de 18 de Junho
Tornando-se necessário alterar algumas das disposições que regulam a estrutura da classe da taifa contidas na Portaria 23436, de 15 de Junho de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 24385, de 23 de Outubro de 1969, 213/70, de 24 deAbril, e 617/70, de 4 de Dezembro;
Tendo em conta o disposto no § 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, e no artigo 8.º do mesmo decreto-lei:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º São alterados os n.os 2.º, 4.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º e 27.º da Portaria 23436, de 15 de Junho de 1968, que passam a ter as seguintes redacções:
2.º Na classe da taifa, na categoria de praças, existem as seguintes subclasses:
(ver documento original)
...................................................................4.º Os sargentos e praças da taifa são designados, quer pelo cargo que desempenham (cozinheiros, despenseiros, copeiros e padeiros), quer pelo posto seguido da classe e
subclasse.
...................................................................10.º A preparação a ministrar nos cursos de alistamento da classe da taifa é variável conforme a situação militar dos indivíduos a ela sujeitos e a subclasse em que forem
incorporados.
...................................................................16.º A data do ingresso na classe é a do dia em que forem aprovadas, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, as classificações finais dos alunos que frequentam o respectivo curso de alistamento.
...................................................................
18.º Constitui uma das condições especiais de promoção a cabo nas subclasses dos cozinheiros, dos despenseiros e dos padeiros a promoção num exame de feição essencialmente prática e versando sobre a matéria de carácter profissional.
19.º Para habilitar os cabos das subclasses dos cozinheiros, dos despenseiros e dos padeiros ao desempenho das funções de segundo-sargento da taifa existirá um curso de 2.º grau da taifa, que constitui uma das condições especiais de promoção ao posto de
segundo-sargento desta classe.
20.º A admissão aos cursos de aplicação do 2.º grau da taifa será feita proporcionalmente aos efectivos de cada subclasse de entre as praças que prèviamente tenham sidoaprovadas no exame de admissão.
...................................................................25.º As condições especiais de promoção na classe da taifa são as seguintes:
a) Para a promoção a subtenente do serviço geral:
Curso geral de sargentos.
b) Para a promoção a sargento-ajudante:
Dezoito meses de serviço efectivo no posto de primeiro-sargento;Dezoito meses de embarque a fazer em segundo-sargento, em primeiro-sargento ou nos
dois postos.
c) Para a promoção a segundo-sargento:
Um ano de serviço efectivo no posto de cabo;
Seis meses de embarque;
Curso do 2.º grau da taifa.
d) Para a promoção a cabo:
Dezoito meses de serviço efectivo no posto de marinheiro;
Seis meses de embarque;
Exame.
26.º Os actuais 13 cabos despenseiros oriundos do ramo de padeiros, agora extinto, são transferidos para a subclasse dos padeiros com o mesmo posto e antiguidade, sendo-lhes contadas as condições especiais de promoção que já tenham efectuado na subclasse a quepertenciam.
27.º Os actuais marinheiros padeiros deixam de pertencer à subclasse dos despenseiros, ramo de padeiros, e são transferidos para a nova subclasse dos padeiros com o mesmo posto e antiguidade, sendo-lhes contadas as condições de promoção que já tenhamefectuado na subclasse a que pertenciam.
2.º São alteradas as alíneas d) e e) do n.º 5.º e c) do n.º 24.º da Portaria 23436, quepassam a ter as seguintes redacções:
5.º ............................................................a) .............................................................
b) .............................................................
c) .............................................................
d) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros com o posto de marinheiro:
1) .............................................................
2) .............................................................
3) .............................................................
4) .............................................................
5) .............................................................
6) .............................................................
7) .............................................................
e) Ao pessoal da subclasse dos padeiros:
1) ............................................................
2) Cooperar no serviço do rancho;
3) ..............................................................4) ..............................................................
5) ..............................................................
6) ..............................................................
...................................................................
24.º ..........................................................
a) .............................................................
b) .............................................................
c) A primeiro-sargento, por diuturnidade;
d) .............................................................e) .............................................................
3.º São eliminados os n.os 3.º e 30.º da Portaria 23436.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.