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Aviso 2584/2012, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e Pluviais Urbanas do Município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 2584/2012

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e Pluviais Urbanas do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 8 de fevereiro de 2012.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e Pluviais Urbanas do Município de Reguengos de Monsaraz na Subunidade Orgânica Taxas e Licenças do Município de Reguengos de Monsaraz, sito à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

9 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, instituiu um novo regime legal a que deve obedecer o saneamento de águas residuais impondo que os Regulamentos Municipais se adaptem a este novo quadro legislativo.

Em cumprimento do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, foi aprovada a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que institui um conteúdo mínimo a que deve obedecer um Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e Pluviais.

Com este novo quadro legislativo e face à inexistência de regulamentação municipal que discipline as matérias de saneamento de águas residuais e pluviais, torna-se imperioso dotar o Município de um instrumento regulamentar e disciplinador de toda esta área de intervenção autárquica.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, publica-se o presente Regulamento em projeto, de modo a que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido a discussão pública. Após esta discussão e após a recolha de sugestões, o mesmo deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto - Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço saneamento de águas residuais e pluviais urbanas no Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Reguengos de Monsaraz às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais e pluviais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais e pluviais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes gerais de distribuição e das redes de saneamento interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelo Município de Reguengos de Monsaraz obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

4 - Em matéria de procedimento contra - ordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contra - Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Reguengos de Monsaraz é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Reguengos de Monsaraz a Entidade Gestora em baixa do sistema público de saneamento de águas residuais e pluviais é o Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.

b) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada num coletor ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;

g) «Câmara de Ramal de Ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

h) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

j) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

k) «Diâmetro Nominal»: Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em milímetros,do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;

l) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

m) «Fossa Séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

n) «Fossa Estanque»: tanque apropriado para rececionar águas residuais não permitindo qualquer fuga para o meio adjacente, sendo o resíduo retirado mecanicamente ou por bombagem;

o) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

p) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

r) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

s) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

t) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

u) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicias e pode incluir a reparação;

v) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

w) «Serviço»: Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Recolha, Transporte e Tratamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho de Reguengos de Monsaraz;

x) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

y) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

z) «Sistema de drenagem predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

aa) «Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

bb) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.

cc) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

dd) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

ee) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ff) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais e as associações;

gg) «VLE»: valor limite de emissão.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor - pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

1 - O Regulamento estará disponível para consulta no sítio da internet da Entidade Gestora e nos seus serviços de atendimento ao público.

2 - O fornecimento de cópia do Regulamento está sujeito aos pagamentos legalmente devidos.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete, designadamente, à Entidade Gestora:

a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

b) Proceder à recolha e transporte de águas residuais das fossas estanques/sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

j) Fornecer, instalar e manter os medidores, as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;

k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

m) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

n) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

o) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

p) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento, do tarifário em vigor na entidade Gestora e dos contratos com esta estabelecidos.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das águas residuais das fossas estanques/sépticas, nas condições previstas no presente Regulamento e nos termos do tarifário em vigor.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 16:30h.

CAPÍTULO III

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento;

c) Solicitar a ligação à rede de geral de águas pluviais, sempre que aplicável;

d) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação às redes gerais de saneamento de águas residuais e pluviais abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes gerais de saneamento de águas residuais e pluviais.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Execução sub-rogatória

1 - Quando os trabalhos a que se refere o Artigo 16.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Entidade Gestora, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.

2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior;

d) Casos em que as águas residuais afluentes à rede geral de saneamento excedam os valores limites de emissão (VLE) constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 21.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data em que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Exceciona-se do disposto no número anterior as situações em que esteja em causa risco direto para a saúde pública e a contaminação de linhas de água ou aquíferos, em que a interrupção será imediata.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de água residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 23.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Reguengos de Monsaraz, sem prejuízo da gestão e da exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas poder ser delegado ou concessionado.

Artigo 24.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, massas betuminosas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;

f) Efluentes a temperaturas superiores a 30.º C.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 25.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo I (Tabela 2).

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - As águas residuais das industriais alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos coletores públicos desde que seja analisada, casuisticamente, a necessidade de pré-tratamento.

4 - As águas residuais das indústrias de laticínios só podem ser admitidas nos coletores públicos após o pré-tratamento adequado ao VLE ou estejam garantidos, à partida, mediante documento comprovativo emitido por laboratório certificado, os referidos valores.

5 - As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas ruças, não podem ser conduzidas para as redes públicas de drenagem, devendo os utilizadores promoverem o seu transporte para local adequado.

6 - As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só podem ser introduzidas nos coletores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas, de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento.

7 - As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas.

8 - As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas.

9 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.

10 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

11 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 26.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 27.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto - Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como todas as normas municipais aplicáveis.

Artigo 28.º

Descargas de águas residuais dos estabelecimentos de restauração

1 - Os valores de descarga dos efluentes oriundos dos estabelecimentos de restauração devem respeitar o VLE das águas residuais domésticas.

2 - As águas residuais com origem em estabelecimentos de restauração, com capacidade (igual ou maior que) 60 pessoas, vindas das cozinhas terão obrigatoriamente de passar por separadores de gorduras, com capacidade volumétrica adequada, antes de entrarem na rede pública de saneamento.

3 - Os estabelecimentos com as características definidas no número anterior deverão proceder à adequação das suas instalações num prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Natureza dos materiais

1 - Os coletores de águas residuais domésticas/industriais podem ser do tipo corrugado dupla face, ferro fundido, PVC ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização, mediante autorização da Entidade Gestora.

2 - Em escoamento sob pressão, os materiais a utilizar podem ser PVC, ferro fundido e aço, ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização, mediante autorização da Entidade Gestora.

3 - No caso de serem utilizadas tubagens de PVC, a pressão nominal mínima deverá ser 6 (PN6).

Artigo 30.º

Proteções

1 - Sempre que o material dos coletores seja suscetível de ataque por parte de águas residuais ou gases resultantes da sua atividade biológica, deve prever-se uma conveniente proteção interna da tubagem de acordo com a natureza do agente agressivo.

2 - Deve também prever-se a proteção exterior dos coletores sempre que o sol ou o nível freático envolventes sejam quimicamente agressivos.

Artigo 31.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 32.º

Propriedade das redes Pluviais

A rede geral de saneamento de águas residuais é propriedade do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 33.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da Entidade Gestora, deverá ser de dez anos. Da mesma maneira o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0, 8.

4 - O período de retorno a considerar em descargas em linhas de água será de cem anos.

5 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio ou para a valeta do arruamento.

Artigo 34.º

Instalação

1 - Deve ser prevista a implantação de sarjetas ou sumidouros nos seguintes locais:

a) Nos pontos baixos da via pública;

b) Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia de faixa de rodagem pelo escoamento superficial;

c) Ao longo dos percursos das valetas de modo a que a largura da lâmina de água não ultrapasse os valores preconizados nos critérios de dimensionamento hidráulico.

2 - Na execução de dispositivo de entrada na rede devem respeitar-se os seguintes aspetos construtivos:

a) O corpo deve ser de planta retangular;

b) A vedação hidráulica pode ser obtida através de placa sinfônica, e deve existir apenas em sistemas unitários em que se preveja libertação significativa de gás sulfídrico.

c) O dispositivo de entrada é constituído por grade amovível nos sumidouros e por abertura lateral no caso das sarjetas;

d) A área útil de escoamento deve ter um valor mínimo de 1/3 da área total da grade;

e) O acesso às sarjetas e sumidouros deve ser garantido em qualquer caso por forma a facilitar as operações de manutenção, e pode ser feito diretamente pela grade, no caso de sumidouros, ou através de dispositivo de fecho amovível e colocado ao nível do passeio, no caso de sarjetas;

f) Em situações pontuais em que se preveja um arrastamento importante de materiais sólidos pelas águas pluviais, com consequências gravosas para os coletores ou para o meio recetor, deve considerar-se a colocação de cestos retentores amovíveis;

g) A existência dos dispositivos referidos na alínea anterior implica uma assistência eficaz de limpeza e conservação;

h) As dimensões a que devem obedecer as sarjetas são em geral as seguintes:

i) Largura de abertura lateral - 450 mm;

ii) Altura de abertura lateral - 100 mm.

i) As dimensões a que devem obedecer os sumidouros são em geral as seguintes:

i) Largura da grade - 350 mm;

ii) Comprimento da grade - 600 mm.

j) Admitem-se, no entanto, dimensões diferentes das sarjetas e sumidouros sempre que houver motivos justificáveis, cabendo à Entidade Gestora decidir sobre a sua aplicabilidade;

k) Na definição da classe de resistência deverá ser aplicado o definido na NP EN 124, não se aplicando materiais de classe inferior à D400.

l) A área útil de escoamento dos sumidouros deve ter um valor mínimo de 1/3 da área total da grelha.

Artigo 35.º

Descarregadores

1 - Os descarregadores destinam-se a regular e repartir o escoamento.

2 - O caudal de dimensionamento dos descarregadores deve ter em conta os seguintes fatores:

a) Grau de diluição do efluente descarregado suscetível de ser aceite pelo meio recetor;

b) Não perturbar o bom funcionamento das instalações a jusante;

c) Assegurar o encaminhamento de sólidos flutuantes para a estação de tratamento ou elevatória;

d) Não ultrapassar seis vezes o caudal médio em período de menor caudal.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 36.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 37.º

Instalação, conservação, renovação e substituição da rede de saneamento

1 - A instalação da rede de saneamento compete à Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O serviço de saneamento público considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância (igual ou menor que) 20 m do limite da propriedade.

3 - A instalação de extensões da rede de saneamento com distância superior a 20 m podem ser executadas pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta ou efetuadas pela própria Entidade Gestora nos termos definidos no tarifário aprovado.

4 - Compete à Entidade Gestora a conservação e a substituição dos ramais de ligação.

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele;

Artigo 38.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 39.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 40.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm inicio na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 41.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 42.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos dos artigos 11.º, 20.º e 21.º ou 36.º, consoante os casos, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo II ao presente Regulamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo II ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

5 - Os projetos da rede de distribuição predial submetidos a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

b) Memória descritiva e justificativa onde conste identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, descrição da conceção dos sistemas, materiais e acessórios, e instalações complementares projetadas;

c) Cálculo hidráulico onde constem os critérios de dimensionamento adotado e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares projetadas;

d) Estimativa descriminada do custo, a preços correntes, da obra específica e executar;

e) Peças desenhadas dos traçados, em plantas e cortes, à escala mínima 1:100, com indicações das canalizações, dos diâmetros e inclinações das tubagens, dos órgãos acessórios e instalações complementares e dos respetivos pormenores que clarifiquem a obra projetada;

f) Planta com cadastro de infraestruturas (água ou esgotos), fornecida pelo Município a solicitação e expensas do requerente;

g) Planta de implantação, com delimitação do terreno e do prédio, à escala 1:200 ou 1:500, com indicação das canalizações exteriores, elementos acessórios e instalações complementares, instaladas no exterior do prédio;

h) Representação esquemática axonométrica da rede de saneamento;

l) Desenhos da fossa séptica e respetivo órgão complementar;

j) Desenhos da ETAR compacta e respetivo órgão complementar e documento comprovativo do licenciamento junto da entidade competente;

k) Em caso de licenciamento industrial, Modelo Integral de Requerimento de Ligação ao Sistema de Águas Residuais Industriais, constante do Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Dimensionamento Hidráulico - Sanitário

No dimensionamento hidráulico - sanitário dos ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:

a) As inclinações não devem ser inferiores a 1 %, sendo aconselhável que se mantenham entre 2 % e 4 %;

b) Para inclinações superiores a 15 % devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem de ramais;

c) A altura do escoamento não deve exceder a meia secção em ramais domésticos, admitindo-se que se processe a secção cheia em ramais pluviais;

Artigo 44.º

Diâmetro Mínimo

O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 110 mm para moradias e de 160 mm para edifícios habitacionais coletivos.

Artigo 45.º

Traçado

1 - O traçado dos ramais de ligação deve ser retilíneo, tanto em planta como em perfil.

2 - As inserções dos ramais nas forquilhas podem ser feitas por curvas de concordância de ângulo complementar ao da forquilha.

3 - As inserções dos ramais em caixas de ligação deverão processar-se desejavelmente acima da linha de escoamento dos coletores.

4 - Se as ligações não se processarem no sentido do escoamento ou ortogonalmente a este, as inserções deverão processar-se obrigatoriamente através de queda nas caixas de ligação.

5 - Os ramais de ligação terão origem em caixas de ramais acessíveis localizadas no limite da propriedade.

Artigo 46.º

Ventilação da Rede

Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública através dos ramais de ligação e das redes prediais.

Artigo 47.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas n.º 4 do artigo 42.º e segue os termos da minuta constante do Anexo IV ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência previstas na legislação em vigor.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de quinze dias úteis.

Artigo 48.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas/estanques

Artigo 49.º

Utilização de fossas sépticas/estanques

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º, a utilização de fossas sépticas/estanques para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas/estanques existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser descativadas, a expensas do proprietário, no prazo de 120 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 50.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas/estanques

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Devem ser pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Para execução do disposto no número anterior o proprietário fica condicionado a parecer da ARH - Alentejo, o qual será requerido pela Entidade Gestora.

4 - Caso o parecer previsto no número anterior seja positivo, em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

5 - Caso o parecer previsto no número três do presente artigo seja positivo, em solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

6 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

7 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 51.º

Recolha, transporte e destino final de águas residuais de fossas sépticas/estanques

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de águas residuais das fossas sépticas/estanques é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas/estanques é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as águas residuais devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 20 cm da parte superior da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento das águas residuais e das lamas das fossas sépticas/estanques diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas das fossas sépticas/estanques devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, cabendo ao proprietário o tratamento de todo o processo.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 52.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 79.º do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 54.º

Manutenção e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia,

exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

6 - A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 55.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondadas para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 56.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

SECÇÃO VIII

Elementos acessórios da rede (câmaras de visita)

Artigo 57.º

Localização

1 - É obrigatória a implantação de câmara de visita nos seguintes locais:

a) Na confluência dos coletores;

b) Nos pontos de mudança de direção, de inclinação e de diâmetro dos coletores;

c) Nos alinhamentos retos, com afastamento máximo de 60 m e 100 m, conforme se trate, respetivamente, de coletores não visitáveis ou visitáveis.

2 - Os afastamentos máximos referidos na alínea c) do número anterior podem ser aumentados em função dos meios de limpeza, no primeiro caso, e em situações excecionais no segundo.

Artigo 58.º

Tipos

1 - As câmaras de visita podem ser de planta retangular ou circular, com cobertura plana ou troncocónica assimétrica, com geratriz vertical.

2 - As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento do coletor, sendo este último tipo o que permite um melhor acesso pelo pessoal de exploração.

Artigo 59.º

Dimensão Mínima

1 - A dimensão mínima em planta ou o diâmetro respetivamente da câmara de visita retangular ou circular não deve ser menor que 0, 8 m ou 1, 20 m, consoante a profundidade seja inferior a 2, 5 m ou igual ou superior a este valor.

2 - A relação entre a largura e a profundidade das câmaras de visita deve ter sempre em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal da exploração.

Artigo 60.º

Natureza Dos Materiais

1 - A soleira, o corpo e a cobertura podem ser de betão simples ou armado consoante os esforços previsíveis.

2 - Os dispositivos de fecho e de acesso fixos podem ser de ferro fundido ou de outro material que garanta eficaz proteção contra a corrosão.

3 - Os dispositivos referidos no número anterior terão de respeitar os princípios construtivos, ensaios e marcações exigidas na NP EN 124.

4 - As tampas respeitarão a NP EN 124, tendo inscritas de forma não removível o ano de fabrico, a referência a esta norma, o tipo de infraestrutura (esgotos ou pluviais), sendo o nome da Entidade Gestora facultativo.

5 - Sem prejuízo do referido anteriormente, no concelho de Reguengos de Monsaraz deverão ser utilizadas tampas e aros da classe D 400, com exceção de zonas verdes e em passeios, onde poderão ser da classe B 125.

CAPÍTULO IV

Instalações complementares

SECÇÃO I

Sistemas elevatórios

Artigo 61.º

Dispositivos de Tratamento Preliminar

Sempre que as características das águas residuais afluentes e a proteção do sistema a jusante o justifiquem, deve prever-se nas estações elevatórias a utilização de desarenadores, grades ou trituradores.

Artigo 62.º

Implantação do Descarregador

As instalações elevatórias devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um coletor de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.

Artigo 63.º

Câmara de Aspiração ou de Toma

1 - No dimensionamento da câmara de aspiração de uma estação elevatória deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes.

2 - O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objetivo de evitar tempos de retenção que excedam 5 a 10 minutos para os caudais médios afluentes.

3 - A forma da câmara deve ser de modo a evitar a acumulação dos sólidos o que exige adequada inclinação das paredes.

4 - Na obra de entrada a montante da câmara de aspiração deverá ser sempre prevista adequada gradagem.

Artigo 64.º

Equipamento Elevatório

1 - O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos de eletrobombas submersíveis ou não trituradores, parafusos de Arquimedes e ejetores, constituídos por materiais resistentes aos ambientes de funcionamento.

2 - Na definição e caracterização dos grupos de eletrobomba deve ter-se em consideração os seguintes aspetos:

a) Número máximo de arranques por hora admissíveis para o equipamento a instalar;

b) Velocidade máxima de rotação;

c) Na instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, tendo neste caso cada um a potência de projeto e destinado a funcionar como reserva ativa mutua e, eventualmente, em simultâneo, em caso de emergência.

3 - Os parafusos de Arquimedes podem ser utilizados com vantagem em situações de grande variabilidade de caudais e pequenas alturas de elevação.

4 - Os ejetores podem ser utilizados para pequenas alturas e pequenos caudais quando se pretenda fácil e simples manutenção para além de boas condições de higiene e segurança dos operadores do sistema.

5 - O funcionamento do equipamento eletromecânico deve determinar, nos locais ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB (A), devendo possuir embasamentos isolados e fixações elásticas.

Artigo 65.º

Condutas Elevatórias

1 - O diâmetro das condutas elevatórias deve ser definido em função de estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo recomendável que o seu valor não desça abaixo de 100 mm.

2 - A velocidade mínima de escoamento deve ser de 0, 70 m/s.

3 - O perfil longitudinal deve ser preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intercetar a conduta mesmo em situações de caudal nulo.

4 - Devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade ou não de órgãos de proteção.

5 - Sempre que se pretenda libertar ar das condutas, deve recorrer-se preferencialmente a tubos de ventilação.

6 - Deve ser evitada, sempre que possível, a colocação de ventosas nas condutas elevatórias, mas em caso de absoluta necessidade, devem ser utilizadas ventosas apropriadas para águas residuais.

7 - Nos pontos baixos das condutas e, sempre que se justificar, em pontos intermédios devem ser instaladas descargas de fundo, por forma a permitir o seu esvaziamento em período de tempo aceitável, salvaguardando-se condições de salubridade e ambiente.

8 - Devem calcular-se os impulsos nas curvas e pontos singulares e prever-se maciços de amarração de acordo com a resistência do solo.

9 - Para evitar a formação de gás sulfídrico devem evitar-se condutas elevatórias extensas.

SECÇÃO II

Bacias de retenção

Artigo 66.º

Finalidade

As bacias de retenção são estruturas destinadas à regularização dos caudais pluviais coletados, amortecendo os caudais de ponta e adequando as descargas à capacidade de escoamento do sistema e do meio recetor.

Artigo 67.º

Tipos e Elementos Construtivos

Face à especificidade destes órgãos deverá atender-se à literatura da especialidade e ao constante do Decreto - Regulamentar n.º 23/1995, de 23 de agosto.

CAPÍTULO V

Contratos de recolha

Artigo 68.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contrato desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 69.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

2 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições, sempre que razões sociais o justifiquem.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, sempre que razões sociais o justifiquem.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 70.º

Documentos para celebração do Contrato de Saneamento

1 - Para a celebração do contrato de saneamento são necessários os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Certidão comercial, no caso de sociedade;

d) Ata de eleição dos órgãos sociais, no caso de associação;

e) Título válido para ocupação do imóvel, nomeadamente, um dos seguintes:

i) Caderneta predial atualizada;

ii) Escritura de compra e venda;

iii) Contrato de arrendamento;

iv) Cópia não certificada do registo do prédio;

2 - Os serviços municipais deverão diligenciar, previamente à execução de ramais e à celebração de contratos, sobre a situação do prédio em termos urbanísticos, nomeadamente sobre a existência de autorização de utilização.

3 - O contrato de fornecimento de água para abastecimento a prédio a construir, exclusivamente dentro do prazo de construção, será celebrado com o construtor ou com o dono da obra, devendo o interessado exibir com o pedido o respetivo alvará de licença ou de autorização para a realização da operação urbanística.

Artigo 71.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 72.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do inicio do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 69.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 73.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 74.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 75.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 69.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 76.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 77.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

d) Conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares nos termos fixados no tarifário em vigor na Entidade Gestora.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa para reinício de ligação.

Artigo 78.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

Artigo 79.º

Tarifa variável

A tarifa variável de saneamento para utilizadores domésticos e não domésticos corresponde à aplicação de uma determinada percentagem, fixada no tarifário da Entidade Gestora à componente variável do serviço de abastecimento.

Artigo 80.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de águas residuais de fossas sépticas/estanques

Pela recolha, transporte e destino final das águas residuais de fossas sépticas/estanques são devidas:

a) Tarifas fixas e variáveis calculadas nos termos dos artigo 78.º e 79.º quando o utilizador tenha serviço de abastecimento de água;

b) Quando o utilizador não tenha contrato de abastecimento será cobrado o valor fixado no tarifário em vigor na Entidade Gestora.

Artigo 81.º

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário doméstico social, aplicável aos seguintes utilizadores finais no contrato que titula o serviço da habitação permanente, quando:

ia) o utilizador ou o seu cônjuge sejam beneficiários de RSI;

ib) o utilizador ou o seu cônjuge encontrem-se em situação de desemprego e o rendimento "per capita" do agregado familiar não exceda em 1, 5 o valor da pensão social em vigor;

ic) o utilizador ou o seu cônjuge sejam beneficiários de prestações sociais em que o rendimento "per capita" do agregado familiar não exceda em 1, 5 o valor da pensão social em vigor.

ii) Tarifário famílias numerosas, aplicável aos utilizadores domésticos finais no contrato que titula o serviço da habitação permanente, cuja composição do agregado familiar tenha número igual ou superior a três descendentes;

b) Tarifário, aplicável a autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, entidades de reconhecida utilidade pública e associações sedeadas na área geográfica do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - O "rendimento per capita" do tarifário doméstico social é calculado com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - Os valores dos rendimentos e encargos são os constantes da nota de liquidação de IRS e, na sua ausência, desde que devidamente justificada, de documentos idóneos que o comprovem.

4 - As despesas de saúde são as constantes da nota de liquidação de IRS, sendo na sua ausência considerado o valor despendido nos últimos três meses, cuja média servirá de base de cálculo para apuramento do valor da despesa anual, só sendo aceites, neste último caso, as despesas com medicamentos acompanhadas da respetiva prescrição médica.

5 - Quando entender por conveniente a Entidade Gestora pode solicitar quaisquer elementos com vista à análise do processo.

Artigo 82.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário doméstico social ou do tarifário famílias numerosas os utilizadores devem apresentar junto da Entidade Gestora requerimento tipo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento tipo disponibilizado pelo Município de Reguengos de Monsaraz;

b) Atestado de residência e de composição do agregado familiar a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência;

c) Declaração de IRS do ano anterior e respetiva nota de liquidação, ou, na sua falta justificada, declaração do serviço de finanças comprovativo da isenção. A declaração de IRS será substituída por outros documentos idóneos comprovativos dos rendimentos e das despesas quando no caso de o requerente não estar legalmente obrigado à entrega da mesma;

d) Documento comprovativo da situação de desemprego, quando exigível;

e) Documento comprovativo da atribuição de prestações sociais com referência ao montante atribuído, quando exigível.

2 - A aplicação dos tarifários doméstico social e familiar é fixada por períodos anuais, findo os quais deverá ser renovada, devendo o utilizador apresentar os documentos previstos nas alíneas a) a e) do número anterior.

3 - Quando o serviço de saneamento seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o aceso aos tarifários especiais é efetuado de forma automática para os dois serviços.

Artigo 83.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - Excecionalmente poderá a Entidade Gestora aprovar o tarifário no decurso do ano civil em que será aplicado.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 84.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 55.º e 56.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 85.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do saneamento de águas residuais, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 86.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 87.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 88.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 5 dias úteis, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 89.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e respetiva legislação complementar.

Artigo 90.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação de águas residuais e pluviais a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

c) O não cumprimento de qualquer obrigação constante do presente Regulamento e que não se enquadre no n.º 1 do presente artigo e nas restantes alíneas do presente número.

Artigo 91.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 92.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 93.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 94.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 85.º do presente Regulamento.

Artigo 95.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2 a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do serviço.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 96.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 98.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogadas todas as disposições relativas ao serviço de saneamento de águas residuais e pluviais em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz que com ele sejam conflituantes.

ANEXO I

Valores limite de emissão de parâmetros em águas residuais

Valores limites de emissão

TABELA 1

(ver documento original)

Valores limites de emissão de parâmetros característicos de águas residuais industriais

TABELA 2

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 42.º)

Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)

...(Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro e do artigo 42.º do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e Pluviais Urbanas do Município de Reguengos de Monsaraz, que o projeto de ... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex: localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de saneamento águas residuais.

(Local),... de... de... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO III

Modelo integral de ligação ao sistema de águas residuais industriais

(Requerente)...(designação, sede e localização), vem por este meio apresentar Requerimento de Ligação das suas águas residuais ao Ponto de Recolha________do Sistema Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Reguengos de Monsaraz, tendo em conta o disposto nas condições genéricas e os condicionamentos constantes do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e Pluviais Urbanas do Município de Reguengos de Monsaraz, em vigor.

1 - Identificação do Utente

Designação:

Sede:

Número de Contribuinte:

2 - Localização Do Utente

Designação:

Freguesia:

Endereço:

Telefone:

Telefax:

Número de matriz/fração:

3 - Responsável pelo preenchimento do requerimento

Nome:

Contatos:

Funções:

Local de Trabalho:

4 - Licenças (Quando aplicável):

Licença de Construção:

Licença de Ocupação:

Licenças de laboração ou documento comprovativo do pedido de licença de laboração:

Licença ambiental prevista no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de agosto:

5 - Processo Produtivo:

CAE:

Setores fabris:

Produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais):

Matérias - primas (enumeração e quantidades anuais):

6 - Regime de Laboração:

Número de turnos:

Horário de cada turno:

Dias de laboração /semana:

Semanas de laboração/ano:

Laboração sazonal:

Pessoal em cada turno:

Na atividade fabril:

Na atividade administrative:

Mapa previsional de férias e de pontes:

7 - Consumidores:

Domésticos:

Comerciais:

Industriais:

Caudal doméstico ou equiparado:

Caudal industrial:

8 - origens e consumos de água de abastecimento:

Origens (enumeração):

Consumos totais médios anuais nos dias de calendário ou de laboração:

Repartição dos consumos totais por origens:

9 - Destinos dos consumos de água:

Enumeração:

Repartição dos consumos totais por destinos:

10 - Águas residuais a drenar para intercetores do sistema:

Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia ou dia de laboração:

Caudais totais descarregados em cada dia ou dia de laboração:

Caudais médios diários mensais nos meses pluviosos:

Caudais médios diários mensais nos meses de estiagem:

11 - Caracteristicas qualitativas da águas residuais:

Parâmetros do Anexo I do Regulamento que se detetam nas águas residuais (enumeração exaustiva):

Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do Anexo I que se detetam:

Indicação, relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das quatro seguintes situações: "seguramente ausente", provavelmente ausente", "provavelmente presente", "seguramente presente":

Parâmetros do Anexo I e outras substâncias abrangidas pelo Regulamento que se detetam nas águas residuais (enumeração exaustiva):

Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do Anexo I:

Indicação, relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das quatro seguintes situações: "seguramente ausente", provavelmente ausente", "provavelmente presente", "seguramente presente":

12 - Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT):

Caudal médio mensal:

Concentração média de SST:

Concentração média de MO:

Concentração média de SIT:

13 - Frequência do programa de monitorização:

Frequência proposta:

Parâmetros:

14 - Redes de coletores do utente:

Plantas cotadas e com a indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas:

Plantas cotadas do ramal de ligação ao sistema:

15 - Estação de pré-tratamento de águas residuais:

Descrição do pré-tratamento:

Planta da infraestrutura:

Análises das águas residuais à entrada e à saída do pré-tratamento:

16 - Descargas acidentais:

Tipos de descargas acidentais com possibilidade de ocorrer:

Programa de medidas preventivas:

17 - Indentificação do ponto de recolha do sistema:

Troço (designação e localização):

Caixa (localização):

ETAR (designação e localização de cada uma):

18 - Listagem dos documentos apresentados em anexo:

..., aos ... de ... de ...

(O Responsável pelo preenchimento)

(Assinatura e Carimbo)

..., aos ... de ... de ...

(O Requerente)

(Assinatura e Carimbo)

ANEXO IV

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 47.º)

...(Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local),... de... de... (assinatura reconhecida).

205723463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1310320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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