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Aviso 5673/2012, de 19 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade

Texto do documento

Aviso 5673/2012

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Regulamento Municipal de Publicidade, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 5 de abril de 2012.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

13 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento Municipal de Publicidade

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das regras sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, a afixação e inscrição das seguintes mensagens:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens que são propriedade ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentores entidades privadas e a mensagem que publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, de forma legal, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) As mensagens publicitárias no próprio bem que anunciem a intenção de venda ou aluguer, mesmo que essa mensagem contenha a inscrição da empresa responsável pela venda ou arrendamento;

e) A publicidade em viaturas;

f) As expressões que resultem de imposição legal, designadamente as placas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de obras particulares e loteamentos;

g) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos, relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

h) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

i) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

j) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

k) Placas identificativas de escritórios de advogados, ou outros profissionais liberais, desde que com a simples menção do nome e horas de expediente;

l) As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocados em artigos à venda;

m) A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;

n) As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;

o) As menções a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal, ou por esta consideradas de interesse público.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emite luz própria;

d) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar carregam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

e) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) Chapa - o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

g) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - o situado junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 5,00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;

h) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

i) Painel - espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria fixado no solo;

j) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

k) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

l) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

m) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação de mensagem publicitária;

n) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

o) Tarja - suportes gráficos atravessando aereamente a via pública;

p) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces.

q) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.

r) Anunciante - pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade.

s) Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou a pessoa coletiva cuja atividade tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária.

2 - Consideram-se ainda suportes publicitários, todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

Artigo 4.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes em árvores, nas fachadas dos edifícios ou em qualquer mobiliário urbano, incluindo as caixas de distribuição da EDP e postes de eletricidade;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

4 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.

5 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

7 - Sempre que a publicidade ocupe o espaço público, sem prejuízo do cumprimento dos critérios e princípios definidos no respetivo Regulamento, em passeios e zonas de circulação pedonal deverá ser garantida a largura para circulação pedonal mínima de 1,20 m.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado em suporte de papel, ou em formato digital, e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade enquadrada nas definições constantes do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) A identificação exata do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a afixação da mensagem publicitária.

2 - Em anexo ao requerimento, devem ser juntos os seguintes elementos, em formato de papel ou digital:

a) Memória descritiva do projeto do suporte publicitário, com indicação dos materiais, forma, cores e menções;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma e dimensões;

c) Plantas de localização fornecidas no Geoportal da Câmara Municipal à escala mínima de 1/10000 e 1/2000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) Fotografias do local ou do edifício previsto para a afixação da publicidade, bem como do suporte/dispositivo onde será afixada.

e) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ainda ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é o proprietário ou titular de outro direito sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

4 - No caso de o requerente não ser o titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser apenso documento comprovativo da titularidade da propriedade, a autorização do proprietário do bem ou bens ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - No caso de o requerente pretender instalar publicidade ou suportes de publicidade em área do espaço público municipal, deverá apresentar, conjuntamente com o pedido de licenciamento, o de ocupação do espaço público.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados, no prazo de dez dias e de uma só vez, ao requerente para que os junte ao processo no prazo de dez dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

7 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 6.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara solicitar, nos quinze dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos dez dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo anterior, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a Câmara pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual serão considerados pareceres favoráveis.

Artigo 7.º

Decisão final

A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de trinta dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Taxas

1 - Em caso de deferimento, o requerente deve proceder ao levantamento da licença e pagamento das respetivas taxas no prazo de trinta dias, de acordo com a comunicação enviada pela Autarquia.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica o agravamento das taxas em 30 %, podendo o requerente proceder ao pagamento das taxas no prazo de trinta dias.

3 - Caso se trate de renovações anuais, o titular da publicidade deverá efetuar o pagamento das taxas durante os meses de janeiro e fevereiro de cada ano, sendo que findo aquele prazo se aplica o agravamento e o prazo previsto no número anterior.

4 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas na tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

5 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não forem pagas as taxas no prazo conferido.

Artigo 9.º

Prazo e renovação da licença

1 - As licenças terão a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano, não podendo exceder o dia 31 de dezembro de cada ano.

2 - As licenças podem ser automática e sucessivamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 10.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Razões de ponderoso interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene.

Artigo 11.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de dez dias, contados, respetivamente, da cessação da licença ou da notificação do ato de revogação.

2 - O titular da licença ou o responsável pela afixação da publicidade, está ainda obrigado a proceder à colocação nos suportes publicitários, tela de cor branca ou neutra, sempre que esteja em fase de substituição das mensagens publicitárias, ou a retirar toda a estrutura.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à remoção imediata dos suportes publicitários que se encontrem em domínio público ou ordenar a remoção dos colocados em terrenos privados, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado para a sua afixação ou inscrição, excetuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

4 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infrator fixando-lhe o prazo de dez dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infrator é responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes à sua remoção.

6 - Nos casos em que os proprietários não procedam ao levantamento dos materiais no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor da Autarquia.

Artigo 12.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para as pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Critérios para afixação e inscrição de mensagens publicitárias

Artigo 13.º

Segurança e circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação de publicidade fora dos aglomerados urbanos, está sujeita às restrições previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

2 - Não podem, igualmente, ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias nas seguintes situações:

a) Quando a largura do passeio for inferior a 1,50 m;

b) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, no caso em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,50 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em postes ou candeeiros de iluminação pública;

d) Quando a mensagem ou os seus suportes interfiram com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança.

e) Quando a mensagem ou os seus suportes contenham iluminação direcionada para a estrada, capaz de provocar encandeamento, sendo este considerado, quando a luminosidade ultrapasse as 4 candelas por m2.

f) Quando a afixação de mensagens publicitárias obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento de águas pluviais.

g) Em equipamento pertencente ao explorador da rede elétrica;

h) Em zona de estrada, em rotundas, em sinais de trânsito ou semáforos;

Artigo 14.º

Cartazes e prospetos

É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospetos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, árvores, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em outro mobiliário urbano.

Artigo 15.º

Publicidade sonora

1 - É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras através de aparelhos de rádio, altifalantes ou outros meios de difusão instalados nos estabelecimentos para fins comerciais, cujo objetivo imediato seja atrair, reter ou proporcionar distrações ao público por meio de emissões ou de transmissões, de audição de discos ou de difusão de anúncios que possam ser ouvidos dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de mensagens publicitárias sonoras na e ou para a via pública, de caráter comercial, só poderão verificar-se:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas.

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - A publicidade sonora está sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

CAPÍTULO IV

Meios ou suportes publicitários em especial

Secção I

Condições de colocação

Artigo 16.º

Anúncios e reclamos luminosos

1 - As estruturas dos anúncios e reclamos luminosos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar a mais de 4,00 m acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade assinado por técnico competente.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deve ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

4 - Os anúncios e reclamos luminosos quando instalados na fachada do estabelecimento, não deverão ter área superior a 20 % da mesma fachada.

Artigo 17.º

Bandeirolas

1 - As bandeirolas devem ter a dimensão máxima de 0,60 m de largura por 1,00 m de altura.

2 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2,00 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3,00 m.

Artigo 18.º

Chapas, placas e tabuletas

1 - As chapas não podem localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

2 - As placas não podem:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

4 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m.

b) Não exceder o balanço de 1,5 m, em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m.

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 19.º

Painéis

1 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não deve ser inferior a 2,00 m.

2 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

3 - Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

4 - As dimensões, estrutura e cores devem ser homogéneas.

5 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

6 - Os painéis não devem ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

b) 8,00 m de largura por 4,00 m de altura.

7 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1,00 m para o exterior na área central de 1,00 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 20.º

Toldos

1 - As características e a colocação de toldos devem ter em conta o disposto no Regulamento de ocupação do espaço público e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

2 - A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada.

Artigo 21.º

Letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,5 m de altura e 0,15 m de saliência.

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes.

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

2 - A aplicação de letras soltas ou símbolos quando instalados na fachada do estabelecimento, não deverão ter área superior a 20 % da mesma fachada.

Secção II

Licenciamento de publicidade em veículos

Artigo 22.º

Licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município, não carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Publicidade em unidades móveis publicitárias

1 - As unidades móveis publicitárias, carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável e não podem fazer uso de material sonoro que viole o disposto na legislação aplicável a atividades ruidosas.

2 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser junto ao requerimento inicial, uma autorização pela entidade competente.

3 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença está dependente da entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização no disposto no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

2 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 3.000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 200,00 a (euro) 10.000,00, para pessoas coletivas, a violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

4 - Para efeitos do presente artigo é considerado responsável pela contraordenação a agência de publicidade se identificável, ou o anunciante.

5 - A Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local onde aquelas se instalam.

6 - As despesas provenientes de execução das sanções acessórias devem ser tidas em conta na afixação do valor da coima.

7 - A negligência é punível.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado na sessão de 2002/07/26, da Assembleia Municipal de Vizela.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

205980209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1325472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

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