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Aviso 2467/2012, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Submissão a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República do projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Portel

Texto do documento

Aviso 2467/2012

Norberto António Lopes Patinho, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que a Câmara Municipal de Portel, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária 18 de janeiro de 2012, e para efeitos do prescrito no Código do Procedimento Administrativo, se submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Portel, elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, da Lei 5/2007, de 16 de janeiro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

O referido projeto de Regulamento encontra-se disponível na página eletrónica do Município de Portel, em www.cm-portel.pt, nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho e na Divisão Administrativa e Financeira do Município de Portel sita no Edifício dos Paços do concelho, Largo D. Nuno Álvares Pereira, n.º 3, 7220-375 Portel, durante o horário normal de funcionamento.

As observações e sugestões ao referido projeto deverão ser formalizadas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Portel, por correio ou entregues em mão própria na referida divisão, dentro dos prazos de apreciação pública.

6 de fevereiro de 2012 - O Presidente da Câmara Municipal de Portel, Dr. Norberto António Lopes Patinho.

Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Portel

O associativismo, nas suas variadas vertentes e expressões, tem contribuído decisivamente para o desenvolvimento harmonioso e integrado do concelho de Portel, sendo um parceiro imprescindível para levar à prática um conjunto de ações que visam contribuir para melhorar a qualidade de vida da população do Concelho.

As associações do nosso concelho assumem-se como verdadeiros polos de desenvolvimento cultural, social e desportivo. É, por isso, fundamental o estabelecimento de um conjunto de critérios que, aproveitando o potencial do associativismo, permita que a cooperação entre a autarquia e as diferentes coletividades do Concelho, se paute por regras claras, em que cada parte assuma o seu papel na vida ativa da comunidade.

Neste sentido, decidiu a Câmara Municipal de Portel, elaborar o presente projeto de "Regulamento de Apoio ao Associativismo", através do qual se pretende reforçar e dinamizar o associativismo no Concelho de Portel.

Assim, em reunião ordinária realizada em 18 de janeiro de 2012 a Câmara Municipal de Portel deliberou aprovar o Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Portel.

Capítulo I

Leis habilitantes

Artigo 1.º

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, da Lei 5/2007, de 16 de janeiro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Capítulo I I

Âmbito e Objeto

Artigo 2.º

O presente regulamento define a natureza, objetivos e metodologias de apoio da Câmara Municipal de Portel ao movimento associativo.

Artigo 3.º

1 - Podem candidatar-se à concessão de apoios, ao abrigo do presente regulamento, as associações com sede no concelho que promovam atividades sociais, culturais e desportivas de manifesto interesse para o concelho;

2 - Podem ainda candidatar-se entidades que, tendo sede fora do Município de Portel, promovam atividades ou iniciativas de reconhecido interesse para e ou no Concelho.

Artigo 4.º

Os apoios previstos no presente regulamento poderão ser constituídos por:

a) Apoios à execução do plano de atividades;

b) Apoios à realização de projetos e ações pontuais;

c) Apoios à aquisição, construção, conservação ou remodelação de instalações;

d) Apoios à aquisição de equipamento ou material de transporte;

e) Apoios à gestão das associações.

Capítulo III

Contratos-Programa/Protocolos de Cooperação

Artigo 5.º

Os apoios a conceder serão, desejavelmente e desde que a situação concreta o permita, estabelecidos mediante a celebração de Contratos-Programa ou Protocolos de Cooperação entre a autarquia e as associações, explicitando os objetivos da cooperação entre ambos, tornando mais claro que se trata de uma cooperação com dois sentidos: a autarquia coopera com associação para que esta concretize os seus objetivos e, em simultâneo, a associação retribui com atividades de interesse para a comunidade local que a autarquia representa.

Artigo 6.º

Os contratos-programa ou protocolos de cooperação poderão assumir duas formas: gerais ou específicos;

a) Os gerais definem uma cooperação global entre a autarquia e uma ou mais associações, com período de validade a definir caso a caso;

b) Os específicos definem cooperações pontuais ou temáticas entre a autarquia e uma ou mais associações.

Capítulo IV

Apoios à execução de Planos de Atividades

Artigo 7.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas em plano anual, pelas associações candidatas e podem assumir as formas de comparticipação financeira, apoio técnico, logístico ou de outra natureza.

Artigo 8.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede no concelho de Portel;

b) Apresentem plano de atividades e orçamento anual ou de época desportiva nos prazos definidos no presente regulamento;

c) Apresentem relatório de atividades e contas relativo ao ano ou época desportiva anterior;

d) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos.

Artigo 9.º

As candidaturas deverão ser apresentadas dentro dos prazos seguintes:

a) Até 31 de janeiro para as associações cujo período de atividade coincide com o ano civil;

b) Até 15 de setembro para as associações cuja atividade se rege por época desportiva ou temporada;

c) Por motivos devidamente fundamentados pode a Câmara Municipal considerar candidaturas apresentadas fora dos prazos definidos nas alíneas anteriores.

Artigo 10.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios gerais:

a) Existência de protocolo de cooperação com a Câmara Municipal;

b) Importância das atividades para o desenvolvimento da comunidade;

c) Atitude de cooperação com outras associações e outros agentes da comunidade;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo e da participação das pessoas na vida associativa;

e) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

f) Projetos que suscitem forte envolvimento da comunidade;

g) Qualidade da conceção das ações a desenvolver;

i) Capacidade de inovação, de auto financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

j) A componente de formação.

Artigo 11.º

A definição de apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios específicos na avaliação de planos de atividade das associações que promovam atividades culturais:

a) Ações de apoio à formação e criação artística;

b) Ações de apoio à formação de novos públicos;

c) Ações que contribuam para a valorização do património cultural do concelho;

d) Ações integradas em programas e projetos de cooperação com a Câmara Municipal;

e) Ações que suscitem forte envolvimento na comunidade;

f) Projetos de continuidade;

g) Número de participantes ativos em ações culturais;

h) Número de secções e estruturas culturais.

Artigo 12.º

A definição de apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios específicos na avaliação de planos de atividade das associações que promovam atividades sociais:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d) Consistência do projeto, nomeadamente pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio,

nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) Número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

g) Consonância entre os objetivos do projeto ou atividade propostos com o Plano de Atividades da Câmara Municipal para a área social;

h) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

i) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à pobreza e exclusão social;

j) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

Artigo 13.º

1 - A definição dos apoios terá em conta os seguintes critérios específicos na avaliação de planos de atividade das associações que promovam atividades desportivas:

a) Número de praticantes;

b) Nível competitivo (distrital, regional e nacional);

c) Regime de prática desportiva (pontual ou regular);

d) Número de equipas;

e) Número de escalões de formação em cada modalidade;

f) Modalidades desportivas integradas em programas de desenvolvimento em cooperação com a Câmara Municipal.

Artigo 14.º

O montante dos apoios financeiros, terá como base os critérios específicos definidos anualmente pela Câmara Municipal;

Artigo 15.º

Os apoios financeiros à execução de Planos de Atividades serão definidos pela Câmara Municipal:

a) Até final de fevereiro para as associações referidas no Art.º 9.º - Alínea a);

b) Até 15 de outubro para as associações referidas no Artº. 9.º - Alínea b).

Artigo 16.º

Os apoios logísticos a ações incluídas em Plano de Atividades regem-se de acordo com o estipulado nos Artigos 19.º, 20.º e 21.º

Capítulo V

Apoios à Realização de Projetos e Ações Pontuais

Secção I

Dos Apoios em Geral

Artigo 17.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a realização de projetos e ações pontuais e podem assumir a forma de comparticipação financeira, apoio técnico, logístico ou de outra natureza.

Artigo 18.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as seguintes condições:

a) As definidas no Artigo 8.º, desde que os projetos e ações a candidatar não tenham sido previstos ou contemplados nos apoios à execução de plano de atividades;

b) Agrupamentos informais;

c) Associações que não tenham sede no concelho, nos termos do disposto no Artigo 3.º, n.º 2.

Artigo 19.º

Os apoios logísticos poderão consistir na cedência de serviços de transporte, instalações, palcos, estrados ou outros materiais, estando sempre dependentes da disponibilidade de equipamentos, viaturas e recursos humanos da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

A candidatura a apoios à realização de Projetos e Ações pontuais deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista de realização do projeto ou ação, sem a qual a Câmara Municipal poderá não garantir os apoios solicitados.

Artigo 21.º

A definição de apoios a atribuir terá em conta os critérios definidos nos Artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, e será comunicada aos requerentes no prazo máximo de 30 dias, após a receção da candidatura na Divisão de Desenvolvimento Económico e Social.

Artigo 22.º

No pedido específico deve constar:

a) Programa;

b) Natureza da ação;

c) Objetivos;

d) Público alvo;

e) Receitas e despesas previstas;

f) Outros recursos envolvidos;

g) Tipo de apoio pretendido;

h) Meios e apoios já assegurados e outros solicitados.

Secção II

Utilização de viaturas

Artigo 23.º

As viaturas, propriedade do Município, podem ser cedidas, a associações referidas no artigo 3.º, para deslocações inerentes às atividades que desenvolvem.

Artigo 24.º

Condições de utilização

1 - O pedido de utilização de viatura deve ser apresentado com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data pretendida para a deslocação.

2 - Do pedido de cedência deve constar:

a) Identificação da Associação

b) Objetivo da deslocação e número de pessoas a transportar;

c) Indicação do dia e hora de partida;

d) Itinerário do percurso e tempo provável de estada no destino bem como hora previsível de chegada;

e) Identificação do responsável pela deslocação.

3 - Em caso de desistência, a entidade requerente deve informar imediatamente a Câmara Municipal.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser considerados os pedidos de cedência que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

5 - A Câmara Municipal informará os interessados dos termos em que é autorizada a cedência ou informará da sua impossibilidade, até ao quinto dia anterior à data prevista para a utilização.

6 - A cedência do transporte pode ser anulada, mesmo que já autorizada, em caso de avaria ou de necessidade imperiosa de utilização pela Câmara Municipal.

7 - A Associação a quem é cedido o transporte, fica responsável pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, por culpa a qualquer membro do grupo, devendo o Município ser indemnizado das despesas daí resultantes.

Artigo 25.º

1 - A entidade utilizadora é sempre responsável por todas as despesas, incluindo a alimentação, alojamento e horas extraordinárias do condutor.

3 - O Presidente da Câmara Municipal poderá dispensar, por despacho fundamentado, o pagamento das despesas, mediante requerimento da entidade utilizadora.

Capítulo VI

Apoios à Aquisição, Construção, Conservação, Beneficiação ou Remodelação de Instalações

Artigo 26.º

1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se à aquisição, construção, conservação, beneficiação e remodelação de instalações, e podem assumir a forma de comparticipação financeira ou de outra natureza.

2 - No âmbito destes apoios enquadram-se os projetos técnicos e a eventual aquisição de terrenos ou outras infraestruturas.

Artigo 27.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as condições definidas no Artigo 3.º

Artigo 28.º

A candidatura a estes apoios deverá ser apresentada à Câmara Municipal, nos prazos definidos no Artigo 9.º

Artigo 29.º

1 - A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios:

a) Os definidos no Artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º;

b) Inexistência de instalações similares na proximidade;

c) Adequação às normas do PDM e outros regulamentos municipais.

2 - Os apoios para pequenas intervenções (manutenção ou conservação) serão tratados caso a caso, não lhes sendo aplicados os requisitos dos artigos anteriores.

Capítulo VII

Apoios à Aquisição de Equipamento ou Material de Transporte

Artigo 30.º

1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se à aquisição de equipamentos necessários à promoção de atividades culturais, sociais e desportivas e assumem a forma de comparticipação financeira ou de outra natureza.

2 - Enquadram-se no âmbito destes apoios, entre outros, a aquisição de equipamento informático, audiovisual e multimédia e a aquisição de viaturas.

Artigo 31.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as condições definidas no Artigo 3.º

Artigo 32.º

A candidatura a estes apoios deverá ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, nos períodos referidos no Artigo 9.º

Artigo 33.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os critérios definidos nos Artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º

Capítulo VIII

Apoio à Gestão das Associações

Artigo 34.º

1 - A Câmara Municipal, mediante solicitação expressa, poderá prestar apoio em áreas relacionadas com a gestão corrente da Associações, nomeadamente: jurídico, elaboração de candidaturas, elaboração de planos e gestão financeira.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder apoio financeiro à constituição ou regularização de associações, nomeadamente para escrituras, registos, alterações e publicações de estatutos no Diário da República.

Capítulo IX

Registo das Associações

Artigo 35.º

A Câmara Municipal de Portel, criará um registo municipal das associações do concelho, onde conste:

a) Ficha caracterizadora da Associação;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Cópia dos estatutos da associação;

d) Cópia do regulamento interno, quando exista;

e) Cópia do estatuto de utilidade pública, caso exista;

f) Outros elementos relevantes para a Associação.

Capítulo X

Disposições Finais

Artigo 36.º

O não cumprimento, por parte das Associações, das atividades objeto da candidatura, confere à Câmara Municipal de Portel, o direito de anular, total ou parcialmente, os apoios anteriormente definidos.

Artigo 37.º

Os casos omissos serão resolvidos por decisão da Câmara Municipal de Portel.

Artigo 38.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação.

205718758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1309888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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