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Despacho 3424/2012, de 7 de Março

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Sumário

Regulamento das provas dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 3424/2012

No âmbito do exercício de competência delegada, (despacho 11037/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 5 de setembro) foi homologado pela vice-presidente do Instituto Politécnico de Beja, Professora Ana Luísa Fernandes, em 28 de fevereiro de 2012, ouvido o júri geral em 22 de fevereiro de 2012, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Beja dos Maiores de 23 Anos e o respetivo calendário para 2012, que se publicitam em anexo.

29 de fevereiro de 2012. - O Presidente, Vito Carioca.

ANEXO I

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Beja dos Maiores de 23 Anos.

TÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento titula, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, as normas jurídicas aplicáveis à realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja) dos maiores de 23 anos, adiante e abreviadamente designadas por provas, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, diploma que define as Bases do Sistema Educativo, alterada pela Lei 115/97, de 19 de setembro e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todas as provas a realizar no âmbito de pedidos deduzidos pelos candidatos nelas interessados, perante o órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Beja.

3 - Os candidatos que venham a ser aprovados nas provas ficam ainda sujeitos à candidatura à matrícula e inscrição através dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, instituídos pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e regulamentados pelo Decreto-Lei 854-A/99, de 4 de outubro, diploma que define o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 2.º

Fontes

O procedimento administrativo de realização das provas que constituem objeto do presente Regulamento rege-se, em geral, e com as necessárias adaptações, pela lei e pelo Código do Procedimento Administrativo, e em especial, por este Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto.

TÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Provas

Artigo 3.º

Organização das provas

O Instituto Politécnico de Beja e as escolas superiores nele integradas assegurarão a concretização de todas as ações necessárias à realização das provas.

Artigo 4.º

Condições para requerer a inscrição nas provas

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas; e que

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se titulares da habilitação de acesso ao ensino superior os candidatos que realizaram e obtiveram aprovação nas provas de ingresso para o curso superior em que pretendem ingressar.

Artigo 5.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado pelo júri geral antes do início das inscrições, publicado no Diário da República e divulgado através dos sítios na Internet do Instituto e das escolas superiores que o integram.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento.

3 - O calendário a que se refere o número anterior para o ano de 2012 é o constante do anexo a este Regulamento.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas poderá ser realizada:

a) No Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do Instituto Politécnico de Beja (GAES-IPBeja);

b) Via Internet através da página web do IPBeja.

2 - Em qualquer uma das situações apresentadas no número anterior a inscrição apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos definidos.

3 - Cada inscrição é válida para um máximo de duas provas de acesso a um máximo de dois cursos diferentes, ordenados por ordem de preferência do candidato.

4 - A inscrição obriga ao preenchimento de um requerimento em modelo próprio disponível on-line no sítio da Internet do Instituto, em www.ipbeja.pt.

5 - A inscrição é efetuada mediante o preenchimento on-line do requerimento referido no número anterior, devidamente preenchido, acompanhado da cópia digital dos elementos seguintes:

a) Documento de identificação do candidato;

b) Cartão de contribuinte do candidato ou cartão de cidadão;

c) Currículo escolar e profissional do candidato;

d ) Diplomas ou certificados de habilitações que demonstrem as habilitações do candidato;

e) Declaração do candidato, realizada em documento disponível on-line na página da Internet do GAES-IPBeja, em como não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior;

f ) Outros documentos que o candidato considere relevantes para demonstrar as suas competências e currículo, nomeadamente relatórios e ou obras de que seja autor, entre outros.

6 - Pela inscrição nas provas é devido o pagamento dos respetivos emolumentos.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que:

a) Não sejam instruídas com os elementos referidos no n.º 5 do artigo 6.º;

b) Não reúnam as condições referidas no artigo 4.º;

c) Relativamente às quais não seja feita prova do pagamento dos emolumentos ou quaisquer outros pagamentos devidos.

Artigo 8.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPBeja integra:

a) A realização de provas de conhecimentos e de competências específicas consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular, doravante denominadas por provas específicas;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

2 - As provas são realizadas anualmente.

Artigo 9.º

Prova específica

1 - As provas específicas exigidas para cada curso serão anualmente fixadas por despacho do presidente do júri geral depois de aprovadas pelo Conselho Técnico-científico do IPBeja, sob proposta dos diretores das escolas, ouvidos os coordenadores de curso.

2 - O despacho a que se refere o número anterior será divulgado através do sítio da Internet do Instituto e afixado junto ao GAES-IPBeja.

3 - As provas específicas incidirão sobre um conjunto de matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso e progressão no curso escolhido e que façam parte dos programas do ensino secundário no ano letivo em curso à data de inscrição nas provas.

4 - As formas e as matérias sobre que incidirá cada uma das provas específicas serão:

a) Propostas pelo júri nomeado para a respetiva prova específica e aprovadas pelo Conselho Técnico-científico do Instituto;

b) Divulgadas através do sítio da Internet do IPBeja.

5 - Cada prova específica tem apenas uma época e uma chamada.

6 - Os locais, datas e horas de realização das provas específicas serão fixados por despacho do presidente do júri geral, divulgado através do sítio da Internet do Instituto e afixado junto ao GAES-IPBeja.

7 - Nos cursos com pré-requisitos a prova específica pode integrar uma parte prática e uma parte escrita ou teórica, considerando-se o candidato eliminado se numa delas obtiver uma classificação inferior a 7 valores.

8 - A parte escrita da prova específica é composta por um exame escrito e deve incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nela incluída.

9 - A nota da prova específica é uma classificação cujo resultado é igual à média aritmética das classificações obtidas nas partes teórica e prática, se as houver.

10 - A nota da prova específica é uma classificação na escala de 0 a 20 arredondada às décimas, considerando como 0,1 o valor não inferior a 0,05.

11 - Os candidatos, que na prova específica tenham uma classificação inferior a 9,5 valores e os que não compareçam à prova específica ou que dela desistam expressamente, são imediatamente eliminados.

12 - Os resultados da prova específica são tornados públicos, sendo as pautas de classificação afixadas junto ao GAES-IPBeja e nas escolas superiores nele integradas e divulgadas no sítio da Internet do Instituto.

Artigo 10.º

Reapreciação da parte escrita da prova específica

1 - Os candidatos podem requerer a reapreciação da parte escrita da prova específica, nos termos do presente artigo.

2 - Os candidatos podem requerer fotocópia da prova realizada, nos seguintes termos:

a) Requerimento de modelo próprio disponível no GAES-IPBeja ou no sítio da Internet do Instituto, apresentado no GAES-IPBeja, no prazo máximo de dois dias úteis, contado a partir da afixação da classificação;

b) No ato de entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos;

c) A fotocópia da prova é disponibilizada ao requerente pelo GAES-IPBeja imediatamente após a entrega do requerimento.

3 - O requerimento de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do júri geral e deve ser apresentado no GAES-IPBeja, no prazo máximo de três dias úteis, contado a partir da afixação da classificação.

4 - O pedido de reapreciação da prova tem que incluir sempre a respetiva fundamentação, sem o que é liminarmente indeferido.

5 - No ato de entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

6 - O júri referido na alínea b), do n.º 1, do artigo 18.º procede à reapreciação da prova e sobre ela emite parecer fundamentado que, junto com o original da prova específica do candidato, deve ser encaminhado para o júri geral.

7 - O júri geral procede à análise desse parecer em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação concedendo ou não provimento.

8 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por escrito.

9 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que hajam obtido nota de 9,5 ou mais valores na prova específica.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

4 - No decurso da entrevista o júri pode aconselhar o candidato a mudança de curso, desde que a prova específica exigida seja uma das realizadas pelo candidato. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança desde que não seja necessária a realização de outra prova específica.

5 - Os candidatos que faltem à prova de entrevista podem, mediante justificação, apresentada até dois dias úteis após a falta, a validar pelo presidente do júri geral, de acordo com elementos de prova entregues pelo interessado para esse efeito, solicitar que seja marcada entrevista, a qual realizar-se-á em data definida pelo GAES-IPBeja sob proposta do presidente do júri da entrevista.

Artigo 12.º

Ponderação

A distribuição das ponderações a atribuir pelas provas a realizar pelos candidatos, designadamente, pelas provas específicas e pelas entrevistas a que se refere o presente Regulamento, é a seguinte:

a) Prova específica para avaliação de conhecimentos e competências, consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato pretende vir a concorrer: 70 %;

b) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista: 30 %.

Artigo 13.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respetivos júris a que se refere o artigo 19.º, o júri da entrevista, o qual atenderá:

a) À classificação da prova específica; e

b) À classificação da entrevista.

2 - A classificação final será a média ponderada dos elementos referidos no número anterior e em resultado da aplicação da ponderação definida no artigo 12.º

3 - A decisão de aprovação ou não aprovação do candidato, traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 arredondada às décimas, considerando como 0,1 o valor não inferior a 0,05.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final de 9,5 a 20 valores.

5 - A decisão final é lançada no processo do candidato o qual é remetido ao GAES-IPBeja.

6 - A decisão final deve ser homologada pelo júri geral e é tornada pública através da afixação no GAES-IPBeja e divulgação no sítio na Internet do Instituto de uma pauta com os resultados.

Artigo 14.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura ao ingresso no curso através dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos prazos legal e regulamentarmente fixados, no Instituto Politécnico de Beja no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

2 - Para os candidatos que obtiveram a aprovação nas provas nos anos 2007 a 2009, inclusive, esta é válida durante o período de tempo disposto no regulamento em vigor à data de aprovação nas provas.

3 - Mantêm a sua validade para efeitos de candidatura, a aprovação nas provas realizadas para acesso a um curso nos prazos definidos nos pontos anteriores deste artigo, ainda que a prova específica realizada não seja uma das requeridas para o curso em causa no ano corrente, desde que a matéria incida exclusivamente sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

4 - Os candidatos aprovados numa prova específica em anos anteriores mas que não tenham, nessa data, realizado a entrevista para o curso a que pretendem vir a candidatar-se, poderão inscrever-se apenas para realização da entrevista, nas seguintes condições:

a) A prova específica mantém-se em vigor para o curso em causa no ano atual;

b) A prova específica foi realizada até um máximo de dois anos precedentes ao ano corrente;

c) A aprovação nas provas será válida no ano da aprovação na entrevista e no máximo até dois anos letivos subsequentes à aprovação na prova específica anteriormente realizada.

5 - Os candidatos aprovados nas provas podem solicitar no GAES-IPBeja, uma certidão do resultado das provas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri geral.

6 - No ato de entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 15.º

Candidatos aos concursos especiais aprovados nas provas em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem candidatar-se aos concursos especiais de acesso ao ensino superior para os cursos do Instituto Politécnico de Beja candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior para o qual o candidato deseja apresentar candidatura à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Beja.

2 - O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri geral do Instituto Politécnico de Beja, que decide nas seguintes condições:

a) O júri geral nomeia um júri constituído por três dos docentes designados nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, para emitir parecer fundamentado sobre a adequação das provas;

b) Com base no parecer referido na alínea anterior o júri geral só poderá recusar a respetiva emissão da declaração, com fundamento em manifesta desadequação das provas de conhecimentos específicos prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior para o qual o candidato pretende vir a concorrer.

3 - No ato de entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos.

4 - Sempre que se verifique que a candidatura aos concursos especiais de acesso ao ensino superior na modalidade referida no presente artigo fique necessariamente condicionada à realização de entrevista fora do prazo ordinário inicialmente fixado, marcar-se-á entrevista para esses candidatos, em data a definir pelo júri geral, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime fixado no presente Regulamento para a prestação dessas provas.

Artigo 16.º

Emolumentos

Os emolumentos referidos neste regulamento são anualmente fixados e constantes da tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Beja.

SECÇÃO II

Júri geral

Artigo 17.º

Júri geral

1 - O processo decorre sob a organização, supervisão e acompanhamento de um júri, designado por júri geral.

2 - O júri geral é nomeado por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Beja, sendo constituído por cinco membros, designadamente, os seguintes:

a) Um vice-presidente do Instituto, que presidirá; e

b) Quatro professores, designados de entre os professores do Instituto, um por cada uma das escolas superiores integradas, sob proposta dos diretores das escolas.

3 - As reuniões do júri geral serão secretariadas por trabalhador do Instituto, designado por despacho do Presidente do Instituto, com preferência sobre as suas funções principais, e sob orientação do presidente do colégio.

4 - O presidente do júri geral, em caso de empate, terá voto de qualidade.

5 - A organização interna e funcionamento do júri geral são da competência deste.

SECÇÃO III

Júris das provas específicas

Artigo 18.º

Júris das provas específicas

1 - O júri geral designará, sob proposta do Conselho Técnico-Científico do Instituto, para cada prova específica:

a) O júri da prova específica, composto por três docentes;

b) O júri de reapreciação da parte escrita da prova específica, constituído por três docentes que não pertençam ao júri referido na alínea anterior.

2 - Os júris são presididos pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.

3 - Aos júris referidos na alínea a), do n.º 1, deste artigo, compete, nos termos definidos no artigo 9.º:

a) Propor os conteúdos das provas específicas;

b) Organizar, elaborar e realizar as provas específicas;

c) Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação;

d ) Elaborar a pauta da prova específica que deve ser sempre assinada pelo presidente do júri e promover a sua divulgação, dentro dos prazos regulamentados.

4 - Aos júris referidos na alínea b), do n.º 1, deste artigo, compete:

a) Realizar a reapreciação da parte escrita da prova específica quando necessário;

b) Elaborar parecer fundamento sobre a reapreciação efetuada, de acordo com o n.º 6 do artigo 10.º deste Regulamento, dentro dos prazos regulamentados.

5 - A instrução dos procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo compete aos diretores das escolas superiores integradas.

6 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.

SECÇÃO IV

Júris das entrevistas

Artigo 19.º

Júri das entrevistas

1 - O júri geral designará, sob proposta do Conselho Técnico-Científico do Instituto, três a cinco docentes da área científica do curso, para cada curso em que se prevê a abertura de vagas para ingresso no ano em causa.

2 - Os docentes designados no número anterior serão integrados em júris, um júri por cada candidato a realizar entrevista, a designar pelo júri geral durante ou após a aprovação do calendário para as entrevistas.

3 - O júri da entrevista de cada candidato será presidido pelo docente mais antigo, de categoria mais elevada, dos elementos do júri, da área científica do curso que o candidato selecionou como primeira opção.

4 - Ao júri designado para as entrevistas compete, para cada candidato:

a) Realizar as entrevistas visando cada um dos cursos selecionados pelo candidato em primeira e segunda opção;

b) Classificar cada uma das entrevistas realizadas ao candidato visando cada um dos cursos selecionados pelo candidato em primeira e segunda opção;

c) Atribuir a classificação final ao candidato para cada uma das provas por ele realizadas, no seu conjunto de prova específica e entrevista, para cada um dos cursos selecionados pelo candidato em primeira e segunda opção;

d ) Decidir sobre a adequação de provas específicas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior.

5 - A instrução dos procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo compete aos diretores das escolas superiores integradas.

6 - A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.

TÍTULO III

Disposições finais

SECÇÃO ÚNICA

Regulamento

Artigo 20.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao presidente do Instituto Politécnico de Beja interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas, ouvido o júri geral.

Artigo 21.º

Alterações

1 - O presente Regulamento pode ser alterado pelo presidente do Instituto Politécnico de Beja, ouvido o júri geral.

2 - O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objeto de nova publicação.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, o Diário da República.

2 - O Regulamento é também publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Beja.

Anexo ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Beja dos Maiores de 23 Anos.

Calendário para o ano 2012

(ver documento original)

205806772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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