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Despacho 3149/2012, de 2 de Março

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Sumário

Reconstituição de carreira 2SAR MIL DFA 00507171, António José Pinto Carvalho

Texto do documento

Despacho 3149/2012

Por Despacho de 25 de maio de 2009, de S.Exa o General Chefe do Estado-Maior do Exército, foi reconstituída a carreira do 2SAR MIL DFA, NIM 00507171, António José Pinto Carvalho, em cumprimento da sentença judicial de 28 de novembro de 2007, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Nos termos do citado Despacho, foi concedido o ingresso no serviço ativo, em regime que dispense de plena validez e qualificado DFA, em 10 de dezembro de 1980, ao abrigo do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, com direitos administrativos e pagamento dos diferenciais do vencimento desde a mesma data.

Foi integrado no Quadro Permanente, no QEsp de Infantaria, e promovido aos seguintes postos:

Segundo-Sargento, desde 10 de dezembro de 1980;

Primeiro-Sargento, desde 10 de dezembro de 1983;

Dispensado da frequência do curso promoção a Sargento-Ajudante, ao abrigo do disposto do n.º 1 do Artigo 188.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, e promovido a:

Sargento-Ajudante, desde 01 de outubro de 1990;

Fica posicionado na lista geral de antiguidades do seu QEsp, referida a 01 de janeiro de 1991, à esquerda do SAJ INF NIM 15525374, José António de Ascensão Nabais, e à direita do SAJ INF NIM 13790679, António Teixeira Santos Melro.

Em 19 de julho de 2000, a JMRE manteve a decisão da JHI, homologada em 30 de novembro de 2000, que decidiu a atribuição de uma desvalorização de 55 %.

Nos termos da alínea c) do Artigo 153.º e da alínea a) do Artigo 160.º ambos do Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 agosto (EMFAR), conjugado com o previsto no n.º 17 da Portaria 162/76 de 24 de março, passa à situação de Reforma Extraordinária, por limite de idade, no posto de Sargento-Ajudante, em 08 de novembro de 2007, data em que perfez 57 anos de idade. Fica posicionado no 5.º Escalão/Índice 260, do posto de Sargento-Ajudante, nos termos do Decreto-Lei 328/99, de 18 de agosto;

Fica anulado o Despacho 13678/2009, publicado no DR 2.ª série n.º 113, de 15 de junho de 2009, na pág. 23424.

22 de fevereiro de 2012. - O Chefe da Repartição, Francisco Xavier Ferreira de Sousa, COR CAV.

205788215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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