Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23436, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a estrutura da carreira militar da classe taifa da armada.

Texto do documento

Portaria 23436

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968;

Tendo em conta o estabelecido no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de

Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º As letras designativas e os postos da classe da taifa, por ordem decrescente, são os

seguintes:

(ver documento original)

2.º Na classe da taifa, na categoria de praças, existem as seguintes subclasses e ramos:

(ver documento original)

3.º As praças da subclasse dos despenseiros deixam automàticamente de pertencer aos ramos de copeiros ou de padeiros quando são promovidas ao posto de cabo da sua

subclasse.

4.º Os sargentos e praças da taifa são designados, quer pelo cargo que desempenham,

quer pelo posto seguido da classe.

5.º Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, competem aos sargentos e praças da taifa as seguintes funções:

a) Ao pessoal da categoria de sargentos:

1) Organizar as ementas das refeições, submetê-las à aprovação superior e fiscalizar a execução e distribuição das refeições de acordo com as ementas aprovadas;

2) Tratar do aprovisionamento dos géneros frescos e vigiar a sua guarda e conservação

nas câmaras e armários próprios;

3) Desempenhar as funções de sargentos do rancho nas messes, nos ranchos de oficiais, nos ranchos centralizados e nos ranchos da marinhagem, de 200 ou mais arranchados;

4) Instruir e destinar o serviço do pessoal sob as suas ordens;

5) Ser fiel de todo o mobiliário, palamenta e mais material das câmaras, alojamentos e

ranchos;

6) Ser responsável pela guarda, conservação, limpeza e arrumação das dependências e do

material a seu cargo;

7) Efectuar os registos, contas e escrituração inerentes ao seu serviço;

8) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

9) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

b) Ao pessoal da subclasse dos cozinheiros:

1) Confeccionar as refeições dos ranchos;

2) Distribuir as refeições directamente às praças, nas unidades e serviços dotados de meios que possibilitem a distribuição individual, e aos rancheiros, nas restantes unidades e

serviços;

3) Levantar nos paióis respectivos os géneros necessários à confecção das ementas

aprovadas;

4) Cuidar da limpeza e conservação das cozinhas e seus anexos e respectivas

palamentas;

5) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no seu serviço;

6) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente nos serviços de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

7) Cooperar nos serviços de limitação de avarias.

c) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros com o posto de cabo:

1) Substituir os sargentos da taifa, na sua falta;

2) Organizar as ementas das refeições dos ranchos a seu cargo; submetê-las à aprovação superior e fiscalizar a execução e distribuição das refeições de acordo com as ementas

aprovadas;

3) Tratar do aprovisionamento dos géneros frescos e destinar o serviço nos ranchos a seu cargo, que serão normalmente os ranchos dos sargentos e os ranchos da marinhagem, de

menos de 200 arranchados;

4) Auxiliar os sargentos da taifa no exercício das suas funções, nomeadamente no que respeita à guarda e conservação do material e dos géneros frescos nas dependências,

câmaras e armários frigoríficos;

5) Ser responsável pela guarda, conservação, limpeza e arrumação das dependências e do mobiliário, palamenta e mais material das câmaras, alojamentos e ranchos a seu cargo;

6) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo

serviço;

7) Efectuar os registos, contas e escrituração inerentes ao seu serviço;

8) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

9) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

d) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros, ramo dos copeiros:

1) Substituir os cabos despenseiros na sua falta;

2) Desempenhar o serviço de mesa, copa e bar nos ranchos dos oficiais, dos cadetes e

dos sargentos;

3) Preparar, nas respectivas copas, os suplementos previstos para melhoria dos ranchos;

4) Efectuar a arrumação e limpeza dos alojamentos e câmaras dos oficiais, cadetes e sargentos e do material dos respectivos ranchos;

5) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo

serviço;

6) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

7) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

e) Ao pessoal da subclasse dos despenseiros, ramo dos padeiros:

1) Fabricar o pão e desempenhar o serviço de pasteleiro;

2) Coadjuvar os copeiros no desempenho das suas funções;

3) Guardar e conservar o material em uso, ou distribuído para utilização, no respectivo

serviço;

4) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao seu encargo;

5) Desempenhar noutros serviços de bordo, nomeadamente no serviço de artilharia, quando em combate, funções compatíveis com a sua preparação militar e técnica;

6) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

6.º A admissão na classe da taifa é feita por concurso entre os indivíduos que satisfaçam às condições gerais fixadas no artigo 28.º do E. S. P. A. e às seguintes condições

especiais:

a) Estar habilitado com, pelo menos, a 4.ª classe da instrução primária;

b) Possuir as habilitações técnicas e a preparação profissional que sejam estabelecidas

aquando da abertura do concurso.

7.º Para admissão na classe da taifa, a cada subclasse corresponderá um concurso, o qual constará de provas de selecção (de aptidão física, literárias e psicotécnicas), ou outras julgadas convenientes, estabelecidas pela Direcção do Serviço do Pessoal.

Os programas das provas dos concursos serão publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, depois de aprovados pelo director do mesmo Serviço.

8.º Os indivíduos que, depois de sujeitos às provas referidas no número anterior, forem admitidos, são alistados e incorporados como alunos; uma vez incorporados, ficam sujeitos à frequência de um curso de alistamento destinado a ministrar-lhes os conhecimentos técnico-militares necessários ao seu mais eficaz rendimento.

9.º Os indivíduos julgados inaptos e os que excedam o número a admitir revertem à vida civil, sujeitos às leis do serviço militar, quando forem civis, e às situações anteriores,

quando forem militares.

10.º A preparação a ministrar nos cursos de alistamento da classe da taifa é variável conforme a situação militar dos indivíduos a ela sujeitos e a subclasse e ramo em que

forem incorporados.

11.º Os cursos de alistamento e os cursos de aplicação do 2.º grau para a classe da taifa funcionam no Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (Escola de Abastecimento) e como regra geral a duração do curso de alistamento não deve exceder dezoito meses, nem ser

inferior a seis meses.

12.º A organização, frequência, classificação e eliminação dos cursos de alistamento para a classe da taifa serão reguladas em conformidade com o disposto no E. S. P. A. para os cursos de alistamento para artífices e enfermeiros.

13.º As praças de qualquer classe da Armada podem ser transferidas para a classe da taifa, mediante a frequência do respectivo curso de alistamento.

Estas praças mantêm, enquanto frequentam o curso de alistamento, o seu posto e classe, podendo ser promovidas ao posto imediato, na sua classe, quando lhes pertença a

promoção.

14.º A admissão das praças, referidas no número anterior, ao concurso a que se alude no n.º 6.º da presente portaria, faz-se nas condições previstas no artigo 51.º e seu § único do

E. S. P. A.

15.º O ingresso na classe da taifa é feito no posto de marinheiro, após a conclusão do

respectivo curso de alistamento.

16.º A data do ingresso na classe é a do dia em que forem aprovadas, por despacho do director do Serviço do Pessoal, as classificações finais dos alunos que frequentam o

respectivo curso de alistamento.

A ordem por que se realiza o ingresso corresponde à ordem decrescente das classificações finais dos alunos que frequentaram o mesmo curso de alistamento, a qual define a antiguidade relativa dos mesmos alunos na data do ingresso na classe.

17.º As praças da Armada que, quando concluírem com aproveitamento o curso de alistamento e ingressem na classe da taifa, tenham ascendido na classe de origem a posto superior ao de marinheiro ficam graduados no posto da classe de origem e só perdem essa graduação quando atinjam esse posto na classe da taifa.

18.º Constitui uma das condições especiais de promoção a cabo nas subclasses dos cozinheiros e dos despenseiros a aprovação num exame de feição essencialmente prática e versando sobre a matéria de carácter profissional.

Estes exames serão realizados nas condições referidas no artigo 144.º e seguintes do E.

S. P. A.

19.º Para habilitar os cabos das subclasses dos cozinheiros e dos despenseiros ao desempenho das funções de segundo-sargento da taifa existirá um curso de 2.º grau da taifa, que constitui uma das condições especiais de promoção ao posto de

segundo-sargento desta classe.

20.º Os cursos de aplicação do 2.º grau da taifa serão frequentados pelas praças que tenham sido aprovadas num exame de admissão.

21.º A nomeação das praças que devem ser submetidas ao exame de admissão referido no número anterior compete à Direcção do Serviço do Pessoal e é feita por ordem decrescente de antiguidades, segundo o seguinte escalonamento:

a) A primeiros-despenseiros da extinta classe dos despenseiros;

b) Cabos da classe da taifa que satisfaçam as restantes condições de promoção a

segundo-sargento da taifa;

c) Na falta de cabos nas condições referidas na alínea anterior poderão ser admitidos àquele exame cabos sem as outras condições de promoção e, na falta destes, marinheiros

da taifa já aprovados no exame para cabo.

22.º Não devem ser nomeados para a frequência do 2.º grau da taifa as praças que estejam nas condições indicadas no artigo 129.º do E. S. P. A. No entanto, relativamente aos primeiros-despenseiros da extinta classe dos despenseiros, o director do Serviço do Pessoal poderá autorizar, a requerimento do interessado, a repetição do curso de

aplicação do 2.º grau da taifa.

23.º Os sargentos-ajudantes e os primeiros-sargentos da classe da taifa têm acesso ao curso geral de sargentos para habilitação à promoção a subtenente da classe do serviço geral nas condições definidas no artigo 138.º e seguintes do E. S. P. A. para as restantes

classes.

24.º Os sistemas de promoção na classe da taifa são os seguintes:

a) A subtenente do serviço geral, por classificação em curso (curso geral de sargentos);

b) A sargento-ajudante, por antiguidade;

c) A primeiro-sargento, por escolha;

d) A segundo-sargento, por classificação em curso (curso de 2.º grau da taifa);

e) A cabo, por escolha.

25.º As condições especiais de promoção na classe da taifa são as seguintes:

a) Para a promoção a subtenente do serviço geral:

Curso geral de sargentos.

b) Para a promoção a sargento-ajudante:

Três anos de serviço efectivo no posto de primeiro-sargento;

Seis meses de embarque ou dezoito meses realizados em segundo-sargento e

primeiro-sargento.

c) Para a promoção a primeiro-sargento:

Quatro anos de serviço efectivo no posto de segundo-sargento;

Um ano de embarque.

d) Para a promoção a segundo-sargento:

Dois anos de serviço efectivo no posto de cabo;

Um ano de embarque;

Curso do 2.º grau da taifa.

e) Para a promoção a cabo:

Três anos de serviço efectivo no posto de marinheiro;

Um ano de embarque;

Exame.

26.º O pessoal das extintas classes de cozinheiros, de criados e de padeiros e os segundos-despenseiros são automàticamente transferidos para a classe da taifa,

observando-se a seguinte correspondência:

Segundos-despenseiros - cabos da taifa (subclasse dos despenseiros);

Primeiros-cozinheiros - cabos da taifa (subclasse dos cozinheiros);

Segundos-cozinheiros - marinheiros da taifa (subclasse dos cozinheiros);

Primeiros-criados e segundos-criados - marinheiros da taifa (subclasse dos despenseiros,

ramo dos copeiros);

Padeiros - marinheiros da taifa (subclasse dos despenseiros, ramo dos padeiros).

27.º As escalas das antiguidades das praças transferidas serão elaboradas pela 2.ª Repartição da Direcção do Pessoal, observando-se as seguintes regras:

a) No posto de cabo, a antiguidade do pessoal transferido reporta-se à data de promoção no concurso para os segundos-despenseiros e primeiros-cozinheiros;

b) No posto de marinheiro, a antiguidade será assim definida:

1) Os segundos-cozinheiros e os padeiros transferidos para a classe da taifa terão a sua antiguidade referida à data de promoção nos respectivos concursos;

2) Os primeiros e segundos-criados transferidos para a classe da taifa ficarão ordenados, entre si, pela antiguidade que tinham na extinta classe dos criados e, em relação ao pessoal referido em 1), terão a sua antiguidade referida à data de promoção no concurso

para segundo-criado;

3) Para o pessoal admitido ou promovido na mesma data, a antiguidade será definida pela classificação obtida no concurso, e, em caso de igualdade, será mais antigo o que tiver mais tempo de serviço na Armada; em igualdade deste, o que tiver mais idade.

28.º O limite de idade dos sargentos e praças da classe da taifa, para efeitos do disposto no artigo 83.º do E. S. P. A., é de 56 anos de idade.

29.º Aos sargentos e praças da classe da taifa são aplicáveis as disposições gerais a todas as classes que constam do E. S. P. A. e da legislação complementar.

30.º Para os cabos e marinheiros da classe da taifa que tenham sido transferidos para esta classe nos termos fixados no artigo 26.º desta portaria, o tempo de serviço efectivo nas classes de origem nos postos em que foram transferidos é contado como tempo de

serviço efectivo na nova classe.

31.º Os casos omissos ou duvidosos da matéria que consta desta portaria serão resolvidos

por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 15 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/15/plain-130910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-24 - Decreto-Lei 48349 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica o número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças dos quadros do activo da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-23 - Portaria 23500 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos para as subclasses dos despenseiros e dos cozinheiros da classe da taifa.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Portaria 310/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações à Portaria 23436 de 15 Junho de 1968, que regula a estrutura da carreira militar da tarifa da armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-21 - Portaria 219/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E.S.P.A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda