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Edital 193/2012, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, bem como o Projeto de Alteração da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas

Texto do documento

Edital 193/2012

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião realizada em 6 de fevereiro de 2012, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o Projeto de Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, bem como o Projeto de Alteração da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do município em www.cm-entroncamento.pt.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Diretor do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

8 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projeto de Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas

Nota justificativa

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril de 2011, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento zero». Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas que, pela sua importância, se revelam nas seguintes medidas:

Elimina o regime de licenciamento de exercício de atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos;

Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão eletrónico - tais como os relativos a:

1) Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins

(nomeadamente, a instalação de uma esplanada, de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos);

2) Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa; e

3) Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente online, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor", criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Exige-se assim a adaptação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas atualmente em vigor, constituindo esta a causa da presente proposta de alteração.

Neste sentido, importa, por isso, adequar o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, aproveitando-se a oportunidade para corrigir meras imprecisões que se constata existirem no regulamento em causa.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas

Os artigos 1.º, 18.º, 30.º, 31.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

2 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - Os horários de funcionamento e suas alterações estão sujeitos a uma comunicação prévia nos termos do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Entroncamento.

2 - Os alargamentos de horário fora dos limites regulamentados estão sujeitos a apreciação individual, nos termos do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Entroncamento.»

Artigo 2.º

Alterações à Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas

Renumeração dos anteriores artigos 14.º e 15.º, constante no Capítulo II, Subsecção III, Ocupação do Subsolo:

«Artigo 24.º

(Anterior artigo 14.º)

Artigo 25.º

(Anterior artigo 15.º)»

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas

No Capítulo II é aditada a Subsecção IV - Comunicação Via Balcão do Empreendedor, artigo 26.º que introduz as taxas pela mera comunicação prévia e pelo cancelamento da ocupação do espaço público e a taxa inicial pela comunicação prévia com prazo.

Ainda neste capítulo é revogado o teor do artigo 1.º da Secção III - Horários de Funcionamento e substituídos pelas taxas decorrentes da nova legislação: Mera comunicação prévia, Alterações ao horário de funcionamento e Alargamento de horário fora dos limites regulamentados.

Foram ainda criadas na Secção VII - Subsecção IV - artigo 8.º - as taxas pela emissão e renovação de cartões de vendedor ambulante.

Capítulo III - Cemitério - Subsecção II - As taxas por obras no cemitério relativas a construção, reconstrução e obras em jazigos que eram calculadas a partir do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, passaram para o atual regulamento tendo sido incluídas no artigo 8.º do presente capítulo.

Capítulo V - Instalações desportivas - artigo 1.º - foi aditada à tabela a rubrica "10. Aulas de Hidrocycle".

Artigo 4.º

Revogações

É revogado o Capítulo IV (Licenças de Condução e Registo de Ciclomotores e Outros Veículos) e ainda, o artigo 6.º (Realização de leilões em lugares públicos) do Capítulo V (Atividades Diversas) da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas.

Em consequência da revogação do Capítulo IV existiu renumeração dos capítulos seguintes que ficaram com a seguinte ordem: Capítulo IV - Atividades diversas, Capítulo V - Instalações desportivas municipais e Capítulo VI - Estacionamento

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente projeto de alteração do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas na sua redação atual e a respetiva Tabela de Taxas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente alteração ao regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais e produz os seus efeitos com a entrada em vigor do "regime do licenciamento zero".

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela de taxas é aplicável em toda a área do município do Entroncamento às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Entroncamento.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Da execução do regulamento

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - A tabela de taxas a cobrar pela Câmara Municipal do Entroncamento faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 6.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

1 - As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respetivo montante.

2 - A tabela de taxas identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) Com IVA incluído à taxa normal;

b) Com IVA incluído à taxa reduzida;

c) Isento de IVA;

d) IVA - não sujeito.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas

As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais, sempre mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

Artigo 9.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 10.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efetue fora dos prazos fixados, será a taxa devida acrescida de 50 %.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

Artigo 11.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento da taxa devida seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 500 euros.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da 1.5 prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a dois meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 13.º

Dispensa de pagamento

1 - A Câmara poderá dispensar do pagamento de taxas qualquer munícipe que por comprovada insuficiência económica não tenha possibilidades de pagar as importâncias devidas.

2 - A insuficiência económica deverá ser justificada em petição própria, reservando-se a Câmara no dever de averiguar a veracidade dos factos alegados.

Artigo 14.º

Erros na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado por correio registado com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da instrução de processo de execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 14.º deste Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância cobrada a mais.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 16.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 18.º

Isenções de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) A ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

b) As entidades e organismos legalmente existentes com sede no município do Entroncamento sem fins lucrativos que nele prossigam fins de interesse público quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou atividade;

c) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados e os municípios e freguesias, nos termos da Lei das Finanças Locais.

d) Outras finalidades no âmbito do presente regulamento e respetiva tabela anexa, quando referentes a atividades consideradas pela Câmara Municipal de interesse municipal e analisadas caso a caso.

2 - As isenções e reduções referidas no número anterior não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 19.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 20.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação mediante carimbo pessoal.

Artigo 21.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respetivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 22.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, publicitar através de edital a afixar nos lugares do costume, no sítio da Internet do município, nas sedes das Juntas de Freguesia e num dos meios de comunicação social de âmbito municipal ou regional, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta Tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respetiva renovação.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 23.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efetuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação do espaço público será sempre precedida de hasta pública quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

Artigo 24.º

Ocupação/utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas na secção I do capítulo II da presente tabela de taxas.

Artigo 25.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 26.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas nos artigos 1.º a 5.º da tabela de taxas e licenças não urbanísticas

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Artigo 27.º

Equipamentos de abastecimento de carburantes líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos 50 % do valor da arrematação.

4 - A restante importância será em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

Artigo 28.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 29.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respetiva licença municipal, nos termos de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 30.º

Licenciamento

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município do Entroncamento pelo Regulamento Publicidade e de Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

3 - O pagamento das licenças deve ser efetuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

5 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efetuado até ao último dia útil do mês de janeiro.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 3, é aplicado um agravamento de 50 %.

CAPÍTULO V

Artigo 31.º

Horários de funcionamento

1 - Os horários de funcionamento e suas alterações estão sujeitos a uma comunicação prévia nos termos do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Entroncamento.

2 - Os alargamentos de horário fora dos limites regulamentados estão sujeitos a apreciação individual, nos termos do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Entroncamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 32.º

Atualização da tabela de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

3 - A tabela atualizada depois de aprovada pelo executivo, será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

4 - Independentemente da atualização ordinária referida no n.º 1 poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária.

5 - Os valores referentes ao capítulo VI da tabela de taxas, poderão ser atualizados em percentagem diferente da que determina o n.º 1 do presente artigo, observando o disposto no respetivo regulamento.

6 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 33.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento competem à Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas não urbanísticas.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

No seguimento da publicação da legislação sobre o "Licenciamento Zero" designadamente o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, foram introduzidas novas taxas na tabela conforme é referido no artigo 3.º do Projeto de Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas.

De acordo com o princípio da equivalência jurídica - artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL), - o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

Estimação do Custo da Contrapartida

O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm x CMOD + Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND

CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa

TM - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;

CMOD - Custo da Mão de obra direta, por minuto;

CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respetivo, por minuto;

CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros, por minuto;

CIND - Custo da Mão de obra direta, + Amortizações + FSE dos Centros Auxiliares, por minuto O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários.

O CAM - Custo/minuto com as Amortizações

O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza +Encargos Financeiros).

O CIND - Custos Indiretos/ minuto, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão de obra Direta, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares.

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas se privilegiou a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais.

Custos das taxas a criar no âmbito do "licenciamento zero"

(ver documento original)

Vendedores ambulantes

(ver documento original)

Cemitério

(ver documento original)

Aulas de hidrocycle

(ver documento original)

Taxas propostas

Taxas a criar no âmbito do "licenciamento zero"

(ver documento original)

Taxas a criar por serviços prestados pelo município

(ver documento original)

Taxas a criar por serviços prestados pelo Município

(ver documento original)

205740798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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