melhor eficácia do equipamento que efetuará a operação de limpeza.

Artigo 53.º

Equipamentos de utilização coletiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.

Artigo 54.º

Áreas para espaços verdes de utilização coletiva

1 - As áreas globais afetas a espaços verdes e de utilização coletiva (EVUC) devem articular e estruturar o tecido urbano e constituir sistemas indissociáveis da paisagem urbana promovendo a criação de espaços com escalas e funções naturais adequadas ao local onde se inserem privilegiando a concentração dos mesmos, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de dimensão reduzida, devendo ser dada particular atenção às seguintes situações:

a) Sempre que se destinem a integrar no domínio público municipal, devem possuir acesso direto a vias ou espaços públicos ou integrar áreas que já possuam esse acesso, bem como forma adequada e declive inferior a 8 % (em pelo menos 30 % da área total afeta a EVUC), exceto se tal não puser em causa a sua adequação ao uso previsto;

b) Sempre que possível, deverá existir um polo estruturante, constituindo um jardim de bairro ou tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30 % da área total de espaço verde da prevista para o efeito e decorrente da operação urbanística;

c) Quando os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico ou cultural), a Câmara Municipal pode determinar a sua integração nos espaços verdes de utilização coletiva a serem cedidos ao município;

d) As áreas para espaços verdes e de utilização coletiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais da operação urbanística que advenham;

e) Os taludes devem apresentar inclinações estáveis, sempre que possível na proporção de um para três, e devem ser revestidos com espécies herbáceas e arbustivas adequadas à estabilização dos mesmos;

f) Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projeto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à sua valorização paisagística;

g) Nas áreas de EVUC, sempre que possível, deve recorrer-se à adoção de soluções de drenagem não convencionais que favoreçam a retenção e infiltração da água pluvial como: bacias de retenção/amortecimento ou câmaras drenantes contribuindo para a redução dos riscos de inundação;

h) Nas áreas para espaços verdes e de utilização coletiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente floreiras, papeleiras, dispensadores de sacos de dejetos de canídeos, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas e bocas-de-incêndio, de acordo com projeto de arranjos exteriores aprovado pela Câmara Municipal;

i) Excecionalmente podem contabilizar-se como áreas verdes de utilização coletiva as faixas de espaços e vias públicas que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor, desde que sejam dotadas de coberto vegetal adequado, designadamente alinhamentos arbóreos, e mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer;

j) As áreas de caminhos, pracetas, locais de estada e instalações como parques infantis e equipamentos desportivos a céu aberto são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.

2 - Na conceção dos espaços verdes e de utilização coletiva, deverá ser dada particular atenção às seguintes vertentes:

2.1 - Material vegetal:

a) Devem ser utilizadas as espécies da flora local ou regional com mais possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições edafoclimáticas do local, sendo aceitáveis exóticas em situações de maior urbanidade;

b) Não serão permitidas novas utilizações das espécies do género Populus (choupos), Platanus (plátano) em arruamentos públicos, ou espécies com características infestantes, tais como algumas espécies do género Acácia;

c) Deverá ser garantido o total revestimento vegetal do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de maciços arbustivos e subarbustivos, prados e ou relvados em detrimento da utilização extensiva de herbáceas, devendo resumir-se as herbáceas a canteiros em situações pontuais;

d) Sempre que as dimensões de passeios e a implantação dos edifícios o permitam, devem ser plantadas árvores de alinhamento ao longo dos passeios (no mínimo numa das frentes dos arruamentos) e nos locais e parques de estacionamento, das espécies próprias para esse fim, em caldeiras com amplitude mínima de 1,20 m;

2.2 - Rega:

a) É obrigatória a implantação em todas as áreas verdes de um sistema de rega fixo, antivandalismo, semiautomático ou automático, e adaptado às condições do espaço a regar, de modelo que assegure a economia e o controlo do consumo de água;

b) A instalação da rede de aspersores não dispensa a existência dos necessários pontos de adução para eventual rega à mangueira;

c) O sistema de rega deve possuir ramal de abastecimento de água e contador próprio, no caso de espaços verdes de utilização coletiva e privada;

2.3 - Caminhos, mobiliário e equipamento urbano:

a) A rede de caminhos deve ser hierarquizada e os caminhos em espaços ajardinados devem ter a largura mínima de 2 m;

b) O mobiliário e ou equipamento urbano a utilizar nas áreas ajardinadas deverá ser de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços;

c) Caso seja proposta a instalação de parques infantis e ou equipamentos desportivos a céu aberto, estes devem respeitar a legislação e as normas de segurança em vigor;

d) Devem ser instalados dispensadores de bolsas com contentor para recolha de dejetos caninos de acordo com o artigo 26.º, a que acresce a instalação de sanitários caninos nas áreas afetas a 60 ou mais fogos coletivos, na proporção de um por cada 60 fogos, que devem ser compatíveis com as normas tipo, sujeito a avaliação por parte dos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Compensação

1 - Não havendo lugar a cedências, por o prédio a lotear já se encontrar servido de infraestruturas ou quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público nos termos definidos no RJUE, o pagamento da compensação poderá se efetuado em numerário e ou em espécie, sem prejuízo de a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.

2 - A compensação em espécie poderá ser efetuada através da cedência de lotes de terreno, prédios urbanos ou prédios rústicos e edificações.

3 - O valor da compensação será calculado nos termos definidos no regulamento municipal de taxas e licenças em vigor.

4 - Quando o pagamento da compensação seja efetuado em espécie, após ter-se determinado o montante em numerário, a dação em pagamento terá de ser precedida de avaliação, devidamente fundamentada, a efetuar pela Câmara Municipal.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às operações urbanísticas que nos termos do presente Regulamento Municipal sejam consideradas de impacte urbanístico relevante.

CAPÍTULO V

Execução de obra

SECÇÃO I

Condições

Artigo 56.º

Condições para a execução de obras de urbanização

Para efeitos do disposto no RJUE, as obras de urbanização sujeitas ao procedimento de licenciamento ou comunicação prévia obedecem às seguintes condições:

a) Os andaimes devem ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução;

b) A localização do estaleiro está sujeito à avaliação por parte dos serviços e como tal constituí parte integrante no processo da construção, designada planta da área de estaleiro da obra, incluindo a quantificação da área e especificação do tipo de ocupação, nomeadamente andaimes, vedações, máquinas e ou materiais, bem como a ocupação do domínio público, quando aplicável;

c) É obrigatório a vedação da área de obra e área de estaleiro com a colocação de tapume, salvaguardando a necessária faixa de rodagem e o percurso para peões devidamente assinalado e protegido;

d) O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas e deve mostrar cuidado estético na sua organização;

e) Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção;

f) Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública;

g) A eventual instalação de gruas ou outros elementos similares, durante a execução da obra, em área de servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa, carece de parecer prévio da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a promover pelo dono da obra ou pelo diretor técnico da obra;

h) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no RJUE;

i) É da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação dos sistemas de deposição de RSU e Ecoponto, bem como papeleiras e dispensadores.

Artigo 57.º

Condições para a execução de obras de edificação

Para efeitos do disposto no RJUE, as obras de edificação sujeitas ao procedimento de licenciamento ou comunicação prévia obedecem às seguintes condições:

a) Os andaimes devem ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução;

b) A localização do estaleiro está sujeita à avaliação por parte dos serviços e como tal constitui parte integrante no processo da construção, designada planta da área de estaleiro da obra, incluindo a quantificação da área e especificação do tipo de ocupação, nomeadamente andaimes, vedações, máquinas e ou materiais, bem como a ocupação do domínio público, quando aplicável;

c) É obrigatório a vedação da área de obra e área de estaleiro com a colocação de tapume, salvaguardando a necessária faixa de rodagem e o percurso para peões devidamente assinalado e protegido;

d) O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização;

e) Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção;

f) Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública;

g) A eventual instalação de gruas ou outros elementos similares, durante a execução da obra, em área de servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa, carece de parecer prévio da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a promover pelo dono da obra ou pelo diretor técnico da obra;

h) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, bem como à reposição desta mesma área nas condições previstas no estudo do arranjo dos espaços exteriores e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado nas infraestruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no RJUE;

i) As áreas destinadas a estabelecimentos comerciais devem ser dotadas de condutas interiores independentes, para eventual exaustão de fumos e ventilação, com saída ao nível da cobertura;

j) Em edifícios de utilização coletiva, o acesso à cobertura é obrigatório e deverá fazer-se sempre através de espaços comuns;

k) Os elementos e materiais a utilizar na construção devem ter resistência ao fogo, de acordo com o estipulado pela legislação aplicável em matéria de segurança contra incêndios;

l) A eventual verificação das dimensões e áreas do lote, por parte por parte dos técnicos municipais, poderá levar à suspensão ou anulação dos pareceres técnicos favoráveis entretanto expressas no processo, caso se venha a concluir discrepância significativa com o projeto;

m) A transição do desnível entre o arruamento e o interior dos lotes e construções deverá ser resolvido no espaço particular, de modo que não apareçam rampas de transição ou degraus, que afetem o espaço público, garantindo assim as condições normais de passeio;

n) A autorização de utilização ficará condicionada à apresentação dos certificados de conformidade da execução dos projetos de especialidades. A apresentação dos certificados de conformidade será dispensada, exceto nos casos especialmente previstos na lei, mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico habilitado para esse efeito.

Artigo 58.º

Condições mínimas de execução de obras em espaços de comércio/serviços/restauração e bebidas

Quando a construção se destina ao uso de comércio/serviços/restauração e bebidas, as condições mínimas exigíveis a verificar nas ocupações para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização, são:

a) Exteriormente a obra terá de se encontrar completamente acabada, bem como no que respeita aos espaços comuns;

b) As instalações sanitárias devem estar completamente acabadas e em pleno estado de funcionamento;

c) As paredes interiores devem ser rebocadas e pintadas, ou estucadas;

d) O pavimento deverá ser em betonilha afagada;

e) Os tetos serão descofrados, minimamente acabados, com ou sem pintura, mesmo que apresentem tubagens das infraestruturas (ar condicionado, iluminação, splitters, etc);

f) Existência de pelo menos um ponto de luz para além da iluminação da(s) instalação(ões) sanitária(s), e de uma tomada de corrente elétrica, em funcionamento;

g) Instalação e equipamentos de segurança contra incêndios, em funcionamento;

h) Existência de um ponto de ligação e em funcionamento para cada uma das redes, gás e telecomunicações, caso seja prevista a sua existência no espaço;

i) Existência de toda a documentação exigida pela legislação em vigor.

SECÇÃO II

Tapumes, vedações e resíduos de construção e demolição

Artigo 59.º

Proteção da obra

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e aos amassadouros, em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança.

2 - A eventual ocupação de área do domínio municipal só é permitida mediante prévio licenciamento municipal, sujeito inclusivamente ao cumprimento das seguintes condições:

a) Não abranger a faixa de rodagem (exceto em casos devidamente ponderados), garantindo as condições de proteção, segurança, e fruição de tráfego de peões;

b) Ser vedada com tapume (quando confinante com vias ou outros espaços públicos;

c) Reposição ou execução por parte do construtor dos arranjos exteriores aprovados.

3 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas.

4 - As características dos tapumes ou outros meios de proteção a utilizar na obra são definidas pelos respetivos serviços municipais e reproduzidas no respetivo alvará de licença ou certidão de admissão da comunicação prévia.

5 - Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra, devem-se fazer resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

6 - Sempre que seja necessário remover mobiliário urbano, as despesas de remoção e posterior colocação correm por conta do dono da obra.

Artigo 60.º

Tapumes

1 - Os tapumes para obras dentro da área do concelho de Loures passam a ser objeto de aprovação prévia.

2 - Esta aprovação será efetuada após a apresentação da planta topográfica, de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, etc.) e desenho com as dimensões do tapume, referência dos materiais a utilizar e eventualmente da decoração que se pretenda incluir. A Câmara Municipal informa, no prazo máximo de 15 dias, a aprovação ou não do referido tapume.

3 - Os tapumes poderão ser decorados com ou sem publicidade, desde que seja apresentado o desenho proposto, podendo mesmo vir a ser dispensado do pagamento da licença quando se considerar que esta decoração é de qualidade e beneficia o ambiente urbano.

4 - Os tapumes devem ser executados em material resistente, preferencialmente metálico, devidamente acabados e pintados, e com altura não inferior a 2 m. Em caso algum poderão ser provenientes de demolições ou utilizada rede de vedação tipo rede malhasol.

5 - A restante fachada do edifício objeto de obra deverá ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objetos que podem cair sobre a via pública. Esses materiais devem ser suportados por uma estrutura rígida e devem ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se soltem.

6 - No caso de estas proteções serem danificadas por temporais ou pelo desgaste da própria obra, devem ser substituídos no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação que se fará por escrito ao empreiteiro responsável pela obra.

Artigo 61.º

Andaimes e estaleiro

1 - Os andaimes devem ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução.

2 - A localização do estaleiro está sujeito à avaliação por parte dos serviços e como tal constituí parte integrante no processo da construção, designada planta da área de estaleiro da obra, incluindo a quantificação da área e especificação do tipo de ocupação, nomeadamente andaimes, vedações, máquinas e ou materiais, bem como a ocupação do domínio público, quando aplicável.

3 - O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas e deve mostrar cuidado estético na sua organização.

4 - Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção.

5 - Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.

Artigo 62.º

Resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - Todos os resíduos resultantes de obras devem ser alvo de tratamento de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição em vigor.

2 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência no interior do recinto afeto à obra de um sistema de acondicionamento adequado com contentores apropriados, que permita a gestão seletiva dos RCD, separando obrigatoriamente na origem os resíduos perigosos (classificados como tal na legislação vigente);

c) Assegurar a aplicação em obra da triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado (Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu sítio na Internet a listagem dos operadores licenciados);

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos (amianto, fibrocimento, óleos usados, etc.), esse período não pode ser superior a três meses;

e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo ii do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, devendo também o mesmo registo de dados RCD ser entregue nos serviços da Câmara Municipal no final da obra.

3 - Quando não for tecnicamente possível a realização das várias operações referidas no número anterior no interior do recinto afeto à obra, os materiais podem ser acomodados em contentores próprios em espaços e em condições definidas para o efeito (estando sujeitas ao devido licenciamento de ocupação de domínio público).

4 - Os resíduos de construção e demolição vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipientes apropriados, devendo estes ser cobertos durante o seu enchimento e transporte.

5 - Nas obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, a recolha dos RCD pode ser feita por um operador licenciado ou por entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos (SMAS de Loures).

6 - Os solos e as rochas que não sejam reutilizados na respetiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pela Câmara Municipal.

7 - Resíduos resultantes da atividade de construção civil provenientes de pequenas obras tais como: como entulhos, plásticos, madeiras, paletes, latas, ferros, óleos usados e outros materiais recicláveis, devem ser devidamente separados, podendo ser entregues para reciclagem no Ecocentro da Valorsul localizado em Vale do Forno.

CAPÍTULO VI

Procedimentos e instrução de pedidos

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo 63.º

Consulta pública

Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento e as alterações à licença de loteamento, quando a operação exceda os limites definidos no RJUE.

Artigo 64.º

Procedimento da consulta pública

1 - Quando sujeita a consulta pública, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento da operação de loteamento ou de alteração à licença é precedido de um período de discussão pública a efetuar nos seguintes termos:

a) A consulta pública é anunciada com uma antecedência de 10 dias úteis a contar da data do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município nos termos da lei ou do termo do prazo para a sua emissão, sendo a sua duração de 15 dias úteis;

b) A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e mediante publicação no sítio da autarquia e no boletim municipal.

2 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou sítio da autarquia.

Artigo 65.º

Alterações a licença de loteamento

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no RJUE, a aprovação de alteração à licença de loteamento será precedida de notificação aos proprietários de todos os lotes constantes do alvará e será promovida pelo gestor do procedimento.

2 - Para efeitos do número anterior, deve o requerente indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial, bem como das respetivas moradas.

3 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração a aprovar e será promovida pelo gestor do procedimento.

4 - Os proprietários devem pronunciar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 dias.

5 - Quando o número de proprietários for igual ou inferior a 10, a notificação será efetuada por carta registada.

6 - Quando o número de proprietários for superior a 10 ou quando se revele impossível a identificação dos proprietários, a notificação será efetuada por meio de edital a afixar nos locais de estilo e a publicar no sítio da autarquia e boletim municipal.

7 - Os proprietários podem, dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do presente artigo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, por escrito, no local indicado na notificação.

Artigo 66.º

Impacte urbanístico relevante

Para efeitos previstos no artigo 54.º do presente Regulamento e no RJUE, são consideradas como de impacte urbanístico relevante as seguintes operações urbanísticas de edificação:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escada de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente;

b) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 15 frações ou unidades autónomas, ou que disponha de 5 ou mais frações ou unidades autónomas com acesso direto e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, e desde que se insira na classe de espaços urbanizáveis - habitacionais de baixa densidade, ou equiparável, nos termos previstos no plano municipal diretor (PDM) em vigor;

c) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 30 frações ou unidades autónomas, ou que disponha de 10 ou mais frações ou unidades autónomas com acesso direto e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, e desde que se insira na classe de espaços urbanizáveis - habitacionais de média densidade, ou equiparável, nos termos previstos no plano diretor municipal (PDM) em vigor;

d) Toda e qualquer construção que implique a construção ou remodelação de arruamentos públicos de acesso, exceto as que forem motivadas por correção de alinhamentos;

e) Toda e qualquer construção que se inclua em «Atividades económicas» com área bruta de construção superior a 2500 m2.

Artigo 67.º

Escassa relevância urbanística

1 - As operações de escassa relevância urbanística definidas nos termos do presente artigo ficam isentas de licença ou comunicação prévia, nos termos definidos no RJUE.

2 - A realização das operações urbanísticas referidas no número anterior não isenta o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e o disposto no presente Regulamento, bem como as demais normas técnicas de construção.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações:

a) Colocação de elementos fixos de proteção de vãos por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos, estores e portadas;

b) Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que adotada uma solução em conformidade com o disposto nos artigos 19.º e 20.º do presente Regulamento;

c) Colocação de vedações em estacas e rede, desde que não excedam a altura de 1,5 m;

d) Ações de limpeza de terrenos que não alterem a sua topografia;

e) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega.

4 - Estão dispensadas de licenciamento ou comunicação prévia as seguintes obras de demolição, com exceção das previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, no entanto, e nos termos previstos e para os efeitos nos artigos 80.º-A e 93.º do mesmo diploma, devem comunicar à Câmara Municipal até 10 dias antes da intenção da sua execução:

a) Remoção de marquises em varandas, cumprindo uma solução de composição arquitetónica de conjunto para a fachada;

b) Demolição de construções ilegais em logradouros e terraços.

Artigo 68.º

Comunicação prévia

1 - O prazo de execução da obra corresponde à calendarização proposta pelo requerente.

2 - O interessado deverá efetuar o pagamento das taxas devidas, no prazo de um ano, não prorrogável, a contar da admissão da comunicação prévia, ou decorridos os prazos fixados nos artigos 36.º e 36.º-A do RJUE, sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada.

3 - Para as situações de legalização, o prazo para proceder ao pagamento das taxas é de 3 meses e 60 dias para proceder ao pedido de autorização de utilização.

4 - Para além das situações previstas no artigo 71.º do RJUE, a admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar do da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;

b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da admissão de comunicação prévia;

c) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;

d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na comunicação prévia, contado a partir da data do pagamento, depósito ou garantia das devidas taxas;

e) Se decorrido o prazo de um ano a contar da data da notificação da admissão da comunicação prévia ou decorridos os prazos fixados nos artigos 36.º e 36.º-A do RJUE, não tendo a comunicação prévia sido rejeitada sem que o interessado tenha efetuado o pagamento, depósito ou garantido o pagamento das taxas devidas.

5 - Às situações previstas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4, 5, e 6 do artigo 71.º do RJUE.

SECÇÃO II

Instrução dos pedidos

Artigo 69.º

Normas de instrução de processos

Em tudo o que diz respeito à instrução de processos, deverá ser cumprido o disposto no anexo i do presente Regulamento, bem como as disposições constantes das secções iii, iv e v do presente capítulo.

Artigo 70.º

Instrução dos processos

1 - O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de três, para além dos elementos necessários à consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao município, quando esta for promovida pela Câmara Municipal.

2 - As peças desenhadas devem cumprir as normas portuguesas específicas sobre a matéria, nomeadamente no que respeita a escalas e dobragem das folhas em papel correspondentes às peças desenhadas.

3 - Caso as peças desenhadas não se encontrem devidamente dobradas, aptas a serem arquivadas em dossiers, as mesmas serão devolvidas para sua correção.

4 - As escalas utilizadas devem ser as indicadas, admitindo-se excecionalmente outras escalas que, de acordo com as características do projeto, se mostrem mais adequadas à análise dos mesmos.

5 - Os elementos que instruem o processo são organizados pela ordem indicada no modelo de requerimento disponibilizado pelo município de Loures, convenientemente numerados e rubricados pelo requerente ou pelo técnico responsável, sendo anotado no requerimento original o número total de folhas.

Artigo 71.º

Pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização referentes a várias operações urbanísticas

Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas nos termos da legislação em vigor, deve ser instruído com os elementos previstos no anexo I, «Elementos instrutórios das operações urbanísticas», do presente Regulamento, para cada uma das operações constantes da pretensão.

Artigo 72.º

Operações de destaque

1 - O pedido de certidão para efeitos de destaque deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

c) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas condicionantes;

d) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

e) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:500 ou superior, com toda a informação que caracteriza a operação, isto é, delimitação total do prédio, identificação da parcela a destacar e da área remanescente, bem como indicação das respetivas áreas. Esta planta deve também indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infraestruturas existentes no local. No caso de o destaque incidir sobre prédio com construções erigidas, devem estas ser assinaladas com a indicação das respetivas áreas e usos, bem como indicados os respetivos processos de licenciamento.

2 - Para efeitos de certificação do pedido de destaque é necessário que as parcelas resultantes do mesmo possuam, no mínimo, 8 m de frente confinante com o arruamento público, podendo-se admitir uma redução até 6 m, quando confinantes com arruamentos diferentes.

Artigo 73.º

Edificação anterior ao RGEU

O pedido de certidão de edificação erigida antes da entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido;

b) Certidão da conservatória do registo predial relativa ao prédio;

c) Caderneta predial relativa ao prédio;

d) Plantas de localização e enquadramento à escala de 1:1000 ou de 1:2000, com indicação precisa da localização do prédio;

e) Fotografias a cores da edificação.

Artigo 74.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido de certidão para efeitos da composição da propriedade horizontal de edifícios deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença ou do processo que deu origem à mesma, localização do prédio (rua e número de polícia);

b) Descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas, e sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil. Cada fração autónoma deve descriminar o andar, o destino da fração, a designação de áreas afetas à mesma e indicação da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;

c) Descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações;

d) Planta com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns.

2 - Nos casos de vistoria ao local, motivados pela impossibilidade de se encontrar no arquivo projeto aprovado do imóvel, as peças desenhadas referidas no número anterior devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes pisos.

3 - Na existência de um número de frações/fogos por piso igual ou superior a três, devem ser referenciados pelas letras do alfabeto começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio, com início a partir do átrio que lhes dá acesso.

Artigo 75.º

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

A instrução dos pedidos referentes a mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo da instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deverá ser com planta de localização em formato papel e digital e autorização de utilização, para além dos previstos no diploma referido.

SECÇÃO III

Normas e posturas para entrega de ficheiros em formato digital

Artigo 76.º

Normas de apresentação do ficheiro cartográfico

1 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou autorização, e sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, é obrigatório a apresentação de um ficheiro representativo dos conteúdos da operação a que se refere, para efeitos de inserção e atualização na cartografia municipal, em formato digital, georreferenciado e com as características específicas constantes do artigo seguinte.

2 - O ficheiro referido no número anterior é apresentado nos seguintes momentos:

a) Tratando-se de uma operação urbanística sujeita a licenciamento, após deferimento sobre a mesma, com o pedido de emissão do alvará de licença de construção conjuntamente com os elementos constantes da portaria aplicável em vigor;

b) Tratando-se de uma operação urbanística sujeita a comunicação prévia, com a instrução do pedido de admissão;

c) Tratando-se de uma operação urbanística sujeita a autorização, com o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização conjuntamente com os elementos constantes da portaria aplicável em vigor.

Artigo 77.º

Características técnicas do ficheiro cartográfico

1 - O ficheiro com os conteúdos da operação urbanística, para efeitos de inserção e atualização na cartografia municipal, constitui um elemento com os atributos idênticos ao da planta de implantação, com as seguintes características:

1.1 - Atributos da georreferenciação:

Datum: PT-TM06/ETRS89;

Elipsoide: GRS80;

Projeção transversa de mercator;

Datum altimétrico: Cascais;

1.2 - Atributos dos ficheiros de loteamento e edificação:

A informação digital dos ficheiros será entregue num ficheiro DWG ou DXF ou DGN, com a seguinte estrutura:

(ver documento original)

(*) Os tipos de elementos permitidos devem ter as seguintes propriedades geométricas (não devem usar-se elementos complexos ou curvos):

Os polígonos devem ser definidos por polylines fechadas;

Os elementos lineares devem usar geometria simples, com os elementos curvos a serem definidos por segmentos de reta;

Os elementos do tipo «Ponto» devem ser representados por blocos com símbolos normalizados (não devem ser representados como elementos desenhados);

Os dados do tipo «Text» devem utilizar fontes True Type Font;

Não deve ser utilizado o tipo de objeto «spline».

Dicionário de siglas:

DWG - formato do ficheiro digital resultante do programa de desenho assistido por computador AutoCad.

DXF - formato do ficheiro digital resultante do programa de desenho assistido por computador AutoCad.

DGN - formato do ficheiro digital resultante do programa de desenho assistido por computador MicroStation.

Georreferenciação - processo de ajustar ou corrigir uma determinada superfície para outra, utilizando coordenadas absolutas.

Projeção de uma carta - transformação (correspondência biunívoca) da rede de meridianos e paralelos numa superfície plana. Escolhida em função da forma e da localização geográfica da área a cartografar.

Projeção Gauss-Kruger ou transversa de Mercator - projeção cilíndrica, conforme (mantém as formas), transversa (ponto tangente no equador).

Elipsoide - superfície matemática bem conhecida, onde se podem efetuar cálculos. Através da geometria da esfera são definidos os círculos máximos (meridianos) e os círculos menores (paralelos) definindo-se sobre estes as coordenadas geográficas (latitude e longitude).

Datum planimétrico - ponto de coincidência entre o terreno (mais corretamente, o geoide) e o elipsoide, de tal modo que as diferenças sejam mínimas entre os pontos das duas superfícies.

Datum: PT-TM06/ETRS89 - sistema global de referência recomendado, estabelecido através de técnicas especiais de observação, com base em campanhas internacionais (realizadas em 1989) com o objetivo de ligar convenientemente a rede portuguesa à rede europeia.

Datum altimétrico - independente de qualquer elipsoide, está relacionado somente com o nível médio das águas do mar.

Datum altimétrico de Cascais - relacionado com o ponto (Cascais) onde existe o marégrafo de referência das altitudes do mar.

Elipsoide: GRS80 - Geodetic Reference System 1980.

Origem das coordenadas retangulares:

Latitude = 39º 40' 05", 73 N, longitude = 08º 07' 59", 19 W, falsa origem: M = 0 m, P = 0 m, orientação dos eixos positivamente para norte e este.

1.3. - Sem prejuízo do exposto neste Regulamento, os ficheiros CAD mencionados no n.º 1 deste artigo devem ainda incluir:

a) A versão de software utilizada, data do conteúdo cartográfico dos ficheiros e nome do técnico/entidade responsável pela execução do seu conteúdo;

b) A indicação expressa das coordenadas nos quatro cantos do desenho.

1.4. - Durante seis meses após a entrada em vigor deste Regulamento, os ficheiros CAD poderão, em alternativa ao n.º 1.1 deste artigo, ser entregues com o sistema de coordenadas Datum 73 Hayford-Gauss (fase transitória).

SECÇÃO IV

Disposições complementares

Artigo 78.º

Entrega de projeto de execução

1 - Para efeitos do disposto na legislação aplicável, isenta-se a apresentação de projetos de execução para todas as operações urbanísticas.

2 - Em casos devidamente justificados, pode a Câmara Municipal exigir a sua apresentação, devendo estes ser apresentados em formato digital, conjuntamente com o requerimento de autorização de utilização e com as telas finais.

Artigo 79.º

Elementos adicionais

1 - A Câmara Municipal pode, excecional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projeto sujeito a licença ou comunicação prévia.

2 - Na instrução dos pedidos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, deverá ser apresentado levantamento topográfico:

a) O levantamento topográfico deverá ser ligado à rede geodésica nacional;

b) Deverá também ser apresentado levantamento topográfico em formato digital.

3 - Na instrução dos pedidos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que a localização do prédio o justifique.

Artigo 80.º

Áreas de cedência em domínio público ou privado municipal

1 - Para todas as áreas de cedência em domínio público ou privado municipal deverá ser entregue uma planta de síntese no suporte analógico e digital georreferenciado ao Datum 73 (extensão DWG ou DGN), devendo constar os seguintes elementos mínimos exigíveis legalmente:

a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;

b) Características mais relevantes incluindo dimensão, tipo de infraestruturas e de utilização;

c) Valor da obra, especificação dos materiais a aplicar e quantificação da extensão da infraestrutura a executar.

2 - Para efeitos de identificação de propriedades imóveis municipais, o titular do licenciamento/autorização deverá colocar uma placa de identificação no(a) terreno/construção cedido(a) para equipamento/zona verde, de acordo com a imagem gráfica a fornecer pela Divisão de Informação e Relações Públicas (DIRP).

Artigo 81.º

Cores convencionais

1 - Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) A cor vermelha para os elementos a construir;

b) A cor amarela para os elementos a demolir;

c) A cor preta para os elementos a conservar;

d) A cor azul para os elementos a legalizar.

2 - Devem ser apresentados desenhos limpos, com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no número anterior.

Artigo 82.º

Princípio da economia processual

1 - Entende-se como economia processual a aplicação do princípio do menor esforço ou de economia de meios e, como tal, procurando o máximo resultado processual com um mínimo emprego de atividade.

2 - Por essa razão cada processo deve resolver o máximo possível de procedimentos e deve, por outro lado, comportar apenas os atos e formalidades indispensáveis ou úteis.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e sempre que seja possível a sua aplicação, dever-se-á respeitar os seguintes procedimentos:

a) Receção de requerimento para o efeito com a descrição das folhas do processo que pretende aproveitar; tal descrição irá constar no novo processo formalizado, não sendo retirado qualquer documento ou elemento do processo caducado ou arquivado;

b) Juntar o processo caducado ao superveniente;

4 - Excetuam-se do princípio de economia processual todos os documentos aos quais esteja associado o princípio da caducidade, nomeadamente:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Termos de responsabilidade dos técnicos autores;

c) Comprovativo de inscrição dos técnicos autores em associação ou ordem profissional;

d) Declaração da comissão de administração do bairro em como se encontram pagas as comparticipações para o processo de recuperação;

e) Outros.

Artigo 83.º

Telas finais

1 - Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura, acompanhadas obrigatoriamente de memória descritiva, mencionando descritivamente as alterações verificadas, quando ocorridas em obra.

2 - As telas finais devem sempre ser acompanhadas de termo de responsabilidade do técnico autor.

3 - Devem ser apresentadas em papel e em formato digital.

Artigo 84.º

Avisos publicitários

Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, por forma que se mantenham em bom estado de conservação e colocadas a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 85.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior RMEU.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento não é aplicável aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.

3 - Aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor do presente Regulamento, pode o órgão competente para a aprovação do procedimento, mediante requerimento do interessado, autorizar que ao mesmo se aplique o presente Regulamento.

ANEXO I

Elementos instrutórios das operações urbanísticas

Secção I

Licença administrativa

1 - Obras de edificação:

Construção, alteração, ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;

Reconstrução, alteração, ampliação e conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação/em zona de proteção de imóveis classificados/servidão administrativa; e

Reconstrução sem preservação das fachadas/em imóveis classificados ou em vias de classificação/em zona de proteção de imóveis classificados/servidão administrativa;

Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução/em imóveis classificados ou em vias de classificação/em zona de proteção de imóveis classificados.

O pedido de emissão de licença administrativa para a realização de obras de edificação deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Calendarização da execução da obra;

Estimativa do custo total da obra;

Registo fotográfico da parcela objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado edificado;

Memória descritiva e justificativa;

Levantamento topográfico georreferenciado;

Projeto de arquitetura que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado à escala 1/200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respetivo material, e ainda a representação das construções adjacentes numa faixa com mínimo de 5 m e eixos das vias de proximidade;

Plantas à escala 1:50 ou 1:100, contendo as dimensões, as áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

Alçados à escala 1:50 ou 1:100, com indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como das construções adjacentes numa faixa com mínimo de 5 m, quando existam;

Cortes longitudinais e transversais à escala 1:50 ou 1:100, abrangendo o terreno na sua totalidade, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diferentes pisos, e ainda a representação das construções adjacentes numa faixa com mínimo de 5 m e eixos das vias de proximidade;

Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;

Planta e alçado do muro onde conste o pormenor do(s) recetáculo(s) postal(is) (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de setembro);

Ficha de segurança contra incêndio (modelo ANPC), quando aplicável, acompanhada de termo de responsabilidade do arquiteto autor do projeto de arquitetura ou técnico inscrito em associação profissional, devidamente habilitado para o efeito, e certidão da respetiva associação profissional;

Plano de acessibilidades - desde que inclua tipologias do artigo 2.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

Ficha dos elementos estatísticos do INE devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

Projeto de arquitetura em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf, elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

E ainda, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à apresentação dos seguintes projetos de especialidade:

Projeto de estabilidade;

Projeto de abastecimento de água;

Projeto de drenagem de águas residuais;

Projeto de drenagem de águas pluviais;

Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica aprovado, quando possível, obrigatório para potência superior a 50 KVA, ou ficha eletrotécnica;

Projeto de rede de gás aprovado;

Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

Estudo de comportamento térmico;

Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

Projeto de segurança contra incêndios;

Projeto de acústico;

Projeto de ventilação e exaustão de fumos e gases de combustão;

Projeto de arranjos exteriores;

Planta da área destinada a estaleiro da obra, incluindo a quantificação da área e especificação do tipo de ocupação, nomeadamente andaimes, vedações, máquinas e ou materiais:

Ocupação de área do domínio público, quando aplicável;

Nas pretensões abrangidas pelo exposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, com a redação vigente, devem ser acrescentados os seguintes elementos:

Declaração da comissão do bairro em como se encontra regularizada a participação no pagamento das quantias fixadas para fazer face à recuperação do bairro;

Declaração da necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, com a redação vigente;

Termo de responsabilidade do técnico de cada projeto de especialidade relativamente à conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Recibos comprovativos da instalação das redes de infraestruturas.

2 - Operação de loteamento - o pedido de emissão de licença administrativa para a realização de operação de loteamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território, e das respetivas plantas de condicionantes, bem como de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, quando exista;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Registo fotográfico da parcela objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado edificado;

Levantamento topográfico georreferenciado;

Memória descritiva e justificativa instruída com os seguintes elementos:

Descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento;

Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes;

Integração urbana e paisagística da operação;

Superfície total do terreno objeto da operação;

Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas destinadas à implantação dos edifícios;

Área de construção e volumetria dos edifícios com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;

Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;

Áreas destinadas a espaços de utilização coletiva, incluindo espaços verdes e respetivos arranjos;

Natureza e dimensionamento dos equipamentos;

Natureza das atividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;

Utilização dos edifícios e número de fogos e respetiva tipologia, quando for o caso;

Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;

Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;

Identificação dos técnicos autores e coordenador dos projetos;

Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação do elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infraestruturas existentes;

Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos;

Planta com áreas de cedência para o domínio municipal;

Planta com identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça escrita descrevendo e justificando as soluções adotadas;

Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação de loteamento;

Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

Ficha dos elementos estatísticos do INE devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

Projeto de loteamento em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

2.1 - Alteração de operação de loteamento em área urbana de génese ilegal - AUGI - a instrução do pedido de alteração da licença do loteamento em área urbana de génese ilegal - AUGI deverá ser formulada com declaração de não oposição ou de autorização da alteração proposta emitida pela comissão administração conjunta do bairro.

3 - Obras de urbanização em área não abrangida por operação de loteamento - o pedido de emissão de licença administrativa para a realização de obras de urbanização em área não abrangida por operação de loteamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da Conservatória do Registo Comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Levantamento topográfico georreferenciado;

Projetos das especialidades que integram a obra, designadamente (devendo cada projeto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos acompanhados das respetivas certidões da associação profissional correspondente):

Infraestruturas viárias, incluindo sinalização horizontal e vertical e pormenorização do parque de ecoponto e recolha de RSU;

Rede de abastecimento de águas;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede de águas residuais domésticas;

Tratamento paisagístico;

Rede de gás;

Rede de infraestruturas elétricas, incluindo iluminação pública;

Rede de telecomunicações;

Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação;

Plano de acessibilidades - desde que inclua tipologias do artigo 2.º do Decreto-Lei 163/2006;

Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação de loteamento;

Projeto das obras de urbanização em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

4 - Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução/em imóveis classificados ou em vias de classificação/em zona de proteção de imóveis classificados - o pedido de emissão de licença administrativa para a realização de obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução/em imóveis classificados ou em vias de classificação/em zona de proteção de imóveis classificados deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico de obra, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25000 e ou 1:1000 assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Plantas à escala de 1:2500, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objeto do pedido de demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e, quando exista plano diretor municipal, plano de urbanização ou de pormenor, extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respetivas plantas de condicionantes e da planta de síntese da operação de loteamento, quando exista;

Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projeto de arquitetura da nova edificação, se existir;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade de recurso a outra solução, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos;

Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a decisão;

Ficha com os elementos estatísticos do INE devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

Projeto das obras de demolição em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

5 - Remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento - o pedido de emissão de licença administrativa para a realização de obras de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Calendarização da execução dos trabalhos;

Estimativa do custo total dos trabalhos;

Registo fotográfico da parcela objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado edificado;

Memória descritiva e justificativa;

Levantamento topográfico georreferenciado;

Projeto de execução dos trabalhos de remodelação de terrenos;

Projetos de engenharia das especialidades necessárias à execução dos trabalhos de remodelação de terrenos;

Ficha dos elementos estatísticos do INE devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

Projeto de execução dos trabalhos de remodelação de terrenos em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

Secção II

Comunicação prévia

1 - Obras de edificação:

Construção, alteração, ampliação em área abrangida por operação de loteamento e ou zona urbana consolidada;

Reconstrução com preservação das fachadas;

Demolição nas áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública indicadas nas alíneas i) a ix) da alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE.

O pedido para a admissão da comunicação prévia relativa a realização de obras de edificação deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Termo de responsabilidade pela direção técnica da obra/direção de fiscalização da obra;

Calendarização da execução da obra;

Estimativa do custo total da obra;

Registo fotográfico da parcela objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado edificado;

Memória descritiva e justificativa;

Levantamento topográfico georreferenciado;

Projeto de arquitetura que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

Elementos gráficos elucidativos de que a proposta se enquadra nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE (ex.: alçado de conjunto), quando aplicável;

Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respetivo material, e ainda a representação das construções adjacentes numa faixa com mínimo de 5 m e eixos das vias de proximidade;

Plantas à escala 1:50 ou 1:100, contendo as dimensões, as áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

Alçados à escala 1:50 ou 1:100, com indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como das construções adjacentes numa faixa com mínimo de 5 m, quando existam;

Corte longitudinais e transversais à escala 1:50 ou 1:100, abrangendo o terreno na sua totalidade, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diferentes pisos, e ainda a representação das construções adjacentes numa faixa com mínimo de 5 m e eixos das vias de proximidade;

Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;

Planta e alçado do muro onde conste o pormenor do(s) recetáculo(s) postal(is) (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de setembro);

Ficha de segurança contra incêndio (modelo ANPC), quando aplicável, acompanhada de termo de responsabilidade do arquiteto autor do projeto de arquitetura ou técnico inscrito em associação profissional, devidamente habilitado para o efeito, e certidão da respetiva associação profissional;

Projetos das especialidades acompanhados dos respetivos termos de responsabilidade e declarações das associações profissionais, nomeadamente:

Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, quando aplicável;

Projeto de abastecimento de água;

Projeto de drenagem de águas residuais;

Projeto de drenagem de águas pluviais;

Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica aprovado quando possível, obrigatório para potência superior a 50 KVA, ou ficha eletrotécnica;

Projeto de rede de gás aprovado;

Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

Estudo de comportamento térmico, acompanhado da declaração de conformidade regulamentar subscrita por perito qualificado, no âmbito do SCE;

Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

Projeto de segurança contra incêndios, nos termos da legislação aplicável em vigor;

Projeto de acústico;

Projeto de ventilação e exaustão de fumos e gases de combustão;

Projeto de arranjos exteriores;

Planta da área destinada a estaleiro da obra, incluindo a quantificação da área e especificação do tipo de ocupação, nomeadamente andaimes, vedações, máquinas e ou materiais:

Ocupação de área do domínio público, quando aplicável;

Plano de acessibilidades - desde que inclua tipologias do artigo 2.º do Decreto-Lei 163/2006;

Ficha dos elementos estatísticos do INE devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico de obra, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da comunicação prévia;

Livro de obra, com menção do termo de abertura;

Plano de segurança e saúde;

Projeto de arquitetura em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf, elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

Pretensão em ex-área urbana de génese ilegal - AUGI, a acrescentar:

1) Construção nova - declaração da comissão do bairro em como se encontra regularizada a participação no pagamento das quantias fixadas para fazer face à recuperação do bairro;

2) Legalização:

Declaração da comissão do bairro em como se encontra regularizada a participação no pagamento das quantias fixadas para fazer face à recuperação do bairro;

Termo de responsabilidade do técnico relativamente à conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Recibos comprovativos da instalação das redes de infraestruturas.

2 - Obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento - o pedido para a admissão da comunicação prévia relativa a realização de obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra, designadamente (devendo cada projeto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos acompanhados das respetivas certidões da associação profissional correspondente):

Infraestruturas viárias, incluindo sinalização horizontal e vertical e pormenorização do parque de ecoponto e recolha de RSU;

Rede de abastecimento de águas;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede de águas residuais domésticas;

Tratamento paisagístico;

Rede de gás;

Rede de infraestruturas elétricas, incluindo iluminação pública;

Rede de telecomunicações;

Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação;

Plano de acessibilidades - desde que inclua tipologias do artigo 2.º do Decreto-Lei 163/2006;

Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação de loteamento;

Cópia da notificação do deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento;

Documento comprovativo da prestação de caução;

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico de obra, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da comunicação prévia;

Livro de obra, com menção do termo de abertura;

Plano de segurança e saúde;

Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando exista;

Projeto das obras de urbanização em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

3 - Obras de demolição nas áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública indicadas nas alíneas i) a ix) da alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE.

O pedido para a admissão da comunicação prévia relativa a realização de obras de demolição nas áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública indicadas nas alíneas i) a ix) da alínea e) n.º 4 do artigo 4.º do RJUE deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico de obra, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade de recurso a outra solução, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos;

Ficha com os elementos estatísticos do INE devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

Plantas à escala de 1:2500, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objeto do pedido de demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e, quando exista plano diretor municipal, plano de urbanização ou de pormenor, extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respetivas plantas de condicionantes e da planta de síntese da operação de loteamento, quando exista;

Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a decisão;

Projeto das obras de demolição em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

4 - Remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento - o pedido para a admissão da comunicação prévia relativa a realização de obras de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Extrato da planta de síntese do loteamento;

Projeto de execução dos trabalhos de remodelação de terrenos;

Memória descritiva e justificativa;

Estimativa do custo total dos trabalhos;

Calendarização da execução dos trabalhos;

Projetos das especialidades necessárias à execução dos trabalhos de remodelação de terrenos;

Registo fotográfico da parcela objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado edificado;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Ficha dos elementos estatísticos do INE devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

Projeto de trabalhos de remodelação de terrenos em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

5 - Outras operações urbanísticas - o pedido para a admissão da comunicação prévia para a realização de outras operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação do plano municipal de ordenamento do território vigente e das respetivas plantas de condicionantes e planta de síntese da operação de loteamento, quando exista, bem como planta à escala de 1:2500, ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a operação;

Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

Projeto de arquitetura da operação urbanística;

Estimativa do custo total da operação;

Registo fotográfico da parcela objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado edificado;

Calendarização da execução da operação;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

Projetos das especialidades necessárias à execução da operação urbanística, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação;

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Termo de responsabilidade do coordenador dos projetos acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Projeto da operação urbanística em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

Secção III

Autorização de utilização/alteração de utilização

O pedido de autorização de utilização deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de apresentação do pedido;

Certidão da conservatória do registo predial, contendo a descrição e todas as inscrições em vigor referente ao prédio abrangido;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública ou privada dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Termo de responsabilidade subscrito:

Pelo diretor técnico de obra/diretor de fiscalização da obra, quando aplicável, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Por pessoa habilitada a ser autor do projeto, caso não haja lugar à realização de obras, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Certificados/pareceres favoráveis das infraestruturas ou em alternativa o termo de responsabilidade sobre a conformidade da execução do(s) projeto(s) da(s) especialidade(s) ao abrigo do n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;

Telas finais;

Termo de responsabilidade do autor das telas finais, acompanhado de certidão da respetiva associação profissional;

Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;

Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

Livro de obra devidamente preenchido e encerrado, quando tenham sido realizadas obras;

Ficha estatística do INE devidamente preenchida, caracterizando o presente pedido de autorização de utilização;

Avaliação acústica, de acordo com a legislação aplicável em vigor;

Telas finais em suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

Devem ainda ser apresentados, em caso de alteração de utilização:

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objeto do pedido, incluindo a menção ao alvará de licença de utilização existente, bem como o processo de obras que conferiu o direito à utilização presente;

Registo fotográfico da parcela objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado edificado;

Pretensão em ex-área urbana de génese ilegal (AUGI), a acrescentar:

Declaração passada pela comissão de administração do bairro em como se encontra regularizada a participação no pagamento das quantias fixadas para fazer face à recuperação do bairro, designadamente para obras de urbanização na sequência do processo de recuperação e até conclusão do mesmo;

Certidão de teor da conservatória do registo predial com o registo do lote e sua inscrição em nome do requerente.

Secção IV

Informação prévia

1 - Obras de edificação - o pedido de informação prévia para a realização de obras de edificação deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Nota. - Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem, sempre que possível, constar do pedido de informação prévia os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Autorização concedida pelo proprietário do prédio objeto de intervenção ou os seus dados para notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RJUE;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Registo fotográfico da parcela objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado edificado ou quando se trate de obras de reconstrução;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão;

Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;

Localização e dimensionamento das construções anexas, incluindo alçados a uma escala de 1:500 ou superior do troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado, quando se trate de situação enquadrável na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de setembro;

Caso inclua recetores sensíveis, apresentação de extrato de mapa de ruído ou de plano municipal de ordenamento do território com classificação acústica da zona ou, na sua ausência, apresentação de elementos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral de Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;

Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;

Infraestruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;

Estimativa de encargos urbanísticos devidos;

Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias;

Caso se trate de obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma legal;

Suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

Nota 1. - Quando existirem edificações adjacentes, o requerimento deve, ainda, contemplar informação detalhada sobre as mesmas, expressa pelos seguintes elementos:

Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;

Fotografias do local;

Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente.

2 - Operação de loteamento:

2.1 - Operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor - o pedido de informação prévia para a realização de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Autorização concedida pelo proprietário do prédio objeto de intervenção ou os seus dados para notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RJUE;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objeto do pedido;

Extratos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor assinalando a área objeto da operação;

Suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

2.2 - Operação de loteamento em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor - o pedido de informação prévia para a realização de operação de loteamento em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Autorização concedida pelo proprietário do prédio objeto de intervenção ou os seus dados para notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RJUE;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infraestruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respetivos usos pretendidos, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota da soleira e a área total de implantação;

Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação de loteamento;

Na ausência de classificação acústica da zona em plano municipal em vigor, apresentação de elementos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Geral de Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

Planta da situação existente, à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infraestruturas existentes;

Planta à escala de 1:1000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, da volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;

Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;

Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;

Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;

Estimativa de encargos urbanísticos devidos;

Planta definindo claramente as áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias, acompanhada de quadros com as medições das áreas respetivas;

Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

Suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

3 - Obras de urbanização - o pedido de informação prévia para a realização de obras de urbanização deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Autorização concedida pelo proprietário do prédio objeto de intervenção ou os seus dados para notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RJUE;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objeto do pedido, incluindo a menção ao alvará de licença de utilização existente, bem como o processo de obras que conferiu o direito à utilização presente.

Registo fotográfico do objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo este estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado urbano;

Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada à situação atual e à decorrente da execução da operação urbanística;

Suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

4 - Obras de demolição - o pedido de informação prévia para a realização de obras de demolição deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Autorização concedida pelo proprietário do prédio objeto de intervenção ou os seus dados para notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RJUE;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da Conservatória do Registo Comercial, caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objeto do pedido, bem como o estado de conservação do imóvel. Deverá inclusivamente ser explícita quanto aos materiais a remover, bem como o respetivo processo de remoção;

Descrição sumária da utilização futura do terreno;

Registo fotográfico do local;

Suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

5 - Alteração de utilização - o pedido de informação prévia para a alteração da utilização da edificação deverá ser instruído com os seguintes elementos:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Autorização concedida pelo proprietário do prédio objeto de intervenção ou os seus dados para notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RJUE;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objeto do pedido, incluindo a menção ao alvará de licença de utilização existente, bem como o processo de obras que conferiu o direito à utilização presente.

Registo fotográfico do objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo este estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado urbano;

Planta do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio;

Suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

6 - Outras operações urbanísticas - o pedido de informação prévia para a realização de outras operações urbanísticas não referidas nos números anteriores:

Requerimento, acompanhado de cópia do documento de identificação do requerente;

Autorização concedida pelo proprietário do prédio objeto de intervenção ou os seus dados para notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RJUE;

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Certidão da conservatória do registo comercial caso o requerente constitua uma sociedade ou código de acesso da certidão permanente (a entrega deste código a qualquer entidade pública dispensa a apresentação de uma certidão em papel - artigo 75.º, n.º 5, do Código do Registo Comercial);

Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território e das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento se existir;

Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000 e ou 1:1000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objeto do pedido, incluindo a menção ao alvará de licença de utilização existente, bem como o processo de obras que conferiu o direito à utilização presente;

Registo fotográfico do objeto de intervenção e da sua envolvente, sendo este estritamente necessário aquando de uma intervenção inserida em aglomerado urbano;

Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada à situação atual e à decorrente da execução da operação urbanística;

Suporte informático - CD: peças desenhadas em dwf; elementos escritos em pdf, doc ou xls e imagens em jpg.

Secção V

Termos de responsabilidade

Sem prejuízo dos termos de responsabilidade definidos na Portaria 216-E/2008, de 3 de março (anexos i, ii e iii), fixam-se os seguintes termos de responsabilidade:

Termo de responsabilidade da direção técnica e direção da fiscalização da obra (anexo iv);

Termo de responsabilidade sobre a conformidade da execução do(s) projeto(s) da(s) especialidade(s) (anexo v);

Termo de responsabilidade pela conformidade do construído (especialidades - legalização) (anexo vi);

Declaração de responsabilidade pela direção técnica da obra para legalização (anexo vii).

ANEXO IV

1 - Termo de responsabilidade da direção técnica e direção da fiscalização da obra

(ver documento original)

ANEXO V

2 - Termo de responsabilidade sobre a conformidade da execução do(s) projeto(s) da(s) especialidade(s)

(ver documento original)

ANEXO VI

3 - Termo de responsabilidade do técnico relativamente à conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares

(ver documento original)

ANEXO VII

4 - Declaração de responsabilidade pela direção técnica da obra para legalização

(ver documento original)

205976979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda