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Aviso 5355/2012, de 11 de Abril

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Sumário

Foi renovada a comissão de serviço em cargo dirigente intermédio de 2.º grau - chefes de divisão, por um novo período de três anos

Texto do documento

Aviso 5355/2012

Renovação de comissão de serviço - Cargo dirigente intermédio de 2.º Grau

Torna-se público que por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de 8 de março de 2012, proferido ao abrigo da competência conferida pelo n.º 9, do artigo 21.º da lei 64/2011, de 22 de dezembro e nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 24.º da lei 51/2005, de 30 de agosto, que veio republicar com alterações a lei 2/2004, de 15 de janeiro, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, republicado com alterações pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de junho, com as alterações introduzidas pela lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Foi renovada a comissão de serviço em cargo dirigente intermédio de 2.º grau - chefes de divisão, por um novo período de 3 anos, eventualmente renovável, cujos efeitos se concretizam, respetivamente:

Em 8 de maio de 2012: Chefe de Divisão de Obras Públicas, Eng.ª Célia Maria Passos Pereira; Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, Arqt.º José Luis Pereira Esteves, Chefe de Divisão de Arquivo, Dr. António Maranhão Peixoto; Chefe de Divisão Financeira e de Desenvolvimento Económico, Dr. António Alberto Moreira Rego.

Em 11 de maio de 2012: Chefe de Divisão de Biblioteca e Documentação, Dr. Rui Alberto Faria Viana.

20 de março de 2012. - A Vereadora de Recursos Humanos, Ana Margarida Ferreira da Silva.

305933707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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