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Edital 55/2012, de 13 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Sousel e Limpeza Urbana

Texto do documento

Edital 55/2012

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna publico que, por deliberação tomada em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 6 de dezembro de 2011 e na sessão da Assembleia Municipal de 9 de dezembro de 2011 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Sousel e Limpeza Urbana do Município de Sousel, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

5 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.

Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Sousel e Limpeza Urbana

Preâmbulo

O presente Regulamento vem substituir o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Públicas do Município de Sousel atualmente em vigor.

Este Regulamento vem atualizar a regulamentação municipal face às inovações legislativas posteriores à entrada em vigor do atual Regulamento.

Para o presente Regulamento vertem-se os conceitos, definições e formas de atuar preconizadas pela União Europeia, adotadas pela legislação nacional, designadamente a Lista Europeia de Resíduos.

Efetuaram-se ainda, no respeito pela legislação habilitante, as adaptações decorrentes das necessidades que se foram sentindo em cerca de onze anos de aplicação do Regulamento existente, atenta a experiência adquirida nas várias áreas de atuação, e às mais recentes técnicas de deposição através, designadamente:

Redefinição da responsabilidade pelo bom acondicionamento dos Resíduos Sólidos Urbanos, tendo como objetivo, nomeadamente, incrementar a quantidade de resíduos recolhidos seletivamente;

Redefinição das normas de deposição (horários, local e diversificação dos equipamentos), tendo também em vista a possibilidade de serem adotados horários diurnos para a remoção ou a sua realização em dias alternados;

Introdução da possibilidade de existência de regras distintas para áreas específicas do Concelho;

Responsabilização dos produtores de resíduos, de modo a abranger a limpeza e eventuais impactes negativos no ambiente dos espaços públicos aos quais urge responder;

Introdução de novos atos passíveis de coima;

Sistematização e uniformização, por tipo de infração, das sanções a aplicar por incumprimento das disposições do Regulamento.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, bem como a alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99 de 14 de setembro e tem como finalidade definir as normas relativas à gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos (RSU) com base no disposto pela Lei 11/87 de 7 de abril, na sua atual redação, e no Decreto-Lei 178/2006, na sua atual redação bem como demais legislação complementar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos sólidos e a limpeza urbana no Concelho de Sousel, sem prejuízo de poderem ser aprovados regulamentos específicos para áreas do Concelho que, pela sua natureza, o justifiquem.

Artigo 2.º

Competência

Compete à Câmara Municipal de Sousel assegurar, diretamente ou por delegação, a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Sousel, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua atual redação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Deposição» o acondicionamento das frações indiferenciada ou seletiva dos resíduos sólidos passíveis de valorização em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

d) «Detentor» a pessoa singular ou coletiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção;

e) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos;

f) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o caráter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;

g) «Produtor» qualquer pessoa singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

h) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afetar ao fim original ou a fim distinto;

i) «Recolha» a operação de apanha, seletiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte e a limpeza pública efetuada nos arruamentos e passeios;

j) «Remoção» a retirada dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, incluindo ainda a limpeza pública;

k) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

l) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentam, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

m) «Resíduos sólidos urbanos» os resíduos, com consistência predominantemente sólida, provenientes das habitações, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;

n) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objetos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

o) «Transporte» a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

p) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

q) «Triagem» o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

r) «Valorização» a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, os seguintes resíduos:

a) Os resíduos sólidos domésticos produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Os objetos volumosos fora de uso, provenientes das habitações, habitualmente designados «monstros» que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção;

c) Os resíduos verdes urbanos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas, públicos ou privados designadamente, aparas, troncos, ramos, cortes de relva e ervas em quantidades não superiores a 1m3;

d) Os resíduos sólidos provenientes da limpeza pública, entendendo -se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

e) Os dejetos de animais provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1 100 litros, e que não sejam considerados perigosos de acordo com a legislação em vigor;

g) Os resíduos produzidos por uma única entidade industrial, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 1 100 litros, e que não sejam considerados perigosos de acordo com a legislação em vigor;

h) Os resíduos hospitalares produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1 100 litros.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais:

a) Os resíduos sólidos gerados em processos produtivos, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

b) Os resíduos sólidos produzidos em unidades de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que apresentem, ou sejam suscetíveis de apresentar, alguma perigosidade de contaminação, constituindo perigo para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

c) Os resíduos sólidos que, nos termos da alínea ll) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua atual redação, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

d) Outros resíduos excluídos, por normas especiais, do conceito de RSU.

Artigo 6.º

Outros tipos de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados outros tipos de resíduos sólidos os não considerados como resíduos urbanos, industriais ou hospitalares, nomeadamente:

a) Os resíduos sólidos de origem comercial, industrial ou de origem hospitalar, com características semelhantes às referidas, respetivamente, nas alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, cuja produção diária seja superior a 1 100 litros;

b) Os resíduos de construção e demolição (RCD) provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

c) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos

Artigo 7.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua atual redação.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, após o respetivo encerramento.

3 - O sistema de resíduos sólidos urbanos, doravante designado por SRSU, é o sistema que opera com os resíduos definidos no artigo 4.º

Artigo 8.º

Princípios gerais da gestão de resíduos

1 - Princípio da responsabilidade da gestão:

a) A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do seu produtor;

b) Excetuam-se do disposto na alínea anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor, caso em que a respetiva gestão é assegurada pela Câmara;

c) Em caso de impossibilidade de determinação do produtor de resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor;

d) A responsabilidade das entidades referidas nas alíneas anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

2 - Princípios da prevenção e redução - Constitui objetivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu caráter nocivo, devendo evitar-se também ou, pelo menos, reduzir o risco para saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos.

3 - Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos:

a) A gestão de resíduos deve assegurar a sucessiva utilização de um bem ou, no caso de não ser viável a sua reutilização, a respetiva reciclagem ou outras formas de valorização;

b) A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização;

c) Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

4 - Princípios da responsabilidade do cidadão - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nos números anteriores, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

5 - Princípio da regulação da gestão de resíduos:

a) A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais, definidos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua atual redação e demais legislação aplicável;

b) É proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas de acordo com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro na sua atual redação;

c) São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos e a sua injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos.

6 - Princípio da equivalência - O regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.

Artigo 9.º

Âmbito do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - O SRSU engloba, no todo, ou em parte, as componentes técnicas de produção, remoção, tratamento, valorização e eliminação.

2 - A remoção referida no número anterior pode constituir a forma de remoção indiferenciada, seletiva ou de limpeza pública.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de atividades, levadas a cabo pelos Serviços Municipais, diretamente ou por delegação, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfeção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de mato e de ervas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e limpeza de grafites;

b) Despejo, lavagem e desinfeção de papeleiras.

4 - As restantes componentes técnicas, mencionadas no artigo 9.º, são definidas em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor, em especial, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua atual redação e o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro na sua atual redação.

5 - O SRSU integra ainda as seguintes atividades complementares:

a) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;

b) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

SUBSECÇÃO I

Sistema de deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Definição

Define-se sistema de deposição e armazenamento como o conjunto de infraestruturas destinadas ao acondicionamento e armazenamento de resíduos no local de produção.

SUBSECÇÃO II

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 11.º

Deposição indiferenciada

1 - A deposição indiferenciada dos RSU será tendencialmente feita em todo o Concelho através de contentores normalizados.

2 - Os meios de deposição a adotar para a fração indiferenciada consistem nos seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos normalizados, com capacidade de 90, 120, 770, 800 e 1100 litros, colocados em locais específicos na via pública;

b) Outros que venham a ser definidos pelos Serviços Municipais.

3 - Os modelos de equipamentos identificados no número anterior são aprovados pela Câmara.

4 - Nas zonas identificadas pela Câmara como ainda não abrangidas pelo sistema de contentorização definido no n.º 1, admite-se a realização de acordos com os interessados para que a recolha seja efetuada pelos serviços da Câmara a expensas do requerente.

5 - A colocação dos recipientes adotados para a deposição dos RSU nos espaços públicos, bem como a sua adequabilidade e integração no local, é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora, sem prejuízo de os residentes de novas habitações licenciadas poderem solicitar por escrito, diretamente ou através da Freguesia respetiva, a colocação de contentores quando os existentes se encontrarem com a capacidade esgotada ou quando estes não existam na proximidade.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às áreas já consolidadas.

7 - Os equipamentos existentes na via e locais públicos só podem ser utilizados para deposição dos RSU definidos nas alíneas a), f) e g) do artigo 4.º, e garantindo a sua higiene e manutenção.

8 - Os recipientes utilizados pelos munícipes que não obedeçam aos modelos normalizados aprovados pela Câmara são considerados tara perdida, sendo removidos conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

9 - A deposição dos objetos volumosos fora de uso, bem como de resíduos verdes urbanos, deverá ser efetuada mediante solicitação prévia à Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis, ou aos Domingos de cada semana entre as 12h00 e as 23h00, de modo a evitar o ruído noturno;

10 - Quaisquer resíduos depositados na via pública não respeitando o sistema de deposição indicada nos números anteriores podem ser sujeitos à inspeção dos Serviços da Câmara com o objetivo de identificar e responsabilizar o respetivo produtor.

Artigo 12.º

Deposição seletiva

1 - A deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos é efetuada utilizando os seguintes equipamentos:

a) Contentores em ecopontos ou isolados, colocados na via pública, em profundidade ou não, destinados às frações recicláveis vidro, papel e cartão e embalagens;

b) Pilhões, para a deposição de pilhas de pequenas dimensões, normalmente acoplados aos ecopontos;

c) Contentores em ecopontos instalados nos estabelecimentos de ensino.

d) Contentores herméticos normalizados, para a deposição seletiva de resíduos orgânicos, mediante autorização prévia dos Serviços da Câmara com competência na área dos resíduos;

e) Outros contentores, propriedade dos produtores, para as zonas comerciais, serviços, condomínios e outras instalações que possuam compartimento de resíduos, para deposição seletiva das frações recicláveis dos RSU, mediante autorização prévia dos Serviços da Câmara com competência na área dos resíduos;

f) Outros equipamentos de deposição destinados a recolhas seletivas que venham a ser definidos pelos serviços da Câmara com competência na área dos resíduos.

2 - Os equipamentos referidos no n.º 1 devem obedecer a modelos a aprovar pela Câmara.

3 - Os munícipes podem ainda utilizar os equipamentos disponíveis nas instalações da Câmara para a deposição seletiva dos materiais constituintes dos RSU indicados neste Regulamento.

Artigo 13.º

Propriedade e manutenção dos equipamentos

1 - Os equipamentos de deposição indiferenciada, fornecidos ou instalados em locais públicos pela Câmara, são propriedade do Município, competindo aos respetivos Serviços a respetiva substituição quando deteriorados.

2 - Compete aos produtores assegurar a substituição dos equipamentos que sejam sua propriedade, em caso de deterioração ou nas situações em que os mesmos não estejam em conformidade com o definido pela Câmara, sob pena dos serviços não procederem à recolha dos resíduos neles depositados.

3 - Os equipamentos que não obedeçam às características definidas, ou que se encontrem em mau estado de conservação, podem ser removidos pelos Serviços sem pré-aviso, juntamente com os resíduos, sem que daí advenham quaisquer responsabilidades para a entidade responsável pela recolha.

4 - As pessoas singulares ou coletivas produtoras dos resíduos referidos na alínea a) do artigo 6.º devem munir-se dos recipientes apropriados à sua atividade e garantir a sua manutenção e higiene.

SUBSECÇÃO III

Procedimentos de deposição

Artigo 14.º

Responsabilidade da deposição

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos pela Câmara.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição, bem como, nos casos em que não existam compartimentos com acesso direto ao exterior, pela colocação e retirada da via pública dos recipientes:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) A administração de condomínio ou, empresas ou firmas a quem a mesma tenha sido atribuída ou, não estando constituída a administração, todos os condóminos ou residentes, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os representantes legais de instituições;

d) Os proprietários, utentes ou residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;

e) Nos restantes casos, os utentes, ou os indivíduos ou entidades para o efeito por si designadas.

3 - As entidades referidas no número anterior são ainda responsáveis pela limpeza, conservação e manutenção do equipamento que estiver afeto a cada fogo ou edifício, bem como das instalações em que aquele se encontre acondicionado.

4 - Os titulares dos contentores que se encontrem danificados, não permitindo a deposição, estanquicidade, deslocação e manobras de recolha, ou tenham sido furtados, devem promover a respetiva substituição, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ocorrência do facto, sob pena de, findo aquele prazo, não ser efetuada a recolha dos RSU, pela Câmara, ou outras entidades autorizadas para essas funções, expecto em casos devidamente justificados.

5 - Os compartimentos de resíduos destinam-se única e exclusivamente à colocação de equipamento de deposição, não podendo ser utilizados para outros fins.

6 - No caso de uso indevido do compartimento de resíduos, a Câmara reserva-se o direito de cancelar a recolha até que seja reposta a normalidade.

Artigo 15.º

Regras de acondicionamento e transporte

1 - Os RSU devem ser devidamente acondicionados e colocados no interior dos recipientes em boas condições de higiene e estanquicidade, não devendo a colocação da fração indiferenciada ser efetuada a granel dentro dos equipamentos.

2 - Nas zonas definidas no n.º 4 do artigo 11.º, os RSU devem ser colocados em equipamentos autorizados pelos serviços da Câmara e em condições de higiene e estanquicidade, de forma a permitir a deposição adequada, evitando que os mesmos se espalhem na via pública.

3 - Para efeitos de deposição dos resíduos de pequenas dimensões produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização das papeleiras instaladas nestes locais.

4 - O transporte de resíduos na via pública deve ser feito sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem, sendo obrigatório o tapamento das cargas e a limpeza de quaisquer escorrências que se verifiquem.

Artigo 16.º

Equipamentos de deposição seletiva

1 - Sempre que o local de produção esteja coberto por equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os referidos equipamentos para a deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam.

2 - A Câmara reserva-se o direito de não efetuar a recolha dos resíduos incorretamente depositados nos equipamentos destinados a deposição seletiva.

Artigo 17.º

Proibição de colocação de RSU

1 - É expressamente proibida a colocação de RSU nas seguintes situações:

a) À porta das instalações da Câmara afetas a recolha seletiva de resíduos;

b) Junto dos contentores, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade de armazenamento;

c) Fora dos horários e dias definidos no presente Regulamento relativamente a monstros.

2 - É igualmente proibida:

a) A colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro de papeleiras;

b) A colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição.

3 - É proibida a instalação na via pública de quaisquer recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente regulamento.

4 - É vedada aos particulares a instalação de equipamentos de incineração ou trituradores de resíduos sólidos ou a utilização de quaisquer métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou a qualidade do ambiente.

SUBSECÇÃO IV

Horário de deposição e de recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Horário de deposição

1 - No caso do comércio, serviços e indústrias bem como nos casos previstos no n.º 4 do artigo 11.º, o horário de deposição dos resíduos produzidos é o estabelecido ao abrigo do acordo previsto no artigo 30.º

2 - Fora dos horários previstos, apenas poderão permanecer na via pública os contentores de utilização coletiva propriedade da Câmara.

3 - A deposição de vidro nos recipientes de recolha seletiva pode ser feita em qualquer dia da semana, desde que o equipamento possua capacidade disponível, entre as 8h00 e as 23h00, de modo a evitar o ruído noturno.

4 - A deposição de RSU, quer da fração indiferenciada, quer das seletivas nos equipamentos coletivos, com exceção do vidro, pode ser feita a qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia, desde que os equipamentos possuam capacidade disponível e não seja perturbado o bem-estar populacional, no que diz respeito ao ruído e à qualidade do ar.

5 - A Câmara pode proceder à alteração da periodicidade e ou dos horários de recolha de resíduos designadamente em áreas específicas do município, sempre que as circunstâncias o justifiquem, de forma a garantir a higiene pública do Concelho.

Artigo 19.º

Horário de recolha

A recolha dos RSU é efetuada de acordo com o seguinte horário:

Recolha dos contentores de superfície na via pública - período noturno 5.00h - 7.00h; período diurno 7.00h - 11.00h, de segunda a sexta-feira, excluindo feriados, de acordo com uma programação semanal.

SECÇÃO II

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

Responsabilidade

1 - A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos, das frações indiferenciada ou seletivas, é da responsabilidade da Câmara ou de empresas que detenham a concessão de serviços para esse efeito.

2 - A recolha e transporte são efetuados segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, salvo em situações pontuais em que haja necessidade de proceder a alguns reajustamentos.

3 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas da Câmara são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.

4 - À exceção da Câmara e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro na sua atual redação, é proibida a qualquer outra entidade o exercício de atividades de remoção de resíduos sólidos urbanos, conforme estabelecido no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Recolha e transporte de objetos volumosos fora de uso e resíduos verdes urbanos

1 - A recolha dos objetos volumosos fora de uso, bem como de resíduos verdes urbanos, é efetuada mediante solicitação prévia à Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis, ou às terças-feiras de cada semana.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, por telefone ou por escrito à Divisão da Câmara com atribuições e competências em matéria de gestão de resíduos ou diretamente aos Prestadores de Serviços responsáveis pela área.

3 - A recolha efetua-se conforme a metodologia adotada para cada local e consoante as indicações dos Serviços da Câmara ou prestadores de serviços responsáveis pela área, sendo proibida a colocação dos resíduos nas vias e outros espaços públicos antes da data e hora acordadas.

4 - Nas zonas onde não são efetuadas recolhas ao domicílio, compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções dadas pela Câmara ou prestadores de serviços responsáveis.

5 - Nos locais onde se verifique a existência de uma recolha programada e calendarizada, podem os resíduos ser colocados na via pública, junto aos recipientes para recolha indiferenciada de RSU ou outro local expressamente indicado pela entidade responsável pela recolha, com a antecedência máxima de 12 horas.

6 - Os ramos de árvores não devem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não devem exceder 0,50 m de comprimento.

7 - Os resíduos verdes apresentados à recolha não podem estar contaminados com areias, pedras, terras ou outro tipo de resíduos. A gestão dos resíduos verdes contaminados é da responsabilidade do respetivo produtor ou detentor.

8 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados em sacos ou outros recipientes devidamente fechados, contendo unicamente estes resíduos, de modo a serem removidos para tratamento posterior.

Artigo 22.º

Remoção de recicláveis em estabelecimentos e serviços

1 - A recolha de resíduos orgânicos, bem como das frações papel, cartão e embalagens é efetuada gratuitamente pela Câmara ou prestadores de serviços responsáveis, nos produtores como os restaurantes, cantinas e similares, hospitais, empresas, firmas, lojas comerciais, supermercados e outros, dentro de uma programação de serviços pré-definida, nomeadamente em termos de circuito de recolha, periodicidade e horários.

2 - A remoção seletiva dos resíduos referidos no número anterior é efetuada de acordo com as regras estabelecidas em contrato a celebrar entre o produtor e a Câmara ou de empresas que detenham a concessão de serviços para esse efeito, sendo proibida a sua colocação nas vias e outros espaços públicos fora dos dias, horários e locais definidos.

3 - Nos locais onde se verifique a existência de uma recolha programada e calendarizada, os resíduos devem ser colocados na via pública com a antecedência máxima de 1 hora, em relação ao período em que se encontra programada a sua recolha.

4 - Compete ao produtor interessado acondicionar os resíduos recicláveis em espaços ventilados e sem humidade, de modo a permitir uma periodicidade de recolha programada no tempo.

5 - Compete ao produtor fornecer todas as informações exigidas pela Câmara ou de empresas que detenham a concessão de serviços para esse efeito de acordo com as regras estabelecidas referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

6 - O serviço de recolha de resíduos pode ser cancelado, alterado ou ampliado pela Câmara ou de empresas que detenham a concessão de serviços para esse efeito, se tal se justificar.

7 - Caso os Serviços da Câmara ou prestadores de serviços responsáveis verifiquem que os resíduos não se encontram devidamente separados ou em condições para o seu envio para reciclagem, a recolha não será efetuada, podendo o acordo para a recolha vir a ser cancelado.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos de construção e demolição

Artigo 23.º

Equipamentos de deposição de RCD

1 - Nas obras, públicas ou particulares, efetuadas na área geográfica do Município de Sousel é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, pelos empreiteiros ou promotores, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:

a) Utilização de contentores ou outros equipamentos que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;

b) Colocação dos contentores referidos na alínea anterior em locais que não perturbem o trânsito e a circulação de pessoas e bens e não prejudiquem a limpeza das vias, passeios e espaços públicos;

c) Utilização de viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a);

d) Identificação, nos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma bem legível e em local visível;

e) Manutenção de boas condições de limpeza dos contentores.

2 - A colocação do equipamento na via pública está sujeita a autorização da Câmara e no caso de obras, públicas ou particulares, efetuadas no centro urbano e ou histórico, o próprio equipamento destinado à deposição dos RCD carece, igualmente, de prévia aprovação.

3 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados ou neles estejam depositados outro tipo de resíduos;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano, ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceto quando autorizados pela Câmara;

d) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceto quando autorizados pela Câmara;

4 - A localização dos equipamentos de deposição de RCD deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.

Artigo 24.º

Transporte de RCD

1 - O transporte de RCD deverá ser efetuado de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública, devendo ser utilizados contentores adequados, munidos de redes protetoras.

2 - A limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afetos às obras, ou na área da sua influência, é da responsabilidade dos respetivos empreiteiros ou promotores.

Artigo 25.º

Proibição de deposição de RCD

No decurso de qualquer tipo de obras, desaterros ou de operações de recolha de RCD, é expressamente proibido:

a) Colocar ou despejar RCD nas vias e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer terreno privado, sem autorização das entidades competentes e permissão expressa do proprietário;

b) Depositar a granel, na via pública, materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação;

c) Utilizar vias e outros espaços públicos ou privados, como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, quando não estejam efetivamente a ser utilizados;

d) Exceder os limites da capacidade dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º;

e) Utilizar dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Regulamento em matéria de gestão de RCD aplica-se a legislação específica.

SECÇÃO II

Veículos, pneus usados e sucatas

Artigo 27.º

Veículos ou Reboques abandonados

A recolha de veículos ou reboques considerados abandonados ou em estacionamento abusivo é efetuada nos termos de legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei 44/2005 de 23 de fevereiro.

Artigo 28.º

Pneus usados e sucatas

A receção nas instalações da Câmara afetas a recolha seletiva e encaminhamento de resíduos de pneus usados, bem como de sucatas é efetuada nos termos de legislação específica.

CAPÍTULO VI

Outros tipos de resíduos sólidos

SECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 29.º

Responsabilidade do produtor

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos outros tipos de resíduos sólidos, previstos no artigo 6.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, sem prejuízo da celebração de acordo com a Câmara, ou com empresas para tal devidamente autorizadas, para a realização dessas atividades.

2 - As operações de gestão de resíduos realizam-se de acordo com as normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos previstas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua atual redação.

3 - As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua atual redação.

CAPÍTULO VII

Acordos para deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação

Artigo 30.º

Celebração de acordos

1 - Os produtores dos resíduos definidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 6.º, bem como no artigo 22.º podem estabelecer acordos com a Câmara para que esta se responsabilize pela recolha, transporte e envio para destino final adequado dos resíduos.

2 - O estabelecimento do acordo constitui o produtor dos resíduos nas seguintes obrigações:

a) Entrega ao município da totalidade dos resíduos produzidos, exceto indicação expressa da Câmara;

b) Fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara, referentes à natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos produzidos;

c) Cumprimento das normas determinadas pela Câmara, para efeitos de recolha dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas frações valorizáveis;

d) Pagamento do preço acordado, quando aplicável.

3 - O acordo é efetuado mediante requerimento, junto do serviço de atendimento ao cidadão do Município.

4 - Os serviços apenas se comprometem a recolher nos dias estipulados as quantidades designadas no contrato.

5 - Em caso de não cumprimento dos dias e horário de recolha ou das quantidades estabelecidas no contrato, a gestão dos resíduos produzidos passa a ser da inteira responsabilidade do respetivo produtor.

6 - Caso se verifique que os resíduos não possuem as características definidas no acordo, os Serviços podem cancelar o contrato/serviço.

CAPÍTULO VIII

Limpeza pública urbana

Artigo 31.º

Áreas comerciais e confinantes

1 - A limpeza de espaços públicos, alvo de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:

a) Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial;

b) Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

3 - Os detentores de licenças de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respetiva área circundante, numa faixa de 2 m.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos dos estabelecimentos.

5 - A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos não é permitida entre as 10h e as 20h.

Artigo 32.º

Áreas para estaleiros e obras

1 - É responsabilidade das entidades exploradoras a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:

a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;

b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;

c) A remoção contínua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;

d) A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação.

2 - É responsabilidade dos empreiteiros ou promotores imobiliários o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima;

b) Efetuar a deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras e similares de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo;

c) Garantir a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de água pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento;

d) Assegurar a limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte, à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nos caminhos, ruas e estradas principais;

e) Manter a limpeza das passagens de segurança das obras ou empreendimentos, dos taipais ou vedações, bem como dos detritos depositados pela obra, ou devidos ao arrastamento por ventos;

f) Garantir a limpeza dos taipais e vedações de obra da afixação de cartazes e panfletos resultantes de publicidade indevida.

3 - Compete aos empreiteiros de obras públicas que executem trabalhos para entidades, e que estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos em locais como vias, passeios, jardins, o cumprimento das normas estabelecidas no presente artigo, garantindo a reposição das condições iniciais do espaço utilizado, após conclusão das obras.

Artigo 33.º

Dejetos de animais domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e recolha, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do n.º 2 anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras.

4 - O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

Artigo 34.º

Terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública

1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.

2 - Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio. São também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.

5 - A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento aos respetivos proprietários.

6 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a visibilidade de sinais de trânsito ou a luz dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 35.º

Higiene e limpeza dos espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios

1 - Os proprietários de edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respetiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos móveis e maquinaria usada no seu interior;

b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;

c) Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.

2 - Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.

3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, a Câmara notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de a Câmara se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

Artigo 36.º

Higiene e limpeza dos espaços privados

Nos espaços privados é proibida a prática dos seguintes atos:

a) Sacudir tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios para a via pública ou espaços privados de terceiros;

b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo que as águas caiam para a via pública ou espaços privados de terceiros;

c) Lavar varandas e escadas, permitindo que as águas escoem para a via pública ou espaços privados de terceiros;

d) Pendurar roupas, aparelhos de ar condicionado ou quaisquer objetos molhados de modo a provocar pingantes na via pública;

e) Lavar fachadas de habitações unifamiliares, com água corrente, entre as 10h e as 21h desde que esta invada espaços públicos ou privados de terceiros.

Artigo 37.º

Cemitérios

A limpeza e gestão dos resíduos na área dos cemitérios municipais estão sujeitas ao Regulamento dos Cemitérios Municipais.

Artigo 38.º

Mercados e feiras

A limpeza e gestão dos resíduos na área dos mercados e feiras que se realizam nas Freguesias do Concelho de Sousel estão incluídas na programação para limpeza urbana.

CAPÍTULO IX

Tarifas e Preços

Artigo 39.º

Pagamento de tarifas e preços

Estão sujeitos ao pagamento de tarifa e preços aprovados pela Câmara os seguintes serviços:

a) A utilização do SRSU;

b) A prestação do serviço de remoção dos outros tipos de resíduos, a que se refere o artigo 30.º

Artigo 40.º

Cobrança de tarifas e preços

A cobrança é efetuada pelos Serviços Municipais.

CAPÍTULO X

Fiscalização, contra-ordenações e coimas

Artigo 41.º

Entidade competente para a Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Saúde, nos termos definidos pela legislação em vigor.

2 - As autoridades policiais podem acionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 42.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara, sem prejuízo da delegação de poderes.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - Quando a contraordenação for praticada por pessoas coletiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores, poderão ser elevados para o dobro;

Artigo 43.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito dos RSU

Constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infrações, sendo puníveis com as coimas indicadas:

a) Realização não autorizada da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos - coima de 1500 a 3740(euro).

b) Deposição ou descarga de resíduos sólidos na via pública ou em qualquer outro local não autorizadas:

I - De Resíduos Sólidos Urbanos, definidos na alíneas a), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º - coima de 250 a 2500(euro).

II - De Objetos Volumosos Fora de Uso, definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, fora dos dias definidos pela Câmara para o efeito - coima de 100 a 1000(euro).

III - De Resíduos Verdes, definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º fora dos dias definidos pela Câmara para o efeito - coima de 100 a 1000(euro).

IV - De Resíduos Sólidos Especiais, definidos no artigo 5.º - coima de 1500 a 5000(euro).

V - De outros tipos de resíduos, definidos na alínea a) do artigo 6.º - coima de 250 a 2500(euro).

VI - De RCD, definidos na alínea b) do artigo 6.º - coima de 2000 a 10000(euro).

VII - De Outros Resíduos, definidos na alínea c) do artigo 6.º - coima de 2000 a 10000(euro).

Artigo 44.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito da higiene e limpeza

1 - Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infrações, sendo puníveis com as coimas indicadas:

a) Efetuar despejos ou colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição - coima de 50 a 500(euro);

b) Colocar resíduos sólidos urbanos, ainda que devidamente acondicionados em sacos herméticos, nas zonas identificadas pela Câmara como ainda não contentorizadas, fora dos horários e locais estabelecidos - coima de 50 a 500(euro);

c) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública - coima de 50 a 500(euro);

d) Colocar objetos volumosos fora dos locais e dias autorizados pela Câmara, sem solicitar previamente aos Serviços da Câmara e obter confirmação destes da sua remoção - coima de 500 a 1000(euro);

e) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria ou sucata de automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos - coima de 1500 a 3500(euro);

f) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública - coima de 50 a 500(euro);

g) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, nos casos não previstos no presente regulamento - coima de 50 a 500(euro);

h) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros - coima de 50 a 500(euro);

i) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicos - coima de 50 a 500(euro);

j) Destruir, queimar ou danificar papeleiras - coima de 500 a 2500(euro);

k) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto - coima de 1500 a 3500(euro);

l) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - coima de 500 a 2500(euro);

m) Pintar, reparar ou lavar veículos automóveis na via pública - coima de 50 a 500(euro);

n) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nas linhas de água ou noutros espaços públicos - coima de 50 a 2500(euro);

o) Deixar dejetos de canídeos ou outros animais em espaços públicos, exceto quando o dono ou acompanhante do animal seja pessoa invisual - coima de 50 a 250(euro);

p) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos Serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos sólidos - coima de 50 a 250(euro);

q) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio e para a saúde pública - coima de 500 a 2500(euro);

r) O abandono, a incineração, a deposição em vazadouros a céu aberto, a injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, bem como não prevenir os Serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para essa deposição - coima de 1500 a 3500(euro);

2 - Constituem ainda contra-ordenações as seguintes infrações:

a) Cuspir para o chão da via, passeios ou outros espaços públicos;

b) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

c) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas;

d) Varrer detritos para a via pública;

e) Sacudir ou bater cobertores, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas e outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

f) Manter instalações de alojamento de animais, como canídeos, gatídeos ou outros, sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;

g) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

h) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;

i) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens quaisquer tipo de resíduos ou terras;

j) Proceder à remoção, transporte e descarga em locais indevidos, como coletores de águas residuais propriedade do Município e em terrenos privados, de resíduos de fossas, sem estar devidamente autorizado e licenciado o operador.

3 - As contra-ordenações previstas no n.º 2 do presente artigo são puníveis com coima de um 50 a 5000(euro).

Artigo 45.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito da deposição de resíduos sólidos

1 - Relativamente à deposição de resíduos sólidos e suas frações valorizáveis constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infrações, sendo puníveis com as coimas indicadas:

a) Utilizar equipamentos diferentes dos autorizados pela Câmara - coima de 50 a 250(euro);

b) Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição - coima de 50 a 500(euro);

c) Destruir ou danificar equipamentos destinados à deposição de RSU - coima de 500 a 2500(euro), além do pagamento da sua reparação ou substituição;

d) Violar o disposto no n.º 3 do artigo 18.º - coima de 50 a 250(euro);

e) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU - 10 a 100(euro);

f) Violar o disposto nos números 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 17.º - 50 a 500(euro);

g) Depositar resíduos para recolha seletiva em desacordo com as normas estabelecidas para a área ou acordadas com a Câmara - 50 a 500(euro);

h) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza - coima de 50 a 500(euro);

Artigo 46.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito das áreas comerciais e confinantes

A violação do disposto no artigo 31.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 2500(euro).

Artigo 47.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito das áreas para estaleiros e obras

A violação do disposto no artigo 32.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50 a 5000(euro).

Artigo 48.º

Identificação da contra-ordenação e coima no âmbito dos terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública

A violação do disposto no artigo 34.º constitui contra ordenação punível com coima de 500 a 5000(euro).

Artigo 49.º

Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito dos RCD

1 - A violação do disposto no artigo 25.º constitui contra ordenação punível com coima de 50 a 5000(euro).

2 - A não remoção dos RCD indevidamente colocados no prazo estabelecido pela Câmara através de notificação, constitui contra ordenação punível com coima referida no número anterior, acrescido de 25 %.

Artigo 50.º

Graduação das coimas

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contraordenação.

Artigo 51.º

Aplicação da coima

1 - A aplicação da coima, bem como o seu quantitativo, dentro dos limites definidos no presente Regulamento, faz-se em função da culpa do infrator, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sousel, considerando nomeadamente:

a) grau de ilicitude do facto contraordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação da infração, os fins e os motivos que o determinam;

d) As condições pessoais do infrator, nomeadamente a sua situação económica e social;

e) A conduta anterior à infração bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

2 - Na decisão que mande aplicar a coima respetiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogado o Edital 329/2000 - AP. - Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Públicas do Município de Sousel publicado no apêndice n.º 114 - 2.ª série - n.º 183 - 9 de agosto do Diário da República.

Artigo 53.º

Omissões ao regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na II.ª série do Diário da República.

205559755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

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