de 9 de Março
O Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, à qual incumbe estabelecer condições que garantam um elevado nível de credibilidade da cadeia alimentar, através da coordenação da actividade de entidades públicas com funções de regulamentação, controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar, competindo-lhe ainda assegurar, neste âmbito, a cooperação com as autoridades de saúde e do ambiente, bem como com as autoridades judiciárias.Neste sentido, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, refere que a Agência pode realizar directamente acções de controlo e fiscalização no âmbito da qualidade e segurança alimentar, realidade que este organismo tem vindo a efectuar no terreno, através da coordenação de acções de várias entidades públicas com competência na matéria.
Essa actuação no terreno tem evidenciado que realidades como o livre acesso, a prova pericial imediata dos produtos e matérias-primas e a gestão da rede de alerta rápido de segurança de alimentos só se coadunam e produzem efeito imediato quando efectuadas por uma entidade com funções de autoridade e natureza de órgão de polícia criminal, de forma a poder intervir de imediato, sempre que necessário, em todas as fases da cadeia alimentar, sob pena de se prejudicar, irremediavelmente, a avaliação do estado do produto e colocar em risco a saúde pública.
O conjunto de acções e medidas com reflexos na defesa do consumidor só produzirá efeitos imediatos na sua esfera jurídica se o plano de acção directo de coordenação e de supervisão da cadeia alimentar for incisivo, preciso e imediato na actuação directa de controlo e fiscalização dos géneros alimentícios, situação que só se alcança com a atribuição de poderes de autoridade e de órgão de polícia criminal à Agência.
Cumulativamente, e na esteira das inúmeras referências objecto de relatórios da Comissão Europeia, na sequência de inspecções efectuadas nos últimos anos a Portugal, importa reforçar os recursos humanos qualificados ao nível da coordenação das actividades agora da Agência, e de apoio directo à respectiva comissão instaladora, em todas as múltiplas áreas de intervenção, a fim de habilitá-la a actuar na preparação e execução de acções e medidas eficazes e imediatas em todas as fases da cadeia alimentar que restabeleçam a confiança dos consumidores nos alimentos.
Considerando, ainda, que as acções de fiscalização a desenvolver no âmbito da Agência, que configuram situações potenciais de risco acrescido, integram equipas de vários serviços com funções de inspecção e fiscalização, torna-se necessário estabelecer mecanismos que assegurem, no plano de direito positivo, e em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico, a atribuição dos mesmos direitos e deveres de forma a obter-se a harmonização da actividade de inspecção desenvolvida no âmbito da Agência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 6.º e 22.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 2.º [...] 1 - A Agência tem por missão garantir a obtenção de padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a realização das atribuições do Estado no âmbito da regulamentação, regulação, controlo e fiscalização da segurança, qualidade e conformidade dos alimentos utilizados na alimentação humana e animal e das respectivas matérias-primas, sucedendo, designadamente para esse efeito, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos poderes e atribuições previstos nos artigos 1.º, n.º 3, e 3.º, alíneas a) a c), do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, relativamente aos crimes previstos nos artigos 281.º e 282.º do Código Penal e infracções previstas em demais legislação no âmbito da qualidade e segurança alimentar.
2 - ...
Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - A comissão instaladora é apoiada por cinco adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e recrutados de entre directores de serviços, chefes de divisão ou funcionários com remuneração não inferior ao índice 500 da tabela do regime geral.
Artigo 22.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 - Ao pessoal técnico no exercício de funções de inspecção e ao pessoal dirigente de que aquele dependa aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 37.º a 41.º do Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril, e no artigo 33.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor da lei orgânica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), o apoio técnico-administrativo à Agência.» Artigo 2.º 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.