António Edmundo Freire Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento Municipal de incentivo ao Repovoamento Agrário, conforme deliberação da Câmara Municipal de 1 de março e deliberação da assembleia Municipal de 30 de março de 2012, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
2 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.
Projeto de Regulamento Municipal de «incentivo ao Repovoamento Agrário»
Considerando que em decorrência da situação económica que assola o País, que forçou à outorgação do Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de Política Económica, pelo anterior Governo República Portuguesa e a Troika constituída pelo Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e a União Europeia, na tentativa de inverter o mergulho num ciclo recessivo, de consequências drásticas especialmente, para o tecido produtivo das Regiões do Interior.
Considerando que por imposição externa, o ajustamento económico de consolidação orçamental a que a República Portuguesa se onerou aplicar, que passará em grande parte pela adoção de medidas de austeridade severas, que nada mais procuram que o reforço e aceleração da redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública.
Considerando que esse ajustamento far-se-á sentir de sobremaneira nos anos de 2012 e 2013, trespassando todos os setores de atividade económica, suportados em Concelhos como o de Figueira de Castelo Rodrigo, com especial enfoque no Setor Primário, que urge defender, por ser ainda a base económica e social do Concelho.
Considerando que o Poder Local tem como obrigação acompanhar empenhadamente o esforço na escolha e adoção de soluções adaptadas às realidades concretas das populações respetivas, prosseguindo, em conformidade ao n.º 2, do artigo 235.º da Constituição da Republica Portuguesa, os interesses das suas populações.
Considerando que o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode, deve e tem vindo desde alguns anos a esta parte, a assumir esse ónus em proatividade, face ao explícito interesse municipal, quer pela via regulamentar, quer pela fixação no limite legal mínimo, das taxas de Imposto Municipal sobre Imóveis e pela redução de 3 % da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a adoção de políticas concretas que influam de forma cirúrgica na economia local, incentivando a produtividade e competitividade, pela aposta na inovação, empreendedorismo e empregabilidade por forma a fazer frente à desproporção de meios para fazer face aos efeitos da crise que se faz sentir, microeconomicamente no tecido económico figueirense, em razão da sua ultraperiferia e deficit competitivo, face a outros mercados, de forma mais intensa.
Considerando que o regulamento que agora será apresentado contribuirá, para além da uniformização e codificação das múltiplas medidas de apoio e incentivo que estiveram até agora em vigor no Concelho, para modernizar o tecido económico local, em muito especial o Setor Primário, auxiliando os agricultores e os empresários a acompanhar as exigências dos novos tempos, alcançando a sustentabilidade desejada e a fixação de pessoas num território em permanente estado de despovoamento desde meados do século passado.
Considerando que S. Ex.ª, o Sr. Presidente da República, o Prof. Doutor Aníbal Cavaco Silva, fez um sério apelo contra a desistência do Interior, identificando os Municípios como verdadeiros motores da economia, apelando à aposta no Interior como terra de oportunidade e não espaço abandonado de sonhos e ideais, alertando para as consequências nefastas do flagelo do desemprego prolongado e a emigração de milhares de jovens que contrastam com o despovoamento dos campos, o envelhecimento e a desertificação do interior do País. Entendendo que foi chegado o momento em pensar em soluções inovadoras, de forma a criar novas oportunidades de autoemprego e de empreendedorismo rural, em especial nas regiões demograficamente mais carenciadas e com maior potencial agrícola, adotando programas de repovoamento agrário que consigam captar uma parte dos recursos humanos desaproveitados, pela criação de medidas de incentivo à fixação e atração de ativos nas zonas rurais, proporcionando-lhes uma oportunidade de contribuir para o aumento da produção e para a recuperação do património do mundo rural português.
Considerando a necessidade em facilitar o estabelecimento de empresas que se dediquem à exploração de áreas chave da economia, até agora inexistentes no Concelho, consideradas adequadas à sustentabilidade económica do território concelhio e passíveis de introduzirem fatores diferenciadores positivos para o desenvolvimento local.
Considerando a necessidade de aumentar a eficiência e a facilidade de acesso a apoios já em vigor no Município, dispersos em corpos regulamentares não codificados.
Considerando que aos Municípios dispõem de competências no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto na alínea n), do n.º 1, do artigo 13.º e da alínea o), do n.º 1, do artigo 28.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como competência para apoiar a fixação de empresas, o emprego e o investimento nos respetivos concelhos, de acordo com a alínea l), do n.º 2, alínea a) e b), do n.º 4 e alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias; e
Considerando os continuados esforços da descentralização de competências, quer para os Municípios, quer para as Comunidades Intermunicipais, ligadas à promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico e social, de acordo com a alínea a), do n.º 1), do artigo 5.º da Lei 45/2008, de 27 de agosto que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.
Assim, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea b), do n.º 4.º, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e nos termos dos artigos 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, submete-se à aprovação da assembleia municipal, em sede de matéria regulamentar e de organização e funcionamento, o presente Regulamento.
Artigo 1.º
O Município, num esforço de codificação apresenta num único corpo regulamentar, cinco medidas de incentivo, que visam inferir de forma concreta nos mais diversos setores de atividade da economia local do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.
Capítulo I
Medida de incentivo à inovação, empreendedorismo e empregabilidade
Artigo 2.º
1 - O Município concederá uma subvenção à inovação, empreendedorismo e empregabilidade aos entes económicos legalmente constituídos, com atividade comprovada, pessoas singulares com residência, recenseamento e domicílio fiscal no concelho ou pessoas coletivas sedeados com estabelecimento estável e domicílio fiscal no concelho.
2 - Será dada prioridade às candidaturas de entes que não tenham sido beneficiários de apoio similar anterior.
3 - Excecionalmente poderão ser considerados elegíveis entes económicos, legalmente constituídos, com atividade comprovada, que sejam empregadores efetivos no concelho, ainda que não tenham residência, recenseamento ou domicílio fiscal neste.
Artigo 3.º
A atribuição da subvenção mencionada no artigo 2.º, tem o objetivo o incentivo à produtividade e competitividade, pela aposta em soluções que incentivem e estimulem o tecido económico local, constrangido pela conjuntura económica e pela sua condição ultraperiférica com deficits competitivos graves nas práticas industriais com outros mercados concorrenciais, constituindo uma tentativa de inversão de paradigma, incentivando a empregabilidade e o autoemprego em áreas possam trazer riqueza e sustento para as gerações vindouras.
Artigo 4.º
1 - O Município subvencionará:
a) Um apoio no valor dos emolumentos suportados pela constituição de novas sociedades, com sede, estabelecimento estável e domicílio fiscal no concelho, com recurso ao Programa Empresa na Hora ou no Portal da Empresa Online, com o limite de 150(euro) por sociedade.
b) Um apoio por cada posto de trabalho criado no concelho, criados após a entrada em vigor do presente Regulamento, incluído o do promotor da candidatura, confirmado pelo inscrição na Segurança Social, Contrato de Trabalho (no mínimo de 6 meses, renovável automaticamente) e pagamento do Imposto de Selo, ou Início de Atividade e inscrição na Segurança Social, após entrada em vigor do presente Regulamento, no montante de 1.000(euro) ou de 1.500(euro) para aqueles criados no setor primário e na agroindústria e com contrato de trabalho pelo mínimo período de um ano.
c) Um apoio ao arrendamento agrícola de propriedades agrícolas, arrendadas após a entrada em vigor do presente Regulamento, comprovadas com o devido contrato de arrendamento, no valor de máximo de 50(euro) por hectare/ano, pelo prazo máximo de três anos, para áreas com o mínimo de 1Ha, liquidado no final desse período mediante apresentação dos respetivos recibos de pagamento da respetiva renda, não podendo este apoio exceder o valor de 500(euro) por beneficiário.
d) Um apoio à aquisição de equipamentos de valorização do setor primário e da agroindústria, no montante de até 50 % do valor despendido, até ao limite máximo de 2.000(euro), sendo igualmente elegíveis atividades que prestem serviço a estas atividades económicas para aquisição e melhoria de serviços prestados, sendo prioritárias as situações em que a atividade possa estar em causa por necessidades de obras e melhorias diversas decorrentes de inspeções das autoridades competentes, devendo as aquisições ter um caráter permanente, duradouro e simultaneamente relevante para o pleno funcionamento da atividade, tendo as faturação que ser do mesmo ano da submissão da candidatura, incluindo-se nesta medida o apoio à valorização de produtos endógenos, pela rotulagem ou embalagem destes, de interesse relevante para a atividade comercial ou empresarial do subvencionado, com reflexo na economia local.
e) Um apoio à presença em feiras ou certames de relevante interesse promocional de produtos endógenos e de serviços que promovam a visitação ao concelho, no montante de 60(euro) caso sejam realizados em Portugal ou 120(euro) caso sejam realizados no estrangeiro, até ao limite de duas presenças por ano.
f) Um apoio ao pedido e registo de proteção de direitos de propriedade industrial mais relevantes para produtos endógenos, em qualquer dos seus regimes, por via eletrónica, no valor de 50 % dos custos suportados constantes em anexo à Portaria 1098/2008, de 30 de setembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e Justiça, até ao limite máximo de 500(euro), excluindo a manutenção de direitos e não acumulável com outros apoios públicos para o mesmo fim.
g) Um apoio na comparticipação nos custos da organização dos processos de obtenção de Denominação de Origem Protegida para produtos endógenos, até ao montante de 250(euro).
h) Um apoio para novos registos de domínios e criação de sítios e portais na internet, de interesse relevante para a atividade comercial ou empresarial do subvencionado, com reflexo na economia local, até ao montante máximo de 150(euro).
Artigo 5.º
Só serão validadas as candidaturas devidamente instruídas e completas, com todos os documentos nela exigidos, incluindo-se todos os licenciamentos obrigatórios à qual a atividade se encontra sujeita, bem como prova de que a atividade que exerce está devidamente licenciada, sendo aceites cópias a autenticar pelos serviços municipais em presença dos seus originais.
Artigo 6.º
1 - O candidato, só poderá apresentar uma candidatura a cada um dos apoios descritos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º
2 - No caso do candidato ser simultaneamente empresário em nome individual e gerente ou sócio-gerente de uma firma só poderá submeter uma única candidatura, caso contrário não será considerada a candidatura mais recente, que apresentar.
Artigo 7.º
Será fator de ponderação positiva o compromisso de honra, da manutenção da atividade durante o período mínimo de 3 anos a contar da data de atribuição da subvenção e o interesse para o Concelho da atividade exercida.
Artigo 8.º
Será fator de eliminação o não cumprimento de qualquer dos requisitos presentes neste Regulamento, bem como a inexistência de real mais-valia para toda a economia local, cujo mérito será objeto de análise pela comissão referida no artigo 22.º do presente Regulamento.
Capítulo II
Medida de incentivo à criação de empreendimentos de interesse municipal
Artigo 9.º
O Município concederá uma subvenção à criação de empreendimentos estruturantes, de valia transversal, sedeados com estabelecimento estável e domicílio fiscal no concelho, com comprovado e reconhecido interesse municipal.
Artigo 10.º
A atribuição da subvenção mencionada no artigo 9.º, tem o objetivo inverter de um ciclo de desinvestimento verificado no Interior, permitindo o fomento da iniciativa empresarial privada, pela criação de empreendimentos nos mais diversos setores da atividade económica, com primazia para o setor primário, capazes de alavancar a economia local ultraperiférica, reduzindo os altos Custos da Interioridade que estes têm de suportar, equilibrando a balança concorrencial entre os entes económicos sedeados no Interior e o Litoral.
Artigo 11.º
1 - O Município concederá uma subvenção única, por empreendimento, com teto máximo, a seguir descritos, destinados a serem investidos na melhoria das condições que promovam o aumento da capacidade produtiva, sejam em acessos, infraestruturas de abastecimento de água, saneamento e eletricidade, requalificação de imóveis, aquisição de equipamentos necessários à atividade produtiva com a exceção de veículos automóveis:
20 % Imposto Municipal de Transmissões pago pelo empreendedor - Investimento total seja superior a 50.000(euro) e inferior a 100.000 (euro).
40 % Imposto Municipal de Transmissões pago pelo empreendedor - Investimento total seja superior a 100.000(euro) e inferior a 200.000 (euro).
60 % Imposto Municipal de Transmissões pago pelo empreendedor - Investimento total seja superior a 200.000(euro) e inferior a 500.000 (euro).
80 % Imposto Municipal de Transmissões pago pelo empreendedor - Investimento total seja superior a 500.000 (euro).
2 - Este apoio efetivar-se-á no ano seguinte à liquidação do Imposto Municipal de Transmissões pago pelo empreendedor e após realizados os investimentos elegíveis, podendo os beneficiários requerer prévia contratualização da elegibilidade desta Medida.
Artigo 12.º
A declaração de interesse municipal ao empreendimento candidatado, imprescindível ao deferimento da candidatura, caberá à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Capítulo III
Medida de incentivo à maternidade e fixação de jovens casais
Artigo 13.º
O Município concederá subvenções à maternidade e fixação de jovens casais no concelho, por forma a incentivar a renovação geracional, devendo para tal os subvencionados ter residência, recenseamento e domicílio fiscal no concelho, há mais de seis meses, atestada de forma cabal pelos serviços competentes, acrescida de declaração sobre compromisso de honra dos subvencionados em, caso se fixem no concelho, que passam a residir neste durante pelo menos três anos, sob pena devolução de todos os apoios recebidos.
Artigo 14.º
A atribuição da subvenção mencionada no artigo 13.º, tem o objetivo incentivar a renovação geracional, impulso à inversão do inverno demográfico que faz perigar a sustentabilidade e existência dos aglomerados populacionais existentes, verdadeiro estímulo à fixação de nos povoadores que venham a contribuir à dinamização do setor económico local, nos seus mais diversos setores de atividade.
Artigo 15.º
O Município subvencionará o montante de:
a) No âmbito da Medida de incentivo à maternidade, por cada nascimento, após e até dois meses sob registo do recém-nascido no concelho, ou nos mesmos moldes para o ato de adoção, o montante de:
Rendimento per capita do agregado familiar igual ou superior ao valor da Pensão Social do ano de candidatura - 1.000 (euro).
Rendimento per capita do agregado familiar inferior ao valor da Pensão Social do ano de candidatura - 1.500 (euro).
b) No âmbito da Medida de incentivo à fixação de jovens casais, comprovando-se a deslocação do ambos os membros do casal, na condição de nunca nenhum ter residido no concelho (casados ou em situação análoga à dos cônjuges), após 6 meses da sua fixação, no qual um dos requerentes não tenha mais 40 anos, o montante de:
Rendimento per capita do agregado familiar igual ou superior ao valor da Pensão Social do ano de candidatura - 750 (euro).
Rendimento per capita do agregado familiar inferior ao valor da Pensão Social do ano de candidatura - 1.000 (euro).
Capítulo IV
Medida de incentivo à plantação de amendoeiras, castanheiros, figueiras e árvores autóctones
Artigo 16.º
O Município concederá uma subvenção à plantação de amendoeiras, castanheiros, figueiras e árvores autóctones no concelho, que, comprovadamente, promovam a sustentabilidade do ecossistema local e que, a par, contribuam para o ordenamento do território e enriquecimento da oferta turística concelhia, dando preferência às plantações visíveis a partir de estradas nacionais ou estradas municipais.
Artigo 17.º
A atribuição da subvenção mencionada no artigo 16.º, tem o objetivo a promoção da sustentabilidade do ecossistema local, exponenciando a sua valência ambiental, potenciando dessa forma o turismo, a agricultura e a agroindústria.
Artigo 18.º
1 - O Município subvencionará, por cada época de plantação, o montante de 2,5(euro) por cada pé de amendoeira, castanheiro, figueira ou outras árvores autóctones não enxertadas e pé de amendoeira, figueira ou outras árvores autóctones enxertadas e 5(euro) por cada pé de castanheiro enxertado, até ao limite de 500(euro), por ente subvencionado que tenha residência, recenseamento e domicílio fiscal no concelho, desde que cumpridos os critérios fixados do artigo 16.º
2 - O Município concederá, ainda, uma subvenção extraordinária para fazer face aos custos de replantação por perdas causadas por condições climatéricas adversas, até ao limite de 100(euro) por candidatura aprovada na época de plantação imediatamente subsequente.
Capítulo V
Medida de incentivo à recuperação de pombais tradicionais, moinhos, abrigos agrícolas e entradas e vedações de propriedades
Artigo 19.º
O Município concederá uma subvenção à recuperação de pombais tradicionais, moinhos, abrigos agrícolas, entradas e vedações de propriedades no concelho, por forma a preservar esse património da memória inquestionável, enriquecedor das paisagens e dos afetos.
Artigo 20.º
A atribuição da subvenção mencionada no artigo 19.º, tem o objetivo constituir um suporte ao desenvolvimento sustentável do setor primário do concelho, complementando, a par, a oferta turística existente na valência do Ecoturismo.
Artigo 21.º
O Município subvencionará as primeiras 200 candidaturas aprovadas, com o montante único de 200(euro) para abrigos, entradas e vedações de propriedades agrícolas e de 500(euro) para os restantes, sendo que cada subvencionado que tenha residência, recenseamento e domicílio fiscal no concelho, apenas poderá apresentar uma candidatura de recuperação de um único imóvel.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
As candidatura às Medida constantes neste Regulamento, encontram-se sujeitas ao preenchimento de um requerimento tipo, disponível no portal do Município e nos serviços da câmara municipal, sendo a atribuição das subvenções em causa, decididas e valoradas em sede das Comissões Técnicas de Acompanhamento de cada uma das Medidas, a nomear pelo executivo municipal, cabendo ao presidente da câmara municipal a homologação de todos os relatórios dessas Comissões, que estabelecerão todos os requisitos técnicos a que devem obedecer e esclarecerá duvidas e integração de lacunas na sua interpretação, cabendo ao executivo municipal, fixar os limites máximos de subvenção anual para todas as medidas, através da política orçamental municipal.
Artigo 23.º
A câmara municipal, poderá, a todo o tempo, suspender os efeitos do presente Regulamento, em parte ou de todas as Medidas nele constantes, por motivo de dificuldade de tesouraria, de encontro ao princípio da eficiência e das boas práticas de gestão pública.
Artigo 24.º
1 - Os beneficiários das subvenções serão pessoalmente, civil e criminalmente, responsáveis perante o Município, na correta aplicação dos montantes disponibilizados, obrigando-se a apresentar um relatório final de execução, caso tenham obtido apoio nas Medidas de incentivo à inovação, empreendedorismo e empregabilidade ou de incentivo à criação de empreendimentos de interesse municipal, com toda a documentação comprovativa da correta aplicação das subvenções atribuídas, no prazo máximo de doze meses a contar da atribuição da subvenção, sob pena da devolução dos quantitativos entregues acrescidos de juros de mora.
2 - Os beneficiários das Medidas de incentivo à inovação, empreendedorismo e empregabilidade ou de incentivo à criação de empreendimentos de interesse municipal obrigam-se a colocar nas suas instalações uma referência aos apoios da autarquia em modelo a fornecer por esta e que manterão pelo período mínimo de 3 anos a contar da data de atribuição da subvenção e o interesse para o Concelho da atividade exercida.
Artigo 25.º
Todas as subvenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento serão objeto de posterior ratificação pelo executivo municipal, com consequente publicitação nos meios adequados.
Artigo 26.º
A interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do presidente da câmara municipal.
Artigo 27.º
Ficam revogados os anteriores Regulamentos Municipais de incentivo à maternidade e fixação de jovens casais no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e de incentivo à plantação de amendoeiras e castanheiros - 2.ª fase, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2010.
Artigo 28.º
O presente Regulamento terá a sua aplicação temporal durante o biénio de 2012/2013, entrando em vigor no dia útil imediato ao da publicação do respetivo edital nos lugares públicos do costume.
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