Decreto-Lei 278/88
de 5 de Agosto
As condições especiais de financiamento e comparticipações concedidas aos municípios para promoção de programas de habitação social para venda e para arrendamento, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis 220/83, de 26 de Maio, 110/85, de 17 de Abril e 226/87, de 6 de Junho, têm-se revelado essenciais para a redução gradual das carências habitacionais das populações de menores rendimentos.
O esforço financeiro exigido, a limitação dos recursos disponíveis e a dimensão das carências existentes determinam a necessidade de uma procura permanente de soluções que permitam maximizar os efeitos sociais da aplicação dos recursos públicos envolvidos, ou seja, a institucionalização de regimes que, por si só ou em articulação com os já existentes, abranjam um maior número de agregados familiares.
Nestes termos, e com base nos resultados disponíveis, constata-se a oportunidade de lançar um programa intermédio entre a promoção municipal para venda a custos controlados e para arrendamento social, orientado para os agregados familiares de mais baixos recursos envolvidos em programas municipais de realojamento, que consistirá num regime de apoio à promoção municipal para venda a custos controlados baseado em comparticipações sobre o preço de venda que permitam àqueles agregados familiares terem acesso, por esta via, à aquisição de casa própria.
Procura-se essencialmente reduzir o esforço financeiro da administração central e local por agregado familiar a realojar, alargando-se, assim, o universo de intervenção dentro dos limites dos recursos disponíveis, para além estimular quer um maior esforço de poupança por parte das famílias envolvidas quer o próprio sentido da propriedade, com todos os benefícios daí emergentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula a concessão de compartições ao preço de venda de habitações sociais destinadas a agregados familiares de menores recursos integrados em operações municipais de realojamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, os conceitos de «agregado familiar», «rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar» e «salário mínimo nacional anual» são os estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar das comparticipações previstas no presente diploma as pessoas que preencham as seguintes condições:
a) Residirem na área do município abrangida pelas operações municipais de realojamento referidas no artigo 1.º;
b) Ser o rendimento anual bruto corrigido do respectivo agregado familiar igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais anuais.
Artigo 4.º
Localização e número dos fogos
Cabe a cada município determinar a localização e número dos fogos a destinar para efeitos do disposto no presente diploma de entre os construídos ou adquiridos no âmbito de programas de habitação social.
Artigo 5.º
Comparticipações
1 - As comparticipações referidas no artigo 1.º podem ser concedidas por cada município e pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, até 40% do preço de venda das habitações, em partes iguais e sem qualquer contrapartida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as autarquias locais, antes do início da execução ou aquisição dos empreendimentos em causa, apresentar as respectivas candidaturas ao IGAPHE, instruídas com os elementos necessários e suficientes para a apreciação e concretização das comparticipações em causa.
3 - O preço de venda das habitações sociais será determinado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, e legislação complementar.
4 - Em relação à parte do preço de venda não comparticipada nos termos do disposto no n.º 1, podem os beneficiários recorrer ao sistema de crédito à habitação própria instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.
Artigo 6.º
Meios financeiros
As comparticipações do IGAPHE serão efectuadas pela utilização das dotações orçamentais inscritas no respectivo PIDDAC nos programas de realojamento.
Artigo 7.º
Destino dos fogos
Os fogos atribuídos ao abrigo do disposto no presente diploma destinam-se exclusivamente a habitação própria permanente dos adquirentes.
Artigo 8.º
Segundas transmissões
1 - Nas segundas transmissões, o valor máximo de venda das habitações é determinado de acordo com o preço máximo de venda das habitações sociais por zona e por tipologia em vigor em cada momento, deduzido da percentagem correspondente ao valor das comparticipações referidas no n.º 1 do artigo 5.º
2 - As habitações adquiridas em segundas transmissões só podem ser afectas aos fins e nas condições previstas nos artigos 1.º, 3.º e 7.º deste diploma, salvo quando tais transmissões resultem da execução de dívidas relacionadas com a aquisição e das quais as habitações fossem garantia.
Artigo 9.º
Direito de preferência
1 - O município interveniente na primeira transmissão goza de direito de preferência nas segundas transmissões das habitações.
2 - No prazo de quinze dias a contar da data da comunicação da intenção de venda, deve o município declarar se quer ou não exercer o seu direito e, caso não queira, deve notificar os candidatos inscritos nos serviços municipais de habitação que preencham os requisitos exigidos no artigo 3.º para, no prazo de quinze dias, manifestarem o seu interesse na aquisição.
3 - No caso previsto no número anterior, o direito de preferência não exercido pelo município considera-se transmitido ao interessado indicado pelo município e melhor posicionado na lista de candidatos notificados, elaborada para o efeito de acordo com a gravidade e prioridade dos casos.
Artigo 10.º
Nulidade
É nula e não produz quaisquer efeitos legais a transmissão dos fogos cuja afectação se faça a fins ou em condições diferentes dos previstos no presente diploma.
Artigo 11.º
Registos
O direito de preferência e o valor da comparticipação previstos, respectivamente, pelos artigos 9.º e 5.º, n.º 1, são objecto de inscrição no registo predial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.