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Aviso 1025/2012, de 23 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento sobre a Ocupação do Espaço Público e Publicidade

Texto do documento

Aviso 1025/2012

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento sobre Ocupação do Espaço Público e Publicidade.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projeto de regulamento sobre ocupação do espaço público e publicidade

Preâmbulo

A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, impõe a necessidade de se proceder à alteração/adaptação dos regulamentos municipais que dispõem sobre a matéria.

O referido diploma tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades expressamente contemplas no mesmo.

O presente regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contempladas no diploma do Licenciamento Zero, as figura da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, introduzidas no quadro Jurídico Português pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

No que concerne, ao lançamento e a liquidação de taxas, é conveniente referir que por força das modificações normativas introduzidas com a publicação da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais - Regime Financeiro dos Municípios e das Freguesias) e da Lei 53 - E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) serão objeto de regulamento autónomo.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do ainda consignado nas alíneas, a), do n.º 2, do artigo 53.º, e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 2/2007 de 15 de janeiro, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Sobre Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Ponte da Barca, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após o cumprimento do previsto no artigo 118.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento rege-se pelo disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República, em conjunto com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento, dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal e sobre os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento, estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e aos requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo, ou espaço aéreo.

Artigo 4.º

Caducidade

O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal, que não pretende a sua renovação.

d) Se a Câmara Municipal, proferir decisão no sentido da não renovação.

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito.

f) Por término do prazo solicitado.

Artigo 5.º

Renovação

O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 6.º

Disposições Gerais

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento.

2 - É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio, em determinadas situações previstas no artigo 13.º, do presente Regulamento.

3 - A utilização privativa dos espaços públicos e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, identificadas no Anexo I ao presente Regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, submetidas no Balcão do Empreendedor.

4 - Encontra-se sujeita a mera declaração prévia ou declaração prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de Suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis)

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos;

i) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações;

j) Postes ou Marcos para decorações ou colocação de anúncios;

k) Depósitos de materiais e semelhantes;

l) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

m) Viaturas ou atrelados para exercer comércio ou indústria ou qualquer atividade lucrativa, ou mostruário;

n) Bancas, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de mercados e feiras.

5 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na Secção II do presente capítulo, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do Empreendedor" (Ex.: Quiosques, esplanadas fechadas, Outdoors, placas informativas, etc.).

Artigo 7.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, quando as caraterísticas e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - A comunicação prévia com prazo, aplica-se nos casos em que as caraterísticas e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no «Balcão do Empreendedor».

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 8.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (licenciamento Zero), não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do «Balcão do Empreendedor».

2 - Toda a publicidade que não se enquadre na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88 de 17/08, alterada pelo Decreto-Lei 48/2011 de 01/04, continua a estar sujeita a prévia autorização das entidades competentes.

Artigo 9.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número, data de emissão de bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de autorização de utilização ou na sua falta a identificação do seu titular, número e data de emissão;

c) O ramo da atividade exercido;

d) Local exato onde pretende efetuar;

e) O período da ocupação;

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com identificação do local previsto;

b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto;

c) Memória Descritiva indicativa dos Materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

d) Desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão e materiais;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal;

f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato.

Artigo 10.º

Condições de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, no Capítulo III, do presente Regulamento;

b) Não respeitar as caraterísticas gerais e regras, estabelecidas para o efeito.

2 - O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas.

Artigo 11.º

Alvará de licença

No caso de ter sido proferida a decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença.

Artigo 12.º

Utilização da Licença

A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no próximo artigo.

Artigo 13.º

Mudança de Titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, a ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 14.º

Anulação da licença

A licença de ocupação do espaço público será anulada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

c) Sempre que imperativos de interesse público assim o imponham, e sejam reconhecidos pela câmara municipal.

Artigo 15.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público

Artigo 16.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1 - Espaço Público - toda a área não edificada, de livre acesso ao público;

2 - Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas.

3 - Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores.

4 - Mobiliário urbano - as "coisas" instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário.

5 - Esplanada Aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos.

6 - Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível.

7 - Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada.

8 - Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público.

9 - Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público.

10 - Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária.

11 - Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária.

12 - Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

13 - Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção.

14 - Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais.

15 - Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços.

16 - Aparelho de Ar condicionado (Sistema de Climatização) - equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar).

17 - Área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada (não excedendo a largura da fachada do estabelecimento), até aos limites impostos no capítulo II do Anexo IV do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril; para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 30 cm; para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2 m ou, no caso de o estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.

18 - Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, designadamente:

a) Anúncio eletrónico - O sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) Chapa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

f) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

g) Pendão - o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

h) Placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m. e a máxima saliência não excede 0,05 m;

i) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

19 - Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária.

Artigo 17.º

Critérios de ocupação do espaço público

1 - Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, são os estabelecidos no n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como aqueles especialmente regulados no presente Regulamento e Anexos do qual fazem parte integrante.

2 - Na área abrangida pelo Plano de Reabilitação e Salvaguarda da Zona Histórica de Ponte da Barca, aplicam-se, cumulativamente, as regras aí estabelecidas.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, e assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.

4 - O município pode, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente regulamento, sendo os encargos daí decorrentes suportados pela entidade responsável por tal facto.

5 - O município, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente regulamento, sendo os encargos daí decorrentes suportados pela entidade responsável por tal facto.

6 - Todo o equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários devem obedecer à sua certificação, e aos normativos legais aplicáveis, relativos ao seu fabrico e instalação, de forma a garantir e preservar a segurança e o bem estar público decorrente da sua utilização.

Artigo 18.º

Contrapartidas para o município

A ocupação do espaço público com elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários, a câmara municipal pode determinar a reserva de algum ou alguns desses elementos para utilização do município.

Artigo 19.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca, poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o Município.

Artigo 20.º

Restrições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 metros, contados, respetivamente, a partir do edifício e do interior do lancil.

2 - Não são permitidas esplanadas fechadas que utilizem mais de metade da largura do pavimento. A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção.

3 - No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.

4 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem.

5 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

6 - A estrutura principal de suporte, deverá ser desmontável.

7 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

8 - As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 21.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.

2 - Quanto se tratem de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Ponte da Barca, sem direito do proprietário a qualquer indemnização e em perfeito estado de conservação.

3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

4 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

5 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.

6 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais.

7 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros).

8 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim.

9 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba.

Artigo 22.º

Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)

Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindo-se que sejam embutidos em caixa aberta nos planos dos paramentos e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.

Artigo 23.º

Alpendres e Palas

Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, com pé-direito máximo livre 2,40 m e com área inferior a 8.00 m2, quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO IV

Mensagens publicitárias

Artigo 24.º

Mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respe(menor que)tivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (ex.: vende-se ou arrenda-se), e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.

3 - Os critérios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias são definidos no anexo ao presente regulamento e apenas produzem efeitos após a sua divulgação no «Balcão do Empreendedor».

4 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que não se enquadrem nos números anteriores, seguem o regime geral de licenciamento, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 25.º

Regras aplicáveis

A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias rege-se pelo estabelecido nas disposições gerais, contidas no Anexo I e Anexo II, ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Condições de instalação de painéis de grandes dimensões tipo «outdoor»

Os painéis de grandes dimensões, do tipo «outdoor», só podem ser instalados excecionalmente em locais autorizados pela câmara municipal, condicionada à não afetação da paisagem urbana e à salvaguarda do equilíbrio estético do local.

Artigo 27.º

Interdições

1 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

2 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 28.º

Valor e Liquidação das Taxas

1 - As taxas devidas são as estabelecidas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca, para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município e nos casos aplicáveis no «Balcão do Empreendedor», para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo, conforme estipulado nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.

3 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

4 - No caso do regime da mera comunicação prévia e do regime da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 29.º

Custos da remoção

Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita e calculados com o estabelecido, para o efeito, no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca, para o ano em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Obrigações legais e regulamentares

1 - As obrigações resultantes da regulamentação referida nos Anexos I e II da presente proposta de regulamento, do qual fazem parte integrante, devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no «Balcão do Empreendedor».

2 - Se as obrigações publicitadas no «Balcão do Empreendedor» deixarem de estar atualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente atualizadas ou completadas.

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve contar com a participação da DGAE, do município e das entidades fiscalizadoras, designadamente da ASAE.

Artigo 31.º

Regime Sancionatório

Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogados normas e posturas municipais desconformes com as normas do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, conforme previsto no Capítulo II, Secção I, do Regulamento sobre Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Ponte da Barca.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3, do artigo 1.º, da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros;

l) O regulamentado no Plano de Reabilitação e Salvaguarda da Zona Histórica de Ponte da Barca.

Artigo 3.º

Princípios gerais de afixação, inscrição e difusão de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública e ou cénica;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 4.º

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo

1 - A instalação de um toldo deve respeitar as seguintes condições, presentes em desenho exemplificativo no Anexo II:

a) Em passeio, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

c) Não exceder um avanço superior a 3 m;

d) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

e) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;

f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo, não pode ser utilizado para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições, presentes em desenho exemplificativo no Anexo II:

a) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

b) Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

c) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;

d) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Artigo 7.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 8.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 1,8 m de altura contados a partir do solo;

d) Não pode exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis ou acrílicos, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,80 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano;

c) 1,50 m de largura livre, para garantir um corredor para peões.

Artigo 10.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 0,8 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 11.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,60 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

f) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo 12.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.

Artigo 13.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.

Artigo 14.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

4 - A sua instalação deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.

Artigo 15.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos sólidos urbanos

1 - O contentor para resíduos sólidos urbanos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

5 - A sua instalação deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 16.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar a seguintes condição, presente em desenho exemplificativo no Anexo II:

a) Em passeio, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,4 m, em relação ao limite externo do passeio, e uma altura igual e superior a 2,4 metros medidas desde o pavimento até ao limite inferior do suporte publicitário.

Artigo 17.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 18.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 19.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 20.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 21.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 22.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1,5 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m;

c) Quando o balanço não exceder 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

16/01/2012. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

Planta - Ocupação espaço público - Tipo 1

(ver documento original)

Planta - Ocupação espaço público - Tipo 2

(ver documento original)

Planta - Ocupação espaço público - Tipo 3

(ver documento original)

Corte - Ocupação espaço público - Tipo 1

(ver documento original)

Corte - Ocupação espaço público - Tipo 2

(ver documento original)

205603801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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