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Edital 262/2012, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento do Centro Municipal de Recolha de Cães

Texto do documento

Edital 262/2012

Regulamento do Centro Municipal de Recolha de Cães

Jorge Manuel Pereira Giro, vereador da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 29 de fevereiro de 2012, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o Regulamento do Centro Municipal de Recolha de Cães.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ambiente e Espaços Verdes, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E, para constar, se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernardo, coordenadora técnica, o subscrevi.

1 de março de 2012. - O Vereador do Pelouro, Jorge Manuel Pereira Giro.

Regulamento do Centro Municipal de Recolha de Cães (C. M. R. C.)

Preâmbulo

Dada a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, há cada vez mais cidadãos que se preocupam e reivindicam uma maior atenção para com o bem-estar dos animais. Contudo, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

As recentes alterações na legislação, atribuem cada vez mais competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Assim torna-se premente a atualização e adaptação à legislação em vigor de forma a responder aos desafios da sociedade, permitindo o cumprimento das funções atribuídas a este serviço de salvaguarda da saúde pública, tendo sempre em mente o objetivo de garantir uma proteção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade conforme prevê a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 6, alínea a) do artigo 64.º e do n.º 2, alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 92/95 de 12 de setembro, do Decreto-Lei 276/2001 de 17 de outubro e em cumprimento do disposto nos Decretos-Lei 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de dezembro, na 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, no Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro e Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1 - Centro Municipal de Recolha de Cães - CMRC: local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação ou venda, tendo como principal função a recolha de animais errantes e promoção da sua adoção.

2 - DAEV-SSPVM: Divisão de Ambiente e Espaços Verdes - Setor de Saúde Pública Veterinária Municipal.

3 - Médico Veterinário Municipal (MVM): a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, com a responsabilidade pela execução, na área territorial do concelho, das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

4 - Autoridade Competente: a Direção Geral de Veterinária (DGV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direções de Serviços Veterinários Regionais (DSVR), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Direção Geral da Administração Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do Território, a Guarda Nacional Republicana (GNR).

5 - Dono ou detentor: a pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados, referentes à sua sanidade e bem-estar, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

6 - Animal de Companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

7 - Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

8 - Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controle ou vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

9 - Cão Potencialmente Perigoso: qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os pertencentes às raças a seguir indicadas: cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rotweiller, stafordshire terrier americano, stafordshire bull terrier e tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destes, entre si ou com outras raças.

10 - Cão Perigoso: aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência que tem um carácter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

Artigo 2.º

Objeto do regulamento

O presente regulamento visa definir e disciplinar o funcionamento e a atividade do Centro Municipal de Recolha de Cães, no que respeita à captura de animais considerados perigosos e animais vadios ou errantes na via pública ou em quaisquer locais públicos, bem como a recolha, acolhimento, processos de doação e eventual occisão dos mesmos, nas suas instalações.

Artigo 3.º

Direção e orientação técnica do CMRC

1 - Direção - O CMRC é dirigido pela Câmara Municipal de Alcochete (CMA), sob a orientação técnica do médico veterinário municipal.

2 - Organização Administrativa - Os cidadãos que solicitem o CMRC para prestação de um serviço devem contactar a Divisão de Ambiente e Espaços Verdes (DAEV), nomeadamente o Setor de Saúde Pública Veterinária Municipal (SSPVM) da CMA, e cumprir as formalidades estabelecidas para cada caso.

a) O registo devidamente atualizado do movimento diário dos animais existentes no CMRC estará disponível na DAEV - SSPVM.

b) O pagamento de serviços prestados pelo CMRC será efetuado na Divisão de Recursos Financeiros da CMA, mediante apresentação de guia de pagamento emitida pelo apoio administrativo da DAEV-SSPVM, devidamente autorizada pelo Técnico responsável do CMRC (MVM).

3 - Orientação Técnica - O CMRC funciona sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.

O médico Veterinário Municipal será substituído na sua ausência ou impedimentos, pelo Médico Veterinário Municipal de um Concelho limítrofe, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 4.º

Funções

1 - São funções do CMRC:

a) A captura de animais encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos e a recolha compulsiva de animais;

b) O internamento obrigatório e sequestro de animais, nos casos previstos no artigo 6.º;

c) A promoção da adoção;

d) A promoção de atividades pedagógicas com as escolas do concelho no sentido da sensibilização para os Direitos dos Animais e para o seu Bem-Estar;

e) A promoção de atividades com os munícipes e cooperação com associações de voluntários de defesa dos Direitos dos Animais.

2 - São funções do MVM:

a) A observação clínica de todos os animais;

b) A vacinação de acordo com o "Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses", quer no período normal de campanha quer nos dias de vacinação semanal do período complementar, e outras vacinas que considere necessário para preservar o bem-estar e saúde dos animais, execução de medidas de profilaxia médica e sanitária dos animais existentes no CMRC;

c) A promoção de esterilização cirúrgica dos animais, ou outras cirurgias consideradas necessárias, através de protocolos com Clínicas Veterinárias, Associações de Proteção e Defesa de Animais, Faculdades de Medicina Veterinária;

d) A occisão de animais em casos de sofrimento, ou nos previstos na lei (Decreto-Lei 315/2009).

e) A colocação de dispositivos de identificação nos animais em processo de adoção ou a pedido do seu detentor;

f) A identificação do Detentor do animal que entre ou saia do CMRC;

g) A identificação dos animais em trânsito e existentes no CMRC;

h) Origem e datas das entradas, datas de saída e destino dos animais referidos na alínea anterior;

i) Registo de óbitos dos animais existentes no CMRC.

Artigo 5.º

Apoio logístico

1 - O CMRC deve estar dotado de instalações adaptadas às necessidades municipais.

2 - O CMRC deve possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva e uma cela destinada ao isolamento de animais considerados agressivos.

3 - Os funcionários e voluntários ao serviço do CMRC devem promover e manter a higiene e a salubridade das respetivas instalações.

4 - O acesso às instalações do CMRC só poderá efetuar-se na companhia de um dos funcionários da DAEV - SSPVM, do MVM ou, de um membro de associações zoófilas com quem a CMA tenha estabelecido um protocolo de colaboração.

Artigo 6.º

Captura, internamento e sequestro dos animais

1 - Serão capturados, e internados ou sequestrados:

a) Os animais raivosos;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;

d) Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas em vigor, quando não acompanhados dos donos, ou caso estes não apresentem os documentos exigidos por lei no ato da captura;

e) Os animais agressores que tenham causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa.

2 - A captura a que se refere o número anterior é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado a cada caso, por pessoal com preparação para o efeito.

3 - Serão alvo de recolha compulsiva:

a) Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves no alojamento e bem-estar animal;

b) Os animais sobre os quais recaia forte suspeitam de uso em lutas, participando-se o facto ao Ministério Público, nos termos da lei;

c) Os animais detidos em excesso ao permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.

4 - Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do proprietário do animal o pagamento dos encargos resultantes da mesma.

Artigo 7.º

Publicação da captura

Depois de realizadas as operações de captura de animais errantes, são as mesmas publicadas pelos meios usuais mediante aviso, do qual constam:

a) A data da captura;

b) O prazo legal mínimo de permanência no CMRC até reclamação do seu dono ou detentor;

c) As diligências necessárias e os requisitos necessários à entrega dos animais ao seu dono ou detentor.

Artigo 8.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública são objeto de observação, de forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado abandonado, participando-se esse facto à Direção Regional de Serviços Veterinários, para efeitos de punição nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais capturados, internados ou sequestrados, podem ser entregues aos seus detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor.

2 - Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não eutanasiados, pagarão as despesas de captura, estadia e alimentação, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Alcochete.

Artigo 10.º

Receção de animais no CMRC

1 - O CMRC recebe animais, cujos donos ou detentores pretendem pôr termo à sua posse ou detenção, mediante as disponibilidades logísticas do CMRC.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve um Termo de Entrega, fornecido pelo MVM onde consta a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.

3 - Tal facto será comunicado pelo proprietário do animal à Junta de Freguesia onde o animal se encontra registado.

4 - No caso de não se verificar a reclamação dos animais, a posse destes transfere-se para a Câmara Municipal de Alcochete.

Artigo 11.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais é da competência do Médico Veterinário Municipal e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 12.º

Identificação do animal e registo

1 - Todos os animais que dão entrada no CMRC são registados individualmente numa ficha de controlo, sendo-lhes atribuído um número de registo interno e nome, acompanhado da resenha do animal e da respetiva foto.

2 - Aos animais é atribuída uma chapa que poderá ser presa a uma coleira ou afixada na respetiva jaula.

3 - Os serviços mantêm atualizado o movimento diário de animais, elaborando mapas mensais relativamente ao movimento de animais onde constarão os seguintes elementos:

a) Datas de entrada

b) Óbitos

c) Datas de saída

d) Destino dos animais

4 - Estes registos mensais estarão disponíveis online no site da CMA para consulta.

Artigo 13.º

Grupos de animais alojados

1 - Os animais alojados no CMRC formam cinco grupos distintos que deverão estar separados:

a) Animais em sequestro sanitário: os animais suspeitos de raiva e animais agressores, de pessoas ou outros animais;

b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no canil por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adoção: grupo constituído pelos animais selecionados para adoção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos;

e) Animais em acolhimento temporário a pedido do detentor.

2 - Para efeitos do número anterior, as jaulas estarão divididas em 5 zonas distintas, de forma a permitir o completo isolamento dos animais.

Artigo 14.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CMRC que não sejam reclamados podem ser cedidos pela Câmara Municipal de Alcochete, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados a adoção são anunciados pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adoção dos animais realiza-se sempre mediante autorização do Médico Veterinário Municipal.

4 - Ao animal a adotar é aplicado antes de sair do CMRC um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, sendo-lhe ainda ministrada a vacina antirrábica, caso não a possua.

5 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que deem entrada no CMRC.

Artigo 15.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a realização de um termo de responsabilidade, assinado pelo detentor e pelo Médico Veterinário Municipal.

Artigo 16.º

Acompanhamento dos animais adotados

A Câmara Municipal de Alcochete reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 17.º

Occisão

1 - Só será praticada a occisão de animais nas seguintes situações:

a) Animais portadores de raiva ou de outras zoonoses consideradas perigosas;

b) Animais que causem ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico;

c) Animais que apresentem comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar;

d) Animais em estado de grande sofrimento em que não seja possível a sua recuperação.

2 - A occisão é proposta pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efetuada de acordo com a legislação em vigor, após aprovação do seu superior hierárquico.

3 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CMRC.

4 - O MVM pode praticar a occisão de animais não recolhidos nas instalações do CMRC, a requerimento dos seus detentores, unicamente nos casos em que o animal se encontre em grande sofrimento, sendo tal medida sujeita a avaliação pelo Médico Veterinário Municipal.

5 - A occisão de animais efetuada nos termos do número anterior deve ser comunicada à Junta de Freguesia que procedeu aos respetivos registos e licenciamento.

Artigo 18.º

Sensibilização da comunidade

1 - O CMRC, sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera com os serviços da Câmara Municipal de Alcochete e com as sociedades zoófilas legalmente constituídas, na realização de campanhas de sensibilização pública, nomeadamente no que diz respeito aos direitos dos animais, aos deveres dos respetivos detentores e ao controle da reprodução de animais de companhia.

2 - A coordenação das campanhas referidas no ponto anterior é da responsabilidade da DAEV-SSPVM.

Artigo 19.º

Colaboração com Associações Zoófilas

1 - Apoio Clínico:

a) Pode ser solicitada, pelo Médico Veterinário Municipal ou pela DAEV-SSPVM, a colaboração das associações, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais alojados no CMRC, que se encontrem em situação não resolúvel pelos meios disponíveis na CMA;

b) A colaboração tem carácter excecional e só pode ser autorizada mediante parecer favorável do Médico Veterinário Municipal, pois é o detentor da autoridade técnica para permitir a saída de animais do CMRC;

c) É obrigatória a entrega ao Médico Veterinário Municipal de um documento subscrito por um Médico Veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove o tratamento do animal ou a sua occisão.

2 - Cooperação:

a) Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o CMRC, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal;

b) Os serviços do CMRC podem ser auxiliados ou prestados por voluntários de associações zoófilas, de proteção e defesa dos direitos dos animais, na sequência de protocolos celebrados com a CMA.

Artigo 20.º

Colaboração com outras entidades

A CMA pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do Concelho, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 21.º

Horário de funcionamento

Todos os dias do ano, das 9h00 às 12h30, e das 14h00 às 17h30.

Artigo 22.º

Fiscalização e sanções

1 - Competência:

a) A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete à CMA, à GNR e à DGV, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

b) Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

2 - Contraordenações:

a) O abandono de animais constitui contraordenação punível pelo Diretor Geral de Veterinária com coima cujo quantitativo varia entre (euro)500,00 e (euro)3.470,00, tratando-se de pessoa singular, e entre (euro)500,00 e (euro)44.890,00, tratando-se de pessoa coletiva.

b) A tentativa e a negligência são sempre puníveis;

c) A instrução dos processos respeitantes à contraordenação referida compete à Direção de Serviços Veterinários Regionais de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A aplicação das coimas respeitantes à contraordenação acima mencionada compete ao Diretor Geral de Veterinária.

Artigo 23.º

Taxas

1 - As taxas referentes à prestação dos serviços do CMRC constam de tabelas vigentes no Regulamento Municipal de Taxas, em vigor;

2 - A cobrança de taxas devidas pela prestação de serviços do CMRC pode ser confiada a sociedades zoófilas devidamente legalizadas e autorizadas para o efeito através de protocolos celebrados com a CMA.

Artigo 24.º

Omissões

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Decreto 13/93, de 13 de abril, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, a Portaria 421/2004, de 24 de abril, a Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto, e os Decretos-Lei 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de dezembro e ainda o Decreto-Lei 315/2009 de 29 de outubro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.

205830018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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