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Regulamento 102/2012, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil

Texto do documento

Regulamento 102/2012

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, em sua reunião ordinária realizada a 20 de dezembro de 2011, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Projeto de Regulamento do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil".

Tendo o regulamento, e respetivo anexo, sido submetidos a consulta pública por um prazo de 30 dias, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do CPA, o regulamento foi objeto de sugestões internas dos serviços, as quais foram aprovadas em reunião de Câmara de 7 de fevereiro de 2012.

Mais se torna público que foi então remetido à Assembleia Municipal de 25 de fevereiro de 2012, onde foi aprovado e que o mesmo entra em vigor 15 dias após a data de publicação no Diário da República, revogando assim o anterior Regulamento em vigor na matéria.

O "Regulamento do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil" e anexo encontram-se disponíveis para consulta no sítio da internet do Município de Arganil, em www.cm-arganil.pt.

28 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves.

Regulamento do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, a Lei 23/96, de 26 de julho, e ulteriores alterações, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de Arganil, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respetiva conceção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Com estes objetivos e com base nestes princípios foi elaborado o Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil.

O atual Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas foi aprovado pela Câmara Municipal de Arganil em 6 de abril de 2010, pela Assembleia Municipal de Arganil a 17 de abril de 2010, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, a 28 de abril de 2010.

Contudo, afigurando-se necessário proceder a algumas alterações ao presente Regulamento, e em conformidade com o uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, a Câmara Municipal de Arganil, em 20 de dezembro de 2011, aprovou por unanimidade um novo Projeto de Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas, contemplando as necessárias alterações ao Regulamento atualmente em vigor, submetendo-o à sua apreciação pública pelo período de 30 (trinta) dias, através da publicação nos locais de estilo. Decorrido aquele período, e tendo sido apenas apresentadas sugestões de melhoria por parte dos serviços deste Município, integradas no mesmo, foi o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Arganil a 7 de fevereiro de 2012 por unanimidade, e, finalmente, aprovado, também por unanimidade, pela Digníssima Assembleia Municipal de Arganil na sua sessão de 25 de fevereiro de 2012.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Disposições gerais referentes ao serviços de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas do serviço público de distribuição e abastecimento de água potável do Município de Arganil e de saneamento de águas residuais, aplicando-se a todos os utilizadores, públicos ou privados, bem como as condições de acesso dos mesmos ao sistema de exploração pela Entidade Gestora, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

«Água destinada ao consumo humano», nos termos do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

Águas residuais domésticas são as geradas nas edificações de carácter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e lavagem de roupas e ainda as que são geradas em edifícios de outros tipos, mas que decorrem da atividade humana;

Águas residuais industriais são as que resultam especificamente das atividades industriais, de acordo com a classificação das atividades económicas ou de qualquer outra atividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica;

Águas residuais pluviais são as que resultam da precipitação atmosférica, escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos e afluem aos sistemas públicos de saneamento;

«Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

«Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

Caixa de ramal é a caixa de visita que assegura a transição do sistema predial para o sistema público de saneamento;

Câmara retentora é um dispositivo complementar do sistema de saneamento predial, destinado a separar e reter matérias carregadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos;

«Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

«Utilizador»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

«Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

«Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

«Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

Entidade gestora - a entidade a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento, saneamento ou de gestão de resíduos em relação direta com os utilizadores finais;

«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

«Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

«Inspeção ou Fiscalização»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

Instalações de pré-tratamento são as instalações dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respetivas águas residuais nos sistemas públicos de saneamento;

"Ligação normal": Ligação da rede geral até ao limite da propriedade, que no caso das operações de loteamento e dos prédios em regime de propriedade horizontal se traduz na ligação desde o ramal que fica em espera até ao limite da propriedade, sendo que em ambos os casos se considera ligação normal aquela até 3/4 de diâmetro.

«Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

«Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

Ramal de ligação de abastecimento de água - é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em boas condições de caudal e pressão;

Ramal de ligação de saneamento de águas residuais - é o troço de canalização que tem como finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde a caixa do ramal de ligação até ao respetivo sistema público de saneamento;

«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

Rede geral de distribuição - é o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município de Arganil ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

«Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

«Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;

«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;

«Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

Sistema público de abastecimento de água ou rede pública - rede geral de abastecimento de água, composto por canalizações, peças acessórias e outros equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água potável, instaladas na via pública, em terrenos do Município de Arganil ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

Sistema de saneamento predial é o conjunto constituído pelos órgãos ou instalações prediais destinados à coleta e transporte das águas residuais produzidas, até à caixa do ramal de ligação;

Sistema público de saneamento é o conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Arganil ou em outros sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de saneamento de águas residuais;

«Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

Tarifa fixa - valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

Tarifa variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço;

«Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

2 - Para efeitos do presente regulamento, R.M.M.G. significa retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 3.º

Atendimento ao público

1 - O atendimento ao público referente aos serviços aqui regulamentados é presencial, localiza-se no balcão único, no Edifício da Câmara Municipal de Arganil, e funciona todos os dias das 9 às 17 horas.

2 - Existe ainda um serviço de piquete, que funciona todos os dias do ano, e o contacto para o efeito consta da fatura dos serviços em questão.

Artigo 4.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração dos sistemas público e predial, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e posteriores alterações.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da recuperação dos custos;

b) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;

c) Princípio da prevenção e da valorização dos recursos hídricos;

d ) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores;

e) Princípio da acessibilidade económica;

f ) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

g) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

h) Princípio da transparência na prestação de serviços;

i) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

j) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

k) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

l ) Princípio do utilizador-pagador.

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é o Município de Arganil, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes à distribuição/abastecimento de água e ao saneamento de águas residuais, à defesa e proteção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade a quem este Município conceda exploração.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Fornecer água potável para consumo doméstico, comercial e industrial a todos os prédios situados na área geográfica do município, servidos pelo sistema público de distribuição;

b) Assumir a responsabilidade pela conceção, construção, exploração e conservação dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

c) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

d ) Estabelecer com os utilizadores uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação do serviço público;

e) Fazer cumprir o presente Regulamento, bem como toda a legislação nestas matérias em vigor;

f ) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

g) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

h) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores;

i) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

j) Estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

k) Promover a universalidade tendencial do serviço e garantir igualdade no seu acesso;

l ) Dar execução, dentro do quadro contratual definido, as indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes, em especial a ERSAR, com vista à melhoria e aperfeiçoamento do serviço;

m) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua as características que a definam como água potável, efetuando os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta por lei;

n) Dar conhecimento ao público nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida, divulgação com periodicidade trimestral, obedecendo ao disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e posteriores alterações;

o) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos utilizadores;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

3 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular ou entidade.

4 - No caso dos loteamentos, urbanizações e condomínios, é da responsabilidade dos respetivos promotores a elaboração dos projetos respeitantes às infraestruturas de saneamento, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação do Município de Arganil, assim como as despesas relativas à execução das respetivas obras (instalação e ligação das redes de saneamento, respetivos ramais domiciliários, sarjetas, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais), sob a fiscalização do Município de Arganil.

5 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

6 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a entidade gestora, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros Municípios e ou Freguesias, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução, quer em baixa ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

b) À preservação da segurança e da saúde pública;

c) À informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos sistemas de saneamento predial;

d ) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos atos e omissões do Município de Arganil que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Arganil;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d ) Não proceder à execução de ligações ao sistema de saneamento de águas residuais sem prévia autorização do Município de Arganil;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f ) Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nem danificar qualquer das suas partes componentes;

g) Avisar os serviços do Município de Arganil de eventuais anomalias relacionadas com o sistema de distribuição de água e de saneamento de águas residuais;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Cooperar com o Município de Arganil para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

j) Comunicar aos serviços do Município de Arganil com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio. O incumprimento desta obrigação implica a responsabilidade do utilizador pelos encargos daí decorrentes;

l ) Abster-se de atos que possam provocar contaminação da água;

m) Fazer uma gestão racional da água distribuída pela entidade gestora.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos prédios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos serviços do Município de Arganil;

b) Solicitar a ligação ao sistema de saneamento de águas residuais logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial sem prévia autorização do Município de Arganil;

d ) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial, bem como as fossas sépticas ainda em funcionamento;

e) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

f ) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares do Contrato de Utilização:

a) Comunicar por escrito à entidade gestora, no prazo de sessenta dias (60), a verificação da venda, partilha, constituição ou cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação e arrendamento relativamente ao prédio ou fração sua propriedade;

b) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de água e de saneamento de águas residuais; Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade dos Serviços da Entidade Gestora.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.

Artigo 9.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - Os sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais estão em serviço ininterruptamente, salvo casos fortuitos e de força maior, como avarias, acidentes, obstrução, extravasamentos, falta de energia elétrica ou remodelação em qualquer órgão do sistema.

2 - Os utilizadores das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos distribuição de água e de saneamento de águas residuais, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - No caso de execução de obras nos sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, sem carácter de urgência e que impliquem interrupções no serviço, o Município de Arganil, sempre que possível, avisará prévia e publicamente os utilizadores dos sistemas em causa.

4 - Compete a estes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações, prejuízos emergentes ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água e ou de saneamento de águas residuais, os proprietários dos prédios construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a executar, por sua conta, a instalação interior e a requerer nos serviços do Município de Arganil, os ramais de ligação ao sistema público em questão, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidas.

2 - Acresce ao disposto no número anterior que, no caso do serviço de saneamento, os proprietários dos prédios são ainda obrigados a estabelecer por sua conta as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, de acordo com as condições do projeto aprovado e disposições legais e regulamentares em vigor. Deverão dispor de sistemas de saneamento predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de saneamento de águas residuais. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações pluviais, quer no seu traçado, quer na sua ligação a cada um dos sistemas respetivos.

3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos proprietários dos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de distribuição, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

4 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode o Município de Arganil consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações interiores já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável, ou com a apresentação, por aqueles, de declaração de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de rede de águas.

5 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados, bem como os edifícios em vias de expropriação ou demolição. A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, e só após o deferimento por parte do Presidente da Câmara poderá produzir efeitos.

6 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações atribuídas pelo presente Regulamento aos proprietários, sem prejuízo de, subsidiariamente, o seu cumprimento poder ser exigido aos respetivos proprietários.

7 - Os arrendatários dos prédios, nos casos em que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumindo todos os encargos da instalação que sejam devidos, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

8 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento, se assim o entender, desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

9 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em edificações com autorização de utilização, ou com alvará de obra, exceto nos casos de fornecimento de água a prédios rústicos.

10 - O fornecimento de água a prédios rústicos ficará condicionado à sustentabilidade do sistema.

11 - Aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de notificação, poderá ser instaurado processo de contraordenação, não obstante a possibilidade de o Município executar tais trabalhos a expensas do Munícipe em questão, devendo o respetivo pagamento, mediante a emissão de fatura detalhada das despesas, acrescidas de encargos devidamente comprovados, ser efetuado pelo devedor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de conclusão das obras, sob pena de cobrança coerciva dos montantes em divida.

12 - Se os prédios mencionados no n.º 1 do presente artigo dispuserem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razoes sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não deverá ser utilizada para consumo direto de pessoas ou para a preparação de alimentos. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o Sistema de Abastecimento de Água.

13 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de saneamento em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respetiva retificação, nos termos e nos prazos fixados pelo Município de Arganil, mediante notificação.

14 - Logo que a ligação ao sistema público de saneamento entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam poços sumidouros, depósitos ou fossas, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da respetiva notificação, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

15 - É interdita a construção de meios privativos de tratamento e destino final de efluentes, em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema de saneamento público de esgotos.

16 - Nos sistemas prediais pluviais, as ligações não podem ser estabelecidas para os passeios, mas apenas para o local indicado pelos serviços técnicos do Município de Arganil, após requerimento do interessado, sob pena de instauração de processo de contraordenação.

17 - Sempre que, no todo ou em parte, o sistema de saneamento das águas residuais domésticas de um prédio estiver assente em níveis que não permitam o seu escoamento gravítico para a caixa do ramal domiciliário de esgotos, o respetivo proprietário é obrigado a instalar um sistema de elevação do efluente produzido, aprovado pelo Município de Arganil.

18 - Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem as mesmas ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o inerente alagamento das caves.

19 - Em casos devidamente justificados, poderá o Município de Arganil exigir ao utilizador a colocação de uma válvula de retenção intercalada na rede predial a montante da caixa de ramal.

Artigo 11.º

Incumprimento da obrigatoriedade de ligação

1 - Do início e termo dos trabalhos realizados pela Entidade Gestora nos termos do artigo anterior serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados pela Entidade Gestora.

2 - Em caso de comprovada insuficiência económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, quando pessoas singulares, poderá a entidade gestora autorizar, se tal for requerido, que o pagamento seja efetuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, em número a definir pela entidade gestora, a vencer no último dia de cada mês, acrescidas dos juros de mora a taxa legal em vigor. Para efeitos de concessão da autorização a que se refere a presente disposição, deverá ser entregue requerimento devidamente fundamentado, e poderá a entidade gestora exigir a documentação que considere necessária a comprovação da situação económica alegada.

3 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostre paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora a partir dessa data, contados nos termos do n.º 2 do presente artigo, passando a Entidade Gestora à cobrança coerciva da quantia em divida.

Artigo 12.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das áreas urbanas, definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Arganil, a Câmara Municipal deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Dentro das áreas urbanas definidas no PDM e sempre que no âmbito de um processo de licenciamento de edifício ou de obras de urbanização se verifique que a execução deste implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, o Município de Arganil poderá impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas.

3 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de distribuição, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Arganil, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Arganil.

5 - Nos termos do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade, sendo que caso a distância seja superior, deverá ser solicitado o prolongamento do ramal, a expensas do utilizador, salvo nos casos de provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental.

CAPÍTULO II

Contratos

Artigo 13.º

Contratos

1 - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais aos utilizadores apenas poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato de prestação de serviços com a entidade gestora.

2 - O contrato é celebrado a pedido do interessado, por sua iniciativa.

3 - O contrato é elaborado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - O pedido será efetuado por quem possua título válido para ocupação do imóvel.

5 - No serviço de abastecimento de águas, os proprietários dos prédios ligados à rede geral, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a selagem do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no presente regulamento.

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

7 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

8 - Os contratos de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais poderão ser:

a) Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita, por decisão do mesmo ou da entidade gestora;

b) Provisório - contrato a tempo indeterminado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras, ou com a data de emissão da licença de utilização;

c) Sempre que ocorrer a caducidade do contrato provisório de fornecimento de água, deverá o titular do respetivo contrato proceder à sua atualização para contrato definitivo, junto do Balcão Único.

9 - Desde que a entidade gestora seja simultaneamente responsável pelo fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha, transporte e tratamento de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos) o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

10 - Em zonas não servidas simultaneamente pelos serviços de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, será apenas celebrado o contrato relativamente ao sistema já disponível.

11 - Quando exista um contrato respeitando apenas ao serviço de abastecimento de água ou ao serviço de drenagem e tratamento de águas residuais e, nessa zona, entre em funcionamento o até inexistente sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, será celebrado um novo contrato, em conformidade com o disposto no número anterior.

12 - Os contratos deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e posteriores alterações.

13 - A prestação do serviço de saneamento de águas residuais deverá ser celebrada após a verificação das seguintes condições:

a) Por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, ou por declaração do técnico responsável pela obra, se verifique que o sistema predial está em conformidade com o projeto aprovado e em condições de ser ligado ao sistema público de saneamento;

b) Estejam pagas todas as importâncias devidas.

14 - A prestação do serviço de saneamento de águas residuais pode decorrer de uma intimação do Município de Arganil, nos termos legais.

Artigo 14.º

Cláusulas especiais

1 - Serão objeto de contrato com cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou de saneamento, deva ter um tratamento específico.

2 - Estabelecer-se-ão ainda contratos com cláusulas especiais para o fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, designadamente, feiras, exposições e circos.

3 - Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

4 - Os contratos com cláusulas especiais serão definidos pela entidade gestora.

5 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de saneamento, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de saneamento e o seu auto controlo.

6 - No contrato relativo à recolha de águas residuais industriais serão claramente definidos os parâmetros de poluição objeto de controlo, assim como os respetivos valores máximos admissíveis no sistema público de saneamento.

7 - Deve ficar expresso no contrato, que o Município de Arganil se reserva ao direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias.

Artigo 15.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço. Poderá ser ainda solicitada a indicação de uma segunda morada, que será registada nos serviços, para efeitos de notificações que se revelem necessárias.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 16.º

Titularidade do contrato

1 - A entidade gestora celebrará o contrato de prestação de serviços com os utilizadores que disponham de título válido, tais como proprietários, usufrutuários, comodatários ou arrendatários dos prédios a servir, bem como com qualquer pessoa singular ou coletiva, que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, podendo a entidade gestora exigir, no ato de celebração do contrato referido, a apresentação dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute convenientes.

2 - No ato de celebração de contrato de prestação de serviços, para além da apresentação dos elementos a que se refere o artigo anterior, poderão ser exibidos à entidade gestora documentos relativos à identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respetivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fração ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz para cumprimento da legislação aplicável, bem como da licença de construção, ou da licença de utilização ou documento idóneo a substitui-lo, salvo isenção legal.

3 - O contrato de prestação de serviços celebrado para contador totalizador será celebrado entre a entidade gestora e o condomínio do edifício em causa.

4 - A alteração da titularidade do contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau está isenta de pagamento de quaisquer importâncias, desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa ou preço por anterior titular.

5 - Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios ligados ao sistema público, sempre que os contratos não estejam em seu nome, devem comunicar aos serviços do Município de Arganil, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos ocupantes dos seus prédios, como a entrada de outros.

Artigo 17.º

Vigência do contrato

Para o abastecimento de água, o contrato considera-se em vigor a partir da data do seu deferimento, terminando através de denúncia de uma das partes, revogação, caducidade, e por situações de inexecução subjetiva.

Artigo 18.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 19.º

Cessação dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, dirigindo o respetivo pedido à entidade gestora, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, por escrito e devidamente justificado.

2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da entidade gestora.

3 - As participações da denúncia deverão ser assinadas pelos titulares das instalações, podendo a entidade gestora, em circunstâncias excecionais devidamente comprovadas, aceitar tais participações assinadas por terceiros, desde que acompanhadas por declaração de autorização do titular da instalação, os quais deverão, em todo o caso, fazer prova da sua identidade no ato da respetiva apresentação.

4 - Num prazo de quinze dias os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

5 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes, sendo que a entidade gestora poderá exigir, neste momento, a indicação da morada da nova residência.

6 - Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos de prestação de serviços poderão ser resolvidos por qualquer uma das partes:

a) se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações que para si decorrem do contrato e do presente Regulamento e quando, pela gravidade ou reiteração das faltas, não seja possível a subsistência do vínculo contratual;

b) se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

7 - A entidade gestora tem o direito de denunciar unilateralmente o contrato de prestação de serviços, se após a suspensão do abastecimento de água com base no não pagamento de fatura, ele não vier a ser restabelecido no prazo de três meses, por motivo imputável ao utilizador.

8 - Se, quando participada a denúncia do contrato, existirem débitos cujos montantes sejam impeditivos de liquidação total, a entidade gestora poderá proceder à cobrança com base na estimativa do(s) ano(s) anterior(es), ou do mês anterior, caso o contrato tenha duração inferior a um ano.

9 - Quando do acerto de contas mencionado no número anterior resultar uma posição credora para a entidade gestora, esta notificará o utilizador para efetuar o pagamento da importância em dívida no prazo de quinze dias.

10 - Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o utilizador, a entidade gestora remeter-lhe-á o respetivo valor, em prazo igual ao fixado no número anterior.

11 - Sendo o contrato único, a denúncia do contrato de saneamento de águas residuais implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água e vice-versa.

12 - No caso de cessação da relação contratual, o Município de Arganil poderá proceder à tamponagem da caixa do respetivo ramal domiciliário, interrompendo desta forma o lançamento do efluente residual doméstico na rede de saneamento pública.

13 - Caso tenha sido instalado um instrumento de medição de caudal, o utilizador deve facultar a sua leitura. Caso contrário, continuará responsável pelos encargos dele decorrentes.

Artigo 20.º

Situações de inexecução subjetiva

O desconhecimento do paradeiro do subscritor do contrato de fornecimento de água, nomeadamente por mudança de residência não comunicada, implica a resolução automática do contrato de prestação de serviços.

Artigo 21.º

Caução

1 - A entidade gestora poderá exigir a prestação de caução aos utilizadores que celebrem contratos de prestação de serviços para uso profissional e nas situações de restabelecimento do serviço de abastecimento de água na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utilizador.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - Não será prestada caução se, regularizada a divida objeto do incumprimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento do serviço de abastecimento de água.

4 - Sempre que o utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

5 - A entidade gestora pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em divida pelo utilizador.

6 - Acionada a caução, a entidade gestora pode exigir ao utilizador a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, mediante comunicação efetuada por escrito.

7 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a entidade gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

8 - A suspensão do fornecimento de água poderá ter lugar nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento se o utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 6 do presente artigo, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

9 - O valor da caução a prestar pelo utilizador, quando aplicável, é de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros).

Artigo 22.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato, por qualquer das formas legais ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada nos termos do artigo anterior é restituída ao utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em divida.

2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao utilizador, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A entidade gestora emitirá recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para a restituição da caução prestada pelo utilizador.

4 - A entidade gestora poderá ainda restituir a caução, ou o seu remanescente, ao utilizador que a prestou ou indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e comprove a existência da prestação da caução.

5 - Da restituição da caução será emitido documento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.

TITULO II

Sistema de distribuição/abastecimento de água

CAPÍTULO I

Canalizações

Artigo 23.º

Tipo de canalização

As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores:

a) São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios até à linha exterior destes;

b) São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 24.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete aos serviços do Município de Arganil promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efetuar o pagamento da despesa executada.

3 - A conservação e reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, competem aos serviços do Município de Arganil, ponderadas nas razões de ordem técnica.

4 - Quando as alterações e reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de solicitação ou danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços do Município de Arganil, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aquela.

Artigo 25.º

Instalação interior

1 - As instalações interiores são executadas de consonância com o projeto, elaborado por técnico legalmente habilitado, e aprovado, nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.

2 - Competem ao proprietário, usufrutuário ou arrendatário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem as instalações interiores, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as instalações interiores tenham sido verificadas e ensaiadas ou sem que tenha sido apresentado termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção técnica da obra, ou se for o caso, sem apresentação subscrita por técnico legalmente habilitado para o efeito, confirmando-se que aquelas se encontram executadas de acordo com as regras legais e regulamentares em vigor e com o projeto aprovado.

4 - A aprovação das instalações interiores não envolve qualquer responsabilidade para os serviços do Município de Arganil por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores.

Artigo 26.º

Projeto

1 - Não será aprovado pelo Município de Arganil qualquer projeto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água e saneamento de águas residuais que não inclua as respetivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e posteriores alterações, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e posteriores alterações.

2 - Considerando as disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído de acordo com os elementos que constam da legislação aplicável na matéria.

3 - O técnico projetista deverá solicitar e os serviços da entidade gestora fornecerão toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer, a localização e diâmetro, bem como indicarão o calibre do ramal de ligação, bem pena de instauração de processo de contraordenação contra o técnico projetista.

4 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

5 - A autorização de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pelo Município de Arganil, após a apresentação do termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra, atestando a conformidade da obra com a legislação aplicável, e depois de a ligação à rede pública estar concluída.

Artigo 27.º

Técnico responsável pela execução

O Técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um termo de responsabilidade que atestará a conformidade da rede de distribuição interior com a legislação aplicável e com o projeto aprovado ou de acordo com as telas finais.

Artigo 28.º

Incumprimento do projeto aprovado

Todas as alterações ao projeto aprovado, serão da responsabilidade do técnico responsável da obra, as quais serão obrigatoriamente mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.

Artigo 29.º

Ações de inspeção

1 - Os serviços do Município de Arganil podem, em qualquer altura que entendam, proceder a ações de inspeção das obras das instalações interiores que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.

2 - As instalações interiores ficam sujeitas a ações de inspeção dos serviços do Município de Arganil sempre que haja reclamações de utilizadores, indícios de violação de qualquer preceito do presente Regulamento ou perigo de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários ou qualquer outro ocupante do prédio, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.

3 - As reparações a fazer, que constarão de autos de vistorias, serão comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário do prédio, mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

4 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado e não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, a entidade gestora poderá suspender os serviços, salvaguardando que a suspensão não provoque problemas de salubridade na via pública ou inundações das instalações.

Artigo 30.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A execução das canalizações das instalações interiores poderá ficar sujeita à fiscalização dos serviços técnicos do Município de Arganil, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim ao Município de Arganil, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.

3 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - O Município de Arganil pode efetuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de 5 dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações juntas e acessórios à vista.

6 - Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios finais, o Município deve notificar os interessados do seu resultado.

7 - Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir modificações nas canalizações das instalações interiores, sem prévia autorização do Município de Arganil.

8 - Não obstante a possibilidade que assiste ao Município mencionada no n.º 1 do presente artigo, a responsabilidade pelas canalizações interiores pertence ao proprietário, uma vez que este assume a responsabilidade da execução da obra com o projeto.

Artigo 31.º

Correções

1 - Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, o Município de Arganil deve notificar, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a efetuar.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem a notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 32.º

Alterações

1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificações das instalações interiores ficam sujeitas à prévia concordância do Município de Arganil.

2 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues ao Município de Arganil, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 33.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Uma vez executadas as canalizações das instalações interiores e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

2 - Os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao abastecimento de água só serão imputados ao utilizador final quando a sua extensão seja superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deve ser realizada pela entidade gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância. Porém, a adaptação deste artigo passará pelas seguintes fases:

a) No primeiro ano de vigência da presente disposição, serão cobrados pela execução de ramais de ligação 40 % dos valores em vigor no ano transato;

b) A percentagem prevista na alínea anterior será reduzida em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobranças destes valores no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente disposição.

3 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.

4 - A autorização de utilização de novos prédios só pode ser concedida pelo Município de Arganil depois da ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 34.º

Prevenção da contaminação

1 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água. Deverão ser completamente independentes de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, por forma a tornar impossível a contaminação da rede geral.

2 - Sempre que existam poços, furos ou minas, devem estar licenciados nos termos da legislação em vigor.

3 - Não é permitida a ligação entre a instalação interior e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais ou outras nas canalizações daquela instalação.

4 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 35.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, o Município de Arganil procederá à interrupção do fornecimento até que o proprietário, arrendatário ou usufrutuário promova as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento das instalações interiores.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 36.º

Reservatórios

Não é permitida a ligação direta de água fornecida a reservatórios de receção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a entidade gestora aceite e aprove, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios de receção.

CAPÍTULO II

Fornecimento de água

Artigo 37.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de ações de inspeção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 38.º

Fornecimento de água

1 - Toda a água fornecida será sujeita a medição.

2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados e aferidos, instalados pelos serviços do Município de Arganil, competindo a esta a responsabilidade da sua manutenção.

3 - O Município de Arganil pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do requerente, referentes ao fornecimento de água.

4 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são as correspondentes aos valores constantes na tabela anexa.

Artigo 39.º

Utilização sobrepressores

1 - A instalação de sobrepressores implica a existência de reservatórios prediais, devendo a conduta de aspiração ser ligada ao reservatório em causa, e nunca em tomada direta do Sistema de Abastecimento de Água.

2 - A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais alta a situação mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima necessária no local em questão.

3 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão especificada no parágrafo anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

4 - Constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respetivo projeto mereceu, poderá a Entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 40.º

Responsabilidade do utilizador

1 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado o excesso de consumo de água, desde que confirmado pela entidade gestora, decorrente de anomalia, por causa não imputável ao utilizador, por ele devidamente comprovada, é debitado ao preço do escalão correspondente ao consumo aprovado pela média do ano anterior.

3 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, poderão os serviços municipais, sempre que tal requerimento seja deferido pelo Presidente da Câmara, prestar serviço de apoio na deteção de avarias nos sistemas de canalização de distribuição interior, pelo qual pagarão os devidos custos previstos em tabela anexa, inerentes à deslocação dos funcionários, mão de obra, aluguer da maquinaria necessária para o efeito, e outros.

Artigo 41.º

Responsabilidade por danos nas instalações interiores

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço do fornecimento, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição previamente programadas, sempre que, neste caso, os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efetuar-se através da afixação de avisos nos locais de estilo.

3 - A entidade gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

4 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 42.º

Suspensão do fornecimento de água

1 - A entidade gestora pode suspender o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:

a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Quando o interesse público o exija;

c) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição, ou em todos os casos de força maior que o exijam;

d ) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

e) Por falta de pagamento de faturação;

f ) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

g) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

h) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação da entidade gestora;

i) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do utilizador efetivo;

j) Quando sejam detetados situações que violem o disposto neste regulamento;

k) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

l ) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

m) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

n) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

o) Quando o utilizador não efetuar, no prazo indicado pela entidade gestora, a atualização ou o reforço da caução, nos termos previstos no presente Regulamento.

p) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respetivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3 - A suspensão do fornecimento ocorrerá nas situações a que se refere o n.º 1, após o utilizador ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, cuja urgência não permita aquele aviso prévio.

4 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para evitar a mesma suspensão, e bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

5 - A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

6 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao utilizador só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

7 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

8 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer aos devidos mecanismos para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado pelo correio registado, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora. Os custos com despesas de correio serão os que se encontrarem a ser cobrados pelos CTT.

Artigo 43.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento previsto na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 44.º

Bocas de incêndio particulares

1 - A entidade gestora poderá fornecer água para boca de incêndio a particulares nas seguintes condições:

a) As boca de incêndios devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro máximo fixado pela entidade gestora, e ramal com contador devidamente selado para controlo;

b) Estas boca de incêndios só podem ser utilizadas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser avisada deste facto durante as vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - O contador colocado pertence ao Município de Arganil, porém, quando se registar consumo e não exista qualquer registo de ocorrência de incêndio, o consumo será imputado ao particular responsável.

CAPÍTULO III

Contadores

Artigo 45.º

Tipo e calibre do contador

1 - Compete aos serviços do Município de Arganil a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projeto de instalação das instalações interiores, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

2 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade pela sua manutenção.

3 - Os contadores são propriedade da entidade gestora, devendo existir um por cada prédio (área/utilizador).

4 - Em todos os prédios ligados ao sistema de abastecimento de água os resultados das medições da água distribuída em cada contador instalado pela entidade gestora nos sistemas de distribuição predial serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas gerados e consequentemente, afluentes ao sistema de drenagem, com exceção das medições dos contadores que sejam específicos para sistemas de rega.

5 - No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

Artigo 46.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas Normas Portuguesas aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes (pelo Instituto Português da Qualidade), bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.

Artigo 47.º

Instalação do contador

1 - Os contadores serão instalados em locais previamente definidos pelos serviços técnicos do Município de Arganil, em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, nomeadamente:

a) Fachadas exteriores, quando em contacto com a via pública;

b) Local de vedação, quando haja logradouro junto à via pública;

c) Exterior, no caso dos prédios, em local confinante com a via pública.

2 - Nos edifícios com mais de uma fração os contadores devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema público de distribuição de água.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelos serviços do Município de Arganil, sempre que solicitadas.

4 - A utilização de reservatórios prediais e ou a existência de locais de consumo desprovidos de contador obrigam à instalação, a montante destes, de um contador totalizador nos prédios em regime de propriedade horizontal.

5 - Todos os locais de consumo associados a serviços comuns dos prédios em regime de propriedade horizontal deverão possuir contador específico para contabilização dos consumos que se vierem a verificar.

6 - Nos casos mencionados no número anterior, o diferencial de consumo entre os valores medidos no contador totalizador e nos contadores individuais será pago pelo condomínio ou pelo titular do contrato.

Artigo 48.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pelos serviços do Município de Arganil, ficando sob a sua responsabilidade a respetiva manutenção.

2 - Compete ao utilizador informar os serviços do Município de Arganil, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, mede de forma deficiente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.

3 - O utilizador responderá pelos inconvenientes ou fraudes e suas consequências danosas que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no correto e regular funcionamento ou marcação do contador.

4 - O utilizador responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

5 - Os serviços do Município devem proceder à verificação do contador ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

6 - Os custos relativos à reparação e ou substituição dos contadores que se revelem necessárias, por força de danos causados pelos utilizadores, serão da sua responsabilidade.

Artigo 49.º

Inspeção do contador

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o utilizador como os serviços do Município de Arganil, têm o direito de mandar verificar o contador em laboratório devidamente credenciado, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A aferição extraordinária, a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento do preço que consta da tabela anexa, cujo valor lhe é restituído em dobro no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador, e apenas quando tal mau funcionamento se traduza num prejuízo para o utilizador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 50.º

Acesso ao contador

1 - Os utilizadores devem permitir e facilitar a inspeção dos contadores aos funcionários do Município de Arganil, desde que devidamente identificados, ou a outros credenciados por esta, desde que devidamente habilitados, dentro das horas normais de serviço ou em horário a acordar entre aqueles e os utilizadores.

2 - Os funcionários afetos ao serviço de águas do Município de Arganil, que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

CAPÍTULO IV

Preços e cobranças

Artigo 51.º

Regime de preços

1 - Compete aos serviços do Município de Arganil exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao fornecimento de água, a pagar pelos utilizadores, bem como as importâncias correspondentes às demais taxas e preços fixados pelos serviços, sob proposta devidamente fundamentada daqueles.

2 - Pela fiscalização e ensaio das canalizações das instalações interiores, o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar o respetivo preço, por cada contador a instalar, cujo valor é fixado pelos serviços do Município de Arganil.

3 - O interessado deve também pagar as taxas e preços que constam da tabela anexa a este Regulamento, bem como outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.

4 - No caso de entrada em vigor de legislação prescrevendo novas obrigações específicas da atividade da indústria da água ou dos serviços, cujos custos sejam debitados aos utilizadores, estes serão objeto de faturação discriminada, por forma a serem claramente identificados por aqueles.

Artigo 52.º

Leitura do contador

1 - As leituras dos contadores serão, regra geral, efetuadas periodicamente por funcionários dos serviços do Município de Arganil ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, uma vez de dois em dois meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada pela entidade gestora com recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os utilizadores.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado no contador que lhe está afeto, mediante a forma que aquela definir para o efeito.

3 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de a entidade gestora efetuar, pelo menos, duas leituras anuais, obrigando-se o utilizador a facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, obedecendo aos termos previstos na lei geral.

5 - Verificando-se a impossibilidade de realizar a leitura nos termos do n.º 1, e não havendo comunicação do consumo por parte do utilizador, a entidade gestora pode estimar o consumo nos termos previstos no presente regulamento.

6 - Nos casos em que, por indisponibilidade do utilizador, se mostre por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta avisa aquele da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de nova deslocação a fazer para o efeito, bem como da cominação de suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

7 - O utilizador é obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela entidade gestora, sempre que esta entenda conveniente, para a recolha de leituras, sejam elas periódicas ou extraordinárias.

Artigo 53.º

Reclamação de consumo

1 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na fatura como limite de pagamento.

2 - A entidade gestora não poderá proceder à suspensão do fornecimento, salvo em situações de emergência ou alheias à sua vontade, nos casos em que exista reclamação do utilizador em período de apreciação.

Artigo 54.º

Avaliação do consumo

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento ou paragem do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deverá ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras, consideradas válidas, efetuadas pelos serviços do Município de Arganil;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não for possível fazer o cálculo nos termos da alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funcione, ou por motivo imputável ao utilizador não tenha sido efetuada a leitura e bem assim nos casos em que essa mesma leitura se não realize nos termos do n.º 1 do artigo 52.º

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que seja do conhecimento dos serviços do Município.

Artigo 55.º

Faturação dos consumos

1 - A periodicidade de emissão das faturas é definida pelos serviços do Município de Arganil.

2 - Conforme legislação em vigor, a periodicidade da faturação é mensal, podendo ser bimestral ou trimestral, mediante manifestação expressa ou declaração tácita dos utilizadores nesse sentido.

3 - As faturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, os correspondentes preços tarifas, dos volumes de água fornecida que derem origem aos valores debitados, identificando sempre o IVA aplicável.

4 - A faturação a emitir, sob responsabilidade dos serviços do Município de Arganil, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na faturação posterior.

Artigo 56.º

Prazos, forma e local de pagamento

1 - Compete aos utilizadores efetuar o pagamento do consumo verificado no respetivo contador.

2 - O pagamento da faturação a que se refere o artigo anterior deve ser efetuado no prazo, forma e local estabelecido na fatura correspondente.

3 - Os serviços do Município de Arganil, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adotar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utilizadores.

4 - A reclamação do utilizador contra a conta apresentada só poderá ser apresentada até ao final do prazo para pagamento que constar da fatura e não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

5 - Finda a recolha de ficheiros provenientes nos serviços de águas para verificação dos pagamentos das faturas perante outras entidades, e caso se conclua que não tenha sido efetuado o respetivo pagamento, a entidade gestora avisará o utilizador por escrito para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao pagamento devido na sua tesouraria, acrescido de juros de mora calculados à taxa em vigor e das respetivas despesas com correio, sob pena de, caso se entenda por necessário, decorrido aquele prazo, se proceder ao corte do fornecimento de água, sem prejuízo da respetiva cobrança coerciva.

6 - A entidade gestora pode suspender o fornecimento de água com fundamento na falta de pagamento das faturas a esse fornecimento respeitantes. Nesse caso, o aviso referido no número anterior deve ser expedito por correio registado, cujos custos serão suportados pelo respetivo utilizador, e deve conter:

a) A advertência ao utilizador de que o fornecimento pode ser suspenso, justificando a sua suspensão, se o pagamento não for efetuado no decurso do prazo indicado;

b) A data a partir da qual o fornecimento poderá ser suspenso;

c) Os meios de que o utilizador dispõe para que seja restabelecido o serviço.

7 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município de Arganil, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

8 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efetuado após pagamento dos débitos em falta, incluindo a taxa de restabelecimento, nos casos de corte de água por falta de pagamento da faturação.

9 - A falta de pagamento das dívidas provenientes do não pagamento das taxas que constam do presente regulamento permite à entidade gestora a respetiva cobrança coerciva em processo de execução fiscal, servindo de base à execução o respetivo recibo ou certidão dele extraída pela tesouraria da entidade gestora que, para o efeito, será por esta remetida ao serviço de execuções fiscais do Município.

10 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, os serviços do Município de Arganil, poderão proceder à interrupção do fornecimento de água e dar por findo o contrato de fornecimento.

11 - Sempre que ocorrer anomalias relativamente à faturação dos serviços, as mesmas serão ser apreciadas pelos serviços do Município caso a caso.

Artigo 57.º

Pagamento por "Conta Certa"

1 - A entidade gestora, uma vez dispondo de aplicação informática compatível, concederá ao utilizador a possibilidade de optar pelo pagamento dos consumos de água, através do sistema "Conta Certa", o qual se rege de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O sistema "Conta Certa" constitui uma modalidade de pagamento em que o utilizador paga um valor fixo mensal, previamente estabelecido e estimado em função dos seus consumos reais.

3 - Ao 12.º mês de consumos é realizado um acerto de contas, o qual é comunicado ao utilizador através de emissão de fatura detalhada com os pagamentos realizados e o consumo efetivo.

4 - A fatura detalhada referida no número anterior é emitida anualmente, após a realização de acerto de contas, a qual contém toda a informação sobre os consumos e pagamentos efetuados ao longo do ano, qual o acerto de contas a realizar e qual a mensalidade em vigor para o ano seguinte.

5 - Após o acerto de contas é feita a revisão dos valores para o ciclo seguinte, considerando o consumo real do período anterior do acordo e o tarifário em vigor à data da renovação do acordo.

6 - Nos casos do consumo ter sido inferior ao pagamento total efetuado, a entidade gestora reporá a totalidade da diferença na conta bancária do utilizador. Nos casos do consumo ter sido superior, o valor será cobrado ao utilizador através de débito direto, sendo o mesmo dado ao seu conhecimento através da fatura detalhada referida no número anterior.

7 - A leitura do contador é realizada de acordo com o previsto no artigo 54.º deste Regulamento.

8 - O pagamento é realizado por débito direto, na data acordada com o utilizador.

9 - A adesão ao sistema "Conta Certa" é gratuita, dependendo do preenchimento de um formulário próprio, o qual virá a ser disponibilizado no portal do Município de Arganil, bem como no Balcão Único, sito no edifício principal da Câmara Municipal de Arganil.

10 - A aplicação prática do sistema "Conta Certa" encontra-se dependente da condição fixada no número um deste artigo.

11 - O disposto no presente artigo, bem como no artigo precedente, será aplicável ao serviço de saneamento de águas residuais, com as devidas e necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 58.º

Contraordenações

Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações cometidas quer por pessoas singulares, quer por pessoas coletivas:

a) A utilização das boca de incêndios sem consentimento dos serviços do Município de Arganil, fora das condições previstas no artigo 38.º;

b) A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, acessória ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;

d ) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respetivos selos ou se permita que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f ) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais;

g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) A ligação aos sistemas de abastecimento de água, ou o consentimento dessas operações, sem autorização da entidade gestora;

i) A ligação dos sistemas de distribuição aos sistemas de abastecimento sem que os mesmos satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;

j) A contaminação da água do sistema de abastecimento de água;

k) A utilização de edifícios, localizados em zonas servidas por sistemas de abastecimento de água, sem ligação dos respetivos sistemas de abastecimento de água

l ) Os derrames escusados da água colhida nos marcos fontanários e a sua utilização para fins diferentes do consumo doméstico;

m) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da entidade gestora;

n) O impedimento ilícito a que funcionários da entidade gestora devidamente identificados, ou pessoal por aquelas entidades credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objeto;

o) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

p) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

q) As infrações a este regulamento não especialmente previstas.

Artigo 59.º

Montante e aplicação de coimas

1 - Todas as contraordenações previstas no artigo anterior, são puníveis com uma coima graduada entre o valor correspondente a dois terços do valor do R.M.M.G. até ao máximo do valor correspondente a três vezes o R.M.M.G., tratando-se de pessoa singular, sendo graduada entre o valor correspondente a dois R.M.M.G. até o valor correspondente a dez vezes o R.M.M.G., no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, que se referem a despesas com correio e ou editais, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.

3 - O processamento e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo que a coima deverá ser especialmente atenuada, deverão os limites da moldura da coima deverão ser reduzidos para metade.

5 - No caso de reincidência, o montante das coimas, será elevado para o dobro, não podendo no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.

Artigo 60.º

Outras sanções

1 - Independentemente das coimas aplicadas, nos casos em que tal se afigure necessário, o infrator poderá ainda ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pelos Serviços do Município de Arganil.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os Serviços do Município de Arganil poderão efetuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e proceder à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

Artigo 61.º

Aplicação e produto das coimas

1 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Arganil, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

2 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município de Arganil na sua totalidade.

Artigo 62.º

Extensão da responsabilidade

1 - O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

2 - O infrator fica obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que, para o efeito, lhe for fixado. Em caso de incumprimento, a entidade gestora poderá, nos termos legais, substituir-se ao infrator na realização desses trabalhos, sendo imputadas a este todas as despesas daí decorrentes e as resultantes dos danos causados à entidade gestora.

TÍTULO III

Sistema de saneamento de águas residuais do concelho de Arganil

CAPÍTULO I

Canalizações

Artigo 63.º

Constituição e tipos de sistemas de saneamento

1 - Os sistemas públicos de saneamento são essencialmente constituídos por redes de coletores, emissários, instalações elevatórias e demais órgãos, incluindo ramais de ligação, que permitem coletar, drenar, tratar e conduzir a destino final as águas residuais.

2 - Os sistemas públicos de saneamento devem ser obrigatoriamente separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo. Isto é, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra destinada à drenagem de águas pluviais.

3 - Aos sistemas de saneamento de águas pluviais é sempre proibida a ligação de sistemas prediais industriais.

4 - Aos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas é sempre proibida a ligação de sistemas prediais pluviais.

5 - Os sistemas públicos de saneamento não incluem linhas de água nem o saneamento de vias.

Artigo 64.º

Ramais de ligação

1 - É obrigatória a construção de caixas de ramal de ligação, estabelecendo a separação entre as instalações prediais e os ramais de ligação, localizadas fora do limite da propriedade, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando a tampa, em ferro fundido, ao nível da cota do terreno.

2 - Os ramais domiciliários de esgotos, serão instalados a uma profundidade máxima de um metro. O diâmetro mínimo autorizado é de (diâmetro) 125 mm, devendo ser utilizados diâmetros comerciais superiores, em função das unidades de escoamento de cada prédio.

3 - As caixas de ramal deverão possuir boas condições de estanquicidade e resistência e ser construídas de modo a evitar a fuga de gases. Preferencialmente, em planta, deverão ser circulares, com caleira semicircular para jusante e as suas dimensões deverão permitir um fácil trabalho no seu interior.

4 - A instalação dos ramais de ligação pode ser executada pelo interessado, nos termos definidos pelo Município de Arganil. Nestes casos, e só após o consentimento expresso, as obras deverão ser sempre acompanhadas pela entidade gestora e serão sua propriedade exclusiva.

5 - Em casos, técnica e economicamente justificados, poderá um mesmo prédio dispor de mais de um ramal de ligação.

6 - A montante das caixas de ramal, é obrigatória a separação dos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas e de águas pluviais.

Artigo 65.º

Obras de saneamento

1 - As obras de saneamento compreendem:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (lavatórios, bacias de retrete, urinóis, etc), seus ramais de descarga, tubos de queda e de ventilação e canalização até ao limite da via pública para condução das águas residuais domésticas, pluviais ou industriais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os sistemas públicos de saneamento, abrangendo as respetivas caixas de visita e de inspeção necessárias e os ramais de ligação aos correspondentes sistemas.

2 - As instalações deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto) e demais legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.

Artigo 66.º

Responsabilidade pela instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Arganil promover a instalação dos sistemas públicos de saneamento, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquele.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação o Município de Arganil cobrará antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou aos arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, os encargos decorrentes da sua execução.

3 - Quando as reparações das redes de saneamento e dos ramais de ligação resultarem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço do Município de Arganil, os respetivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

4 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de saneamento e dos respetivos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem ao Município de Arganil.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não tenham sido devidamente autorizados e que não disponham das necessárias condições técnicas, ficam obrigados a requerer um novo ramal e a efetuar o pagamento da respetiva despesa ao Município de Arganil.

Artigo 67.º

Sistemas de saneamento predial

1 - Os sistemas de saneamento predial são executados de harmonia com o projeto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - A conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento predial interiores, competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios, a fim de os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A aprovação dos sistemas de saneamento prediais, não envolve qualquer responsabilidade para o Município de Arganil por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utilizadores, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

4 - Não é permitida a interligação entre sistemas de saneamento de fogos independentes.

5 - Caso o sistema de saneamento predial possua uma instalação elevatória, esta deve ser implantada em local insonorizado e isolado que minimize a propagação de ruídos, vibrações e cheiros.

Artigo 68.º

Extensão dos sistemas públicos de saneamento

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede de saneamento de águas residuais domésticas, o Município de Arganil fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspetos técnicos e financeiros da obra, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento das respetivas despesas.

2 - Se forem vários proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o Município de Arganil reserva-se o direito de impor aos interessados o pagamento que for devido, que poderá ser distribuído por todos os interessados proporcionalmente à extensão da referida rede.

3 - A rede de saneamento estabelecida nos termos deste artigo, fica, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do Município de Arganil, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas do interessado.

Artigo 69.º

Projetos de sistemas de saneamento predial

1 - É obrigatória a apresentação de projeto do sistema predial de saneamento de águas residuais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de remodelação ou ampliação.

2 - Após a aprovação do respetivo projeto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização do Município de Arganil.

3 - O projeto relativo ao sistema de saneamento predial deve ser elaborado por técnico legalmente habilitado.

4 - O projeto deverá ser instruído em conformidade com as disposições legais em vigor.

5 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve o Município de Arganil fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de sistema público de saneamento e a localização, diâmetro e profundidade do coletor.

6 - Deverão ser apresentados, no mínimo, dois projetos completos do sistema de saneamento predial.

7 - Depois de apreciado o projeto, será entregue ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de reformular o projeto.

8 - O exemplar do projeto aprovado e devolvido ao proprietário do prédio deverá estar no local da obra e durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização do Município de Arganil.

9 - A conformidade do projeto relativo ao sistema de saneamento predial, com a legislação em vigor, deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável pela execução da obra.

10 - São isentos da apresentação do projeto, os prédios já existentes à data da construção do sistema público de saneamento, exceto se, após inspeção dos serviços do Município de Arganil, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utilizadores.

Artigo 70.º

Projetos de sistemas públicos de saneamento

1 - A apresentação de projetos dos sistemas de saneamento de águas residuais é obrigatória, sempre que a intervenção urbanística se localize em zona não abrangida por sistema público de saneamento ou se esta constituir uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.

2 - Desde que solicitado, o Município de Arganil fornecerá previamente todos os elementos técnicos disponíveis, necessários à elaboração dos projetos relativos às infraestruturas das redes de saneamento.

3 - Os projetos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor aplicável, e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

4 - Deverão ser apresentados, no mínimo, quatro projetos completos de infraestruturas de saneamento de águas residuais (domésticas e pluviais).

5 - Na execução de sistemas públicos de saneamento, deve um exemplar completo do projeto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização do Município de Arganil.

6 - Nenhuma obra de saneamento de águas residuais decorrente de uma operação de loteamento, sujeita a licenciamento, poderá ser iniciada ou executada, sem a prévia emissão do respetivo alvará nos termos da legislação em vigor na matéria.

7 - A responsabilidade da execução das infraestruturas de saneamento de águas residuais das obras de urbanização sujeitas a licenciamento, é do titular do respetivo alvará, em conformidade com os respetivos projetos de especialidade e os termos de responsabilidade dos correspondentes autores dos projetos.

8 - Os projetos submetidos ao controlo prévio do Município de Arganil que localizem a construção em zona onde ainda não se encontre disponível o sistema de saneamento de águas residuais deverão contemplar soluções que permitam a ligação e esse sistema assim que o mesmo se encontra disponível no local.

Artigo 71.º

Execução da obra, fiscalização, vistoria e ensaio

1 - A instalação das redes de distribuição predial, só poderá ser executada por canalizadores ou empresas que possuírem o certificado emitido pelo INCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e demais documentação exigida nos termos da legislação em vigor.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deverá apresentar termo de responsabilidade.

3 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o respetivo início e a sua conclusão, para efeitos de eventual fiscalização, vistoria e ensaio.

4 - A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.

5 - A execução das obras relativas aos sistemas prediais ficará sujeita a fiscalização do Município de Arganil, que deverá verificar se os trabalhos decorrem de acordo com o projeto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor.

6 - O Município de Arganil poderá proceder a ações aleatórias de fiscalização, vistoria e ensaio das obras relativas aos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados e o comportamento hidráulico do sistema.

7 - A vistoria e o ensaio das tubagens, serão efetuadas no prazo de cinco (5) dias úteis após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável e as canalizações, juntas e demais acessórios devem-se encontrar à vista. No seguimento da vistoria, deverá ser elaborado o respetivo auto de vistoria pelo representante do Município de Arganil, sendo entregue uma cópia ao técnico responsável pela execução da obra.

8 - Se, na vistoria, as canalizações, juntas e acessórios se encontrarem cobertas, o proprietário será intimado a descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

9 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito por ordem do técnico responsável pela obra, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo previsto no n.º 7.

10 - Os sistemas de saneamento predial com ligação ao sistema público consideram-se sujeitos à fiscalização do Município de Arganil, que pode proceder à sua inspeção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso e sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou qualquer tipo de poluição.

Artigo 72.º

Responsabilidade pela aprovação

1 - A aprovação dos sistemas de saneamento predial não envolve qualquer responsabilidade para o Município de Arganil, por danos motivados por roturas ou entupimentos nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores.

2 - O Município de Arganil não pode ser responsabilizado por alterações efetuadas nos sistemas de saneamento predial, após a emissão da licença de utilização.

Artigo 73.º

Correções

1 - Quer durante a execução da obra, quer após os atos de vistoria, fiscalização e ensaio, nos casos em que estes forem realizados, o Município de Arganil notificará, por escrito, no prazo de cinco (5) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique o incumprimento das condições estipuladas no projeto ou insuficiências detetadas no ensaio, indicando as correções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável pela obra, da qual conste que essas correções foram feitas, procede-se a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra, das ocorrências aí referidas.

4 - No respetivo auto de vistoria, serão indicadas as reparações e ou alterações que forem necessárias efetuar nos sistemas inspecionados e o prazo dentro do qual devem ser feitas. Se o prazo estipulado não for cumprido, o Município de Arganil pode determinar a suspensão do serviço.

Artigo 74.º

Alterações

1 - Quaisquer alterações a um projeto de sistema de saneamento de águas residuais aprovado pelo Município de Arganil, só podem ser executadas mediante prévia aprovação podendo ser exigida a apresentação do respetivo projeto de alterações.

2 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações e após a conclusão das obras, devem ser entregues ao Município de Arganil as peças desenhadas definitivas.

Artigo 75.º

Ligação ao sistema público de saneamento

1 - Nenhum sistema de saneamento predial poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de saneamento predial e pagas as despesas relativas ao ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

3 - Nas situações em que já se afigura possível a ligação ao sistema de saneamento, a fossa deverá ser tapada/selada; relativamente aos pisos abaixo da cota de soleira ou que não seja possível ligar por gravidade ao coletor público, deverá estar previsto em projeto inicial o sistema de bombagem e ligação, e respetivas condutas de elevação, sendo que o cumprimento destas questões estará sujeito à fiscalização municipal.

4 - Os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao saneamento de águas residuais só serão imputados ao utilizador final quando a sua extensão seja superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deve ser realizada pela entidade gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância. Porém, a adaptação deste artigo passará pelas seguintes fases:

a) No primeiro ano de vigência da presente disposição, serão cobrados pela execução de ramais de ligação 40 % dos valores em vigor no ano transato;

b) A percentagem prevista na alínea anterior será reduzida em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobranças destes valores no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente disposição.

5 - A licença de utilização só poderá ser concedida pelo Município de Arganil, depois de a ligação do prédio à rede de saneamento pública estar concluída e pronta a funcionar.

6 - Nenhum prédio poderá ser ligado à rede de saneamento de águas residuais e ou pluviais, sem que o respetivo sistema se encontre a funcionar.

Artigo 76.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de saneamento predial e qualquer sistema público de saneamento que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - O saneamento das águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco a potabilidade da água para consumo, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água para consumo.

Artigo 77.º

Responsabilidade por danos

1 - O Município de Arganil não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores, ou terceiros, provocados por descuidos ou avarias nas instalações particulares e ainda em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos de saneamento que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de obras no sistema público de saneamento, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - O Município de Arganil não se responsabiliza pelos danos provocados pela entrada de águas residuais, quer pluviais, quer domésticas, nos prédios, devido a deficiente impermeabilização das suas paredes exteriores.

3 - Compete aos utilizadores tomar providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede pública de saneamento.

Artigo 78.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas públicos de saneamento, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio das canalizações dos sistemas prediais de:

a) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

b) Matérias explosivas ou inflamáveis;

c) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

d ) Efluentes industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de saneamento;

e) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;

f ) Efluentes industriais a temperaturas superiores a 30ºC;

g) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

h) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores ou prejudicar o processo de tratamento e os ecossistemas do meio recetor;

i) Efluentes industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroaxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

Pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos na legislação em vigor;

Substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja substancias perigosas com exceção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformem em tais;

j) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

k) Águas dos circuitos de refrigeração nos sistemas separativos domésticos;

l ) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento;

m) Lamas e resíduos sólidos em geral;

n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de saneamento, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

o) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração;

p) Águas de lavagem de garagens de recolhas de veículos, de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas, geradas especificamente por atividades industriais;

d ) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas de jardins, descargas de piscinas, lavagens e drenagens do subsolo.

CAPÍTULO II

Águas residuais industriais e similares

Artigo 79.º

Condições de ligação das águas residuais industriais e similares

1 - A rejeição de águas residuais industriais em coletores municipais está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de saneamento, bem como da preservação do meio ambiente e de defesa de saúde pública.

2 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de cinco (5) anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações.

3 - As águas residuais que entrem nos sistemas de saneamento e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo que sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;

d ) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;

e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

4 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir os valores máximos admissíveis definidos no anexo xviii do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto ou outra legislação em vigor, exceto no que respeita aos parâmetros identificados no quadro seguinte, que deverão cumprir com os valores máximos admissíveis no referido quadro.

(ver documento original)

5 - O valor máximo admissível para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor médio de concentração média diária obtido da forma que ficar expressa na autorização de descarga.

6 - O valor médio diário determinado com base na amostra composta representativa do efluente no período de vinte e quatro (24) horas não pode exceder o dobro do valor máximo admissível.

7 - Os valores pontuais analíticos não podem exceder quatro (4) vezes o valor máximo admissível para cada parâmetro.

8 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais ou similares, só é admissível, após apresentação na Câmara Municipal de Arganil, do respetivo pedido, acompanhado do estudo técnico que, nomeadamente, defina:

Caracterização do processo produtivo;

Caracterização do efluente a descarregar com indicação das concentrações máximas previsíveis para cada parâmetro;

Definição dos parâmetros, com indicação do:

Caudal médio diário;

Caudal de ponta instantâneo;

9 - Uma vez analisado o pedido formulado, a Câmara Municipal de Arganil pode autorizar a ligação impondo a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.

10 - A câmara Municipal de Arganil pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

Artigo 80.º

Apresentação de requerimento pelos utilizadores industriais

1 - Cada estabelecimento industrial em laboração e cada um dos que venham a instalar-se no concelho de Arganil e pretendam descarregar as suas águas residuais industriais e similares no sistema, terão de formular um requerimento, a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Arganil.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas águas residuais industriais ou similares;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais industriais ou similares produzidas;

d ) Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título;

e) Quando o prazo de validade da autorização expire.

Artigo 81.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais

1 - Se o requerimento apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Câmara Municipal de Arganil informará desse facto o requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua receção, e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, após o que o requerente terá 30 (trinta) dias úteis para os apresentar, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.

2 - Um requerimento não conforme o modelo anexo, é considerado como inexistente.

3 - Da apreciação do requerimento, a Câmara Municipal de Arganil poderá:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.

4 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

5 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a cinco (5) anos.

6 - Caso o utilizador pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de trinta (30) dias úteis em relação ao limite do prazo de validade da anterior, por processo idêntico ao do requerimento inicial.

Artigo 82.º

Exigência de pré-tratamento

1 - Uma vez analisado o pedido formulado, a Câmara Municipal de Arganil pode impor ao utilizador industrial, a expensas suas, a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.

2 - Cada estabelecimento industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo.

3 - A Câmara Municipal de Arganil ainda pode impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de saneamento, bem como definir quais os parâmetros de controlo.

4 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, o Município de Arganil não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

5 - O Município de Arganil, sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.

Artigo 83.º

Auto controlo pelos utilizadores industriais

1 - Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de auto controlo, realizado imediatamente antes da ligação ao sistema público de saneamento, através da apresentação ao Município de Arganil de originais de Relatórios independentes trimestrais, elaborados por Entidade credenciada para o efeito, de modo a que sejam representativas do efluente a analisar, sob pena de instauração de processo de contraordenação na matéria.

2 - Os resultados do processo de auto controlo serão enviados ao Município de Arganil obrigatoriamente até ao quinto dia útil de cada trimestre, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto controlo.

3 - Caso o Relatório entregue demonstre que existe alguma irregularidade, o Município de Arganil ordenará a realização de uma contra-análise, a expensas do responsável pela indústria (gerência).

4 - As colheitas para controlo serão efetuadas de modo a permitir a obtenção de amostras, a intervalos de uma hora ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração da semana (amostras compostas).

5 - Com o acordo prévio do Município de Arganil os números das amostras instantâneas e de dias de recolha podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

6 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto controlo, quer nas ações de inspeção, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 84.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - Sempre que o Município de Arganil julgue necessário, pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais antes da sua entrada no sistema público de saneamento, a expensas dos proprietários, usufrutuários ou dos utilizadores, consoante quem for diretamente interessado.

2 - Os medidores de caudal, quando exigidos, serão instalados de acordo com o estabelecido nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis, em local acessível definido pelo Município de Arganil, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento e de forma a proporcionar uma leitura fácil e regular aos funcionários do Município de Arganil devidamente identificados, ou outros, devidamente credenciados para o efeito, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação.

3 - Todo o medidor de caudal, independentemente da fiscalização do Município de Arganil, fica sob vigilância e responsabilidade do utilizador, o qual avisará o Município quando verifique a sua obstrução, paragem, ou suspeita de erro de medição, ou detete qualquer outro defeito ou dano.

4 - O utilizador responderá por todo o dano, fraude, ou outro ato verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal.

5 - O Município de Arganil poderá proceder à verificação do medidor de caudal, ou exigir a sua reparação ou substituição, sempre que o ache conveniente, sendo o utilizador responsável pelas despesas daí emergentes.

6 - Em caso de deficiente funcionamento do medidor de caudal, o Município de Arganil estimará o valor do caudal baseado nas informações constantes do requerimento de ligação.

7 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar às águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município de Arganil o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.

8 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

Artigo 85.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações cujas águas residuais industriais ou similares sejam ligadas ao sistema público de saneamento, obrigam-se perante o Município de Arganil, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, bem como efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários do Município de Arganil devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho.

2 - Sempre que o Município de Arganil entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário contratado para o efeito, à colheita de amostras, medição de caudais e análises para a inspeção das condições de descarga das respetivas águas residuais e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes eventuais anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.

3 - Das três amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial para poder por si ser mandada analisar, se o desejar, outra ao Município de Arganil, sendo a última devidamente acondicionada e mantida em depósito pelo Município de Arganil para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

4 - Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de vinte (20) dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade do relatório remetido pelo Município de Arganil, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas associadas ao processo de recolha, transporte e análises das três amostras;

b) Ao pagamento das correções das faturas entretanto emitidas, reportadas aos últimos quatro (4) meses em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à taxa de utilização do sistema público de saneamento, se a isso houver lugar;

c) À correção, no prazo de dez (10) dias úteis, das anomalias detetadas;

d ) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 86.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pela produção das águas residuais industriais ou similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o utilizador industrial deve informar imediatamente o Município de Arganil, por escrito, do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

4 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar às águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município de Arganil o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.

5 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

CAPÍTULO III

Taxas, preços e cobrança

Artigo 87.º

Âmbito

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento de águas residuais, compete ao Município de Arganil exigir o pagamento, nos termos legais, das taxas e preços fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, mediante emissão de fatura, sendo que quando existir simultaneamente prestação do serviço de distribuição de águas por parte deste Município, deverão ser liquidadas conjuntamente com o recibo do consumo de água. O pagamento incumbe ao titular do contrato de saneamento de águas residuais, e deve ser efetuada nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento do consumo de água.

2 - Findo o prazo fixado na fatura, sem ter sido efetuado o pagamento, o Município de Arganil notificará o utilizador para, no prazo de dez (10) dias, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o utilizador tenha efetuado o pagamento, o Município de Arganil interromper a ligação das águas residuais, além de promover a cobrança coerciva da importância do recibo, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.

3 - A periodicidade de emissão das faturas, será definida pelo Município de Arganil, nos termos da legislação em vigor.

4 - A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

5 - O Município de Arganil sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adotar outra forma ou sistema de pagamento, tendo em vista, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utilizadores.

6 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município de Arganil, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

7 - Nos casos em que o serviço de abastecimento/distribuição de águas não é gerido pelo Município de Arganil, e nos casos em que a leitura não é devidamente fornecida a este Município, a tarifa variável respeitante ao saneamento de águas residuais será calculada com base na média de consumo apurado no concelho de Arganil.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 88.º

Contraordenações

Constituem contraordenação, punível com coima, as situações previstas na legislação em vigor e as que violem o presente Regulamento, nomeadamente:

a) Não cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares;

b) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de saneamento de águas residuais e ou pluviais;

c) Consentir, executar ou introduzir modificações em redes prediais de saneamento, já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização do Município de Arganil;

d ) Ligar águas pluviais ao coletor público de águas residuais, e vice-versa;

e) Executar uma ligação ao sistema público de saneamento ou a um outro ramal, ou ainda alterar o ramal de águas residuais, sem prévia autorização do Município de Arganil;

f ) Instalar sistemas de saneamento prediais e ou públicos, sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

g) Opor a que o Município de Arganil exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem a saneamento de águas residuais;

h) O não cumprimento, por parte dos utilizadores, proprietários ou usufrutuários, dos seus deveres e obrigações estabelecidos no presente Regulamento;

i) Quando o contrato de saneamento de águas residuais não esteja em nome do utilizador efetivo;

j) Não requerer ao Município de Arganil o ramal de ligação ao sistema público de saneamento, nos termos do artigo 60.º do presente diploma;

k) A ligação aos sistemas de drenagem, ou o consentimento dessas operações, sem autorização da entidade gestora;

l ) A ligação dos sistemas de distribuição aos sistemas de drenagem sem que os mesmos satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;

m) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 89.º

Montante das coimas e sanções acessórias

1 - Todas as contraordenações previstas no artigo anterior, são puníveis com uma coima graduada entre o valor correspondente a metade do valor do R.M.M.G. até ao máximo do valor correspondente a 2 vezes o R.M.M.G., tratando-se de pessoa singular, sendo graduada entre o valor correspondente a um R.M.M.G. até o valor correspondente a 10 vezes o R.M.M.G., no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b), d ) e e) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infrator é responsável pelo pagamento da importância gasta na reparação do dano.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e f ) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infrator poderá ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo que lhe for imposto pelo Município de Arganil.

4 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, que se referem a despesas com correio e ou editais, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.

5 - Não sendo dado cumprimento ao disposto dentro do prazo indicado, o Município de Arganil poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

6 - Nos casos previstos nas alíneas e) e i) do artigo anterior, o Município de Arganil poderá interromper de imediato a saneamento do sistema predial ao sistema público.

7 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, os limites legalmente estabelecidos.

8 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.

9 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Arganil na sua totalidade.

10 - O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contraordenação relativa a regulamentação diversa da do presente Regulamento.

11 - Quando o infrator das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima o seu representante legal.

12 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Disposições diversas referentes ao serviços de distribuição/abastecimento de água e sistema de saneamento de águas residuais

Artigo 90.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, no prazo de dez (10) dias úteis a contar do facto que lhe deu origem, por escrito, junto dos serviços do Município de Arganil contra qualquer ato ou omissão, que tenha lesado os seus direitos, não o eximindo do pagamento da respetiva fatura, sem prejuízo de posterior restituição de valores.

2 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação referida no número anterior.

3 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, exceto:

a) Quando a presentação da reclamação escrita se reportar a erros de medição do consumo de água, caso em que suspenderá o prazo de pagamento da respetiva fatura quando o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador;

b) Quando a entidade gestora proferir decisão em sentido contrário.

Artigo 91.º

Âmbito de aplicação

Regem-se pelo presente Regulamento quer todos os contratos de fornecimento de água, quer todos os contratos de saneamento de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 92.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o omisso neste Regulamento, obedecer-se-á às disposições das demais legislações em vigor, designadamente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de setembro, o Decreto-Lei 250/94, de 15 de outubro, a Lei 23/96, de 26 de julho, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, atendendo a posteriores alterações que cada um destes diplomas possa vir a sofrer, e demais legislação em vigor na matéria.

2 - A prestação de serviços assegurada pelo Município de Arganil no presente regulamento obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor.

3 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, obedecendo o respetivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor.

Artigo 93.º

Exemplar do Regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que celebrem o contrato de saneamento de águas residuais com o Município de Arganil.

2 - Será fornecido um exemplar deste Regulamento às pessoas que o solicitem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal de Arganil.

3 - Estarão disponíveis cópias do presente Regulamento nas Juntas de Freguesia do Concelho de Arganil, bem como nas Comissões de Melhoramentos, e no sítio na Internet da Câmara Municipal de Arganil (www.cm-arganil.pt).

Artigo 94.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização de obras, nomeadamente aos fiscais municipais e fiscais de leituras e cobrança.

Artigo 95.º

Reduções

1 - Para que sejam concedidas as isenções previstas no presente artigo, deverão os interessados fazer prova dessa situação mediante a apresentação da cópia da declaração do IRS relativa ao ano anterior, ou nota de liquidação, e outros documentos cuja relevância se entenda por adequada, nos serviços do balcão único. Só a partir do deferimento superior do pedido formulado com essa prova, devidamente fundamentado, poderão beneficiar da dita redução de pagamento de taxa ou preço.

2 - Poderá ser reduzido o pagamento dos preços que constam da tabela anexa quando o utilizador doméstico comprove, mediante a documentação solicitada para o efeito, que o rendimento per capita não ultrapasse valor igual à fórmula:

IAS (0,4 * 14 meses

3 - Após a entrega do requerimento, devidamente instruído com a documentação solicitada, e durante a fase de apreciação do mesmo, os serviços da ação social deste Município deslocar-se-ão ao local de domicílio do requerente, para posteriormente ser elaborado o devido relatório social.

4 - Esta redução mencionada no número anterior traduzir-se-á:

a) No caso do serviço de abastecimento de água: na isenção da tarifa fixa, e redução da tarifa variável através da aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite máximo de 15 m3;

b) No caso do serviço de saneamento de águas residuais: na isenção da tarifa fixa.

5 - Caso os pedidos referidos no presente artigo venham a ser deferidos, a redução vigorará por um período máximo de 3 anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida, solicitando novo deferimento.

Artigo 96.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município de Arganil, poderá o respetivo Presidente, ou Vereador com competência delegada, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando se verifiquem consumos excessivos.

2 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando a entidade gestora à cobrança coerciva da quantia em dívida.

Artigo 97.º

Transmissão do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água e de saneamento transmitem-se para os novos titulares nos casos de morte do titular (herança), da propriedade ou do direito ao arrendamento do prédio objeto do serviço de fornecimento de água, de trespasse de estabelecimento comercial, de divórcio quando um dos conjugues continua a habitar o prédio e da cessão de exploração.

2 - Nas situações descritas no número anterior, os titulares interessados darão conhecimento dos factos, no prazo de 60 dias a contar do facto que deu origem à transmissão da posição contratual, ao Município de Arganil para efeito de averbamento dos seus elementos identificadores ao contrato, assumindo todas as obrigações decorrentes deste contrato, sob pena de instauração de processo de contraordenação.

Artigo 98.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e preços que constam da tabela anexa são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas em espécie, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

2 - O pagamento em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

Artigo 99.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 100.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento cuja resolução não se afigura possível pelo recurso à demais legislação na matéria serão resolvidos pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respetivo anexo entrarão em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Relatório técnico de suporte à fundamentação económico-financeira do valor das taxas de águas e saneamento do município de Arganil.

Relatório de fundamentação económico-financeira do valor das taxas de águas e saneamento

1 - Introdução

Pretende-se com este relatório apresentar a fundamentação técnica e económica dos tarifários aplicáveis aos utilizadores finais dos serviços de abastecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais.

Neste sentido, apresenta-se um breve enquadramento legislativo e em seguida os pressupostos e condicionantes do estudo bem como uma exposição da metodologia adotada e as taxas e tarifas apuradas.

2 - Enquadramento

2.1 - Taxas

Em dezembro de 2006 e janeiro de 2007 foram publicados dois importantes diplomas legais que enquadram o regime financeiro dos municípios: o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (adiante designado RGTAL) - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - e a Lei das Finanças Locais (adiante designada LFL) - Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

A LFL fixou um princípio geral a que se deve submeter a ação dos municípios, ao estabelecer no seu artigo 6.º, ponto 1, que o "regime financeiro dos municípios [...] deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para o ordenamento do território e para o bem-estar social". Para a prossecução desse fim, e estabelecido no seu artigo 10.º, alínea c), que constituem receitas dos municípios "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º". A faculdade de criação de taxas e o âmbito a que se referem essas mesmas taxas estão definidos no artigo 15.º, ponto 1, segundo o qual "os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais", e ponto 2, que prevê que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

O RGTAL entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007 (artigo 18.º) e prevê que as taxas atualmente praticadas sejam revistas, em conformidade com o regime jurídico nele disposto (artigo 17.º, na redação que lhe foi conferida pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro).

"As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio publico e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei", estabelece o artigo 3.º do RGTAL. Este diploma legal estabelece ainda, no seu artigo 4.º, dois princípios gerais que definem o enunciado princípio da equivalência jurídica. No seu n.º 1 é indicado que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular". No seu n.º 2 permite-se que as taxas possam constituir um apoio efetivo às políticas municipais ao estabelecer que, embora respeitando a necessária proporcionalidade, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Tais possibilidades dadas aos municípios em termos de fixação das suas taxas tem como contrapartida as exigências fixadas no artigo 8.º do mesmo diploma, que dispõe que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (isto é, Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;

d ) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f ) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga a alteração do respetivo regulamento, bem como a sua fundamentação Económico-financeira (artigo 9.º do RGTAL).

2.2 - Tarifas

A Lei 23/96, de 26 de julho e a Lei 12/2008, de 26 de fevereiro introduziram no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Tendo por enquadramento a Diretiva-Quadro da Água - Diretiva 2000/60/CE e a eficiência da utilização dos recursos -, a Lei da Água - Lei 58/2005, de 29 de dezembro -, no artigo 82.º, e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (adiante designado REFRH) - Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho -, nos artigos 20.º a 23.º, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação: dos custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços; do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas; bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados. Adicionalmente, o REFRH, no capítulo 2, institui a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) relativa aos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, cuja coleta se destina ao fundo de proteção dos recursos hídricos, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) correspondente, no caso em questão a ARH do Centro, e ao Instituto Nacional da Água (INAG).

A LFL, nomeadamente no artigo 16.º, reforça estas orientações ao impor que as tarifas a fixar pelos municípios relativas aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais garantam a cobertura dos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses mesmos serviços.

Por fim, importa destacar como documento de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 proposta pelo regulador económico (à data Instituto Regulador de Águas e Resíduos - IRAR, presentemente Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR).

3 - Pressupostos e condicionantes

A elaboração de um estudo desta natureza comporta, naturalmente, a assunção de alguns pressupostos e a consideração de algumas condicionantes.

Tendo em conta o enquadramento legislativo anteriormente apontado, o valor das taxas e das tarifas, cuja base/indexante e o custo da atividade pública, deverá regular-se pelo referencial ilustrado no quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - Metodologia de apuramento de custos

A metodologia de apuramento dos custos totais inerentes aos serviços (em baixa) de abastecimento de água e saneamento de águas residuais suscetíveis de cobrança de tarifas pelo Município de Arganil, em conformidade com o previsto na alínea d ) do n.º 4 e com o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (que estabelece o regime jurídico da exploração e gestão dos sistemas municipais e intermunicipais), teve por base a "Recomendação Tarifária" proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009).

Assim, para cada um dos serviços foram diferenciados dois tipos de custos: fixos (CF) e variáveis (CV), os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respetivamente, do tarifário.

4.1 - Método de apuramento dos custo total

A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) do processo administrativo e operacional foi:

CT = MOD + AMORT + OCD + CIND

sendo:

MOD - Custo da Mão de obra Direta, em função da categoria profissional respetiva;

AMORT - Custos das amortizações;

OCD - Custo dos materiais consumíveis, fornecimentos e serviços externos;

CIND - Custos Indiretos a cada função.

4.1.1 - Cálculo da mão de obra direta

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos anuais de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta as diferentes posições remuneratórias do ano 2010 existentes no Município de Arganil.

4.1.2 - Cálculo das amortizações

Consideram-se nesta rubrica os custos das amortizações de todos os bens afetos diretamente a cada serviço no âmbito da contabilidade analítica.

4.1.3 - Cálculo de outros custos diretos

Consideraram-se nesta rubrica os custos com materiais consumíveis, os fornecimentos externos e os custos anuais das viaturas obtidos na contabilidade analítica respetivas a cada serviço.

4.1.4 - Cálculo dos custos indiretos

Consideraram-se nesta rubrica os custos indiretos de cada função obtidos com base no valor dos custos diretos de cada serviço.

4.2 - Método de apuramento dos custos fixos

Nos termos da Recomendação IRAR/ERSAR n.º 1/2009 "os tarifários de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores."

Deste modo, a fórmula utilizada para cálculo do custo fixo de cada um dos serviços foi:

CF = MOD + AMORT + CIND

A partir da divisão dos CF anuais, e tendo em conta o número de utilizadores/número de instalações ativas obteve-se o custo fixo mensal para cada um dos três tipos de serviços referidos. Os CF assim apurados apresentam-se no quadro abaixo.

(ver documento original)

4.3 - Método de apuramento dos custos variáveis

Relativamente ao apuramento dos custos para cálculo da componente volumétrica, consideraram-se todos os custos variáveis associados ao funcionamento, por cada um dos três tipos de serviço referidos, no ano 2010, nomeadamente fornecimentos e serviços externos.

A partir dos custos variáveis anuais apurados e da consideração do volume em m3 de água faturada, também reportada a 2010, determinou-se o custo variável dos respetivos serviços, conforme tabela seguinte.

(ver documento original)

5 - Tarifários relativos a serviços de abastecimento água e saneamento

As atividades de abastecimento público de água às populações e de saneamento de águas residuais urbanas revestem carácter estrutural, sendo fundamentais à saúde pública e ao bem-estar da população. Neste sentido, as entidades abalizadas para o efeito, tem dado orientações para que sejam revistos os princípios da equidade, eficiência, qualidade do serviço e universalidade no acesso.

Assim, os custos da prestação dos referidos serviços devem ser comparticipados por todos aqueles que deles beneficiam (princípios utilizador-pagador e poluidor-pagador).

Neste sentido e seguindo as orientações da "Recomendação Tarifária" o Município de Arganil apurou os custos com base nas secções anteriores, tendo em consideração a estrutura tarifária recomendada de uma tarifa fixa - custos pela disponibilidade do serviço, e uma tarifa variável - custos da prestação do serviço, utilizado para o efeito uma diferenciação entre os utilizadores domésticos e não-domésticos.

5.1 - Tarifário de abastecimento de água

(ver documento original)

5.1.1 - Tarifa fixa

À luz da recomendação do IRAR/ERSAR a tarifa fixa de abastecimento de água foi diferenciada entre dois tipos de utilizadores, domésticos e não-domésticos. No caso dos consumidores domésticos esta tarifa prevê duas situações distintas, utilizadores que possuam contadores de diâmetro até 25 mm e superior a esta medida (ponto 3.2.2.1 Recomendação 1/2009).

No caso dos utilizadores não-domésticos são recomendados 5 escalões, sendo que a tarifa do 1.º escalão deve ser de valor superior ao da tarifa fixa dos utilizadores domésticos.

5.1.2 - Tarifa volumétrica

Neste serviço, a tarifa volumétrica (por m3 mensal de água) também foi diferenciada entre utilizadores domésticos (4 escalões progressivos em função do consumo mensal) e não-domésticos (cujo valor a aplicar ao 1.º escalão corresponde ao valor aplicado ao 3.º escalão da tarifa variável dos utilizadores domésticos, como recomendado pelo IRAR/ERSAR).

Todavia face ao cenário económico que o país atravessa, o cumprimento desta recomendação irá ser aplicada de forma gradual.

Nesta componente, o tarifário especial recomendado concretiza-se na aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão até um limite mensal de 15 m3 (n.º 2 do ponto 3.1.3 da Recomendação 1/2009), e no caso das famílias com cujo agregado seja superior a 5 membros concretizasse numa redução a partir do 3.º escalão.

No que concerne às instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, estabelece-se um nível único correspondente a um valor não inferior ao aplicado a utilizadores domésticos e garantindo a cobertura de custos (n.º 3 e 4 do ponto 3.1.3 da Recomendação 1/2009).

5.1.3 - Taxa de recursos hídricos (TRH)

Nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho, a taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacto significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade da água.

A taxa de recursos hídricos é imputada ao consumidor final e é devida à Administração da Região Hidrográfica do Centro.

O valor proposto neste tarifário corresponde ao montante cobrado em 2010.

6 - Tarifário de saneamento de águas residuais

(ver documento original)

6.1 - Tarifa fixa

A tarifa fixa única do saneamento foi também diferenciada entre consumidores domésticos e não-domésticos.

6.2 - Tarifa volumétrica

A componente volumétrica da tarifa foi definida tendo em consideração a recomendação do IRAR/ERSAR, de que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica foi calculada tendo por base a tarifa média do custo variável por m3 de água residual, multiplicado pelo coeficiente do custo do saneamento, aplicando-se a 90 % do volume de água consumido.

6.3 - Taxa de recursos hídricos (TRH)

Nesta componente aplica-se o exposto na subsecção 5.1.3.

7 - Outras receitas de "serviços auxiliares"

7.1 "Serviços auxiliares" conexos ao serviço abastecimento de água

No n.º 2 do ponto 3.2.1.1 da Recomendação 1/2009 a "... entidade gestora deve ficar obrigada a realizar as seguintes atividades, não as devendo faturar de forma específica:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Fornecimento de Água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d ) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;

f ) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador."

Porém, o mesmo documento indica que:

"A evolução para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais e pela ligação do sistema publico ao sistema predial, ... deve ocorrer de forma gradual, recomendando-se para o efeito que:

a) No primeiro ano em que seja implementada esta Recomendação devem ser cobrados pela execução de ramais de ligação valores até uma percentagem máxima de 80 % dos valores em vigor em 31 março de 2009;

b) A percentagem máxima prevista na alínea anterior deve reduzir-se em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos."

Assim, os valores a praticar no primeiro ano em vigência correspondem a 40 % dos valores praticados em 31/03/2009.

(ver documento original)

As restantes tarifas em que não é aplicável a recomendação do IRAR/ERSAR são:

(ver documento original)

7.2 "Serviços auxiliares" conexos ao serviço saneamento e águas residuais

No n.º 2 do ponto 3.3.1.1 da Recomendação 1/2009 a "...entidade gestora deve ficar obrigada a realizar as seguintes atividades, não as devendo faturar de forma específica:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d ) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal, quando a entidade gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e a sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

f ) Leituras periódicas programadas e verificação periódica de medidor de caudal;

Porém, o mesmo documento indica que:

"A evolução para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais e pela ligação do sistema público ao sistema predial, ... deve ocorrer de forma gradual..." à semelhança do que acontece com o abastecimento de água mencionado acima.

Assim, os valores a praticar no primeiro ano em vigência correspondem a 40 % dos valores praticados em 31/03/2009.

(ver documento original)

As restantes tarifas em que não é aplicável a recomendação do IRAR/ERSAR são:

(ver documento original)

8 - Conclusão

Com vista ao cumprimento das disposições do RGTAL, nomeadamente que os regulamentos e a taxas neles propostos devem conter a sua fundamentação económico-financeira, o Município de Arganil começou por identificar os custos suportados em cada um dos serviços e assim as sustentar economicamente.

Com vista ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e numa perspetiva de equilíbrio entre o benefício auferido pelos interessados e o custo de contrapartida desta autarquia, constitui opção do Município de Arganil fazer corresponder, na maioria dos casos, o valor da taxa ao seu custo.

205798787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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