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Despacho 3386/2012, de 7 de Março

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Sumário

Despacho de aprovação de modelo n.º 245.30.11.3.25 de PCL Pneumátic Components Limited

Texto do documento

Despacho 3386/2012

Despacho de aprovação de modelo n.º 245.30.11.3.25

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 389/98, de 6 de julho, aprovo o Manómetro para Pneumáticos de Veículos Automóveis, marca PCL, modelo D, requerido por PCL - Pneumatic Components Limited, com sede em Holbrook Rise, Holbrook Industrial Estate, S20 3GE Sheffield, United Kingdom.

I - Descrição sumária

Trata-se de um manómetro para pneumáticos de veículos automóveis eletrónico, com dispositivo de pré-marcação.

Possui um Visor Digital LCD de 30 mm auto iluminado e é composto por uma PCB de controlo eletrónico, sensor de pressão e duas válvulas pneumáticas.

Permite o ajuste e indicação da pressão dos pneumáticos dos veículos automóveis.

O manómetro para pneumáticos de veículos automóveis eletrónico poderá ser montado em parede, pedestal ou com compressor embutido.

Os manómetros para pneumáticos de veículos automóveis da marca PCL e modelo D, poderá ser apresentado nas versões 10S, 12S e

12S Cage, 20S, 22S, 60S e 64S (séries torres de ar 80S, 81S, 82S, 83S, 85S, 86S, 87S, 88S), N21C (60 montado num conversor de ar a nitrogénio).

II - Características metrológicas

As principais características metrológicas deste manómetro são as seguintes:

Gama de funcionamento: de 0,3 a 10 bares;

Menor divisão: 0,01 bar;

Temperatura de utilização: - 10ºC a + 40ºC;

Alimentação: 230 V, 50/60 Hz;

Pressão máxima de alimentação: 16 bar.

III - Inscrições

Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho de aprovação de modelo deverão possuir em local bem visível, na face frontal, uma placa de identificação e características com as seguintes inscrições de forma legível e indelével:

Marca;

Modelo;

Número de série e ano de fabrico;

Nome ou marca do fabricante;

Unidade de leitura;

Gama de funcionamento;

Tensão de alimentação.

IV - Marcação

Os instrumentos deverão ser marcados na placa de identificação e características, de forma bem legível e de modo a garantir a sua inviolabilidade, com o símbolo constante do anexo i da Portaria 962/90, de 9 de outubro, com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação:

(ver documento original)

V - Selagem

Os instrumentos fabricados ao abrigo desta aprovação serão selados de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este Despacho.

VI - Validade

A validade desta aprovação de modelo é de dez anos a contar da data de publicação no Diário da República.

VII - Depósito de modelo

Ficam depositados no Instituto Português da Qualidade, desenhos e fotografias do modelo aprovado por este Despacho.

25 de janeiro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

Esquema de selagem

(ver documento original)

305675699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1315139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-06 - Portaria 389/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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