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Edital 206/2012, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Autocarro Social do Município de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Edital 206/2012

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de fevereiro de 2012, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, na sua atual redação, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projeto de Regulamento do Autocarro Social do Município de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

A discussão pública consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projeto de regulamento.

16 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projeto de Regulamento do Autocarro Social do Município de Vila Real de Santo António

Nota justificativa

Visando os princípios da legalidade e da audiência dos interessados, o artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, prevê expressamente que todo o projeto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Neste sentido, assegura-se essencial referir, no âmbito do principio do procedimento administrativo aberto, que:

Tendo em consideração a necessidade de cobertura do serviço público que se consubstancia na disponibilização de veículos para a satisfação das necessidades de deslocação dos munícipes, residentes e não residentes, dentro do município, visando a otimização do bem-estar social dos habitantes e das carências evidenciadas no que a esta matéria concerne, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António institui o Autocarro Social, o qual é gerido e explorado diretamente pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, visando o presente regulamento estabelecer as regras necessárias para os devidos efeitos, fixando-se um preço, que se pretende justo, proporcional e equilibrado no sentido de se promover uma sustentabilidade do serviço público em apreço, ficando assim o Município de Vila Real de Santo António, dotado de um instrumento que lhe permite fazer face às necessidades de gestão e por outro lado, garantir aos munícipes a salvaguarda de valores essenciais como a segurança, acessibilidade e conforto dos utilizadores.

Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea f ) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea c) no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, foi elaborado o Projeto de Regulamento do Autocarro Social do Município de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento rege o autocarro social, visando assegurar as melhores condições de acessibilidade, deslocação dos munícipes, incluindo os não residentes, promovendo-se o bem-estar social, segurança e conforto dos cidadãos.

2 - O presente regulamento aplica-se na área de intervenção da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, visando todos os cidadãos que pretendam utilizar o respetivo serviço público.

Artigo 2.º

Objeto

Através do presente regulamento promove-se pelo estabelecimento e definição de regras e condições a que devem obedecer o funcionamento e utilização dos transportes coletivos de passageiros gerido e explorado diretamente pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, bem como o preço, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, como entidade gestora, é responsável pela conceção, estruturação e exploração do Autocarro Social, no âmbito das suas atribuições.

2 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António poderá concessionar o serviço público que se consubstancia na gestão e exploração do Autocarro Social, nos termos da lei, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

A Câmara Municipal de Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do Autocarro Social, assegurando um atendimento adequado, promovendo a segurança e bem-estar dos utilizadores.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Utilizador/Utente: todos aqueles que utilizam o Autocarro Social.

b) Título de Transporte Válido: Documento emitido pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, em modelos a aprovar por esta, que legitima o acesso e utilização do Autocarro Social.

c) Itinerário: os percursos que o Autocarro Social realiza dentro do concelho de Vila Real de Santo António.

d ) Paragem: local devidamente assinalado onde acontece a entrada e saída de utilizadores, no âmbito do respetivo itinerário.

Artigo 6.º

Obrigações da entidade gestora

Compete à Câmara Municipal Vila Real de Santo António:

a) Promover os estudos e projetos necessários à otimização do serviço;

b) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os bens afetos ao Autocarro Social;

c) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões imperiosas, que impossibilitem a efetiva prestação do serviço público;

d ) Cumprir com os itinerários, frequências, horários previamente estabelecidos, salvo situações de força maior ou ainda por força das condições do trânsito local;

e) Cumprir o disposto em legislação sobre transportes terrestres, utilização, circulação de veículos pesados de passageiros.

Artigo 7.º

Direitos dos utentes

Os utentes gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia do bom funcionamento global do Autocarro Social;

b) O direito de reclamação sobre todos os aspetos ligados ao Autocarro Social que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

c) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 8.º

Deveres, obrigações, proibições

1 - São deveres e obrigações dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Viajar sentado;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os veículos;

d ) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos transportes públicos;

e) Manter uma conduta de respeito, idoneidade perante o condutor bem como os restantes utentes, durante o percurso ou trajeto, devendo ainda adotar uma conduta correta quanto à higiene pessoal;

2 - É proibido aos utentes do Autocarro Social:

a) Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo;

b) Praticar quaisquer atos que possam colocar em causa ou perturbar a ação do motorista, bem como dos demais utentes, os quaisquer atos que possam colocar em causa a segurança do veículo;

c) Subir ou descer do veículo fora das paragens;

d ) Praticar quaisquer atos, sob qualquer forma, inerentes a peditórios, propagandas ou outros similares no interior dos veículos;

e) O acesso e utilização dos transportes sob efeitos de substâncias ou em estado de embriagues;

f ) Usar expressões ofensivas ou injuriosas.

3 - Verificando-se alguns dos comportamentos referidos nos números anteriores do presente artigo, compete ao motorista do veículo, impedir o acesso ao mesmo, ou ordenar ao utente/utilizador infrator a saída do veículo, podendo para os devidos efeitos solicitar a comparência das autoridades policiais, sendo caso disso.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o condutor do veículo, deverá participar os factos em causa no prazo máximo de 24 horas, ao dirigente máximo do serviço, o qual redigirá a respetiva informação ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 9.º

Acesso e utilização

1 - Têm acesso ao Autocarro Social, todos os cidadãos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os menores de seis anos só poderão aceder e utilizar o Autocarro Social quando acompanhados por pessoa responsável e maior de idade.

3 - O Autocarro social só pode ser utilizado por detentores de título de transporte válido.

Artigo 10.º

Preço

1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António fixar o preço inerente a prestação de serviço do Autocarro Social.

2 - A cobrança será feita através de bilhetes simples, módulos de bilhetes e passes mensais.

3 - No que respeita aos passes mensais, funcionará com sistema de vinheta.

4 - Os formatos de bilhete, e passes serão aprovados pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO III

Contraordenações e coimas

Artigo 13.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contra ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e respetiva legislação complementar.

Artigo 14.º

Contraordenações em especial

1 - É punida com coima entre o mínimo de 15,00 (euro) e o máximo de 150,00 (euro) a seguinte infração:

a) Danificação, destruição do veículo;

2 - São puníveis com coima entre o mínimo de 5,00 (euro) e o máximo de 50,00 (euro), as seguintes infrações:

a) Utilização do transporte sem título de transporte válido ou título viciado;

b) A violação do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - É punível com coima entre o mínimo de 4.00 (euro) e o máximo de 40,00 (euro) a seguinte infração:

a) A violação do disposto nas alíneas a), d ) e f ) do n.º 2 do artigo 8.º

Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização do Autocarro Social, entre o período mínimo de 3 meses e máximo de 3 anos.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo de delegação e subdelegação.

Artigo 15.º

Responsabilidade criminal e civil

A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade criminal ou civil que ao caso concreto couber.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões no âmbito do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação da no Diário da República.

205754187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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