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Edital 243/2012, de 7 de Março

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Sumário

Projeto de alteração do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

Texto do documento

Edital 243/2012

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 21 de fevereiro de 2012, relativa ao projeto de alteração do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, a qual se transcreve:

«A Câmara Municipal, depois de analisar o projeto de alteração do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, deliberou por unanimidade submeter o mesmo à audiência e apreciação públicas, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias seguidos contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

Mais deliberou ouvir, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República, as seguintes entidades: a Direcção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco), a Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós (Acilis), a Associação Empresarial da Região de Leiria (Nerlei) e a Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP).

Deliberou, também, após a realização do procedimento anteriormente deliberado, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, solicitar à Assembleia Municipal que proceda, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, à aprovação da alteração do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria.

Deliberou, ainda ao abrigo do disposto no artigo 147.º do Código do Procedimento Administrativo, revogar o projeto de alteração do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 15 de novembro de 2011.»

Mais torna público que, durante o período de apreciação pública, o processo administrativo relativo ao "Projeto de alteração do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria" pode ser consultado no Serviço de Atendimento ao Público da Divisão Jurídica e Administrativa, de segunda-feira a sexta-feira e das 09 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 16 horas e trinta minutos.

Projeto de alteração do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

Nota justificativa

Considerando que no seu artigo 11.º a Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada, estabelece a obrigatoriedade de elaboração de regulamentos municipais de execução do regime nele contemplado.

Considerando o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, alterado.

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 16 de abril de 2010, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, do mesmo ano.

Considerando que a iniciativa "Licenciamento Zero" se destina a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e a empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, de modo a dar cumprimento à continuação das reformas de modernização do Estado.

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", veio introduzir alterações no regime da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda previsto na Lei 97/88, de 17 de agosto, de modo a eliminar o licenciamento municipal para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando relacionadas com a atividade do estabelecimento.

Assim, a Câmara Municipal de Leiria elaborou este projeto de alteração do regulamento de publicidade, ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias seguidos contados da sua publicação. Neste sentido, serão ouvidas a Direcção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco), a Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós (Acilis), a Associação Empresarial da Região de Leiria (Nerlei) e a Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP).

O presente projeto de alteração do regulamento da publicidade será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

Os artigos 1.º a 6.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 23.º a 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 37.º, 39.º, 44.º, 45.º, 48.º, 50.º, 53.º, 55.º, Anexo II e Anexo III do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - O disposto no presente Regulamento não dispensa o cumprimento dos procedimentos aplicáveis à ocupação de espaço público no concelho de Leiria.

Artigo 2.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de prévio licenciamento pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogado.)

f) ...

g) ...

h) A designação do nome do edifício;

i) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e que não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

j) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens móveis ou imóveis de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio onde se situam, ainda que visíveis ou audíveis a partir do espaço público, desde que sejam observados os critérios previstos no Anexo IV ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

k) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, desde que sejam observados os critérios previstos no Anexo IV ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

[...]

...

a) Publicidade:

i) Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

ii) Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no parágrafo anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto ao pedido de renovação da licença de publicidade e quanto ao pedido de averbamento do titular da licença de publicidade.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de fotocópia simples da licença, autorização ou qualquer outro título legalmente exigido para o exercício da atividade a publicitar, quando a esta não seja aplicável o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de renovação da licença de publicidade em locais sob a jurisdição de outra ou outras entidades, é promovida a respetiva consulta quando o parecer anteriormente emitido não se encontre válido, a qual deve ser realizada nos 5 dias seguintes à entrada do requerimento.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - As entidades consultadas devem emitir os seus pareceres no prazo de 20 dias, findo o qual se considera terem dado a sua concordância ao pedido de licenciamento ou ao pedido de renovação da licença de publicidade, consoante os casos.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente, de cidadãos com mobilidade reduzida;

i) ...

j) ...

k) Afetar a iluminação pública.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A decisão de deferimento do pedido de licenciamento caduca se, nos 15 dias seguintes a contar da sua notificação, não for efetuado o pagamento da taxa e levantado o alvará de licença.

Artigo 15.º

[...]

1 - A licença de publicidade é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fração, e titulada por alvará cujo modelo é o previsto no anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - ...

a) ...

b) A identificação do tipo de suporte publicitário utilizado para a afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

c) ...

d) A identificação do local de afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - Sem prejuízo das taxas devidas pela ocupação de espaço público, pela concessão da licença de publicidade ou sua renovação ou seu averbamento de titular são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

2 - ...

3 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A decisão de deferimento do pedido de renovação da licença de publicidade caduca se, nos 15 dias seguintes a contar da sua notificação, não for efetuado o pagamento da taxa devida.

8 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal de Leiria pode exigir a prestação de caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa a prestar pelo licenciamento ou pela renovação da licença de publicidade, até a limite máximo de (euro)500,00, mediante depósito bancário ou garantia bancária ou seguro-caução a favor do Município de Leiria, a qual será cancelada após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efetuada.

8 - ...

9 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Leiria pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público, designadamente, quando se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

2 - ...

Artigo 24.º

[...]

...

a) (Revogado.)

b) ...

c) Bandeirola: suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Placa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível com ou sem emolduramento;

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) Tabuleta: suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

o) Pendão: suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - As bandeirolas, tabuletas e pendões não podem exceder 0,60 metros de largura por 1 metro de altura.

3 - ...

4 - ...

5 - As chapas não podem exceder na sua maior dimensão 0,60 metros, nem ter saliência superior a 0,05 metros.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 28.º

[...]

...

a)...

b)...

i) 3 metros de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º;

ii) 3 metros entre a sua parte inferior e o solo;

iii) 2,50 metros do limite da faixa de rodagem;

iv) 2 metros entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;

v) 20 metros entre bandeirolas afixadas ao longo das vias.

c)...

Artigo 29.º

[...]

...

a) ...

b) ...

i) Em passeios com largura superior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite exterior do passeio;

ii) Em passeios com largura igual ou inferior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;

iii) Distância mínima ao solo igual ou superior a 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;

iv) Não excederem um avanço superior a 3,00 metros em relação ao plano marginal do edifício nem exceder os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Os toldos e alpendres não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 32.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) As placas a instalar em arcadas ou galerias não podem ter dimensão superior à largura do vão existente, nem saliência em relação aos pilares ou panos de parede, sendo obrigatória uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor.

Artigo 37.º

[...]

...

a) Anúncio ou reclamo luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

b) Anúncio ou reclamo iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio ou reclamo eletrónico: o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de televisão, vídeo e similares.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias e deve ter uma distância mínima ao solo de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 44.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora todo o ato ou atividade que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir mensagens publicitárias de natureza comercial que sejam ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora:

a) No período compreendido entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;

b) A uma distância inferior a 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, de cemitérios e locais de culto.

3 - Os limites referidos no número anterior podem ser restringidos ou alargados no ato de licenciamento, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 48.º

[...]

1 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria obedece aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 11.º, 26.º a 36-A.º e 39.º

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Não é permitida a instalação de tabuletas ou pendões, com exceção das referentes a farmácias, caixas de "Multibanco", instalações de segurança ou de saúde pública ou outras desde que incluídas em estudo de conjunto que mereçam parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) Serem rebatíveis ou amovíveis, executados em materiais impermeáveis e de cor neutra ou idêntica à da fachada;

b) ...

c) ...

d) Serem colocados à altura do piso térreo em distância nunca inferior, em nenhum ponto, a 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

10 - ...

11 - ...

a) ...

b) ...

12 - ...

Artigo 50.º

Consulta à entidade que tutela o património cultural

O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de proteção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta, nos termos do artigo 9.º, ao "IGESPAR, I. P." ou à entidade que o venha a substituir na administração do património cultural.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao titular, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado constitui contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)750, para pessoas singulares, e de (euro)200 a (euro)1.500, para pessoas coletivas.

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - ...

7 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)50 a (euro)250, para pessoas singulares, e de (euro)150 a (euro)450, para pessoas coletivas:

a) A não aposição da chapa referida na alínea e) do artigo 27.º no bordo inferior direito do caixilho de cada painel;

b) A não restituição da chapa referida na alínea e) do artigo 27.º dentro do prazo fixado.

8 - ...

9 - (Revogado.)

10 - ...

11 - ...

12 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores e das sanções acessórias previstas no artigo seguinte é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação nos Vereadores, e deverá ser precedida da instauração do respetivo processo de contraordenação.

13 - ...

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Aos pedidos de licenciamento ou de renovação da licença de publicidade cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as disposições neste constantes.

ANEXO II

[...]

Município de Leiria

Câmara Municipal de Leiria

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

Alvará de Licença de Publicidade - Renovação

(ver documento original)

Artigo 2.º

Alteração à organização sistemática ao Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

É alterada a epígrafe da Secção I do Capítulo III, que passa a designar-se «Painéis, Bandeirolas, Toldos, Alpendres, Cartazes, Chapas, Placas, Letras Soltas ou Símbolos, Mupis, Totens, Telas, Faixas, Tabuletas e Pendões.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

São aditados ao Regulamento da Publicidade do Município de Leiria os artigos 19.º-A, 36.º-A e 53.º-A, bem como o Anexo IV, que dele faz parte integrante, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Averbamento do titular da licença de publicidade

1 - O pedido de averbamento do titular da licença de publicidade deve ser apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal de Leiria e no sítio www.cm-leiria.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, e dele deve constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) O domicílio ou sede;

c) A identificação da licença de publicidade;

d) Os fundamentos do pedido.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, no caso de pessoa singular, ou de certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à Certidão Permanente, no caso de pessoa coletiva, sendo que, neste último caso, devem ser apresentados os documentos de identificação do(s) representante(s) legal(ais);

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Documento comprovativo da titularidade do requerente, nomeadamente, contrato de arrendamento, de trespasse, de cessão de exploração, escritura de compra e venda, entre outros.

3 - Em caso de deferimento do pedido a que se refere a presente disposição, a notificação deve indicar o local, bem como o prazo para o averbamento no respetivo alvará e para o pagamento da taxa devida, nos termos do artigo 16.º, assim como o valor da caução a prestar para garantia da remoção da publicidade, se a mesma, de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 21.º, for obrigatória.

4 - A decisão de deferimento do pedido de averbamento do titular da licença de publicidade caduca se, nos 15 dias seguintes a contar da sua notificação, não for efetuado o pagamento da taxa devida.

Artigo 36.º-A

Condições de instalação de tabuletas ou pendões

A instalação de tabuletas ou pendões deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) As tabuletas ou pendões não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Não podem ser instaladas a menos de 3 metros de outra tabuleta ou pendão;

c) A distância mínima entre a parte inferior da tabuleta ou pendão e o solo é de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor.

Artigo 53.º-A

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas sanções acessórias de interdição do exercício atividade e de encerramento do estabelecimento, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem exceder o período de dois anos.

ANEXO IV

Critérios a que se refere as alíneas j) e k) do artigo 3.º

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos do disposto nas alíneas j) e k) do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Locais que não se encontrem sob jurisdição de outra ou outras entidades

Artigo 3.º

Condições de instalação de suporte publicitário

Só pode ser instalado um suporte publicitário por estabelecimento na fachada do edifício.

Artigo 4.º

Condições de instalação de placas

1 - Em cada edifício, as placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As placas não podem ser colocadas de modo a que ocultem elementos decorativos ou outros elementos com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios e afixadas dentro dos estabelecimentos, no interior das montras de exposição ou confinadas à área do vão, pelo exterior, pertencente ao respetivo estabelecimento.

4 - A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) A dimensão máxima em altura permitida é de 0,60 metros;

b) A distância mínima ao solo é de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;

c) A saliência máxima permitida é de 0,20 metros.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

Artigo 5.º

Condições de instalação de chapas

1 - Em cada edifício, as chapas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As chapas não podem ser colocadas de modo a que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

4 - As chapas não podem exceder na sua maior dimensão 0,60 metros, nem ter saliência superior a 0,05 metros.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma chapa por cada fração autónoma ou fogo.

Artigo 6.º

Condições de instalação de tabuletas

1 - Em cada edifício, as tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As tabuletas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.

3 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Não exceder o balanço de 0,60 metros em relação ao plano marginal do edifício, salvo no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não deve exceder 0,20 metros;

b) A distância mínima entre a parte inferior da tabuleta e o solo é de 2,20 metros, sem prejuízo das regras estabelecidas no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, em vigor;

c) Não podem ser instaladas a menos de 3 metros de outra tabuleta.

4 - Não é permitida a instalação de mais de uma tabuleta por cada fração autónoma ou fogo.

Artigo 7.º

Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos

A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados diretamente sobre o paramento das paredes ou, quando tal se justifique, nos envidraçados dos vãos;

b) As letras soltas e os símbolos não podem ser colocados de modo a que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 metros de altura, nem ter saliência superior a 0,10 metros.

Artigo 8.º

Condições de instalação de anúncios luminosos e iluminados

1 - Para a instalação dos anúncios luminosos e iluminados deverá considerar-se, com as devidas adaptações, as condições descritas nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do presente anexo, correspondentes à tipologia de suporte publicitário.

2 - Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício.

3 - Não é permitida a instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios.

SECÇÃO II

Locais sob jurisdição de outras entidades

Artigo 9.º

EP - Estradas de Portugal, S. A.

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da "EP - Estradas de Portugal, S. A.";

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada, está sujeita a prévia autorização da "EP - Estradas de Portugal, S. A.", nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

Artigo 10.º

Núcleo histórico da cidade de Leiria e zonas de proteção de imóveis

1 - A instalação ou afixação de letras soltas ou símbolos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:

a) Ser em metal;

b) Serem aplicadas diretamente sobre o paramento das paredes:

i) Na parte superior dos vãos, não podendo exceder a sua largura; ou

ii) Lateralmente, desde que não exceda na sua maior dimensão 0,40 metros.

c) Não podem exceder 0,20 metros de altura nem ter saliência superior a 0,05 metros;

d) Não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

2 - A instalação ou afixação de chapas no Núcleo histórico da cidade de Leiria e zonas de proteção de imóveis deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

a) Ser em aço inoxidável ou acrílico transparente;

b) Não podem ser colocadas de modo a ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Não podem exceder na sua maior dimensão 0,40 metros nem ter saliência superior a 0,03 metros;

d) Não pode ser instalada ou afixada mais de uma chapa por cada fração autónoma ou fogo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 26.º do Regulamento da Publicidade do Município de Leiria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - As alterações agora introduzidas entram em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento."

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

23 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

205810838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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