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Despacho 795/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Financeiros

Texto do documento

Despacho 795/2012

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos n.os 35.º, 37.º e 38.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de maio e Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e nos termos do Despacho 16510/2011, de 25 de novembro, delego no Mestre Nuno Manuel Estanqueiro Dias, Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Financeiros da Direção Regional de Cultura do Alentejo, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a apresentar mensalmente à Direção-Geral do Orçamento, autorizar e assinar os respetivos pedidos de autorização de pagamento;

b) Assinar as folhas e documentos de despesa, boletins de vencimento, boletins de inscrição/alteração na Caixa Geral de Aposentações e ADSE.

2 - A delegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados até à data da sua publicação no Diário da República.

4 - O presente despacho produz efeitos a 27 de setembro de 2010.

5 de janeiro de 2012. - A Diretora Regional de Cultura do Alentejo, Aurora da Conceição Parreira Carapinha.

205596383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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