1 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 4595/2012, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 30 de março de 2012, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no diretor nacional-adjunto para a unidade orgânica de operações e segurança da Polícia de Segurança Pública, superintendente Paulo Manuel Pereira Lucas, a competência para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Em matéria da atividade de segurança privada, cujo regime jurídico se encontra definido no Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, com a última redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que o republica:
a) Autorizar entidades formadoras e aprovar os respetivos cursos;
b) Autorizar entidades prestadoras de serviços de segurança privada;
c) Autorizar entidades com serviços de autoproteção;
d) Aprovar os modelos de uniformes;
e) Praticar todos os atos relativos a suspensão imediata e cancelamento de alvarás, licenças e autorizações referidas nas alíneas anteriores.
1.2 - Decidir em matéria contraordenacional, designadamente aplicar coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, no Decreto-Lei 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e na legislação complementar que regulamenta o exercício da atividade de segurança privada.
2 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo n.º 3 do Despacho 16425-A/2011, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, suplemento, de 2 de dezembro, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, subdelego, com faculdade de subdelegação, no mesmo diretor nacional-adjunto, a competência para aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, prevista no artigo 163.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de julho e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro e 114/2011, de 30 de novembro.
3 - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 53/2007, de 31 de agosto, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 84.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, delego, com a faculdade de subdelegação, no mesmo diretor nacional-adjunto, a competência para a prática dos seguintes atos:
3.1 - Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias por infrações cometidas por violação ao regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como ao comércio, aquisição, controlo, produção, importação, exportação, detenção e uso de produtos explosivos e de matérias perigosas;
3.2 - Autorizar o manifesto de armas;
3.3 - Emitir a autorização especial para venda, aquisição, cedência e detenção de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza científica;
3.4 - Emitir autorizações prévias para aquisição de armas da classe B;
3.5 - Conceder, renovar e cassar licenças B e licenças especiais;
3.6 - Autorizar a alteração de armas exclusivamente utilizadas para fins desportivos tendo em vista a maior aptidão desportiva;
3.7 - Emitir autorizações prévias para importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminante ou só fulminantes;
3.8 - Emitir autorizações para importação das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições para os cidadãos nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano;
3.9 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de colecionadores, reconhecidas pelas respetivas federações ou associações;
3.10 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações;
3.11 - Emitir autorizações de expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições de Portugal para outros Estados membros da União Europeia;
3.12 - Emitir autorizações para admissão ou entrada e circulação de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;
3.13 - Emitir autorizações de transferência de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;
3.14 - Emitir e renovar o cartão europeu de arma de fogo, bem como determinar a sua apreensão;
3.15 - Autorizar a inutilização de armas em bancos de provas;
3.16 - Reconhecer certificados de inutilização de armas em bancos de provas emitidas por entidades credenciadas pelos Estados membros da União Europeia ou por países terceiros;
3.17 - Praticar a totalidade dos atos da Polícia de Segurança Pública previstos na Lei 42/2006, de 25 de agosto, que aprova o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural;
3.18 - Emitir autorizações prévias para a frequência do curso de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo da classe B1 e para o exercício da atividade de armeiro;
3.19 - Designar os membros dos júris de exames de aptidão dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.20 - Emitir o certificado de aprovação nos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.21 - Emitir os certificados de equivalência ao certificado de aprovação em curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma da classe B1 que, pela sua experiência profissional, no mínimo de cinco anos, no seio das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, tenham obtido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante;
3.22 - Credenciar as entidades formadoras dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.23 - Homologar os cursos ministrados por entidades credenciadas para a formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.24 - Credenciar formadores para os cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.25 - Suspender ou determinar a cassação de licenças e credenciações emitidas no âmbito do regulamento de credenciação das entidades formadoras e dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.26 - Fixar as normas de execução técnica das provas práticas dos exames de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para uso e porte de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e apuramento dos respetivos resultados;
3.27 - Autorizar a compra de munições por entidades formadoras para fins de exclusiva afetação aos cursos de formação;
3.28 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3;
3.29 - Proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponde alvará de tipo 1;
3.30 - Autorizar a cedência de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3;
3.31 - Proceder à apreciação casuística das condições de segurança dos estabelecimentos titulados com alvará do tipo 1;
3.32 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de carreiras e campos de tiro;
3.33 - Autorizar a cedência de alvarás de carreiras e campos de tiro;
3.34 - Conceder licenças para instalação de paióis provisórios fixos e móveis;
3.35 - Conceder licenças para instalação de armazéns de matérias perigosas;
3.36 - Conceder cartas de estanqueiro;
3.37 - Autorizar a compra e emprego de substâncias explosivas;
3.38 - Emitir autorizações de importação e exportação de produtos explosivos e de matérias perigosas;
3.39 - Emitir autorizações de aquisição de cloratos;
3.40 - Emitir cédulas de operador de substâncias explosivas;
3.41 - Autorizar o transporte de substâncias explosivas;
4 - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 53/2007, de 31 de agosto, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 76/2007, de 29 de março, delego, com a faculdade de subdelegação, no mesmo diretor nacional-adjunto, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do regime jurídico de segurança privada, a que se refere o Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro:
a) Autorizar, emitir, renovar e cancelar cartões profissionais;
b) Emitir alvarás, licenças e autorizações e respetivos averbamentos.
5 - Delego, ainda, no mesmo diretor nacional-adjunto a competência para ratificação de atos praticados nos limites das competências ora subdelegadas e delegadas.
6 - Ratifico, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo diretor nacional-adjunto para a unidade orgânica de operações e segurança, superintendente Paulo Manuel Pereira Lucas, até à data da publicação do presente despacho, no âmbito das competências previstas nos números anteriores.
3 de abril de 2012. - O Diretor Nacional, Paulo Jorge Valente Gomes, superintendente.
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