A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Retificação 459/2012, de 29 de Março

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Sumário

Retificação do aviso n.º 19575/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de setembro de 2011

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 459/2012

Por ter saído com inexatidão o aviso 19575/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de setembro de 2011, procede-se à respetiva retificação:

1 - No n.º 12, onde se lê:

«12 - Métodos de Seleção: Considerando premente que os postos de trabalho em questão sejam ocupados com a maior celeridade possível, face à necessidade urgente de repor a capacidade de resposta deste Instituto às solicitações que lhe estão cometidas e que vai ser agravada, a curto prazo, por via da aposentação de vários trabalhadores, o presente procedimento reveste o caráter urgente, pelo uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, sendo utilizado apenas um método de seleção obrigatório: Avaliação Curricular (AC) e um método de seleção facultativo: Entrevista Profissional de Seleção (EPS).»

deve ler-se:

«12 - Métodos de selecão - nos termos artigo 53.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na redação conferida pela Lei 55-A/2011, de 31 de dezembro, serão utilizados os métodos de seleção obrigatórios, a Prova de Conhecimentos (PC) ou a Avaliação Curricular (AC), consoante o candidato se inclua, respetivamente, no âmbito do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, sendo que no caso de o candidato se incluir na previsão do n.º 2 poderá fazer uso da faculdade que ali lhe é conferida. Será ainda utilizado um método de seleção facultativo a Entrevista Profissional de Seleção (EPS) a todos os candidatos.»

2 - É aditado o n.º 12.3, com a seguinte redação:

«12.3 - Prova de conhecimentos (PC) - visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de função colocada a concurso, constando de prova escrita, de natureza teórica, de realização individual, com questões de desenvolvimento e de pergunta direta, efetuada em suporte de papel, incidindo sobre conteúdos de natureza genérica e ou específica, nomeadamente o adequado conhecimento da língua portuguesa e com a duração de noventa minutos, versando sobre a seguinte legislação:

a) Decreto-Lei 215/2007, de 29 de maio, Portaria 638/2007, de 30 de maio, Portaria 1329-C/2010, de 30 de dezembro, deliberação 291/2011, de 31 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 31 de dezembro de 2011;

b) Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

c) Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

d) Lei 59/2008, de 11 de setembro

3 - No n.º 13, onde se lê:

«13 - A avaliação curricular e a entrevista profissional têm caráter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 (nove e meio) valores.»

deve ler-se:

«13 - A prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista profissional têm caráter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 (nove e meio) valores.»

4 - No n.º 14, onde se lê:

«14 - Para efeitos de Classificação Final (CF) o método de avaliação curricular terá a ponderação de 70 % e a avaliação da Entrevista Profissional de Seleção (EPS) terá 30 %, resultando da aplicação da seguinte fórmula:

CF = 70 % AC + 30 % EPS»

deve ler-se:

«14 - Para efeitos de classificação final (CF) o método de prova de conhecimentos ou de avaliação curricular terá a ponderação de 70 % e a avaliação da entrevista profissional de seleção (EPS) terá a ponderação de 30 %, resultando da aplicação da seguinte fórmula:

CF = 70 % PC + 30 % EPS

ou

CF = 70 % AC + 30 % EPS»

5 - A presente declaração de retificação implica novo prazo de candidaturas pelo período de 10 dias úteis a contar da respetiva publicação no Diário da República.

6 - Os candidatos que já formalizaram as suas candidaturas não necessitam de repetir esse procedimento, exceto no que se refere à apresentação de novo formulário de candidatura, no prazo acima referido, no qual devem expressar a opção por um dos métodos de seleção obrigatórios, tal como referido no n.º 12, da atual redação, ou se pretenderem anexar novos documentos.

20 de março de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Augusto Antunes Gaspar.

205907933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1320668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 215/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., (IGFSS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-C/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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