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Edital 120/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento de zonas de estacionamento de duração limitada do município de Leiria

Texto do documento

Edital 120/2012

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria na sua reunião de 29 de novembro de 2011 relativa ao Projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Leiria, a qual se transcreve:

Projeto de Regulamento de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Leiria

Nota justificativa

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura.

Considerando a necessidade de modificar a regulamentação municipal sobre a matéria, tendo como objetivo de melhorar o instrumento que contribuiu para uma maior capacidade do Município ao nível da gestão dos estacionamentos, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral.

Considerando que este Regulamento se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Leiria tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Considerando que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Leiria, a submeter a audiência dos interessados e apreciação pública.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto e Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e n.º 2, do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do Anexo I que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Zonas de estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos.

Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Zonas especiais de estacionamento - Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.

Residentes - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Instituições residentes - Pessoa coletiva de utilidade pública que tenha sede em edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada, emitido por equipamento localizado em zona de estacionamento de duração limitada.

Cartão de residente - Autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.

Artigo 4.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no Anexo II ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante.

2 - O Município de Leiria reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Capítulo II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 5.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Leiria, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado na Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 6.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas, veículos agrícolas e reboques;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Secção I

Título de Estacionamento

Artigo 7.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos uma determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento eletrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo Município de Leiria.

6 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 8.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado e para a zona onde foi obtido.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

Secção II

Taxas

Artigo 9.º

Taxas

1 - O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Leiria, de acordo com o previsto na Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respetivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Leiria e o concessionário.

Artigo 10.º

Isenção de pagamento de taxas

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Pessoas com mobilidade condicionada que possuam cartão de estacionamento de acordo com o modelo comunitário em vigor;

c) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

d) Os condutores dos motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

e) Os condutores de veículos titulares de cartão de residente;

f) As situações previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.

Capítulo III

Cartão de residente

Artigo 11.º

Qualidade de residente

1 - A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de condução;

b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

c) Documento comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação, se aplicável;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respetivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 deste artigo devem estar atualizados e deles constar a residência com base na qual será requerido o cartão de residente, com exceção dos constantes da subalínea iii) da alínea d).

3 - No caso de instituição de utilidade pública sediada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de residente é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 12.º

Cartão de residente

1 - Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no Anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, poderão requerer um distintivo especial designado por "cartão de residente".

2 - O cartão de residente confere ao seu titular o direito a estacionar gratuitamente o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.

3 - Apenas será emitido um cartão de residente por fogo.

4 - O cartão de residente deve ser colocado no para brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

5 - O cartão de residente é propriedade do Município de Leiria ou de empresa municipal constituída para efeitos de exploração do estacionamento de duração limitada.

Artigo 13.º

Características do cartão de residente

1 - Do cartão de residente deve constar:

a) Mês e ano de emissão;

b) Matrícula do veículo, até ao limite de duas;

c) Zona para o qual é válido;

d) Número de série.

2 - O cartão de residente é válido por um ano e importa o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.

Artigo 14.º

Atribuição do cartão de residente

O cartão de residente pode ser requerido por qualquer residente, desde que faça prova da sua qualidade de residente nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 do artigo 11.º, consoante o caso.

Artigo 15.º

Pedido de emissão do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - O requerimento do pedido de emissão do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1 ou 3 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Deliberação final

1 - A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre os pedidos de emissão do cartão de residente, no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser objeto de delegação no Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

3 - O cartão de residente é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.

Artigo 17.º

Revalidação ou substituição do cartão de residente

1 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1 ou 3 do artigo 11.º

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão de residente.

4 - A emissão do novo cartão importa o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.

Artigo 18.º

Devolução do cartão de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.

Artigo 19.º

Furto, roubo ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.

2 - Nestes casos, o pedido de novo cartão deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da PSP.

3 - A emissão do novo cartão importa o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.

Capítulo IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 20.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido pelo Anexo II ao presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Leiria;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 21.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago.

Capítulo V

Sinalização

Artigo 22.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 23.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Capítulo VI

Fiscalização e contra ordenações

Artigo 24.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, conjugado com o artigo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Leiria, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.

Artigo 25.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Contra ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contra ordenação:

a) O incumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Regulamento.

2 - As contra ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

Artigo 27.º

Bloqueamento e remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Regulamentos específicos

Cada zona de estacionamento de duração limitada pode ser regida por um regulamento específico.

Artigo 29.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Leiria e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser objeto de delegação no Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 31.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada, o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, os princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.

Artigo 32.º

Regime transitório

À data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos os cartões de residente já emitidos até que se verifique a sua caducidade, nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 33.º

Norma revogatória

Este regulamento revoga o diploma em vigor no Município de Leiria relativo às zonas de estacionamento de duração limitada publicado no Edital 59/2007, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 23 de fevereiro de 2007, bem como todas as demais disposições regulamentares municipais que o contrariem.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital.

ANEXO I

Zonas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

ANEXO II

Períodos e limites máximos de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO III

Arruamentos para os quais é prevista a emissão do cartão de residente e respetivas zonas de estacionamento de duração limitada em que são válidos

(ver documento original)

A Câmara Municipal, depois de analisar o projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugado com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deliberou por unanimidade submeter o mesmo à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

Mais deliberou, em cumprimento do estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente Projeto a audiência dos interessados por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República, devendo, neste período ser consultadas as seguintes entidades: a Direção-Geral do Consumidor, a Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Acilis - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a Nerlei - Associação Empresarial da Região de Leiria, as entidades que compõem o Conselho Municipal de Trânsito e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

A presente deliberação foi aprovada em minuta.»

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no edifício-sede do Município de Leiria, bem como publicados em dois jornais regionais, um diário e um semanário, editados na área do Município de Leiria, bem como publicitado no sítio oficial do Município na Internet - www.cm-leiria.pt.

6 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Raul Castro.

205645963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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