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Edital 98/2012, de 25 de Janeiro

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Sumário

II Alteração ao Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Texto do documento

Edital 98/2012

II Alteração ao regulamento de funcionamento e gestão dos refeitórios escolares

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 21 de dezembro de 2011 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública a II Alteração ao Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no «Diário da República» prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

16 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Preâmbulo

Atendendo à reorganização da rede escolar e à transferência de competências do Ministério da Educação em matéria de educação, nomeadamente a gestão dos refeitórios escolares do 2.º e 3.º ciclos, é necessário atualizar alguns pontos existentes neste regulamento.

Em conformidade com o disposto nos artigos 13.º n.º 1 d) e 19.º n.º 3 b) da lei 159/99 é atribuição dos Municípios a Educação, sendo em especial da sua responsabilidade a gestão dos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico.

Na sequência do disposto no Decreto-Lei 144/2008, no seu artigo 2.º n.º 1 b) foram transferidas para o Município as competências de componente de apoio à família designadamente o fornecimento de refeições.

Urge pois regulamentar toda a forma de organização e gestão das refeições a fornecer nos refeitórios escolares.

Assim, a Câmara Municipal de Coruche aprovou, nos termos do disposto nos artigos 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, 64.º n.º 1 l), a) do n.º 7, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 144/2008, no seu artigo 2.º n.º 1 b), o Regulamento de funcionamento e gestão dos refeitórios escolares.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa definir normas de funcionamento e gestão dos refeitórios escolares.

2 - Os refeitórios escolares constituem um serviço de ação social escolar destinado a assegurar aos alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico uma alimentação correta e equilibrada, em ambiente condigno, complementado com a função educativa da escola.

Artigo 2.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, 64.º n.º 1 l), a) do n.º 7, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 144/2008, no seu artigo 2.º n.º 1 b).

Artigo 3.º

Gestão dos refeitórios

1 - A criação e manutenção dos refeitórios escolares é da competência da Câmara Municipal.

2 - No início de cada ano letivo serão aprovados pela Câmara Municipal os refeitórios escolares que se manterão ativos e bem assim a população escolar que será servida por cada um.

3 - A gestão dos refeitórios escolares é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência no pelouro da Educação.

Artigo 4.º

Responsáveis pelos refeitórios

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador responsável pelo pelouro da Educação definirá anualmente, em cada estabelecimento de ensino, o trabalhador responsável pelo controle da marcação das refeições no portal e@educa e controle das refeições.

2 - Aos responsáveis pelo controle das refeições caberá:

a) Controlar a entrega, pelos alunos e outros, da senha de refeição (no caso de não estar inscrito no portal e@educa);

b) Remeter, para o serviço de Educação um mapa mensal do qual deve constar:

i.O nome dos alunos e outros aos quais foram fornecidas refeições;

ii.O número de refeições consumidas;

3 - A responsável pelo controle das refeições deverá marcar diariamente no portal e@educa as refeições consumidas pelos alunos.

4 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de responsabilidade civil extra contratual, o fornecimento de refeições sem o controle prévio do valor da marcação de refeição fará incorrer a responsável pelo controle das refeições em responsabilidade disciplinar.

Artigo 5.º

Utentes dos refeitórios Escolares

Os refeitórios escolares poderão ser utilizados:

a) Pelos alunos do estabelecimento de ensino no qual se integram;

b) Pelos professores que lecionam no estabelecimento de ensino;

c) Pelos Trabalhadores do estabelecimento de ensino;

d) Pelos alunos, professores ou trabalhadores de outros estabelecimentos de ensino desde que essa determinação seja efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência no Pelouro da Educação;

Artigo 6.º

Funcionamento dos refeitórios e fornecimento das refeições

1 - O horário de funcionamento dos refeitórios será estabelecido anualmente pelo Serviço de Educação, de acordo com as necessidades dos utentes em matéria de horários escolares.

2 - Os refeitórios escolares fornecerão almoços, devendo ser definida uma política alimentar que obedeça aos princípios de uma alimentação racional e equilibrada.

3 - Nos refeitórios poderão ser fornecidos lanches em situações que os horários dos alunos tornem indispensável este serviço.

4 - É permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório, designadamente para outros estabelecimentos de ensino que não possuam refeitório.

Artigo 7.º

Composição das refeições

1 - Anualmente, no início de cada ano letivo, o Serviço de Educação elaborará, sob supervisão do Centro de Saúde, uma proposta de ementa para um período de cinco semanas.

2 - A ementa semanal será afixada às segundas-feiras e será utilizada em todos os refeitórios escolares.

3 - Por motivos de saúde devidamente comprovados por documento médico apresentado junto do Serviço de Educação, serão elaboradas refeições de dieta.

4 - A refeição completa deverá constar de:

a) Sopa;

b) Prato de peixe ou carne e respetivos acompanhamentos;

c) Água;

d) Pão;

e) Sobremesa, iogurte ou fruta.

5 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares.

Artigo 8.º

Preço das Refeições

1 - O preço de venda das refeições dos alunos é o estabelecido no Despacho exarado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação e proferido nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 55/2009, ou em legislação que lhe suceda.

2 - O preço das refeições a fornecer a utentes não estudantes, designadamente a docentes ou trabalhadores, é o correspondente ao fixado para os refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 57-B/84 ou de legislação que lhe suceda.

3 - A marcação de refeições será efetuada pelo responsável do controle das refeições nos seguintes refeitórios:

a) Escola Básica da Erra

b) Escola Básica da Lamarosa

c) Escola Básica da Azerveira

d) Escola Básica do Rebocho

e) Escola Básica dos Montinhos dos Pegos

g) Escola Básica de Santana do Mato

h) Escola Básica dos Pelados

i) Escola Básica da Branca

j) Escola Básica da Fajarda

l) Escola Básica do Biscainho

li) Escola Básica de Coruche - Centro Escolar

m) Jardim de Infância do Biscainho

n) Jardim de Infância da Fajarda

o) Jardim de Infância da Branca

p) Jardim de Infância de Santana do Mato

q) Jardim de Infância da Lamarosa

r) Jardim de Infância da Erra

4 - A venda das senhas para refeições para os seguintes refeitórios será efetuada nas Papelarias das escolas abaixo mencionadas:

a) Escola Básica 2,3 Dr. Armando Lizardo

b) Escola Básica e Integrada do Couço

5 - A venda das senhas para refeições para pessoal não docente afeto aos Jardins de Infância e Escolas Básicas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos, pessoal docente e para os alunos da Escola Profissional, será efetuada na Secção de Taxas e Licenças do Município.

6 - Deverão ser vendidas pelo menos dez senhas de refeição.

7 - Nos refeitórios da EB 2,3 Dr. Armando Lizardo e na EBI/JI do Ouço, a venda de senhas para a semana posterior, será a partir de cada 5.ª feira antecedente.

8 - A aquisição de senhas no próprio dia, até às 10h, sofrerá o agravamento previsto no despacho exarado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação e proferido nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 55/209.

9 - O valor dos produtos vendidos para o lanche será aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Regras de Higiene

1 - Devem ser cumpridas as regras de receção, armazenamento, preparação e confeção dos alimentos, cabendo à responsável do refeitório zelar pelo cumprimento das mesmas.

2 - Deve existir um programa adequado das operações de limpeza e desinfeção, tendo em conta a escolha correta dos produtos a utilizar em cada operação, bem como a sua periodicidade.

3 - O pessoal afeto aos refeitórios escolares deverá cumprir todas as regras de higiene na preparação, confeção e fornecimento das refeições.

4 - O pessoal ao serviço do refeitório deverá utilizar os fardamentos que lhe forem fornecidos.

5 - É proibida a venda, cedência ou doação dos restos das cantinas escolares para a alimentação animal.

Artigo 10.º

Disposições finais

Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

205616357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1304299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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