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Regulamento 45/2012, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água

Texto do documento

Regulamento 45/2012

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água

Torna-se público, para efeitos do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de 28 de novembro de 2011 e, decorrido o período de consulta pública, aprovação pela Assembleia Municipal de Abrantes na sua sessão de 16 de dezembro de 2011, o Regulamento do Abastecimento Público de Água no concelho de Abrantes.

26 de janeiro de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, João Carlos Pina da Costa.

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, estabelece na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de Regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, determina no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular, que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

A portaria a que se refere o parágrafo anterior é a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que, nos artigos 2.º e 3.º, estabelece os elementos mínimos que devem constar do Regulamento do Serviço de Água de Abastecimento Público.

Cumprido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água no concelho de Abrantes foi aprovado pela Câmara Municipal de Abrantes, em 28 de novembro de 2011, e pela Assembleia Municipal, em 16 de dezembro de 2011.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de Abrantes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Abrantes às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Abrantes obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) Água destinada ao consumo humano (1):

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) Avarias: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) Boca de incêndio: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio.

e) Canalização: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos.

f) Câmara de ramal de ligação: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível.

g) Caudal: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo.

h) Utilizador: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.

i) Contador ou Caudalímetro: Instrumento de medição do volume de água utilizada.

j) Contrato: É o documento que estabelece a relação entre os SMA e o utilizador para o fornecimento de água a partir da rede pública de abastecimento, nos termos do presente Regulamento.

k) Entidade Gestora: Os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Abrantes, designados no presente Regulamento por SMA, são a Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água no concelho de Abrantes de acordo com o modelo de gestão direta.

l) Estrutura tarifária: Conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

m) Fornecimento de água: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores.

n) Hidrantes: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água.

o) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas.

p) Local de Consumo: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo.

q) Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento.

r) Pressão de Serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento.

s) Ramal de introdução: Componente da rede predial constituída pela canalização situada entre o ramal de ligação e o contador, sempre que este não se situe no limite da propriedade. Esta parte da rede é propriedade e responsabilidade do proprietário do prédio mas só pode ser intervencionada com autorização e acompanhamento dos SMA.

t) Ramal de ligação: a canalização destinada ao abastecimento de um prédio situada entre a rede pública e o limite da propriedade a servir ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do abastecimento do prédio instalado na via pública (torneira de suspensão). Os ramais de ligação são pertença da entidade gestora, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

u) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação.

v) Rede predial ou Sistemas de Distribuição Predial: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público.

w) Rede pública de distribuição ou sistema público de abastecimento de água: É o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos públicos ou em outros sobre concessão especial, ramais de ligação e elementos acessórios, bem como as captações, elevatórias, instalações de tratamento, reservatórios e as instalações complementares cujo funcionamento seja de interesse para os serviços de distribuição de água.

x) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação.

y) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas.

z) Reservatórios Prediais: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada.

aa) Reservatórios Públicos: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora.

ab) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água.

ac) Serviços auxiliares: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica.

ad) Tarifa Fixa: Valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço.

ae) Tarifa Variável: Valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.

af) Tarifário: Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Entidade Gestora em contrapartida do serviço prestado.

ag) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores.

ah) Torneira de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

ai) Utilizador: Utilizador é o proprietário, usufrutuário, superficiário ou arrendatário titulados por documento(s) válido(s) que estabelece com os SMA um contrato para fornecimento de água.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii, e xiii do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

1 - O serviço de abastecimento público de água é prestado de acordo com os seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e igualdade no acesso;

b) Princípio da qualidade e continuidade do serviço, e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação dos serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador pagador.

2 - Os princípios estabelecidos no número anterior serão prosseguidos de forma eficaz, visando oferecer elevados níveis de qualidade de serviço, ao menor custo para os utilizadores.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 8.º

Deveres gerais dos SMA

Os SMA obrigam-se a fornecer água em boas condições técnicas e sanitárias a todos os prédios situados nas zonas do Concelho servidas por rede de distribuição, devendo, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos (a opção de colocação do filtro de montante cabe aos SMA);

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio na Internet;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores e proprietários

São deveres dos utilizadores dos sistemas de distribuição de água, designadamente:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como a legislação aplicável, e respeitar as determinações, instruções e recomendações tomadas com base neste Regulamento;

c) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento, do regime tarifário e do contrato, até ao termo deste;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Abster-se de atos que possam provocar a contaminação da água, designadamente não depositar lixos ou outros detritos em zonas de proteção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público e não interligar em caso algum, captações próprias com a rede predial ligada à rede pública;

f) Avisar os SMA de eventuais anomalias nos contadores;

g) Cooperar com os SMA para o bom funcionamento dos sistemas;

h) Pagar as importâncias devidas, resultantes de danos, fraude ou avarias que lhe sejam imputáveis;

i) Não executar nem permitir derivações na rede predial para abastecimento de outros locais, para além dos que constam dos projetos dos sistemas prediais a que estão vinculados por contrato;

j) Permitir a entrada ao pessoal de serviço que exiba a sua acreditação com a finalidade de efetuar leituras, fiscalizar as canalizações e verificação do controlo da qualidade da água;

k) Não violar os selos de segurança colocados pelos SMA ou por outros organismos competentes, designadamente nos contadores ou em quaisquer outros dispositivos;

l) Cumprir as condições e obrigações constantes nos contratos de fornecimento;

m) Comunicar aos SMA qualquer modificação nos sistemas prediais, em especial novos locais de consumo que alterem significativamente o volume consumido;

n) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos de abastecimento de água;

o) Não proceder à execução de quaisquer ligações aos sistemas sem autorização dos SMA;

p) Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre as redes públicas e as redes prediais;

q) Dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor;

r) Fazer uma utilização racional da água.

Artigo 10.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira no concelho de Abrantes tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural dos SMA esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - O previsto nos números anteriores apenas se aplica quando os interessados disponham de título válido para a ocupação do imóvel, quer quanto à titularidade da propriedade ou usufruto quer quanto ao licenciamento urbanístico.

4 - O abastecimento de instalações industriais, agrícolas e temporárias ficará dependente das disponibilidades de caudal e pressão da rede de distribuição.

5 - Em situações de restrições de caudal ou pressão na rede, nomeadamente em períodos de seca, calamidades ou colapsos de grandes dimensões na rede, a prioridade de abastecimento será a seguinte, por ordem decrescente: hospitais, escolas (se em funcionamento), restauração e hotelaria, domésticos, restantes utilizadores.

Artigo 11.º

Direito à continuidade do serviço

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelos SMA no âmbito de inspeções ao mesmo;

2 - Havendo necessidade de interrupção do fornecimento de água motivado por obras programadas, os SMA avisarão prévia e publicamente os utilizadores afetados, com a antecedência mínima de 48 horas, competindo a estes tomar as providências necessárias para evitar ou minimizar prejuízos.

3 - Pode ainda ser interrompido o fornecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das contas de consumo ou dívidas aos SMA por serviços ou obras requisitadas pelo utilizador e cujos encargos lhe pertençam nos termos deste Regulamento;

b) Por falta de pagamento de serviços que, por manifesta urgência, tiveram de ser executados e que sejam da responsabilidade do utilizador;

c) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento de contador;

d) Quando se verifique a impossibilidade referida no n.º 3 do artigo 41.º;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial permita a comunicação entre a rede pública e captação privada de água;

g) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, os SMA devem informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer utilizador com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 3 só poderá ter lugar após aviso prévio nos termos da legislação em vigor. Nos casos previstos nas restantes alíneas do mesmo número a suspensão poderá ser feita de imediato.

6 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente a seguir, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

7 - A interrupção do fornecimento de água não priva os SMA de recorrer às entidades competentes e respetivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da imposição de coimas e penas legais.

8 - A suspensão do fornecimento não isenta o utilizador do pagamento da tarifa fixa em vigor, sempre que cumprida a condição prevista no ponto 1 do artigo 12.º

Artigo 12.º

Direito à informação e atendimento

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelos SMA das condições em que o serviço é prestado, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, condições contratuais e qualidade da água.

2 - Os SMA disponibilizarão um local de atendimento personalizado, na sua sede, com horário de funcionamento idêntico ao horário de funcionamento dos serviços. São, igualmente, disponibilizados contactos telefónicos para atendimento geral, comunicação de roturas e informação de leituras por parte do utilizador, um endereço de correio eletrónico, bem como o contacto de piquete, o qual funciona durante 24 horas por dia.

3 - Os SMA manterão atualizado um sítio na Internet onde conste:

a) Identificação e caracterização dos SMA, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Recomendações para o uso eficiente da água;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

4 - Os SMA divulgarão trimestralmente, por edital e nos locais próprios, os resultados das análises efetuadas à qualidade da água, obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água. Esta informação é igualmente disponibilizada no sítio da internet dos SMA e consta das faturas enviadas ao utilizador.

Capítulo III

Sistema de distribuição de água

Secção I

Condições de fornecimento de água

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar a rede predial e solicitar a sua ligação à rede pública.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Para cumprimento dos números anteriores, a Câmara Municipal de Abrantes intimará (quando tal for o meio de notificação adequado, por meio de editais afixados nos locais de estilo) os proprietários ou usufrutuários, autorizados pelo proprietário, dos prédios ou frações autónomas não ligados à rede pública de abastecimento de água a procederem à requisição dessa ligação no prazo neles fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.

4 - Findo o prazo referido no ponto 2, independentemente da existência de ligação e sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 62.º, serão faturadas as tarifas referentes à disponibilidade do serviço (tarifa fixa).

5 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete aos SMA, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização dos SMA.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

7 - Mediante avaliação casuística, e a requerimento do interessado, poderão ficar isentos da obrigação prevista no n.º 1, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos dos prédios a isentar:

a) Os prédios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

Artigo 14.º

Suspensão do contrato a pedido do utilizador

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 15.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento (se aplicável).

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

4 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente em situações de baixos rendimentos, poderá ser restabelecida a ligação com o pagamento de 50 % dos débitos existentes e o restante através de pagamento em prestações.

Secção II

Qualidade da água

Artigo 16.º

Qualidade da água

1 - Os SMA devem garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao utilizador, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso dos SMA às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

Artigo 17.º

Utilização de água não potável

1 - Nos termos do artigo 86.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, os SMA podem autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - A rede predial não poderá ser abastecida simultaneamente por rede de água não potável e água de abastecimento público.

3 - Não poderá haver qualquer ligação entre as redes de água não potável e a rede de abastecimento, ainda que protegidas por qualquer dispositivo de seccionamento.

4 - As redes de água não potável e respetivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

Artigo 18.º

Reservatórios

1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial ou a construir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que os SMA entenderem fixar.

2 - Estes depósitos só serão autorizados desde que os SMA considerem que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água, de acordo com o artigo anterior.

3 - Os reservatórios autorizados, de onde derivam depois os sistemas de distribuição predial, deverão ser mantidos nas melhores condições de higiene e limpeza.

4 - As despesas decorrentes da manutenção, higiene e limpeza bem como quaisquer desperdícios de água são da responsabilidade dos utilizadores.

5 - Aos SMA fica reservado o direito de suspensão da autorização concedida sempre que se verifiquem riscos para a saúde pública.

Secção III

Uso eficiente da água

Artigo 19.º

Promoção do uso eficiente da água

1 - Os SMA promovem medidas do uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente:

a) Um uso eficiente da água através de programas de controlo de perdas, controlo de pressões e atuação célere em situações de roturas;

b) Utilização de um sistema tarifário adequado, visando a redução do consumo de água;

c) Ações periódicas de sensibilização dos utilizadores, através do seu sítio na internet, faturas e outros meios, visando a promoção de boas práticas de utilização eficiente da água.

2 - Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública;

e) Colaborar com os SMA, nomeadamente, informando de roturas ou outras anomalias na rede de distribuição de que tenha conhecimento.

3 - Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

Secção IV

Sistema público de abastecimento de água

Artigo 20.º

Sistema público de abastecimento de água

1 - O sistema público de abastecimento de água é propriedade municipal, sendo a sua gestão da responsabilidade dos SMA.

2 - Compete aos SMA a conceção, dimensionamento, projeto e execução das obras de ampliação, remodelação e conservação da rede pública de distribuição.

3 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 21.º

Extensões da rede

1 - Quando um prédio se situar fora da zona servida pela rede pública de distribuição de água, nomeadamente nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, articulado com o n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, os SMA fixarão, considerados os aspetos técnicos e económicos, as condições em que poderá ser estabelecida a respetiva ligação, de acordo com as tabelas em vigor.

2 - As canalizações instaladas em resultado do previsto no número anterior - extensões - serão propriedade exclusiva dos SMA, ainda que a sua instalação tenha sido comparticipada pelos utilizadores interessados.

3 - Sendo vários os utilizadores a requerer a mesma extensão da rede de distribuição de água, a comparticipação correspondente será distribuída por todos eles, proporcionalmente às distâncias e ao número de contadores que cada um vier a utilizar, de acordo com a seguinte fórmula:

Comp.n = Cst.t x 0,75 x (DO.U.n/Sum.DO) + Cst.t x 0,25 x (NC.U.n/Sum.NC)

Onde:

Comp.n = Comparticipação a pagar pelo Utente n;

Cst.t = Custo Total a repartir pelos Utentes;

DO.U.n = Distância à origem do Utente n;

NC.U.n = Número de contadores do Utente n;

Sum.DO = Somatório das distâncias à origem de todos os Utentes;

Sum.NC = Somatório dos contadores de todos os Utentes.

4 - No caso de uma extensão vir, no prazo máximo de 5 anos, a ser utilizada para o abastecimento de terceiros utilizadores, os SMA definirão a indemnização a conceder ao utilizador (ou utilizadores) que inicialmente a comparticiparam.

Artigo 22.º

Novas urbanizações e redes remodeladas

1 - Os projetos de especialidades de redes prediais de água de abastecimento estão sujeitos a parecer dos SMA, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o previsto no n.º 6 do presente artigo e no Anexo I.

2 - O pedido de ligação será efetuado pelo promotor do loteamento aos SMA. Os trabalhos serão, obrigatoriamente, realizados pelos SMA ou por empresa autorizada por estes e por eles acompanhados.

3 - Após a conclusão das redes de loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de estanquicidade, solicitando a presença dos representantes dos SMA.

4 - Nas operações de loteamento, a CMA é responsável pela vistoria dos trabalhos de instalação da rede de abastecimento público e pelas vistorias para efeitos de receção provisória e definitiva, sem prejuízo da delegação dessa responsabilidade nos SMA.

5 - O promotor do loteamento terá de entregar à CMA, após conclusão das estruturas, as telas finais (plantas e perfis longitudinais) das redes, cotadas e georreferenciadas (RGN), em suporte informático, e uma cópia autenticada pelo responsável da obra.

6 - O loteamento considera-se com condições de ligação aos sistemas públicos, quando o seu promotor apresentar as telas finais e liquidar todos os encargos decorrentes (tarifas de ligação, ensaios e outros eventualmente devidos) nos prazos definidos pela CMA.

7 - O cumprimento destas obrigações por parte do promotor é condição para a execução da ligação à rede pública.

Artigo 23.º

Fontanários

1 - Nos fontanários ligados à rede pública de distribuição é livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos.

2 - A partir de fontanários referidos no número anterior não é permitido o abastecimento destinado a quaisquer tipos de lavagens, regas ou a qualquer outro uso não-doméstico.

3 - Nos fontanários não ligados à rede pública de distribuição e da responsabilidade dos SMA, serão colocadas placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, conforme o caso.

Secção V

Ramais de ligação

Artigo 24.º

Responsabilidade da instalação

1 - Os ramais de ligação são considerados tecnicamente como partes integrantes da rede pública de distribuição, propriedade do Município de Abrantes, competindo aos SMA promover a respetiva instalação e gestão.

2 - Os custos com a instalação, conservação, manutenção e substituição dos ramais de ligação são suportados pelos SMA, sem prejuízo do disposto no Artigo 55.º

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, ou quando se trate de modificações feitas a pedido do utilizador, os respetivos encargos são suportados, respetivamente, por aqueles ou pelo utilizador.

4 - Os ramais de introdução coletivos e individuais podem ser instalados pelos SMA ou pelos proprietários ou usufrutuários; neste caso, a instalação será obrigatoriamente verificada pelos SMA, mediante requisição prévia feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 25.º

Características dos ramais a instalar

1 - O diâmetro e material dos ramais de ligação são fixados pelos SMA em função dos usos e caudais previstos.

2 - Por razões técnicas ou outras, a definir pelos SMA, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou não-doméstico.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, sempre que tecnicamente seja possível, ramais de ligação privativos.

4 - Cada ramal de ligação poderá servir para o abastecimento de uma ou mais bocas-de-incêndio.

Artigo 26.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Em cada ramal de ligação, ou sua ramificação, será instalada, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas referidas nos números anteriores só podem ser manobradas pelos SMA, salvo em caso urgente de força maior que lhes deve ser imediatamente comunicado.

Artigo 27.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, pelos SMA, nos termos da legislação em vigor.

Secção VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 28.º

Rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água e a válvula a montante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é dos SMA.

4 - A abertura e tapamento de roços e reposição de limpos de alvenaria é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, podendo ser executado pelos SMA se houver aceitação do orçamento e da solução de reposição proposta pelos SMA. Caso o utilizador assuma a sua execução, o tapamento de roços deve ser feito no prazo de 30 dias.

Artigo 29.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação, podendo verificar-se a suspensão do fornecimento caso tal não aconteça.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

Artigo 30.º

Projetos

1 - O projeto para instalação ou modificação dos sistemas de rede prediais deverá ser elaborado por técnicos devidamente habilitados, nos termos da legislação em vigor e regulamentação municipal.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto compreenderá:

a) Memória descritiva, donde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações, acessórios e seus calibres;

b) Peças desenhadas, à escala 1:100, necessárias à representação do trajeto, tanto exterior como interior, das canalizações e acessórios, respetivos calibres, aparelhos sanitários e dispositivos de rejeição de águas residuais;

c) Planta de localização e planta de implantação do edifício nos termos definidos pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

d) Termo de responsabilidade do autor do projeto de execução.

3 - Para esse efeito, e quando solicitado pelo técnico projetista, a CMA ou os SMA fornecerão toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, pressão máxima e mínima na rede pública e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.

4 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer dos SMA, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o previsto no n.º 6 do presente artigo e no Anexo I.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

6 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com os SMA em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

7 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância dos SMA e nos termos da legislação em vigor.

8 - Poderá a CMA dispensar a apresentação do referido no n.º 2 e 7 em pequenas obras de edificação, de acordo com Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Artigo 31.º

Ações de inspeção: vistorias e ensaios

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à CMA. As comunicações de início e fim de obra são feitas com a antecedência mínima de três dias úteis para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade.

3 - Os SMA procederão a ações de inspeção das obras que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidam sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema, indicando nesse ato as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

5 - As inspeções serão efetuadas de acordo com as normas e procedimentos definidos em legislação aplicável, nomeadamente o regime jurídico de urbanização e edificação e o artigo 70.º do Decreto-Lei 194, de 20 de agosto.

6 - A realização de vistoria pelos SMA, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

7 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 do Artigo 30.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

9 - Sempre que julgue conveniente os SMA procedem a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 39.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

Artigo 32.º

Insuficiência de execução das redes prediais

1 - A CMA deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, o técnico responsável pela obra sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas por ensaios, indicando as correções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correções foram feitas, proceder-se-á a nova inspeção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - O não cumprimento das correções definidas no n.º 1 é punível com coima.

Secção VII

Serviço de incêndios

Artigo 33.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 34.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

3 - As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal dos SMA, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 35.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções dos SMA.

3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada aos SMA nas 24 horas subsequentes.

4 - As bocas de incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo os SMA ser disso avisados pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.

5 - O consumo de água que não respeite os números anteriores será faturado ao preço da tarifa variável do tipo não-doméstico, sem prejuízo das sanções previstas no presente regulamento pelo seu uso indevido.

Secção VIII

Instrumentos de medição

Artigo 36.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade dos SMA, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 37.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores é fixado pelos SMA.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pelos SMA diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Aos contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMA a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 38.º

Verificação metrológica e substituição

1 - Os SMA procedem à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - Os SMA procedem, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - Os SMA procedem à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, os SMA devem avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - OS SMA são responsáveis pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 39.º

Caixas dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais que garantam o fácil acesso às mesmas por parte dos funcionários dos SMA.

2 - As caixas dos contadores devem ser executadas de forma a permitir a instalação dos contadores cumprindo as especificações técnicas dos mesmos e possibilitem o trabalho regular de instalação, substituição e reparação, bem como a leitura dos consumos, pelo que a forma e as dimensões têm de ser aprovadas pelos SMA.

3 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

4 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior ou, caso tal não seja viável, no interior do edifício, em zonas comuns.

5 - Em caso de dúvida, o estudo da localização das caixas de alojamento dos contadores será feito caso a caso, 'in loco', a pedido dos interessados. A não aprovação da localização por parte dos SMA poderá inviabilizar a instalação dos ramais de ligação e contadores.

6 - Quando as caixas abrirem diretamente para lugar não abrigado (exterior a edifícios), deverão ser revestidas interiormente por material isolante que permita evitar o congelamento e consequente danificação do contador ou outros componentes.

7 - As avarias ocasionadas pelo não cumprimento do disposto nos números anteriores serão da responsabilidade do utilizador que, assim, suportará os custos da sua reparação.

Artigo 40.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos SMA todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato aos SMA.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 41.º

Periodicidade de leitura

1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores, pelos SMA, é bimestral, nunca podendo ser superior a seis meses, exceto por causas não imputáveis aos SMA.

2 - Nos meses em que não haja leitura, pode o utilizador comunicar aos SMA o valor registado, através dos meios disponibilizados para o efeito, nomeadamente presencial, telefone e internet.

3 - Pelo menos duas vezes por ano é o utilizador obrigado a facultar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água, cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, sem prejuízo de continuar a ser debitada a respetiva tarifa fixa.

Artigo 42.º

Estimativa de consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio calculado com base nas últimas duas leituras reais efetuadas pelos SMA.

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

Artigo 43.º

Correção dos valores de consumo

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um contador, os SMA corrigem as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo ao período de seis meses anteriores à substituição do contador ou ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Capítulo IV

Contratos de fornecimento

Artigo 44.º

Celebração do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede pública.

2 - Salvo nos contratos que forem objeto de cláusulas especiais, o contrato é único, elaborado em modelo próprio dos SMA e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de drenagem e tratamento das águas residuais e recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Para a celebração do contrato, o utilizador deve ser portador de título válido para utilização do prédio que vai beneficiar do serviço.

4 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador, terminando a sua vigência quando denunciados nos termos do artigo 46.º

5 - Nenhum utilizador pode consumir água em nome de outrem.

6 - Sempre que seja detetada uma ligação servindo mais do que um utilizador, sem prejuízo das sanções previstas na lei, serão debitados ao titular do contrato os seguintes montantes, respeitante ao período em que a situação vigorou:

a) Montante igual ao produto do valor da tarifa fixa pelo n.º de utilizadores servidos;

b) Montante resultante da aplicação das tarifas variáveis ao volume de água medido;

c) Nas alíneas anteriores, aplicam-se as tarifas que seriam devidas pelo tipo de utilização detetada com tarifário mais elevado, incluindo o tarifário de ligação temporária, se for o caso.

7 - As alterações na identificação do titular, desde que impliquem alteração de identificação fiscal de contribuinte, motivam a cessação do contrato que vinha a vigorar e à celebração de novo contrato, à exceção de alteração de titular dentro do mesmo agregado familiar e depois de saldadas eventuais dívidas existentes em nome de qualquer membro do agregado, situação em que se aplica o ponto seguinte.

8 - Os direitos decorrentes do contrato existente podem transmitir-se aos herdeiros legalmente habilitados que permaneçam no local de consumo após falecimento do utilizador titular, por simples averbamento do titular do contrato, desde que seja efetuado para familiar em 1.º grau de parentesco com o anterior titular. Deve ser apresentado e anexo ao contrato de substituição o documento comprovativo da habilitação referida.

9 - Os SMA não procederão à alteração do titular ou celebração de novos contratos de fornecimento com elementos do mesmo agregado familiar sempre que existam débitos por regularizar.

10 - Os SMA não assumem qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos deste artigo, nem estão obrigados a prestar quaisquer esclarecimentos sobre a base documental que sustentou a decisão da celebração do contrato a quem não provar ter um interesse direto em tal.

Artigo 45.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - OS SMA admitem a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - O contrato temporário de fornecimento caduca com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 46.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos SMA, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 47.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem, por motivo de desocupação, denunciar os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem aos SMA, por escrito ou por meios eletrónicos com assinatura digital, sem prejuízo do artigo 13.º e legislação aplicável.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - É da responsabilidade dos utilizadores que denunciam os contratos a indicação dos elementos postais que permitam aos SMA comunicar-lhes os montantes em dívida, prazos e formas de pagamentos, sob pena de se considerar como notificação válida a remetida para o endereço do contrato denunciado.

Artigo 48.º

Instalação de 2.º contador

1 - Os utilizadores podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais urbanas recolhidas pelo sistema nem a resíduos sólidos urbanos, situação que deverá ser validade pelos SMA.

2 - Será aplicável a tarifa fixa respeitante ao tipo de utilizador, sendo que para o tipo não-doméstico essa tarifa será determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

3 - Qualquer que seja o tipo de utilizador, as tarifas variáveis a aplicar serão as previstas para os utilizadores não-domésticos.

4 - Os consumos do segundo contador, instalado ao abrigo deste artigo, não são elegíveis para a determinação das tarifas de saneamento e resíduos.

5 - Se for detetada uma utilização indevida ou forem inviabilizadas ações de inspeção dos SMA, para além das sanções previstas no presente regulamento, proceder-se-á à suspensão imediata do fornecimento ao segundo contador e serão debitadas as respetivas tarifas de saneamento e de resíduos correspondentes aos últimos 6 meses ou desde o início do contrato se tiver data mais recente.

Artigo 49.º

Caução

1 - Os SMA podem exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como utilizador na aceção do Artigo 5.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os utilizadores com contrato, a caução é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, a caução é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses de utilizadores com o mesmo tipo de utilização e atividade. Este valor poderá ser corrigido ao fim de 12 meses aplicando-se o encargo com o consumo médio mensal do respetivo utilizador.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 50.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o utilizador, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao utilizador, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Capítulo V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Secção I

Estrutura tarifária

Artigo 51.º

Regime tarifário

1 - As tarifas a vigorar serão aprovadas, pela Câmara Municipal de Abrantes, com base em proposta do Conselho de Administração dos SMA elaborada de modo a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço e correta gestão da rede.

2 - As tarifas aprovadas de acordo com o número anterior vigorarão por um período de três anos, com atualização no início de cada ano civil com base no IHPC (Índice harmonizado de preços ao utilizador), do mês de setembro do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística de Portugal.

3 - O Conselho de Administração dos SMA pode apresentar proposta nos anos intermédios, se o equilíbrio económico e financeiro estiver em causa ou perante despesas ou investimentos não previstos.

Artigo 52.º

Tarifas e preços

1 - A estrutura tarifária tem as seguintes componentes:

a) Componente fixa - referente à valia de disponibilidade do sistema de abastecimento de água e será constituída por um valor expresso em euros por cada 30 dias, em função do tipo de utilizador e do calibre do contador;

b) Componente variável - devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - Será aplicada uma diferenciação tarifária em função da tipologia dos utilizadores finais:

a) Doméstico: aqueles que usem os prédios urbanos para fins exclusivamente habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

b) Não-doméstico: todos os restantes utilizadores não incluídos na tipologia anterior;

c) Tarifário especial;

d) Tarifa de ligação temporária: aplica-se às situações previstas no n.º 2 do artigo 45.º

3 - O tarifário especial será aplicado a agregados de baixos rendimentos e famílias numerosas, conforme as condições estabelecidas no artigo 55.º

4 - O tarifário especial para utilizadores não domésticos consiste na aplicação a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas, de uma redução de 30 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos, tendo como limite mínimo o tarifário dos utilizadores domésticos.

5 - A partir do segundo mês, as ligações temporárias para uso exclusivamente doméstico, comprovado pelos SMA, poderão ser objeto da aplicação do tarifário doméstico por um período de seis meses, renovável por duas vezes, para efeitos de regularização do licenciamento urbanístico, a requerimento do interessado. Findo esses prazos, se não for apresentada licença de utilização ou documento equivalente, será aplicado o tarifário de ligação temporária.

6 - São, igualmente, devidas tarifas pelos seguintes serviços auxiliares prestados pelos SMA:

a) Análise de projetos de instalações de abastecimento domiciliárias, prediais e novas urbanizações;

b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º;

c) Realização de vistorias ou ensaios às infraestruturas de novas urbanizações e aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

e) Suspensão da ligação do serviço a pedido do utilizador;

f) Reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador, nomeadamente cessação do contrato;

h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;

j) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

k) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

l) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento;

m) Revisão de orçamento, a pedido do utilizador, se se verificar não ter havido erros no inicialmente apresentado;

n) Fornecimento de fotocópias avulsas (sem busca e com busca);

o) Acionamento indevido do piquete ou outros meios, nomeadamente em situações de falsas urgências ou para resposta a situações privadas.

7 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

8 - Se o previsto no número anterior resulta na deslocação de um técnico para efeitos de suspensão do serviço mas esta não se verifica, apenas se debita 50 % da tarifa prevista na alínea d) do n.º 6.

Artigo 53.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 54.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

Artigo 55.º

Tarifas sociais

1 - Na aplicação do tarifário previsto no artigo 51.º, para os agregados cujo rendimento per capita não ultrapasse 50 % da retribuição mínima mensal garantida, será considerado o seguinte tarifário mais favorável:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

2 - As comparticipações devidas por execução de extensões e de ramais de ligação e ou de introdução, poderão ser igualmente objeto da bonificação de 50 % para os agregados que cumpram os requisitos do número anterior.

3 - As famílias com três ou mais filhos terão direito à aplicação de tarifário específico que contemple intervalos mais alargados nos escalões da componente variável da tarifa.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que coabitam com o titular do contrato no fogo a que se refere o contrato de fornecimento de água.

5 - Como instrumentos de prova de que reúne as condições definidas no n.º 1, o utilizador deve entregar nos SMA:

a) Documento(s) comprovativo(s) do montante das pensões, reformas e demais rendimentos auferidos pelo agregado familiar;

b) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área da sua residência e autenticado pelo respetivo Presidente ou por quem as suas vezes fizer, de que conste:

i) A composição do agregado familiar;

ii) Declaração de que o agregado familiar não aufere quaisquer rendimentos além dos comprovados pelos documentos referidos na alínea anterior.

6 - Para requerer a aplicação do tarifário previsto no ponto 3, o utilizador terá de comprovar a composição do agregado familiar.

7 - Anualmente, até 30 de junho, e sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou aos rendimentos auferidos, é o utilizador obrigado a participá-la aos SMA no prazo de 30 dias.

8 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das demais penalidades legais.

Artigo 56.º

Instalação de ramais

1 - Pela instalação dos ramais de ligação e ou ramais de introdução pagará o proprietário ou usufrutuário a importância do respetivo custo acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

2 - A importância prevista no número anterior será apresentada em nota discriminativa das quantidades de material a incluir e da mão-de-obra e equipamentos a utilizar, calculada de acordo com as tabelas seguintes:

a) Instalação de ramal de ligação

(ver documento original)

b) Abertura e fecho de valas (mão de obra)

(ver documento original)

c) Reposição de pavimentos (horas de trabalho por metro linear)

(ver documento original)

3 - A partir de janeiro de 2012, os custos dos ramais de ligação a debitar ao utilizador são:

a) Em 2012, 80 % dos custos até 20 metros;

b) Em 2013, 60 % dos custos até 20 metros;

c) Em 2014, 40 % dos custos até 20 metros;

d) Em 2015, 20 % dos custos até 20 metros;

e) A partir de 2016, inclusive, não serão imputados custos para ramais até 20 metros.

f) Os custos inerentes à extensão superior a 20 metros serão suportados pelo utilizador, em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.

4 - Para efeitos deste artigo, a extensão do ramal é medida a partir do limite da propriedade até à conduta de rede pública mais próxima.

5 - O previsto no n.º 3 não se aplica a ramais de caráter temporário, nomeadamente ramais de obras, feiras, festivais e circos, nem quando definitivos resultantes de condições impostas no licenciamento da instalação ou licenciamento urbanístico, nem ainda na situação prevista no artigo 48.º sempre que seja necessário instalar novo ramal de ligação. Nestes casos, aplicam-se os números 1 e 2 do presente artigo.

6 - Ramais de introdução:

Sempre que executado pelos SMA, pelo ramal de introdução e para além do custo dos materiais utilizados, será cobrado o custo de instalação, calculado de acordo com as tabelas seguintes:

(ver documento original)

a) Abertura de roços em paredes

(ver documento original)

b) Abertura e fecho de valas (mão-de-obra)

(ver documento original)

c) Reposição de pavimentos (horas de trabalho por metro linear)

(ver documento original)

Artigo 57.º

Instalação de extensões de rede

1 - Pela instalação de extensões de rede previstas no artigo 21.º do presente Regulamento pagarão os proprietários ou usufrutuários a importância de 50 % do respetivo custo acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

2 - Essa importância, que constitui uma comparticipação, será apresentada em nota discriminativa das quantidades de material a incluir, transporte do pessoal interveniente e custos de mão-de-obra e de equipamentos a utilizar, calculados de acordo com as tabelas seguintes:

a) Tempos de utilização de equipamento e mão-de-obra (minutos por metro linear) (2)

(ver documento original)

b) Reposição de pavimentos (horas de trabalho por metro linear)

(ver documento original)

Artigo 58.º

Cobrança

1 - A instalação do ramal de ligação, ramal de introdução e extensão de rede só será executada após efetuado o pagamento da importância calculada nos termos dos artigos precedentes.

2 - Em casos de reconhecida urgência na execução da obra, pode o Conselho de Administração dos SMA, depois de aceite o orçamento pelo interessado, autorizar o pagamento da importância indicada no número anterior no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir da conclusão da instalação do ramal.

3 - Se o pagamento não for efetuado no prazo definido no n.º 2 deste artigo, os SMA procederão à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 59.º

Pagamento em prestações

1 - Quando o rendimento per capita do agregado familiar do proprietário ou usufrutuário for inferior a 50 % da retribuição mínima mensal garantida, poderá, a requerimento do interessado, ser aceite o pagamento da importância referente à instalação do ramal de ligação, ramal de introdução ou extensão da rede num máximo de 12 prestações mensais iguais, acrescidas dos juros legais.

2 - Só após o pagamento da 1.ª prestação será instalado o ramal de ligação, de introdução ou extensão da rede, sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior; cada prestação seguinte vencer-se-á 30 dias após o pagamento da anterior e deve ser paga até 5 dias úteis após a data de vencimento.

3 - Não tendo sido paga uma prestação devida no prazo definido no número anterior, proceder-se-á à sua cobrança coerciva e será interrompido o fornecimento de água nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

Secção II

Faturação

Artigo 60.º

Faturação e cobrança

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas deverão ser pagas dentro dos prazos nelas definidas. O prazo de pagamento será no mínimo de 20 dias contados a partir da data de emissão.

3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Terminado o prazo definido no n.º 2, e após aviso prévio nos termos da legislação aplicável, será interrompido o fornecimento, retirado o contador e promovida a cobrança coerciva. Os encargos postais e encargos administrativos associados, relativos aos avisos de suspensão de fornecimento de água, serão debitados aos respetivos devedores.

5 - Se não for efetuado o pagamento voluntário da importância devida, acrescida dos juros e demais encargos, decorridos que sejam 8 dias úteis seguidos após a interrupção do fornecimento e da retirada do contador, o respetivo contrato de fornecimento de água é considerado automaticamente denunciado pelos SMA, sem prejuízo de continuarem a ser devidas, pela disponibilidade do serviço, as tarifas fixas.

6 - Em caso de rotura involuntária, comprovada por técnicos dos SMA, os consumos acima do 3.º escalão serão todos faturados por este escalão, não se aplicando o 4.º escalão.

Artigo 61.º

Pagamento de faturas em prestações

1 - Pode ser facultado o pagamento das faturas de fornecimento de água, em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 10 dias, a contar da notificação do pagamento quando o respetivo valor for superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas.

2 - O número de prestações mensais não poderá ser superior a doze.

3 - O valor mínimo de cada prestação será de um décimo da retribuição mínima mensal garantida.

4 - São devidos juros de mora pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal em vigor.

5 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, e implicará, no caso de não pagamento, a interrupção do fornecimento de água.

6 - A pedido do interessado, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados pode autorizar, em casos de comprovada insuficiência económica do utilizador, que as importâncias faturadas relativas a consumo de água sejam pagas, com juros, em prestações mensais iguais, em número não superior a 24 nem de valor inferior a 1/20 avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 62.º

Reclamações de consumos

1 - O utilizador pode apresentar reclamação alegando erros de medição do consumo de água.

2 - A reclamação poderá ser apresentada na instalação dos SMA ou através de formulário disponibilizado no sítio da internet dos serviços.

3 - A apresentação da reclamação não desobriga o utilizador de efetuar o pagamento da importância inscrita no aviso de pagamento, à exceção da situação referida no ponto 6 do presente artigo.

4 - Sendo a reclamação julgada procedente, o acerto de contas será feito na cobrança relativa ao mês seguinte, caso o utilizador não requeira o acerto imediato.

5 - Não havendo acordo quanto à correção do consumo medido, pode o utilizador requerer o controlo metrológico (verificação) do contador, que decorrerá na observância das seguintes normas:

a) O utilizador depositará na Tesouraria dos SMA uma importância de valor igual ao da tarifa devida pela aferição do contador, a qual será restituída se se verificar que o contador indica consumos por excesso, calculada tendo em conta a retirada e recolocação do contador, o transporte deste até e desde o organismo aferidor e a importância que este cobrar pela aferição.

b) Na aferição será levada em linha de conta a tolerância de medida legalmente estabelecida para a classe metrológica do contador em questão.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Capítulo VI

Penalidades

Artigo 63.º

Contraordenações

1 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

2 - Nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 13.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização dos SMA, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 13.º;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos, designadamente:

i) A utilização de bocas (ou marcos) de incêndio ou bocas de rega sem autorização prévia dos SMA e fora das condições previstas no n.º 3 do artigo 35.º deste Regulamento;

ii) A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral de distribuição e os contadores, bem como o emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água sem medição;

iii) A modificação da posição do contador, a sua danificação com vista a alterar o seu funcionamento ou a violação do respetivo selo;

iv) A utilização de água proveniente dos fontanários para fins diferentes do previsto no n.º 2 do artigo 23.º

3 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;

b) Obstrução ao exercício da verificação do cumprimento das normas deste Regulamento feito pelo pessoal dos SMA, devidamente identificado, ou Fiscalização Municipal.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos SMA.

5 - Todas as contraordenações previstas no presente artigo são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

6 - A reincidência implica o agravamento da coima.

Artigo 64.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos SMA, competindo ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais. A instrução dos processos de contraordenação pode ser delegada nos SMA.

2 - O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para os SMA, sendo as custas do processo receita da Câmara Municipal.

Capítulo VII

Reclamações

Artigo 65.º

Reclamações

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMA, contra quaisquer atos ou omissões dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações os SMA disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelos SMA no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 62.º do presente Regulamento.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 67.º

Divulgação

Este regulamento será divulgado nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 68.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Abrantes e todas as normas que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade

Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)

... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro e do artigo 30.º, que o projeto de ... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água (SMA);

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(assinatura reconhecida).

(1) (Nos termos do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto).

(2) Inclui: Abertura de vala com 1,2 m de profundidade média;

Regularização da vala;

Instalação de tubagens e acessórios em almofada de areia;

Aterro da vala.

(3) Conforme não haja ou haja lugar a remoção de pavimento betuminoso, respetivamente. É devida ainda, 1 hora de transporte de máquina e 1 hora para transporte de pessoal (ida e volta).

305664666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

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