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Regulamento 580/2015, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento sobre o Exercício de Atividades Diversas do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 580/2015

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de fevereiro de 2015, deliberou aprovar o Regulamento sobre o Exercício de Atividades Diversas do Município de Alfândega da Fé.

A alteração efetuada ao Regulamento sobre o Exercício de Atividades Diversas do Município de Alfândega da Fé, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso que publica na íntegra o Regulamento, no Diário da República, e o seu conteúdo encontra-se também disponível no sítio da Internet www.cm-alfandegadafe.pt.

12 de agosto de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento sobre o Exercício de Atividades Diversas do Município de Alfândega da Fé

Preâmbulo

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, atribuiu às Câmaras Municipais competências em matéria de licenciamento de atividades diversas até então atribuídas aos governos civis. Nestes termos passou a ser objeto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes atividades: guarda-noturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas, e realização de leilões.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, foram redefinidos alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas, nomeadamente eliminando o licenciamento da venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da atividade de realização de leilões em lugares públicos.

Com a publicação do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e com a iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu o legislador desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas

Em 29 de agosto de 2012 foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, que veio alterar alguns aspetos dos regimes de atividades de serviços, constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, nomeadamente, eliminando a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão, mantendo, contudo, a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogos.

Tendo em conta as recentes alterações legislativas revela-se necessário proceder à elaboração de um Regulamento que contemple estas matérias, face à extensão das alterações legais recentemente introduzidas.

O presente Regulamento visa o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e repõe a conformidade regulamentar com as normas constantes dos novos diplomas.

O presente Regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nos termos dos artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º (s) 156/2004, de 30 de junho, n.º 9/2007, de 17 de janeiro, n.º 114/2008, de 1 de julho, n.º 48/2011, de 1 de abril, e n.º 204/2012, de 29 de agosto, a Câmara Municipal, em reunião de 24 de fevereiro de 2015 e a Assembleia Municipal, em sessão de 30 de abril de 2015, aprovaram o presente Regulamento Municipal sobre o Exercício de Atividades Diversas do Município de Alfândega da Fé.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa; b) Alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; c) 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, o qual altera o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n. (s) 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n (s) 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 141/2012, de 11 de julho que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas atividades, conformando-o com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 3.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou posto de venda;

f) Realização de fogueiras;

g) Venda ambulante de lotarias;

h) Arrumador de automóveis.

CAPÍTULO II

Licenciamento e exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação e modificação da atividade

1 - A criação, extinção e modificação das áreas de atuação do serviço de guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e os munícipes em geral podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação do mesmo.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o pedido ser efetuado em conjunto com o Presidente da Junta de freguesia, através de requerimento devidamente fundamentado e endereçado ao presidente da câmara municipal.

Artigo 5.º

Seleção do guarda-noturno

1 - A seleção do guarda-noturno pode ser realizada através de iniciativa pública ou particular, e está vinculada ao pedido para criação da área de atuação.

2 - Na iniciativa particular, a seleção do guarda-noturno é efetuada pelos interessados no serviço através de requerimento dirigido ao presidente da câmara indicando o guarda-noturno que pretendem que exerça a atividade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é disponibilizada no portal da câmara municipal de Alfândega da Fé uma lista que conterá:

a) Nome completo do guarda-noturno;

b) Habilitações literárias e curriculum vitae.

4 - Na iniciativa pública, observado o prazo estabelecido no n.º 6, caberá ao presidente da câmara a seleção do guarda-noturno, quando a mesma não seja efetuada nos termos dos números anteriores.

5 - Os critérios a observar na seleção do guarda-noturno são:

a) Antiguidade da licença;

b) Experiência profissional;

c) Habilitações literárias.

6 - Os prazos a observar no presente artigo devem respeitar o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

7 - Na iniciativa pública será concedido, através de edital, o prazo de 10 dias úteis para os particulares participarem na seleção do guarda-noturno.

Artigo 6.º

Licença, renovação e cessação de atividade

1 - É da competência do Presidente da Câmara a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

3 - No momento da atribuição da licença, o município emite o cartão identificativo de guarda-noturno, que detém a mesma validade da licença.

4 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

5 - A cessação de atividade dever ser comunicada ao município no prazo de 30 dias úteis, exceto quando coincidir com a caducidade da licença.

Artigo 7.º

Pedido de licenciamento e requisitos para exercício da atividade

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara e nele deve constar o nome e o domicílio do requerente, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou do cartão de contribuinte;

b) Certificado do registo criminal;

c) Comprovativo das habilitações literárias e curriculum vitae;

d) Licença de uso e porte de arma;

e) Exame médico que ateste a robustez física e exame psicológico;

f) Carta de condução;

g) Registo de infrações ao Código da Estrada;

h) Declaração de rendimentos;

i) Declaração da situação tributária e contributiva para a segurança social.

2 - São requisitos para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos de idade;

c) Possuir a escolaridade obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não possuir qualquer assento no registo criminal;

f) Não ser titular de licença ou alvará destinados à prestação de serviços de segurança privada, nem ser funcionário de segurança privada.

g) Possuir robustez física e perfil psicológico para o exercício das funções, comprovadas pelo documento referido pela alínea e) do número anterior.

Artigo 8.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - O indeferimento é antecedido de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Registo Nacional e lista de guardas-noturnos

A matéria relativa ao registo nacional de guardas-noturnos e à lista de guardas-noturnos deve observar as disposições legais em vigor, nomeadamente o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO I

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 10.º

Atividade

1 - O guarda-noturno exerce uma atividade de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens dentro da sua zona de atuação.

2 - A atividade de guarda-noturno é distinta dos serviços de segurança privada e é exercida a título individual.

3 - O guarda-noturno deve atuar no estrito cumprimento da Constituição da Republica Portuguesa e da lei, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 11.º

Exercício da atividade

1 - A atividade de guarda-noturno consiste na realização de operações de caráter preventivo, de ronda e vigia dos arruamentos da área de atuação cuja vigilância lhe tenha sido atribuída nos termos do presente regulamento, visando a proteção de pessoas e bens, e sendo remunerado por contribuições voluntárias de pessoas singulares e coletivas em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno deve, no exercício da sua atividade, andar devidamente equipado com cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas, e com cartão identificativo.

3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei 12/2011, de 25 de abril.

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

5 - No exercício da sua atividade o guarda-noturno poderá transitar em veículos desde que devidamente identificados.

6 - O modelo de cartão identificativo de guarda-noturno bem como o modelo de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

Artigo 12.º

Deveres

1 - No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, através de requerimento ao presidente da câmara municipal;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

k) Comunicar aos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes os crimes ou infrações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas;

l) Não ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, no exercício de funções. pelos interessados no serviço através de requerimento dirigido ao presidente da câmara indicando o guarda-noturno que pretendem que exerça a atividade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é disponibilizada no portal da Câmara Municipal de Alfândega da Fé uma lista que conterá:

a) Nome completo do guarda-noturno;

b) Habilitações literárias e curriculum vitae.

3 - Na iniciativa pública, observado o prazo estabelecido no n.º 6, do artigo 5.º, caberá ao Presidente da Câmara a seleção do guarda-noturno, quando a mesma não seja efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º

Atribuições

1 - O guarda-noturno pode proceder à detenção e entrega imediata, ao órgão de polícia criminal territorialmente competente, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.

2 - A atuação do guarda-noturno desenvolve-se em estreita articulação com a força de segurança territorialmente competente.

3 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.

4 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de flagrante delito ou de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

5 - Os guardas-noturnos podem fazer uso de canídeos adestrados por entidade certificada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

6 - O guarda-noturno na utilização de canídeos fica sujeito à observância das normas legais e regulamentares sobre a detenção de animais.

7 - Os guardas-noturnos só podem fazer uso dos meios de defesa como último recurso, em situações de legítima defesa.

Artigo 14.º

Horário, férias, folgas e substituição

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

3 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

4 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

5 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

7 - Em caso de doença prolongada, ou impossibilidade do referido no número anterior, o guarda-noturno deve informar de imediato a junta de freguesia da área, que, caso pretenda, poderá requisitar serviços de outro guarda-noturno, de entre a lista disponibilizada no portal da câmara municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 15.º

Fiscalização da atividade

1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais.

2 - As forças de segurança podem colaborar na fiscalização da atividade de guarda-noturno, devendo comunicar às câmaras municipais as infrações ao presente regulamento cometidas por guardas-noturnos, de que tenham conhecimento.

3 - A atividade de guarda-noturno está sujeita à realização de testes de alcoolemia, realizados pela autoridade policial territorialmente competente.

4 - A violação dos deveres de conduta, inscritos no artigo 12.º, quando afetem o funcionamento do serviço ou a dignidade e o prestígio da função, para além de constituírem a prática de uma contraordenação, dá lugar à caducidade da licença.

5 - A caducidade da licença é declarada e antecedida de audiência de interessados

Artigo 16.º

Guardas-noturnos em atividade

1 - Aos guardas-noturnos em atividade, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, e que detenham mais de 65 anos de idade, será revogada a licença, no prazo máximo de 60 dias (úteis), pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as licenças em vigor desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 17.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal, de autorização expressa do proprietário do terreno e parecer prévio das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

Artigo 18.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 15 dias e deverá conter:

a) Nome, domicílio, estado civil e número de contribuinte do requerente;

b) Indicação do local do acampamento.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade, ou cartão de cidadão e cartão de contribuinte;

b) Certificado de registo criminal;

c) Declaração de autorização do proprietário do prédio, com indicação do período concedido.

SECÇÃO I

Exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 19.º

Regras de conduta e fiscalização da atividade

1 - Os campistas têm o dever de:

a) Zelar pelo espaço ocupado por si, evitando a deposição de quaisquer resíduos, devendo deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento.

b) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de provocar ruído incomodativo.

c) Não deixar correr águas provenientes dos esgotos das caravanas ou autocaravanas diretamente para o solo.

d) Não destruir o coberto vegetal.

e) Respeitar as ordens das entidades fiscalizadoras.

2 - A fiscalização da presente atividade deve, com as necessárias adaptações, observar o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 20.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação atualmente em vigor, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 21.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

SECÇÃO I

Exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 22.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 m de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

Artigo 23.º

Registo

1 - Nenhuma máquina pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo da exploração de máquinas de diversão é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico disponibilizado em sítio da Internet do Portal da Empresa.

3 - A exploração de máquinas de diversão carece da respetiva classificação do tema ou temas de jogo, a definir pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a requerimento do interessado.

4 - A comunicação do registo da máquina deve identificar o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo efetuada pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.

5 - O registo da exploração de máquinas de diversão é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como o comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam

Artigo 24.º

Alterações à propriedade da máquina

1 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico que identifique o adquirente e o anterior proprietário.

2 - A alteração do registo de propriedade da máquina é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico bem como do comprovativo do pagamento da taxa, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

Artigo 25.º

Substituição do tema de jogo

1 - O proprietário da máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Em caso de substituição do tema de jogo, compete ao proprietário comunicar ao Presidente da Câmara, através do balcão único eletrónico.

3 - A substituição do tema de jogo é titulada pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico, bem como do comprovativo do pagamento da taxa, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - A cópia da decisão de classificação do tema de jogo deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 26.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo a seguinte informação:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 27.º

Âmbito

1 - A realização atividades de caráter desportivo, espetáculos, e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção Geral de Espetáculos ou se enquadrem no âmbito do disposto da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As atividades referidas no n.º 1, suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 28.º

Do licenciamento e seus limites

1 - A realização de festividades, divertimentos públicos e espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação escolares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em casos análogos devidamente justificados;

b) Não se encontrar na proximidade de edifícios hospitalares ou similares;

c) Só podem ocorrer dentro dos horários estabelecidos na lei; e demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

d) Os níveis de ruído emitidos terão que respeitar os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos no presente regulamento e na legislação em vigor.

3 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 29.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no n.º 1 do artigo 27.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão do número de pessoa coletiva, no caso de entidades coletivas;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, os documentos referidos na alínea a) do número anterior respeitam ao seu representante legal.

Artigo 30.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 31.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 32.º

Venda de bilhetes

A atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é de acesso livre, desde que observado o previsto nos artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras

Artigo 33.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - As tradicionais fogueiras de natal e dos santos populares, estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 34.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Fundamentação da pretensão;

d) Título de propriedade do local da queimada;

2 - Os requerimentos indicados no número anterior são elaborados segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Planta da localização do local (escala 1:10.000 ou 1:25.000).

Artigo 35.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no prazo de 10 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Ocupação do solo;

b) Declive;

c) Exposição;

d) Localização de infra-estruturas;

e) Envolvente.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.

Artigo 36.º

Emissão de licenças para queimadas

1 - A licença emitida fixará, expressamente, as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, assim como a informação de que os todos e qualquer dano resultante da queimada licenciada e reclamado pelo proprietário do espaço queimado, são da exclusiva responsabilidade do requerente.

2 - A licença é válida para o ano civil decorrente, ficando suspensa nas situações em que a Lei as prevê.

3 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, relativamente às queimadas aplica-se as normas vigentes do Regulamento do Uso do Fogo do Município de Alfândega da Fé.

Artigo 37.º

Permissão

São permitidas as fogueiras para recreio e lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível médio, baixo ou muito baixo.

CAPÍTULO VIII

Proteção de pessoas e bens

Artigo 38.º

Proteção de pessoas e bens

A matéria relativa à proteção de pessoas e bens segue o previsto nos artigos 42.º a 46.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IX

Licenciamento e exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 39.º

Licenciamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente regulamento, e em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, é da competência da Junta de Freguesia da área a atribuição da licença, para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia.

Artigo 40.º

Pedido de licenciamento e registo

O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, sob a forma de requerimento, conforme modelo em vigor, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade, ou declaração de IRS;

d) Duas fotografias.

Artigo 41.º

Cartão identificativo

1 - O vendedor ambulante de lotarias será portador de um cartão de identificação, com fotografia atualizada que será emitido e atualizado pela junta de freguesia da área.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão.

3 - Verificando-se a caducidade do cartão, deve o mesmo ser entregue na Junta de Freguesia, devendo estes serviços emitir comprovativo de entrega.

Artigo 42.º

Regras de conduta e fiscalização da atividade

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

3 - A fiscalização da presente atividade deve, com as necessárias adaptações, observar o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 43.º

Licenciamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente regulamento e em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, é da competência da Junta de Freguesia da área a atribuição da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis, e bem assim a determinação das zonas de atuação.

Artigo 44.º

Licenciamento e registo

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, conforme modelo em vigor, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade, ou declaração de IRS;

d) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - Ocorrendo a caducidade do cartão, deverá o mesmo ser entregue na junta de freguesia.

4 - A concessão da licença de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão identificativo, pessoal e intransmissível, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade.

5 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

6 - Ocorrendo a caducidade do cartão, deverá o mesmo ser entregue na junta de freguesia.

Artigo 45.º

Regras de conduta e fiscalização da atividade

1 - A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas pela Junta de Freguesia.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

5 - A fiscalização da presente atividade deve, com as necessárias adaptações, observar o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A violação dos deveres mencionados nas alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) O não cumprimento dos deveres mencionados nas alíneas a), f) e g) do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) A violação dos deveres mencionados nas alíneas h), k) e l) do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

d) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

e) A realização, sem licença, das atividades desportivas e outros divertimentos referidas no artigo 27.º do presente regulamento, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

f) A realização, sem licença, das atividades de espetáculos e atividades ruidosas previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado em anexo ao 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;

g) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;

h) A realização, sem licença, das atividades de fogueiras previstas no artigo 33.º do presente regulamento, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro)30 a (euro)270, nos demais casos;

i) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

j) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;

k) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

2 - Constituem contraordenações no âmbito da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

a) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de (euro)1.500 a (euro)2.500, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de (euro)1500 a 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos artigos 23.º e 24.º e no n.º 4 do artigo 25.º, ambos do presente regulamento, punida com coima graduada de (euro) 120 a (euro) 200, por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de (euro)120 a (euro)500, por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, punida com coima graduada de (euro)500 a (euro)750, por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de (euro) 500 a (euro)2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado em anexo ao 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de (euro)270 a (euro)1.100, por cada máquina.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 47.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam - se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 48.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Alfândega da Fé, em vigor.

Artigo 49.º

Casos omissos

Os casos omissos a este Regulamento estarão sujeitos às disposições legais contidas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria em vigor no Concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso, relativo à sua aprovação pelos órgãos competentes, no Diário da República, publicitando-se o seu conteúdo no endereço eletrónico do Município em: http://www.cm-alfandegadafe.pt/.

208869772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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