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Regulamento 16/2012, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Apoio Municipal: Associações, Coletividades e Instituições Particulares de Solidariedade Social de Montemor-o-Velho

Texto do documento

Regulamento 16/2012

Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, em sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2011, sob proposta do executivo municipal em sua reunião ordinária de 16 de dezembro de 2011, aprovou por unanimidade o Regulamento de Apoio Municipal: Associações, Coletividades e Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Regulamento de Apoio Municipal: Associações, Coletividades e Instituições Particulares de Solidariedade Social

Preâmbulo

Constituem obrigações do Estado, expressas através dos artigos 78.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

No que se refere às Autarquias Locais, esta competência é prevista claramente na alínea f ) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e é reforçada com o conteúdo da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da mesma lei, reforçando a importância do apoio às atividades desportivas e recreativas e interesse municipal.

Esta realidade ficou mais esclarecida com o teor das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, em que no âmbito do estipulado no quadro de competências das Autarquias Locais é referido que compete às Câmaras Municipais, no referente ao apoio a atividades de interesse municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e ou atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

Através do indicado no n.º 1 do artigo 5.º (princípios de coordenação, descentralização e de colaboração) da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - ficou definido que cabe ao Estado e às Autarquias Locais articularem e compatibilizarem as respetivas intervenções, direta ou indiretamente, no desenvolvimento da atividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências. No n.º 2 do mesmo artigo se determina que o Estado e as Autarquias Locais devem promover o desenvolvimento da atividade física e do desporto em colaboração com as associações desportivas e as demais entidades públicas e privadas, que atuam nestas áreas.

Também é determinado no artigo 6.º da mesma lei que o Estado e as Autarquias Locais têm as responsabilidades de promover e generalizar a prática da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.

Contudo, é fundamental relembrar que de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º (apoios financeiros) da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelas Autarquias Locais, na área do desporto, são tituladas por contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro e que os apoios a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra podem ser objeto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua atividade na área do Município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos nos termos do artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de setembro na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

O associativismo no Município de Montemor-o-Velho apresenta uma expressão relevante, contribuindo de forma inequívoca para a sociabilização, construção da identidade e afirmação da cidadania, numa atitude de clara vivência democrática. Com efeito, as associações afirmam-se como polos de desenvolvimento e enriquecimento das comunidades locais, pelo que o Município de Montemor-o-Velho tem vindo a apoiar ao longo dos anos as iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente as de natureza social, cultural, desportiva e recreativa, traduzindo-se na concessão de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às associações, coletividades e demais agentes da comunidade.

No entanto, o caráter dinâmico da sociedade atual, imprimindo ritmos de trabalho acelerados, provocou a emergência de novas problemáticas obrigando à renovação e organização da estrutura associativa.

Considerando este quadro, apresentamos este Regulamento do Apoio Municipal a Associações, Coletividades e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) que tem como objetivo disciplinar a atribuição de apoios aos diversos intervenientes no desenvolvimento cultural, desportivo, recreativo e social do município, garantindo maior eficácia, rigor e transparência.

Prosseguindo este objetivo, o Município, através do Departamento de Desenvolvimento Humano (DDH) e, em especial, das suas Divisões de Cultura, Bibliotecas e Desporto (DCBD) e de Educação e Ação Social (DEAS), facultará informação e aconselhamento necessários aos dirigentes das associações, coletividades e instituições, bem como promoverá sinergias junto do tecido associativo.

Não há desta forma, qualquer tipo de dúvida de que a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho tem uma importante função na definição e desenvolvimento de uma política que promova o aparecimento e a realização de projetos culturais, recreativos, artísticos, sociais e desportivos, de iniciativa dos cidadãos, de reconhecida qualidade e interesse para o Concelho, devendo possibilitar a criação de condições técnicas, logísticas e materiais a todos os níveis para o fomento e apoio a este desenvolvimento, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

O Município de Montemor-o-Velho procura, deste modo, assumir um papel dinamizador e facilitador junto das Associações, Coletividades e IPSS, apoiando e colaborando, bem como valorizando o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados, com o objetivo de contribuir para a construção de um tecido associativo mais forte na articulação entre o profissionalismo e o voluntariado.

No conjunto, constitui objetivo do Município de Montemor-o-Velho que este Regulamento do Apoio Municipal possibilite: a distinção entre programas de apoio a atividades de caráter anual e programas de apoio a atividades de caráter pontual; a definição dos critérios de avaliação e decisão das candidaturas aos apoios a conceder pela autarquia; a avaliação anual da aplicação dos apoios concedidos; o enquadramento dos apoios autárquicos às Associações, Coletividades e IPSS através de contratos-programa, de forma a assegurar que os apoios financeiros e outros a conceder dinamizem efetiva e permanentemente a vida cultural, social, desportiva e recreativa; a progressiva autonomia das Associações, Coletividades e IPSS em relação à autarquia, nomeadamente, através do envolvimento da população local na vida das mesmas; sensibilização e mobilização das Associações, Coletividades e Instituições para a consolidação da prática associativa; a generalização do acesso à prática associativa, estimulando as associações, coletividades e instituições de caráter cultural, recreativo, juvenil, desportivo e de solidariedade social para a cultura local, num espírito de cidadania participada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, artigo 67.º e da Lei 169/99, de 18 de janeiro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas g) e h) do n.º 1, do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro;

b) Artigo 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro;

c) Artigo 34.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define os apoios, suas condições e seus critérios a prestar às Associações, Coletividades e Instituições Particulares de Solidariedade Social, adiante designadas por IPSS, legalmente existentes, assim como às iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente as de natureza social, cultural, desportiva e recreativas desenvolvidas no Município de Montemor-o-Velho, adiante designado de Município.

Artigo 3.º

Registo municipal

1 - As Associações, Coletividades e IPSS que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento têm de estar obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal.

2 - O pedido de inscrição no Registo Municipal deve ser apresentado junto da Unidade de Ação Cultural (Divisão de Cultura, Bibliotecas e Desporto) da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, adiante designada de Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição de modelo tipo;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Documento de constituição (escritura);

d ) Cópia dos estatutos das associações, coletividades ou IPSS, publicados no Diário da República;

e) Cópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

f ) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

g) Cópias da ata de eleição dos corpos sociais e da ata da tomada de posse;

h) Cópias do plano de atividades e do orçamento, bem como das atas das respetivas aprovações em assembleia-geral;

i) Cópias do relatório de atividades e do relatório de contas do ano anterior, bem como das atas das respetivas aprovações em assembleia geral;

j) Declaração assinada pelo presidente da assembleia geral, onde conste o número total de associados;

k) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a segurança social e as finanças;

l ) Declaração de autorização da Segurança Social para funcionamento e exercício da atividade como IPSS.

Artigo 4.º

Atualização do registo municipal

1 - Até 15 de janeiro de cada ano as Associações, Coletividades e IPSS deverão atualizar o seu registo, mediante a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a associação, coletividade ou instituição deverá informar a Câmara Municipal no mês seguinte à sua ocorrência.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as Associações, Coletividades e IPSS que promovam atividades culturais, sociais, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal e que preencham ainda cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se encontrem legalmente constituídas e registadas;

b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos e em efetividade de funções;

c) Possuam sede no Município, ou não a tendo, aí exerçam e desenvolvam atividades de interesse cultural, social, desportivo, recreativo para o Município;

d ) Possuam inscrição atualizada no registo municipal das associações, Coletividades e IPSS;

e) Desenvolvam com caráter regular atividades na área do Município;

f ) Situação contributiva regularizada;

g) AS IPSS devem fazer parte dos parceiros da Rede Social.

CAPÍTULO II

Apoios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Apoios

Os programas de apoio a prestar pela Câmara Municipal assumirão as seguintes modalidades:

a) Apoio à Atividade Regular;

b) Apoio ao Investimento;

c) Apoio a Equipamentos;

d) Apoio a Atividades Pontuais.

Artigo 7.º

Suspensão, exclusão ou cessação dos apoios

1 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir documentação idónea que permita concluir que o destino do apoio financeiro foi efetivamente aquele para o qual foi atribuído.

2 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento implicando a exclusão da associação, coletividade ou instituição nas candidaturas à concessão de quaisquer dos apoios previstos no presente Regulamento no ano civil imediatamente seguinte.

3 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, reservam ainda à Câmara Municipal o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adotar os procedimentos legais julgados adequados.

SECÇÃO II

Apoio à atividade regular

Artigo 8.º

Objeto e âmbito

1 - O Apoio à Atividade Regular tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído.

2 - Enquadram-se, designadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das atividades culturais, sociais, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal;

b) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;

c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;

d ) Cedência de transporte, nos termos dos critérios definidos;

e) Cedência de instalações, nos termos dos critérios definidos ou do respetivo regulamento;

f ) Cedência de equipamentos, nos termos dos critérios definidos ou do respetivo regulamento.

3 - Devem ser comunicadas previamente quaisquer subvenções e ou apoios financeiros a todos projetos candidatados no âmbito deste regulamento.

SECÇÃO III

Apoio ao investimento

Artigo 9.º

Objeto e âmbito

1 - Os apoios da presente secção destinam-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações e podem assumir a forma de comparticipação financeira ou outra.

2 - Enquadram -se neste âmbito, nomeadamente:

a) Apoio na elaboração do projeto;

b) Apoio financeiro no custeamento de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior.

3 - Enquadra-se, ainda, no presente apoio a comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infraestruturas.

4 - Devem ser comunicadas previamente quaisquer subvenções e ou apoios financeiros a todos projetos candidatados no âmbito deste regulamento.

Artigo 10.º

Exclusão e cessação do apoio

1 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir documentação idónea que permita concluir que o destino do apoio financeiro foi efetivamente aquele para o qual foi atribuído.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o apoio prestado no âmbito do presente regulamento será, igualmente, excluído ou cessará caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Ausência de controlo prévio municipal das operações urbanísticas em causa (licenciamento, comunicação prévia ou autorização), sem prejuízo das situações em que os respetivos projetos são elaborados pelos serviços técnicos do Município;

b) Execução de alterações aos projetos de arquitetura ou de especialidades aprovados, não sujeita a controlo prévio municipal (licenciamento ou comunicação prévia).

SECÇÃO IV

Apoio a equipamentos

Artigo 11.º

Objeto e âmbito

1 - Esta candidatura tem por fim possibilitar às associações, coletividades e instituições apoio para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - Incluem -se no âmbito deste apoio, nomeadamente:

a) O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimédia;

b) O apoio na aquisição de viaturas;

c) Aquisição de outros bens móveis.

3 - Devem ser comunicadas quaisquer subvenções e ou apoios financeiros a todos projetos candidatados no âmbito deste regulamento.

SECÇÃO V

Apoio a atividades pontuais

Artigo 12.º

Objeto e âmbito

1 - O Apoio a Atividades Pontuais consiste no apoio financeiro ou técnico logístico à organização de atividades pontuais, não incluídas pelas associações nas suas candidaturas ao Apoio à Atividade Regular ou nos seus planos de atividades anuais.

2 - O apoio técnico-logístico consiste na disponibilização de equipamentos e viaturas e meios humanos do município, estando, no entanto, sempre dependente da disponibilidade dos mesmos.

3 - A candidatura ao presente programa deve ser fundamentada com a especificação dos objetivos que se pretendam alcançar, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.

4 - Devem ser comunicadas previamente quaisquer subvenções e ou apoios financeiros a todos projetos candidatados no âmbito deste regulamento.

5 - Após a realização da atividade pontual a associação deverá entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como relatório de contas, no prazo de dois meses após a sua conclusão.

6 - No caso da disponibilização de transportes a candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de 1 (um) mês, relativamente à data pretendida para utilização de transporte.

7 - Em caso de o transporte ser efetuado em fim de semana, feriado ou em horário pós-laboral, os custos com pessoal, nomeadamente com o motorista, ficarão a cargo da respetiva associação.

8 - No caso da cedência de palco/stands/cadeiras, o Município disponibiliza o referido material para utilização pelas Associações, Coletividades e IPSS, nos seguintes termos:

a) Para atividades que se encontrem enquadradas nas suas atividades regulares, no plano de atividades;

b) O pedido seja efetuado com antecedência mínima de 1 (um) mês, relativamente à data pretendida para realização;

c) A cedência do material fica sujeito à disponibilidade do mesmo;

d ) Cada Associação, Coletividade e IPSS, após confirmação de cedência do material pretendido, deverá ser responsável pelo levantamento, transporte, montagem e entrega do mesmo;

e) Aquando do levantamento do material pretendido, deverá o responsável pela Associação, Coletividade e IPSS assinar um documento, responsabilizando-se pela entrega e pelo estado de conservação do mesmo;

f ) Aquando da entrega do material, se for detetado pelos serviços, material danificado ou falta de algum, a Associação, Coletividade e IPSS requerente será intimada no sentido de fazer a sua reposição ou pagamento do mesmo se assim se justificar.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 13.º

Procedimento

1 - O processo de candidaturas é aberto anualmente, através da publicação de aviso, no qual constará de forma inequívoca, os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Formulários de Candidatura;

c) Prazos da candidatura;

d ) Determinação do plafond financeiro anual disponível;

e) Determinação do(s) período(s) de vigência do(s) contrato(s)-programa a celebrar, se aplicável;

f ) Outras disposições transitórias.

2 - As candidaturas ao apoio de investimento, equipamentos e a atividades pontuais podem ser efetuadas com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data prevista para a realização do projeto ou ação.

3 - As candidaturas ao apoio de investimento, equipamentos e a atividades pontuais podem ser efetuadas a título excecional com antecedência inferior a 30 dias seguidos, relativamente à data prevista para a realização do projeto ou ação, desde que essa extemporaneidade seja devidamente justificada.

4 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios a solicitar junto dos serviços da Divisão de Cultura, Bibliotecas e Desporto e da Divisão de Educação e Ação Social da Câmara Municipal, com a indicação do tipo de apoio pretendido.

5 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:

a) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação social, cultural ou desportiva;

b) Calendarização das ações a desenvolver;

c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;

d ) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

e) Planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido no caso do Apoio ao Investimento;

f ) Orçamentos de fornecedores, em número não inferior a três, ficando as entidades requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da(s) despesa(s) financiada(s), no caso do Apoio a Equipamentos;

g) Listagem dos materiais necessários e respetivas quantidades, quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações.

5 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

Artigo 14.º

Entrega das candidaturas

As candidaturas são entregues pessoalmente ou expedidas por correio ou para o correio eletrónico geral@cm-montemorvelho.pt, para a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Praça da República, 3140-258, nos prazos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Avaliação e decisão das candidaturas

Artigo 15.º

Critérios gerais de ponderação

A definição dos apoios a atribuir no âmbito do presente Programa tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:

a) Número de associados;

b) Frequência e número de ações desenvolvidas;

c) Historial associativo e respetiva contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;

d ) Património da associação, coletividade ou instituição;

e) Capacidade de estabelecer parceria e capacidade de cooperar com a autarquia local e outras associações, coletividades, instituições e agentes da comunidade;

f ) Análise do relatório de atividades do ano anterior, assim como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte aprovados em assembleia geral.

Artigo 16.º

Critérios específicos de ponderação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações, coletividades e instituições de natureza cultural, desportiva e social observam critérios específicos de ponderação.

2 - A definição de apoios a entidades de natureza cultural considera:

a) As ações que contribuam para a proteção, valorização e divulgação do património cultural e natural do Município;

b) As ações de incentivo à formação e criação artística;

c) As ações de apoio à formação de novos públicos.

3 - O apoio a conceder a entidades desportivas considera:

a) O número de praticantes (federados e não federados);

b) O número de modalidades ativas;

c) O número de escalões de formação em cada modalidade;

d ) O nível competitivo (local, distrital, nacional, internacional);

e) O nível dos técnicos formadores;

f ) O fomento de novas modalidades desportivas.

4 - A definição de apoios a entidades de natureza social considera:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d ) Consistência do projeto, nomeadamente pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f ) Número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

g) Consonância entre os objetivos do projeto ou atividade propostos com o Plano de Atividades da Câmara Municipal para a área social;

h) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

i) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à pobreza e exclusão social;

j) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

Artigo 17.º

Recurso a entidades exteriores

1 - Caso se justifique, pode a Câmara Municipal solicitar pareceres técnicos a entidades exteriores, tais como:

a) Associação de Basquetebol de Coimbra;

b) Associação de Folclore e Etnografia da Região do Mondego;

c) Associação de Futebol de Coimbra;

d ) Associação de Ténis de Coimbra;

e) Associação Nacional de Teatro de Amadores;

f ) Comité Olímpico de Portugal;

g) Confederação de Desporto de Portugal;

h) Conservatório de Música de Coimbra;

i) Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

j) Direção Regional de Cultura do Centro;

k) Federação de Filarmónicas do Distrito de Coimbra;

l ) Federação do Folclore Português;

m) Federação Portuguesa de Canoagem;

n) Federação Portuguesa de Natação;

o) Federação Portuguesa de Remo;

p) Federação Portuguesa de Triatlo;

q) Fundação INATEL;

r) Instituto do Desporto de Portugal;

s) Instituto Politécnico de Coimbra;

t) Instituto Português da Juventude;

u) Juntas de Freguesia;

v) Rede Social;

x) Universidade de Coimbra.

Artigo 18.º

Contratos-programa

1 - Excetuando a área do Desporto, os apoios financeiros, quando de valor igual ou superior a 2500 euros, são concedidos mediante a celebração de contratos-programa.

2 - Nos casos devidamente justificados pode a Câmara Municipal sujeitar, igualmente, à celebração de contrato-programa, a concessão de apoios financeiros de montante inferior ao previsto no número anterior, bem como de outras formas e tipos de apoio.

3 - O contrato-programa fixa anualmente, de forma inequívoca, os direitos e os deveres dos outorgantes, e as formas de apoios financeiros, materiais, logísticos e técnicos a conceder pela Câmara Municipal. Sendo assim, deve contemplar:

a) Os diversos apoios concedidos;

b) O plano de pagamentos;

c) As contrapartidas dadas pelas associações, coletividades e instituições.

4 - Tendo em conta os casos especiais, o prazo de contrato-programa, poderá ser de uma maior periodicidade.

5 - O contrato-programa poderá ser rescindido por qualquer uma das partes pelo incumprimento das cláusulas do mesmo, desde que comunicado com aviso prévio de 30 (trinta) dias à parte contra interessada.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 19.º

Publicidade das ações

As ações objeto de apoio previsto no presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas, devem, obrigatoriamente, fazer referência do apoio concedido pela autarquia, através da menção: «Com o apoio do Município de Montemor-o-Velho», acompanhada do respetivo brasão municipal e ou logótipo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e no orçamento do Município.

Artigo 21.º

Solicitação de documentação

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

Artigo 22.º

Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a celebração, acompanhamento, controlo da execução, revisão, cessação e incumprimento dos contratos-programa para o desenvolvimento desportivo rege-se pelo disposto na Lei 5/2007, de 16 de janeiro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 23.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

2 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

305565181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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