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Despacho 1771/2012, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das condições de ingresso dos maiores de 23 anos não titulares de habilitação de acesso ao ensino superior

Texto do documento

Despacho 1771/2012

Regulamento das condições de ingresso no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) dos maiores de 23 anos não titulares de habilitação de acesso ao ensino superior

Ouvidos o Conselho Pedagógico e o Plenário do Conselho Científico do ISCTE-IUL, aprovo o seguinte Regulamento das condições de ingresso do ISCTE-IUL dos maiores de 23 anos não titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, sobre as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos do ISCTE-IUL dos maiores de 23 anos não titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto, adiante designadas por "provas".

Artigo 2.º

Requisitos para requerer as provas

Podem requerer as provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das mesmas e que não sejam possuidores de habilitação de acesso válida para o curso a que pretendam candidatar-se.

Artigo 3.º

Requerimento para diversos cursos

1 - Só podem ser requeridas provas para um único curso de licenciatura do ISCTE-IUL.

2 - Excecionalmente, por iniciativa do candidato, por uma única vez, e até 48 horas após a realização da entrevista do curso a que inicialmente se propôs, o candidato pode requerer a alteração do curso da licenciatura do ISCTE-IUL desde que as provas nos dois cursos sejam coincidentes e existam vagas.

Artigo 4.º

Inscrição nas provas

1 - O requerimento para inscrição nas provas para o curso pretendido é efetuado nos Serviços Académicos nos prazos fixados no Anexo I, encontrando-se os formulários disponíveis na Internet.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, a fornecer pelos Serviços Académicos, devidamente preenchido;

b) Bilhete de identidade e número contribuinte fiscal, ou cartão de cidadão, originais e respetivas fotocópias

c) Certificado de habilitações, original ou autenticado, e respetiva fotocópia;

d) Curriculum vitae (máximo 1000 palavras), datado e assinado;

e) Outros documentos que o candidato considere úteis para demonstrar o seu curriculum;

f) Carta elucidativa sobre as motivações do candidato.

3 - Os documentos referidos no número anterior integram o processo de cada candidato.

Artigo 5.º

Objeto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura no ISCTE-IUL.

Artigo 6.º

Componentes das provas

1 - A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência de um curso do ISCTE-IUL integra, obrigatoriamente:

a) A realização de uma prova escrita ou prova escrita e oral de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever.

b) A apreciação do currículo escolar e profissional, assim como da carta de motivações, do candidato, realizada através da realização de uma entrevista;

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 7.º

Nomeação e composição do júri

1 - Para efeitos do ingresso ISCTE-IUL dos maiores de 23 anos não titulares da habilitação de acesso ao ensino superior o Conselho Científico nomeará um Presidente que supervisionará todo o processo de ingresso.

2 - Compete às Comissões Científicas das Escolas nomear um júri composto por um mínimo de três docentes doutorados, dos quais um dos membros será o presidente, para cada curso ou conjunto de curso.

Artigo 8.º

Competências do júri de cada curso

Compete ao júri de cada curso:

a) Definir o seu funcionamento;

b) Organizar as provas, incluindo a marcação das datas, horas e locais em que se efetuam, com uma antecedência mínima de sete dias;

c) Elaborar a prova escrita da avaliação de conhecimentos e de competências, assim como a sua supervisão;

d) Realizar a prova oral, sempre que ela exista;

e) Realizar as entrevistas;

f) Tomar a decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos;

g) Propor às Comissões Científicas das Escolas a lista de materiais de estudo e/ ou bibliografias recomendados para a preparação dos candidatos.

Artigo 9.º

Regras de realização das provas

1 - As duas componentes das provas referidas no artigo 6.º realizam-se pela ordem seguinte e com um intervalo mínimo de cinco dias:

a) A prova escrita ou prova escrita e oral. A prova escrita terá a duração máxima de 90 minutos e a oral de 20 minutos.

b) A entrevista individual que não deverá exceder 30 minutos;

2 - Para efeitos da realização das provas os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou equivalente, sem o qual não poderão realizá-las.

3 - De cada uma das componentes das provas será elaborada uma ata sucinta, onde o júri de cada curso fundamente a avaliação feita ao candidato numa escala de 0 a 20 valores.

4 - O júri de cada curso preencherá os formulários próprios que farão parte do processo individual do candidato.

5 - O calendário das provas consta do Anexo I.

Artigo 10.º

Critérios de classificação

1 - A ponderação de cada uma das componentes das provas é igual a 50 % da classificação na escala de 0 a 20 valores.

2 - São reprovados nas provas os candidatos que não compareçam, ou expressamente declarem desistir da prova escrita ou da prova escrita e oral e da entrevista.

3 - São reprovados nas provas os candidatos que tenham obtido em qualquer das componentes classificação igual ou inferior a oito valores.

Artigo 11.º

Consulta e recurso da nota da parte escrita das provas

1 - Compete aos Serviços Académicos, de acordo com ata a entregar pelo Presidente do Júri de cada curso, que anexará as respetivas provas, afixar os resultados das provas escritas ou das provas escritas e orais e informar os candidatos.

2 - Os candidatos que obtenham uma classificação igual ou inferior a oito valores e que se julguem com direito a uma classificação superior, podem:

a) Nos três dias úteis seguintes à afixação das classificações, consultar a prova e obter cópia da mesma;

b) Nos três dias úteis seguintes à receção da cópia da prova, solicitar, fundamentadamente, a sua revisão.

3 - Os requerimentos de consulta e revisão da prova devem ser dirigidos ao Presidente de Júri de cada curso e entregues nos Serviços Académicos.

4 - O Presidente de Júri de cada curso nomeará uma comissão constituída por três docentes da disciplina afim à prova, que deverá emitir um parecer no prazo de cinco dias úteis.

5 - O parecer emitido pela comissão referida no número anterior é analisado pelo júri de cada curso que deliberará sobre o provimento ou não da reapreciação, e lavrará a respetiva ata.

6 - Compete ao Serviços Académicos, de acordo com ata a entregar pelo Presidente do Júri de cada curso, informar os candidatos do provimento ou não do pedido de reapreciação.

Artigo 12.º

Realização das entrevistas e afixação das classificações

1 - Findo o processo de decisão da reapreciação terá lugar a realização das entrevistas de todos os candidatos.

2 - Após a realização das entrevistas, as classificações das provas escritas ou das provas escritas e orais e da entrevista de cada candidato e a classificação final, numa escala de 10-20 valores, arredondados às centésimas, excetuando-se os candidatos reprovados, em que apenas figurará a menção de reprovado, serão afixados pelos Serviços Académicos em pauta com base em ata elaborada e entregue pelo Presidente do Júri de cada curso.

3 - As classificações referidas no número anterior integram o processo de cada candidato.

Artigo 13.º

Recurso da decisão final

Da decisão final do Júri cabe recurso para o Reitor do ISCTE-IUL.

Artigo 14.º

Efeitos e validade da aprovação nas provas

1 - A aprovação nas provas realizadas no ISCTE-IUL confere ao candidato habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no ISCTE-IUL no curso para o qual as provas tenham sido realizadas, desde que existam vagas.

2 - A aprovação da candidatura à matrícula e inscrição apenas é válida nos dois anos subsequentes à realização das provas.

3 - Excecionalmente, poderão ser aceites candidatos que tenham realizado as provas em outros estabelecimentos de ensino, desde que existam protocolos estabelecidos para este efeito.

4 - Os candidatos aprovados conservam o direito de apresentar a candidatura ao concurso especial a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, até ao fim do prazo de validade fixado pelo artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de fevereiro, e alterada pela Portaria 1/2005, de 3 de janeiro.

Artigo 15.º

Seriação

1 - Os candidatos serão seriados pelos Serviços Académicos por ordem decrescente da classificação final obtida nas provas destinadas a avaliar a capacidade para acesso ao ensino superior.

2 - Em caso de empate será dada prioridade aos candidatos que tenham obtido aprovação em ano mais recuado.

Artigo 16.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição nas provas e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

b) Tenham atuado de modo fraudulento durante as provas;

c) Obterem posteriormente habilitação de acesso ao Ensino Superior no Exame Nacional a matrícula e a inscrição no curso do ISCTE-IUL efetuada ao abrigo das condições especiais de acesso e ingresso dos maiores de 23 anos.

Artigo 17.º

Emolumentos

Os emolumentos relacionados com o ingresso no ISCTE-IUL dos maiores de 23 anos não titulares da habilitação de acesso ao ensino superior serão fixados anualmente pelo Reitor.

Artigo 18.º

Prazos

No caso de as datas limites referidas no Anexo I não coincidirem com dias úteis será considerado como data limite o dia útil seguinte.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão decididos por Despacho do Reitor do ISCTE - IUL.

Artigo 20.º

Produção de efeitos e revogação

1 - O disposto no presente regulamento produz efeitos a partir da data do Despacho de aprovação pelo Reitor do ISCTE-IUL nos anos letivos de 2011/12 e seguintes.

2 - Ficam revogados o Despacho 16082/2009, de 4 de junho de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 314, de 14 de julho de 2009, alterado pelo Despacho 4782/2011, de 18 de fevereiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2011.

24 de janeiro de 2012. - O Reitor, Luís Antero Reto.

ANEXO I

Calendário das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos do ISCTE-IUL pelos maiores de 23 anos

(ver documento original)

205676898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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