Criação da área protegida local das Serras do Socorro e da Archeira
Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna Público que, por deliberação desta câmara municipal, tomada na reunião de 03/01/2012, e para cumprimento do artigo 118.º do código do procedimento administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre o projeto de Regulamento da Paisagem Protegida das Serras do Socorro e Archeira, cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
Mais Torna Público que quaisquer sugestões/recomendações poderão ser apresentadas por escrito, no balcão de atendimento do edifício da câmara municipal, sito na Av.ª 5 de Outubro em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço "geral@cm-tvedras.pt".
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.
4 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.
Regulamento da paisagem protegida local das Serras do Socorro e Archeira
Nota justificativa
As Serras do Socorro e Archeira constituem locais onde se verifica a presença de elementos com valor patrimonial em termos naturais, históricos, culturais e paisagísticos.
Esta área está assinalada no PDM de Torres Vedras como área natural de valor paisagístico e no PROT OVT está incluída como um dos subsistemas que constituem a rede principal da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental "Corredor Serrano", bem como da rede secundária "Corredor ecológico secundário". A criação da área protegida seguindo as orientações da Convenção Europeia da Paisagem aprovada pelo decreto 4/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 31, de 14 de fevereiro), poderá constituir uma oportunidade para a aplicação de uma abordagem inovadora da implementação da Convenção a nível local em Portugal.
Em termos de flora é de especial interesse a observação dos afloramentos calcários e estruturas vegetais como cercais e matagais, mosaico agrícola e florestal, bem como estruturas ripícolas em diversos estádios de equilíbrio ao longo das linhas de água, onde espécies como as orquídeas ocorrem com frequência. Quanto à fauna, salienta-se a diversidade de espécies da avifauna e pequenos mamíferos, bem como de borboletas.
Acresce ainda que esta área constitui um local privilegiado para o desenvolvimento de atividades ligadas à educação ambiental e ao recreio e lazer.
Tendo presente o papel das autarquias como atores privilegiados na prossecução do desenvolvimento sustentável e a vontade demonstrada pela autarquia de Torres Vedras na conservação e preservação desta área, nomeadamente, através da promoção do procedimento tendente à classificação da mesma como área protegida local, importa, pois, atribuir à referida Câmara Municipal competências de gestão, procedendo-se à classificação desta área como Área Protegida de âmbito local.
Verificam-se os pressupostos constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 1.º e 29.º da lei de Bases do Ambiente (lei 11/87, de 07 de abril); Lei-quadro das contra-ordenações ambientais (lei 50/2006, de 29 de agosto); artigo 53.º, n.º 2, a) e 64.º, n.º 6, a) e n.º 7 a), da lei das Autarquias Locais (lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação); artigo 26.º, n.º 2, e) e f) da Lei-quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei 159/99 de 14 de setembro, na sua atual redação); da Lei das Finanças Locais (lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho).
Artigo 2.º
Classificação
É criada a área de Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira, adiante designada por "Paisagem Protegida".
Artigo 3.º
Limites
Os limites da Paisagem Protegida são os indicados no Anexo I ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento:
a) «Paisagem» designa uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo caráter resulta da ação e da interação de fatores naturais e ou humanos;
b) «Política da paisagem» designa a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem;
c) «Objetivo de qualidade paisagística» designa a formulação pelas autoridades públicas competentes, para uma paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às caraterísticas paisagísticas do seu quadro de vida;
d) «Proteção da paisagem» designa as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou caraterísticos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana;
e) «Gestão da paisagem» designa a ação visando assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;
f) «Ordenamento da paisagem» designa as ações com forte caráter prospetivo visando a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens.
Artigo 5.º
Objetivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do decreto-lei 142/2008 de 24 de julho, constituem objetivos fundamentais a prosseguir com a criação da Paisagem Protegida os seguintes:
a) A classificação de área de paisagem protegida das Serras do Socorro e da Archeira, no âmbito das políticas de paisagem estabelecidas na Convenção Europeia da Paisagem;
b) Proteger e conservar os valores biofísicos, estéticos, paisagísticos e ecológicos das Serras do Socorro e Archeira;
c) Fomentar de forma equilibrada e sustentada, o desenvolvimento económico, social e cultural da região, incentivando e apoiando as atividades tradicionais, a recuperação de povoados e construções antigas de arquitetura tradicional potenciando os recursos naturais e humanos;
d) Promover o ordenamento do território para que o seu uso seja feito sem prejuízo dos fins referidos nas alíneas anteriores;
e) Promover a divulgação dos seus valores naturais, arquitetónicos/ arqueológicos e estéticos, bem como criar condições para a divulgação destes valores, como polos de atração turística ou de lazer;
f) Desenvolver práticas educativas e científicas de defesa e estudo dos valores ambientais, naturais e culturais, com a participação ativa das comunidades locais, na perspetiva de um desenvolvimento humano harmonioso e sustentável.
Artigo 6.º
Gestão
1 - A gestão da Paisagem protegida visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pela câmara municipal de Torres Vedras, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização da Paisagem Protegida.
2 - A câmara municipal contemplará no seu Plano Anual de Gestão e Investimento os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos das áreas protegidas.
Artigo 7.º
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
a) A Comissão Diretiva;
b) O Conselho Consultivo.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento da Comissão Diretiva
1 - A comissão diretiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida e é composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão diretiva é o presidente da câmara municipal de Torres Vedras ou designado pela Câmara Municipal, podendo para o efeito ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município.
3 - Os dois vogais são designados pelas juntas de freguesia de Turcifal e junta de freguesia de Dois Portos;
4 - O mandato dos titulares da comissão diretiva é de dois anos.
5 - Nas deliberações da comissão diretiva, o presidente exerce o voto de qualidade.
6 - A comissão diretiva reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
7 - A comissão directiva será auxiliada pelos serviços municipais competentes.
Artigo 9.º
Competências da Comissão Diretiva
1 - Compete à comissão diretiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, à comissão diretiva:
a) Preparar e executar, quer o plano de gestão, quer os programas de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da paisagem protegida;
d) Autorizar atos ou atividades na paisagem protegida, em conformidade com o disposto em normas legais e regulamentares aplicáveis e com o plano de gestão que venha a ser aprovado para a área;
e) Executar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 19.º;
f) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação do disposto no presente regulamento e legislação complementar;
g) Emitir pareceres vinculativos sobre atos ou atividades na paisagem protegida, em conformidade com o disposto em normas legais e regulamentares aplicáveis;
Artigo 10.º
Competências do presidente da comissão diretiva
Compete ao presidente da comissão diretiva:
a) Representar a Paisagem Protegida;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Paisagem Protegida seja dotada;
c) Submeter à câmara municipal o plano de gestão e, anualmente, um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades na Paisagem Protegida com as normas constantes do decreto-lei 142/2008 de 24 de julho, do presente regulamento, do plano de gestão que vier a ser elaborado e de outra legislação aplicável;
e) Cobrar receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Artigo 11.º
Conselho Consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara municipal de Torres Vedras;
b) Assembleia municipal de Torres Vedras;
c) Junta de freguesia de Dois Portos;
d) Junta de freguesia do Turcifal;
e) Junta de freguesia de Runa;
f) Junta de freguesia de São Pedro e Santiago;
g) Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
h) Administração da Região Hidrográfica do Tejo;
i) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
j) Autoridade Florestal Nacional;
k) Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.
l) Turismo do Oeste;
m) Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
n) Instituições representativas dos interesses socioeconómicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
o) Instituições representativas dos interesses culturais, desportivos e recreativos, com intervenção na Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.
Artigo 13.º
Condições de ocupação da área de paisagem protegida
A ocupação da área de paisagem protegida está sujeita às condições definidas no PDM de Torres Vedras para as áreas naturais de valor paisagístico ou às condições específicas a definir em PMOT válido e eficaz, que venha a ser aprovado para a área.
Artigo 14.º
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela comissão diretiva da Paisagem Protegida são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão dos pareceres e autorizações pela comissão diretiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.
3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.
4 - Os pareceres e autorizações emitidos pela comissão diretiva da Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se neste prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma e legislação complementar aplicável competem à câmara municipal de Torres Vedras e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades previstos no artigos 13.º ou sem as autorizações ou pareceres previstos no artigo 14.º, nos termos do artigo 43.º do decreto-lei 142/2008, de 24 de julho e nos termos da lei 50/2006, de 29 de agosto.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho.
Artigo 18.º
Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica -se o disposto na lei 50/2006 de 29 de agosto e no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.
2 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da lei 50/2006 de 29 de agosto.
Artigo 19.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a comissão diretiva pode obrigar o infrator a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade nacional atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pela autoridade nacional, comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.
Artigo 20.º
Plano de Gestão
A Paisagem Protegida será dotada de um plano de gestão, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, a elaborar num prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º
Contratos-programa
A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão ser objeto de contratos-programa e acordos de colaboração.
Artigo 22.º
Recursos financeiros, materiais e humanos
Os recursos financeiros, materiais e humanos serão assegurados pela câmara municipal de Torres Vedras, dos contratos-programa que venham a ser realizados ao abrigo do artigo anterior e através das receitas obtidas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 23.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Paisagem Protegida:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento do Município de Torres Vedras;
b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas;
d) O produto das coimas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afetas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida.
Artigo 24º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data de publicação no Diário da República.
ANEXO I
Área de Paisagem Protegida das Serras do Socorro e Archeira
(ver documento original)
205581649