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Decreto-lei 43515, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Altera as classes em que profissionalmente se agrupam os sargentos e praças da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 43515

Havendo conveniência em agrupar profissionalmente os sargentos e praças da Armada de forma diferente da que foi estabelecida no artigo 4.º do Decreto 39073, de 31 de Dezembro de 1952, e, consequentemente, tornando-se necessário redistribuir pelas diversas classes os números totais fixados para cada posto pelo Decreto-Lei 42045, de 23 de Dezembro de 1958:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As classes em que profissionalmente se agrupam os sargentos e praças da Armada passam a ser as seguintes:

I - Dos artilheiros;

II - Dos artífices electricistas;

III - Dos artífices radioelectricistas;

IV - Dos artífices condutores de máquinas;

V - Dos fogueiros-motoristas;

VI - Dos radiotelegrafistas;

VII - Dos radaristas;

VIII - Dos electricistas;

IX - Dos torpedeiros-detectores;

X - Dos carpinteiros;

XI - De manobra;

XII - Dos sinaleiros;

XIII - Dos enfermeiros;

XIV - Da taifa;

XV - Dos músicos;

XVI - Dos clarins;

XVII - Dos escriturários;

XVIII - Dos condutores de automóveis;

XIX - Dos mergulhadores;

XX - Dos fuzileiros.

Art. 2.º Os números totais fixados para cada posto pelo Decreto-Lei 42045, de 23 de Dezembro de 1958, são redistribuídos pelas classes estabelecidas no artigo anterior, de forma a constituírem os quadros permanentes de sargentos e praças da Armada do activo, de harmonia com o seguinte mapa:

(ver documento original) Art. 3.º Os actuais escriturários, condutores de automóveis, mergulhadores e monitores e, bem assim, o pessoal que à data deste diploma estiver a ser preparado para essas especialidades são integrados, respectivamente, nas classes dos escriturários, condutores de automóveis, mergulhadores e fuzileiros com as respectivas graduações e antiguidade ou nas mesmas condições em que fariam o seu ingresso nas mencionadas especialidades.

Art. 4.º Os actuais auxiliares são mantidos na extinta classe dos serviços gerais até que, por mudança de situação ou baixa do serviço, deixem de fazer parte dos quadros permanentes do activo.

Art. 5.º O preenchimento dos quadros dos fuzileiros deve ser realizado de forma que, enquanto houver auxiliares, fique em aberto nos postos respectivos o número correspondente de vacaturas, não podendo, contudo, este número exceder os quantitativos fixados para os auxiliares na Portaria 16988, de 6 de Janeiro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/24/plain-130953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-11 - Portaria 18313 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações nas atribuições das diversas classes da Armada, definidas nas Portarias n.os 15100 e 16080.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-11 - Portaria 18314 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Inclui nos quadros dos artigos 24.º e 120.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada novas especializações e condições de promoção a atribuir às classes criadas pelo Decreto-Lei n.º 43515.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-06 - Portaria 18515 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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